DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. TRATAMENTO EM CENTRO TERAPÊUTICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA REDE CREDENCIADA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8061674-85.2024.8.05.0000; Recorrente: Lucas Leite Farias; Recorrido: Bradesco Saúde S/A;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 



Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por LUCAS LEITE FARIAS, contra decisão (ID 70778105) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar n.° 8136523-25.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para compelir a agravada a custear tratamento no Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna, em regime de internação parcial (hospital dia), especializada no tratamento de obesidade.


Irresignado, em suas razões recursais (ID 70778102) aduz o agravante que é portador de obesidade mórbida grau III, com múltiplas comorbidades clínicas graves, como pré-diabetes, dislipidemia, esteatose hepática, hiperferritinemia, síndrome da apneia obstrutiva do sono, insuficiência de vitamina D e doenças osteoarticulares.


Argumenta que a cirurgia bariátrica foi desaconselhada pelos médicos assistentes, em razão de riscos cardíacos, respiratórios e psicológicos.


Defende que necessita de tratamento multidisciplinar urgente, sob regime de internamento parcial em clínica especializada, por período inicial de 210 dias, com posterior manutenção por 6 meses.


Afirma que o tratamento indicado não possui substituto terapêutico previsto no rol da ANS, tratando-se de exceção à taxatividade reconhecida pela jurisprudência do STJ.


Alude que o pedido está amparado em documentação médica robusta, incluindo laudos de endocrinologista, ortopedista e cardiologista.


Pontua que o indeferimento da tutela pode levar a risco de morte súbita, especialmente em virtude da apneia obstrutiva grave, sendo cabível a concessão da medida em caráter de urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 e art. 1.019, I, do CPC.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, reformando a decisão vergastada, para determinar que o plano de saúde autorize o tratamento no Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna, sob pena de agravamento irreversível de seu estado clínico e risco à vida.


Concedida a gratuidade da justiça ao agravante, pelo Juízo de origem, ID 70778105.


Indeferido o efeito suspensivo, ID 70806701.


Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso de prazo, ID 77434839.


Agravo Interno interposto pelo agravante, ID 72529293.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Confirmo a gratuidade de justiça concedida ao agravante.


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por LUCAS LEITE FARIAS, contra decisão (ID 70778105) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar n.° 8136523-25.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para compelir a agravada a custear tratamento no Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna, em regime de internação parcial (hospital dia), especializada no tratamento de obesidade, nos seguintes termos: 


“...Nesse aspecto, é conveniente frisar que a rede de médicos, clínicas e hospitais credenciados pela ré é vasta.


Considerados esses aspectos, a recusa da ré em cobrir as despesas de internação do autor pelo tempo mencionado na inicial, em estabelecimento que não integre a rede credenciada da ré, a princípio, não pode ser tida como indevida, abusiva ou de má-fé e não há como obrigá-la a fazê-lo, ainda mais por meio de medida liminar inaudita altera parte, haja vista, inclusive, o caráter quase irreversível que caracterizaria a medida, sobretudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade de Justiça.


Isto posto, não evidenciados nesta fase processual os requisitos legais para o deferimento do pleito antecipatório, ou seja, a probabilidade do direito que o autor pretende ver antecipado, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com os quais ele procura impor à ré a responsabilidade pelos custos de uma internação nas circunstâncias acima analisadas, indefiro o adiantamento do provimento jurisdicional pretendido in limine....”


Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 


Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Vejamos:

 

“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".


Como visto, o agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência.


Insta destacar que o intento deduzido pelo recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 70778105).


Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão ao agravante.


Inicialmente, cumpre salientar que, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei n.º 9.656/98, o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreende partos e tratamentos das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12:  


Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 

I - quando incluir atendimento ambulatorial: 

a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 

b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 

c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013)  

II - quando incluir internação hospitalar: 

a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 

b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 

c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; 

d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 

e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 

f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; 

g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) - destaque meu


Isto posto observa-se que o agravante demonstrou ter sido diagnosticado com obesidade mórbida grau III, além de possuir comorbidades, como pré-diabetes, dislipidemia, esteatose hepática, hiperferritinemia, insuficiência de vitamina D, síndrome da apneia obstrutiva do sono (SAOS) e doença osteoarticular.  


No entanto, consoante reconhece o recorrente, o estabelecimento no qual busca tratamento não integra a rede conveniada do plano agravado, sendo certo que, uma vez optando por contratar o referido serviço, poderá buscar o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas, facultando-se, n'outro giro, a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela recorrida.  


Impende ressaltar, neste ponto, que não há qualquer informação acerca da ausência de médicos, hospitais e clínicas especializadas, no âmbito da rede credenciada da parte agravada, que disponibilize serviços hábeis ao tratamento da obesidade e respectivas comorbidades.

 

 

Ao revés, a própria parte agravante demonstrou ter obtido atendimento em outras clínicas.  


Destaque-se, lado outro, que esta Corte de Justiça já teve oportunidade de se manifestar desfavoravelmente ao pleito, em caso idêntico, senão vejamos: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA NA INICIAL DETERMINANDO A INTERNAÇÃO DA CONSUMIDORA AGRAVADA NA CLÍNICA DR. MÁXIMO RAVENNA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM QUE A AGRAVADA NÃO É PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA, MAS DE OBESIDADE MODERADA GRAU II. ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS COM AS ESPECIALIDADES QUE NECESSITA A PACIENTE PARA A REDUÇÃO DO SEU PESO CORPÓREO. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 

I - Os exames e relatórios médicos juntados aos autos não atestam que a consumidora é portadora de obesidade mórbida, como o equivocadamente afirmado na exordial, e nem poderiam, pois o Índice de Massa Corpórea (IMC) da referida parte é atestado em 37,4 Kg\m², definido pelos padrões da Organização Mundial de Saúde (OMS) como obesidade moderada (classe 2 – IMC 35 a 39,9 kg/m2). 

II – O plano de saúde agravante demonstrou possuir rede credenciada de médicos, hospitais e clínicas que disponibilizam os serviços aptos ao tratamento da obesidade e respectivas comorbidades, conforme especialidades informadas nas áreas de endocrinologia, fisioterapia, psiquiatria, psicologia e nutrição (ID 45165078 – fls.15/17), mesmas especialidades disponibilizadas pela Clínica Máximo Ravenna. 

III – Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 

(TJ-BA - AI: 8025973-97.2023.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2023) - destaque meu


Destarte, ao menos em cognição sumária, não merece acolhida a irresignação do recorrente, mormente considerando a necessidade de esclarecimento dos pontos levantados, em especial sobre a existência, ou não, de alternativa terapêutica dentro da rede credenciada, carecendo o feito, nesse momento, de dilação probatória.  


Quanto ao agravo interno interposto por LUCAS LEITE FARIAS, contra decisão que não concedeu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, saliento que, proferido juízo de cognição exauriente neste recurso, perde seu objeto o agravo interno manejado em decorrência de decisão monocrática, proferida em cognição sumária.


Diante de tais premissas, então, entendo por acertada a decisão primeva, não vislumbrando justificativa plausível para sua reforma.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão primeva agravada, em todos os seus termos, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator