PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BELO CAMPO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000619-66.2021.8.05.0024, em que figuram como apelante CLEIDE LACERDA FERRAZ E OUTROS e apelado o MUNICÍPIO DE BELO CAMPO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-66.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE LACERDA FERRAZ e outros
Advogado(s): WHALLAS CORREIA SANTOS, ARLES VITOR CAMPOS NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por CLEIDE LACERDA FERRAZ E OUTROS contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belo Campo (id 65555735) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BELO CAMPO, julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformado, o apelante (id 65555741) alega que a decisão incorreu em erro de julgamento, pois o pagamento do adicional por tempo de serviço foi efetivado apenas a partir de maio de 2018, conforme se depreende das próprias fichas financeiras constantes dos autos, razão pela qual postulam o pagamento retroativo da vantagem pecuniária no período de outubro de 2016 a abril de 2018, porquanto anterior ao reconhecimento administrativo e não atingido pela prescrição. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, “[...] condenando o Recorrido, ao pagamento do quinquênio legal, referente ao período de outubro de 2016 a abril de 2018, acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais, honorários de sucumbência e demais cominações legais”. Sem recolhimento de custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. O Município apresentou contrarrazões (id 65555746) requerendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que resta comprovado nos autos o pagamento do adicional por tempo de serviço durante todo o período reclamado. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 09 de junho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-66.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE LACERDA FERRAZ e outros
Advogado(s): WHALLAS CORREIA SANTOS, ARLES VITOR CAMPOS NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se ao direito dos apelantes ao recebimento retroativo do adicional por tempo de serviço (quinquênio). O adicional por tempo de serviço encontra-se previsto no art. 64 da Lei Municipal nº 29/1988 disciplinando que: Art. 64 – O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor, à razão de 5% (cinco por cento) por cinco anos de efetivo exercício de cargo público, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Parágrafo único - o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Assim sendo, considerando que os os autores foram nomeados em 2006 para o cargo de agente administrativo (id 65555642 / 65555647) tem-se que, a contar dessa data, implementaram o direito ao primeiro quinquênio no ano de 2011. Contudo, conforme documentação constante dos autos, especialmente os relatórios funcionais e fichas financeiras, o Município apenas passou a pagar o adicional de quinquênio a partir de maio de 2018 (id 65555657 / 65555658). Conclui-se, portanto, que houve período pretérito em que a vantagem deveria ter sido paga, mas não foi, devendo o caso ser analisado com a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Dito isso, tem-se que considerando que a ação foi ajuizada em 08/10/2021, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a outubro de 2016, mas permanecem exigíveis os valores vencidos entre outubro de 2016 e abril de 2018, quando foi implantado o pagamento. Nesse contexto, a sentença merece parcial reforma para conceder ao apelante o direito ao pagamento da vantagem no intervalo supramencionado, pois o próprio Município expressamente reconheceu que a verba foi implantada apenas a partir de maio de 2018 (id 65555657 / 65555658). Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, condenando o Município de Belo Campo ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido aos autores, ora apelantes, no período compreendido entre outubro de 2016 e abril de 2018, a ser apurado em sede de liquidação do julgado. Inverto o ônus da sucumbência, no entanto, considerando a iliquidez do julgado postergo a fixação dos honorários de sucumbência para fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-66.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE LACERDA FERRAZ e outros
Advogado(s): WHALLAS CORREIA SANTOS, ARLES VITOR CAMPOS NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
VOTO