PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001036-74.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON BRAGA ARGOLO e outros (2)
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO
APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO REGULAR DE DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.

 

I. VERBAS TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. MUNICÍPIO. FICHA FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. O ônus da prova da quitação de verbas salariais e rescisórias recai sobre o empregador, ainda que se trate de ente público. Ficha financeira unilateral, desacompanhada de recibos de pagamento, comprovantes de transferência bancária ou contracheques, não constitui prova idônea de quitação, especialmente quando impugnada pela parte autora. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

II. LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM PARA FINS DE BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. O cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de aquisição de licença-prêmio no regime estatutário depende de expressa previsão legal. Aplicação da Lei Municipal nº 321/2010, artigo 218, que estabelece vedação à retroatividade para efeitos de licenças e vantagens. Impossibilidade de contagem do período anterior à vigência da lei que instituiu o benefício sem amparo normativo específico.

III. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DO SERVIDOR. TEMA 516 DO STJ. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria ou, no caso de falecimento, a data do óbito do servidor público. Inteligência do Tema Repetitivo nº 516 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição inocorrente.

IV. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.





ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001036-74.2024.8.05.0198, em que é apelante, NELSON BRAGA ARGOLO e, apelado,  MUNICIPIO DE PLANALTO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).



PRESIDENTE



Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA





PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001036-74.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON BRAGA ARGOLO e outros (2)
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO
APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NELSON BRAGA ARGOLO, ISABELLA RODRIGUES ANDRADE ARGOLO e MAÍRA OLIVEIRA ANDRADE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Planalto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas rescisórias e conversão de licença-prêmio em pecúnia.

 


Os apelantes são, respectivamente, esposo e filhas de MAGNOLIA RODRIGUES ANDRADE ARGOLO, servidora pública municipal falecida em 31 de maio de 2024, que mantinha vínculo estatutário com o Município de Planalto desde 23 de março de 1998, inicialmente sob regime celetista e, a partir de 20 de dezembro de 2010, sob regime estatutário.

 


A ação originária pleiteava: (a) conversão em pecúnia de cinco licenças-prêmio não gozadas, considerando todo o tempo de serviço desde 1998; (b) pagamento de saldo de salário referente ao mês de maio de 2024; (c) pagamento de décimo terceiro salário proporcional; (d) pagamento de férias proporcionais; e (e) pagamento das últimas cinco férias vencidas e não gozadas.



A sentença de primeira instância (ID. 92445741), reconheceu o direito à conversão em pecúnia de apenas uma licença-prêmio, referente ao período de 29 de abril de 2021 a 31 de maio de 2024, e julgou improcedentes os demais pedidos, sob o fundamento de que a ficha financeira juntada aos autos comprovaria a regularidade dos pagamentos.



Inconformados, os apelantes recorrem (ID. 92445744), apresentando as seguintes razões recursais:


Alegam que a sentença baseou-se exclusivamente em ficha financeira unilateral, produzida pelo próprio Município, sem qualquer comprovante de pagamento efetivo (recibos, transferências bancárias ou contracheques). Sustentam que o ônus da prova da quitação recai sobre o empregador, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e que a ausência de impugnação específica pelo Município ensejaria preclusão consumativa.

 


Argumentam que o tempo de serviço prestado sob regime celetista (1998 a 2010) deve ser computado para fins de aquisição das licenças-prêmio, com fundamento no princípio da continuidade do serviço público, na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assegura aos ex-celetistas o cômputo do tempo anterior para anuênios e licença-prêmio por assiduidade.

 


Requerem a reforma da sentença para: (a) julgar procedentes os pedidos de pagamento de verbas salariais e rescisórias (saldo de salário, férias, décimo terceiro); e (b) reconhecer o direito à conversão em pecúnia de cinco licenças-prêmio, correspondentes aos quinquênios completados desde o ingresso no serviço público.

 


O Município de Planalto apresentou contrarrazões (ID. 92445755), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que: (a) a ficha financeira foi juntada pelos próprios autores e demonstra a regularidade dos pagamentos; (b) não se aplica presunção de veracidade contra a Fazenda Pública; (c) a Lei Municipal nº 321/2010 veda expressamente o cômputo retroativo do tempo de serviço celetista; e (d) a licença-prêmio somente foi instituída pela Lei Municipal nº 404/2016, não havendo direito adquirido a períodos anteriores.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador, 18 de dezembro de 2025.

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001036-74.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON BRAGA ARGOLO e outros (2)
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO
APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça concedida aos apelantes. Conheço do recurso.



A controvérsia recursal cinge-se a duas questões principais: (a) a suficiência probatória para comprovação da quitação de verbas salariais e rescisórias; e (b) o cômputo do tempo de serviço prestado sob regime celetista para fins de aquisição de licença-prêmio no regime estatutário.



             Da prescrição


Inicialmente, cabe destacar que a sentença de primeira instância afastou corretamente a preliminar de prescrição arguida pelo Município, aplicando o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 516 do Superior Tribunal de Justiça.

 


A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

 


No caso de falecimento do servidor, o termo inicial da prescrição é a data do óbito, momento em que se encerra definitivamente a relação jurídico-funcional e nasce para os sucessores o direito de pleitear as verbas devidas.

 


Tendo a servidora falecido em 31 de maio de 2024 e a ação sido proposta em 21 de agosto de 2024, não há que se falar em prescrição.



             Das verbas trabalhistas e do ônus da prova da quitação


A sentença recorrida indeferiu os pedidos relativos a verbas trabalhistas (saldo de salário, férias, décimo terceiro) com base exclusivamente na ficha financeira acostada ao ID.92445738, documento elaborado pelo próprio Município de Planalto e juntado aos autos pelos autores em cumprimento a determinação judicial.


A questão central reside em definir se tal documento, isoladamente considerado e sem qualquer comprovante de efetiva quitação, possui força probatória suficiente para afastar a pretensão autoral.


 

Com efeito, o ônus da prova da quitação de obrigações pecuniárias recai sobre o devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o encargo probatório quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.

 


A prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, sendo dever do Município apresentar comprovação de que houve o efetivo pagamento do vencimento do servidor, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, por si só, não comprova o cumprimento da obrigação.

 


No caso dos autos, embora a ficha financeira indique lançamentos contábeis, não há qualquer comprovante de que os valores nela consignados foram efetivamente pagos aos sucessores da servidora falecida. Não foram apresentados:


 

 

A ficha financeira constitui documento de produção unilateral, elaborado pelo próprio ente devedor, e sua apresentação decorreu de determinação judicial para instrução probatória, não se confundindo com reconhecimento de quitação.

 


É certo que, tratando-se de Fazenda Pública, não se aplica automaticamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em virtude da revelia ou da ausência de impugnação específica, dada a indisponibilidade dos bens e direitos públicos. Contudo, tal peculiaridade não exime o ente público do ônus de comprovar fatos extintivos do direito do autor, notadamente o pagamento de verbas de natureza alimentar.

 

 

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme nesse sentido, vejamos:

 



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DIALETICIDADE SATISFEITA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO . ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Deve ser rejeitada a tese de ausência de dialeticidade recursal levantada pelolo Apelado, uma vez que o Apelante insurgiu-se especificamente quanto aos fundamentos da sentença; - Não obstante constar pedido de oitiva de testemunha na peça exordial, o juízo primevo deu oportunidade às partes a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, com a indicação e especificação de sua finalidade e pertinência, advertindo os litigantes que eventual omissão poderia importar no julgamento antecipado do mérito, momento em que o Apelante quedou-se inerte, ocorrendo a preclusão e não havendo que se falar em cerceamento de defesa; - Em se tratando de verba remuneratória, é ônus do município comprovar a quitação das verbas salariais, de modo a desconstituir o alegado direito do servidor (art. 373, II, do CPC), uma vez que é do devedor o ônus da prova dos pagamentos que lhe estão sendo cobrados, não podendo o autor ser prejudicado pela falta de registro e controle da folha de pessoal da Administração Pública; - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 00000376320178045201 Jutai, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)



 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDORES PÚBLICOS . INADIMPLEMENTO. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF . RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado o vínculo funcional do servidor público estatutário e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento de verbas salariais constitui obrigação primária do Município, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Não se pode atribuir ao servidor, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, de fato, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (Tema 810 do STF). (TJ-BA - APL: 00001821620108050100, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO . AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DO FGTS. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N.º 8 .036/90. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SALÁRIO ATRASADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO . ÔNUS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 05000066120218020040 Atalaia, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024)

 

 

Em se tratando de verba remuneratória, cumpre ao Município comprovar a quitação das verbas salariais, de modo a desconstituir o alegado direito, uma vez que é do devedor o ônus da prova dos pagamentos que lhe estão sendo cobrados, não podendo a parte ser prejudicada pela desorganização no controle da folha de pessoal da Administração Pública.

 


Ademais, os apelantes impugnaram especificamente o conteúdo da ficha financeira, demonstrando inconsistências quanto às férias e questionando a efetiva quitação das verbas. O Município, em sua contestação, não apresentou documentação hábil a comprovar o pagamento, limitando-se a afirmar genericamente que os valores teriam sido adimplidos.

 


Quanto às férias, verifica-se no Portal da Transparência (ID. 92444816) que as férias gozadas pela servidora em 2024 referem-se ao período aquisitivo de 2007, evidenciando significativo atraso na concessão do benefício e potencial acúmulo de períodos não usufruídos. Tal circunstância reforça a alegação autoral de que há férias vencidas pendentes de pagamento.

 


Diante desse quadro probatório, não se desincumbiu o Município do ônus que lhe competia, impondo-se a reforma da sentença neste aspecto para julgar procedentes os pedidos de:



Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, tomando-se por base a última remuneração da servidora, com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública.

 


              Da licença-prêmio e do cômputo do tempo de serviço celetista

 

Os apelantes sustentam que todo o tempo de serviço prestado ao Município de Planalto, desde 1998 (ainda sob regime celetista), deve ser computado para fins de aquisição de licença-prêmio, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e princípios como a continuidade do serviço público e a vedação ao enriquecimento sem causa.


 

A servidora falecida ingressou no serviço público municipal em 23 de março de 1998, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em 20 de dezembro de 2010, com a edição da Lei Municipal nº 321/2010, houve a instituição do regime jurídico único estatutário, operando-se a transposição dos servidores celetistas para o regime estatutário.

 


Posteriormente, em 29 de abril de 2016, foi promulgada a Lei Municipal nº 404/2016 (Lei Orgânica do Município), que instituiu o benefício da licença-prêmio em seu artigo 125, inciso VIII, assegurando ao servidor municipal "licença-prêmio, com duração de três meses, adquirida a cada período de cinco anos de efetivo exercício na administração pública, admitida, quando não gozadas, a sua conversão em espécie, a título de indenização".

 


A questão central reside em definir se o período de serviço prestado sob o regime celetista (1998 a 2010) pode ser computado para fins de aquisição da licença-prêmio instituída em 2016.

 

 

Primeiramente, cumpre observar que a Lei Municipal nº 321/2010, que estabeleceu o regime jurídico estatutário dos servidores de Planalto, contém disposição expressa em seu artigo 218, inciso III, estabelecendo que o tempo de serviço prestado será computado "a partir da data da vigência desta lei, não possuindo efeito retroativo em nenhuma hipótese" para efeitos de licenças ou outras vantagens previstas em Lei Municipal.

 


Trata-se de vedação legal expressa à averbação retroativa de tempo de serviço para fins de benefícios estatutários, estabelecida pelo legislador municipal no exercício de sua competência constitucional (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal).

 


A licença-prêmio, como benefício de natureza estatutária, somente foi instituída no Município de Planalto com a edição da Lei Municipal nº 404/2016. Antes dessa data, inexistia o direito à licença-prêmio no ordenamento jurídico municipal, não havendo, portanto, direito adquirido que pudesse ser invocado pelos servidores em relação a períodos anteriores.

 


O Supremo Tribunal Federal, de fato, firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.

 


Contudo, tal entendimento refere-se especificamente aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/1990, cujos artigos 67 e 100 previam expressamente o cômputo do tempo de serviço prestado sob qualquer regime para todos os efeitos, inclusive anuênios e licença-prêmio.

 


No âmbito federal, a controvérsia decorreu do veto presidencial ao § 4º do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990 e da posterior edição da Lei nº 8.162/1991, cujos incisos I e III do artigo 7º foram declarados inconstitucionais pelo STF (Súmula 678), justamente porque afrontavam previsão legal anterior que assegurava a contagem do tempo celetista.

 


A situação do Município de Planalto é substancialmente diversa. A legislação municipal jamais assegurou o cômputo do tempo de serviço celetista para fins de licença-prêmio. Ao contrário, a Lei nº 321/2010 vedou expressamente tal possibilidade em seu artigo 218.

 


A jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal reconhece que, na ausência de previsão legal expressa, não há direito ao cômputo do tempo de serviço celetista para benefícios estatutários. O direito adquirido pressupõe a existência de norma jurídica que o assegure, não sendo possível invocá-lo contra texto expresso de lei que estabeleça marco temporal específico.

 


Ademais, o próprio benefício da licença-prêmio somente passou a existir no ordenamento jurídico municipal em 2016. Não se pode falar em direito adquirido a benefício que sequer existia quando do período de prestação de serviços sob regime celetista.

 


A tese dos apelantes, se acolhida, implicaria em reconhecer direito a período anterior à própria instituição do benefício, o que configuraria retroatividade vedada pelo ordenamento jurídico.

 


Por fim, a alegação de enriquecimento sem causa não prospera. O enriquecimento ilícito pressupõe a existência de direito que deixou de ser satisfeito. No caso, não havia direito à licença-prêmio antes de 2016, não podendo, portanto, configurar-se enriquecimento pela não concessão de benefício inexistente.

 


A sentença recorrida, portanto, acertadamente reconheceu o direito à conversão em pecúnia de apenas uma licença-prêmio, correspondente ao período de 29 de abril de 2021 (cinco anos após a instituição do benefício pela Lei nº 404/2016) a 31 de maio de 2024 (data do falecimento).

 


Não há, contudo, direito à contagem retroativa do período celetista (1998 a 2010) ou mesmo do período estatutário anterior à Lei nº 404/2016, por ausência de previsão legal e em razão da vedação expressa contida no artigo 218 da Lei Municipal nº 321/2010.

 


Neste aspecto, a sentença merece ser mantida.



Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para: a) Reformar a sentença quanto aos pedidos de verbas trabalhistas, julgando-os PROCEDENTES, e CONDENAR o Município de Planalto ao pagamento de: Saldo de salário referente ao mês de maio de 2024; Décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado em 2024; Férias proporcionais referentes ao período aquisitivo em curso; 1/3 constitucional de férias não pagas; Diferenças de férias vencidas e não gozadas nos cinco anos anteriores ao falecimento, observada a prescrição quinquenal; b) MANTER a sentença quanto ao reconhecimento de apenas uma licença-prêmio, correspondente ao período de 29 de abril de 2021 a 31 de maio de 2024, com conversão em pecúnia;c) Determinar que os valores das verbas deferidas no item "a" sejam apurados em liquidação de sentença, tomando-se por base a última remuneração da servidora falecida, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública.

 


Em razão da sucumbência recíproca, mantenho a condenação de ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida aos apelantes e a isenção legal do Município.

 



Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora