PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS. NÃO EVIDENCIADAS. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS. I. Caso em exame: Revogação da gratuidade de justiça decorrente da falta de provas da hipossuficiência financeira alegada. II. Questão em discussão: Se houve omissão e contradição no acórdão atacado, decorrente de alegada falta de fundamentação quanto a rejeição dos documentos juntados, como prova de hipossuficiência. III. Razões de decidir: Os Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em exame, não se verifica nenhuma das omissões e nem contradições apontadas, visto que o acórdão embargado é claro ao fundamentar que a revogação do benefício da gratuidade de justiça, que outrora lhe foi deferido, decorreu da falta de provas da hipossuficiência financeira alegada. Expressa a decisão colegiada atacada, que diante da impugnação a benesse, arguida na contestação em preliminar, intimou-se o ora Embargante para juntar documentos e/ou elementos que evidenciassem a condição sustentada, contudo, acostou apenas os recibos das declarações de imposto de renda incompletos, dos quais não se pôde verificar suas condições financeiras e patrimoniais, reais e atuais. Com efeito, os documentos juntados aos ids. 72438731, 72438730, 72438729 corroboram o acórdão atacado, que devidamente fundamentado, resta atacado sem motivação. Verifica-se, que sob a alegação da existência de contradição, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067085-12.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante SYLVIO ROBERTO MACEDO DE AGUIAR e como Embargados CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO PORTO PRAIA DO FORTE e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067085-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYLVIO ROBERTO MACEDO DE AGUIAR
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO PORTO PRAIA DO FORTE e outros (2)
Advogado(s):GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Embargos de Declaração id. 69996661, opostos por SYLVIO ROBERTO MANOEL DE AGUIAR, nos autos do agravo de instrumento de nº 8067085-12.2024.8.05.0000, diante do acórdão prolatado vide id. 77147415, que ao negar provimento ao agravo por si interposto, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SYLVIO ROBERTO MANOEL DE AGUIAR, contra decisão interlocutória que acolheu a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça e revogou o benefício concedido. A parte Agravante sustenta, em síntese, não ter como arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, pois ficará impossibilitado de cumprir suas despesas de costume. Adverte que apesar de não ser miserável, no sentido da palavra, o pagamento das custas irá onerar por demais sua situação financeira, impedindo-lhe de exercer o direito de acesso à justiça. Pontua que o feito foi ajuizado em 2011 e somente após mais de 10 anos de curso o benefício foi revogado. Defende que as agravadas não comprovaram a condição de empresário e que o fato de possuir ou não patrimônio não tem influência para concessão do benefício. Entendem que fez prova de seu direito. Diante de tais considerações, pugna pela reforma da decisão hostilizada para que seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita, em sua integralidade, com a concessão da antecipação da tutela recursal. [...] Por tais razões, passa-se ao exame do mérito do recurso, observando, de início, que não restam presentes os requisitos legais que autorizam o seu provimento para conceder o benefício pleiteado. Ora, colhe-se dos documentos apresentados que o agravante, devidamente intimado, não trouxe aos autos a documentação necessária para comprovação da insuficiência financeira para que lhe fosse confirmado o benefício da gratuidade de justiça de forma plena, com acolhimento da preliminar de impugnação de concessão da gratuidade de justiça. Registre-se que foi devidamente seguido o rito da nova ordem processual, que determina que o indeferimento da benesse só deve ocorrer após determinada a demonstração do direito, o que foi devidamente observado pelo juízo de Primeiro Grau. Ainda, verifica-se que a preliminar foi suscitada em contestação e a réplica não rebateu a preliminar. Ora, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, o que não se observa na hipótese. [...] Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão recorrida.” (...) Irresignado, o Embargante sustenta em síntese que “a decisão embargada não analisou diretamente os documentos fiscais apresentados pelo Embargante‚ tampouco examinou a presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência”. Argumenta que “não há qualquer prova concreta de que o Embargante possui recursos financeiros para custo o processo sem comprometer sua subsistência”. Arrazoa que “os documentos juntados com a exordial do presente Agravo de Instrumento demonstram, expressamente, que o Embargante apresentou rendimentos anuais extremamente modestos nos últimos anos (R$ 36.000,00 em 2021, R$ 10.500,00 em 2022 e R$ 15.010,00 em 2023). Esses valores, além de comprovarem a baixa capacidade financeira do Embargante, reforçam a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, pois não são suficientes para sustentar despesas processuais elevadas sem prejuízo ao mínimo existencial”. Defende que o acórdão foi omisso e incorreu em contradição, ao não avaliar corretamente a documentação que juntou, desconsiderando sua afirmação de hipossuficiência. Requer sejam estes embargos conhecidos para serem acolhidos com efeitos infringentes, e sanar as omissões e contradições apontadas. Contrarrazões apresentadas (ids. 78058565 e 78478634), pugnando pela rejeição dos embargos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067085-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYLVIO ROBERTO MACEDO DE AGUIAR
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO PORTO PRAIA DO FORTE e outros (2)
Advogado(s): GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, não se verifica nenhuma das omissões e nem contradições apontadas, visto que o acórdão embargado é claro ao fundamentar que a revogação do benefício da gratuidade de justiça, que outrora lhe foi deferido, decorreu da falta de provas da hipossuficiência financeira alegada. Expressa a decisão colegiada atacada, que diante da impugnação a benesse, arguida na contestação em preliminar, intimou-se o ora Embargante para juntar documentos e/ou elementos que evidenciassem a condição sustentada, contudo, acostou apenas os recibos das declarações de imposto de renda incompletos, dos quais não se pôde verificar suas condições financeiras e patrimoniais, reais e atuais. Com efeito, os documentos juntados aos ids. 72438731, 72438730, 72438729 corroboram o acórdão atacado, que devidamente fundamentado, resta atacado sem motivação. Verifica-se, que sob a alegação da existência de contradição, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação da Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos se mostram suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)” Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)” Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067085-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYLVIO ROBERTO MACEDO DE AGUIAR
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO PORTO PRAIA DO FORTE e outros (2)
Advogado(s): GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
VOTO