TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0000086-55.2016.8.05.0208

COMARCA DE ORIGEM: REMANSO

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000086-55.2016.8.05.0208

EMBARGANTES: MARIZONETE DA COSTA, REINIVALDO CARDOSO DO NASCIMENTO

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA, JULIANO ROCHA BRAGA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de Declaração opostos por Marizonete da Costa e Reinivaldo Cardoso do Nascimento contra Acórdão da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, no Recurso em Sentido Estrito n.º 0000086-55.2016.8.05.0208, que manteve a pronúncia dos embargantes pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). Alegam os embargantes a existência de omissões, obscuridades e contradições quanto à análise da autoria delitiva, do álibi de Reinivaldo, do reconhecimento da vítima, da suposta ilicitude de provas e da manutenção das qualificadoras. Pleiteiam o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado; (ii) definir se é cabível a modificação do julgado por meio de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 

4.As alegações dos embargantes se limitam a reiterar teses defensivas já apreciadas, sem apontar vícios concretos no Acórdão, evidenciando mero inconformismo com a decisão proferida.

5.O Acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada os indícios de autoria, inclusive confrontando a prova de álibi com os demais elementos probatórios, como o reconhecimento da testemunha ocular e a apreensão da arma utilizada no crime.

6.A suposta ilicitude de provas foi afastada com base no fato de que a pronúncia não se fundamentou nelas, inexistindo prejuízo processual, nos termos do art. 563 do CPP, e cabendo ao Juízo de primeiro grau o seu desentranhamento antes do julgamento pelo Júri, caso entenda pertinente.

7.As qualificadoras foram mantidas por estarem amparadas em elementos dos autos, não sendo manifestamente improcedentes, de maneira que cabe ao Tribunal do Júri sua apreciação.

8.Não configurados vícios nos termos do art. 619 do CPP, revela-se indevido o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos do julgado.

9.O prequestionamento de dispositivos legais não autoriza a admissão de embargos quando ausentes os vícios legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Embargos conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento:

1.A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício específico no julgado, não se prestando ao reexame do mérito por mero inconformismo.

2.A manutenção das qualificadoras na decisão de pronúncia se justifica quando encontram amparo nos elementos de prova, competindo ao Tribunal do Júri sua análise final.

3.Embargos de declaração não comportam efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados:

 CF/1988, art. 93, IX;

CPP, arts. 413, § 1º, 563 e 619;

CP, art. 121, § 2º, I e IV. 

Jurisprudência relevante citada:
. STJ, EDcl no AgRg no HC 815.217/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04/03/2024, DJe 06/03/2024. 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0000086-55.2016.8.05.0208, em que figuram como embargantes Marizonete da Costa e Reinivaldo Cardoso do Nascimento.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000086-55.2016.8.05.0208)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Marizonete da Costa e Reinivaldo Cardoso do Nascimento opuseram Embargos Declaratórios (id. 92562533), em face do v. Acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no Recurso em Sentido Estrito n.º 0000086-55.2016.8.05.0208.

 

Afirmam os Embargantes que o Acórdão embargado traz em seu bojo   “manifestas omissões, obscuridades e contradições sobre pontos cruciais e reiteradamente arguidos pela Defesa técnica”, tendo se mostrado omisso e obscuro  quanto à análise confrontativa entre o frágil indício de autoria e a robusta prova de álibi do embargante Reinivaldo, além de ter se mostrado contraditório por afastar o álibi sob a alegação de que não se assegura a presença contínua do Réu em Juazeiro e ao mesmo tempo ratificar a Pronúncia com base em um reconhecimento visual pelas costas e roupas, incorrendo em “grave obscuridade na aplicação do standard probatório, violando o princípio do in dubio pro reo subjacente à fase de Pronúncia”.

 

Alegam a existência de omissão quanto ao pedido de desentranhamento de prova considerada ilícita, e a existência de obscuridade e contradição na manutenção das qualificadoras sem provas suficientes e sem análise individualizada que sustente a sua admissibilidade em relação a cada um deles.

 

Pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de despronunciá-los ou afastar as qualificadoras, e prequestionam os artigos 619, 157 e 413 do CP, o artigo 93, Inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 30 do Código Penal.

 

O Ministério Público emitiu parecer no id. 93892596, opinando pelo não conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos, ao entendimento de que “a análise do decisum questionado convence de que todas as teses defensivas foram analisadas, a mais não precisar”.

 

É o relatório.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000086-55.2016.8.05.0208)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos em face do v. Acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no Recurso em Sentido Estrito n.º 0000086-55.2016.8.05.0208, que, por sua vez, restou ementado nos seguintes termos:

 

“Ementa: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. NÃO UTILIZAÇÃO DE PROVAS CONSIDERADAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO CONTIDO NO ART. 563 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS POR TESTEMUNHAS E PROVAS PERICIAIS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS POR ENCONTRAREM SUPORTE NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I.CASO EM EXAME

1.Recursos em sentido estrito interpostos por Reinivaldo Cardoso do Nascimento e Marizonete da Costa contra decisão que os pronunciou como incursos no crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). Os recorrentes alegaram nulidade da decisão por ausência de fundamentação e de apreciação das teses defensivas, ilicitude de provas extraídas de mensagens de aplicativo de celular, inexistência de indícios de autoria, pleiteando a absolvição sumária ou despronúncia. Subsidiariamente, requereram a exclusão das qualificadoras e a concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação ou por utilização de provas ilícitas; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia dos recorrentes; (iii) determinar se as qualificadoras de motivo torpe e de impossibilidade de defesa da vítima devem ser excluídas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A decisão de pronúncia atendeu ao disposto no art. 413, § 1º, do CPP e ao art. 93, IX, da CF/1988, uma vez que apresentou fundamentação sucinta e adequada, limitando-se à admissibilidade da acusação e preservando a competência do Tribunal do Júri.

4.O Magistrado de primeiro grau não se valeu de provas tidas como ilícitas, mas fundamentou sua convicção em depoimentos testemunhais e provas periciais, de modo que não há nulidade pela quebra de sigilo telefônico.

5.O princípio contido no CPP, art. 563, impede a declaração de nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.

6.A materialidade do delito está comprovada por laudos necroscópico e balístico, e os indícios de autoria decorrem de depoimentos colhidos em juízo, especialmente o reconhecimento direto da testemunha ocular, somados às declarações de outras testemunhas e à apreensão de arma compatível com o crime.

7.A decisão de pronúncia não exige prova plena, mas apenas indícios suficientes da autoria, sendo incabível a absolvição sumária ou a despronúncia diante das provas reunidas.

8.As qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima encontram respaldo nos autos, não sendo manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1.A decisão de pronúncia é válida quando fundamentada de forma suficiente, ainda que de modo conciso, atendendo ao art. 413 do CPP e ao art. 93, IX, da CF/1988.

2.Não há nulidade por quebra de sigilo telefônico quando a decisão de pronúncia não se fundamenta em tais provas, inexistindo prejuízo concreto.

3.A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não se exigindo certeza, de modo que a dúvida deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri.

4.As qualificadoras somente podem ser afastadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, competindo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua configuração.

Dispositivos relevantes citados:

 CF/1988, art. 93, IX;

CPP, arts. 413, § 1º, 563 e 589;

CP, art. 121, § 2º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada:

Não há precedentes expressamente mencionados”.

 

De pronto, pontue-se que os Embargos de Declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, quais sejam, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão atacada, e que pode lhes ser atribuído efeito infringente nesses casos ou para realizar mera correção, na hipótese de erro material aferível.

 

In casu, evidente que o recurso oposto não aponta em seu bojo contradição, omissão, obscuridade ou quaisquer dos requisitos legais aptos ao seu acolhimento, bem como resta induvidoso que os argumentos ventilados pelos Embargantes buscam, em verdade, uma mera readequação de matéria ordenada pelo decisum combatido, que, ressalte-se, foi julgado à unanimidade pelos membros desta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, fazendo-se, portanto, indevido o seu acolhimento.

 

Cabe frisar que os Embargantes mencionaram a existência de vícios na decisão embargada, mas, na verdade, se limitaram a reiterar a insurgência quanto à pronúncia e à manutenção das qualificadoras elencadas, afirmando, ainda, que não foi apreciado especificamente o pedido de desentranhamento de provas que reputam ilícitas.

 

A esse respeito, cumpre salientar que o recurso em sentido estrito é um recurso que combate a decisão de pronúncia e que foi consignado expressamente na decisão embargada que a pronúncia não teve como fundamento as provas supostamente ilícitas, de maneira que não se mostrava necessária a determinação de desentranhamento de provas que não embasaram a decisão atacada.

 

Demais disso, quanto à alegação de que, se não desentranhadas, as provas ditas ilícitas podem vir a influenciar a convicção dos jurados, é sabido que compete à primeira instância, caso assim o entenda, o desentranhamento físico das provas antes da sessão plenária, que é o momento em que elas são efetivamente apresentadas ao Conselho de Sentença. Também nesse sentido o bem-lançado parecer ministerial (id.93892596):

 

“Não cabe ao Tribunal determinar cada passo da gestão de prova para o julgamento em plenário, mas sim verificar a higidez da pronúncia. Se a decisão de pronúncia não se valeu da prova, ela não está viciada por este motivo, e a posterior gestão para o Júri é de responsabilidade da primeira instância, ou pode ser objeto de pedido próprio em momento processual adequado”.

 

No tocante à alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade na apreciação das provas da autoria delitiva, do álibi apresentado pelo embargante e das qualificadoras imputadas a ambos os embargantes, entendo que a insurgência se resume apenas ao inconformismo quanto ao não acolhimento das teses defensivas, até mesmo porque o Acórdão embargado afirma expressamente que:

 

“A autoria delitiva, por sua vez, pode ser depreendida pelos depoimentos colhidos tanto na fase de inquérito quanto na fase judicial, não procedendo a alegação defensiva de que a autoria é embasada em testemunhos por ouvir dizer, uma vez que a testemunha presencial Vanesse Mourão Moraes Amorim afirmou em juízo que reconheceu o recorrente Reinivaldo como um dos executores do crime  e que o identificou bem porque já o conhecia, conhecendo, inclusive, a roupa que ele trajava no momento, porque também já o tinha visto antes com a mesma roupa.

 

Assim, apesar de a testemunha de defesa  Márcio Ferreira dos Santos ter afirmado que o recorrente Reinivaldo não estava na cidade no dia do homicídio, pois estava trabalhando fora da cidade de domingo a domingo entre os meses de outubro/2015 e fevereiro/2016, ela ao mesmo tempo afirmou que houve em torno de oito vezes no mês de novembro/2015 em que não entrou em contato com ele, e que ela não sabia precisar em que datas, o que impede que se assegure que ele realmente não estava na cidade no dia do crime, 18/11/2025, ao passo em que a testemunha Vanesse afirmou com segurança que o reconheceu nessa data exata, no momento da prática do crime.

 

A testemunha Vanesse também afirmou que tudo começou por terem dito que a vítima estaria envolvida no homicídio do filho da recorrente Marizonete, o que fez com que esta passasse a fazer ameaças, dizendo que mataria toda a família da vítima. Afirmou, ainda, que a vítima tinha sofrido um atentado anterior e que ela mesma havia dito que havia sido a mando de Marizonete e que quem havia executado o crime tinha sido Reinivaldo com outro rapaz. Essa versão foi confirmada também em juízo pela testemunha Joseane Mendes Vargas Morais, que afirmou que a vítima já havia sofrido um atentado anterior e que suspeitava de uma mulher chamada Marizonete; disse ainda que acredita que Reinivaldo fez isso por ser genro de Marizonete e porque surgiram comentários de que a vítima estava envolvida na morte do filho dela.

 

A par disso, o Delegado de Polícia Rogério Sá Medrado afirmou que o Recorrente era genro da Recorrente e conhecido por ser traficante na cidade; que o filho da Recorrente foi morto e disseram a ela que a vítima era responsável pelo crime; que o Recorrente havia tentado matar a vítima antes e foi reconhecido por ela na ocasião; que a perícia balística comprovou que a arma encontrada na casa da Recorrente foi a mesma utilizada na tentativa de homicídio e no homicídio da vítima; que a princípio a recorrente Marizonete afirmou que a arma encontrada em sua casa pertencia a Rene (Reinivaldo), mas depois afirmou que era dela; que a irmã da vítima afirmou que os Recorrentes já passaram em frente à casa dela, fazendo ameaças”.

 

O acórdão embargado também analisou e fundamentou a ocorrência das qualificadoras, explicitando que “a pronúncia só pode ter uma qualificadora afastada do seu bojo quando ela for comprovadamente inexistente” e que as qualificadoras elencadas encontram amparo em vertentes da prova produzida, que sustentam a tese de que os ora embargantes agiram em comunhão de desígnios e de que o crime foi cometido por vingança e mediante surpresa.

 

Inobstante a irresignação defensiva, é sabido que não é possível destinar aos Embargos Declaratórios a função de novel apelo, sendo que resta inconteste, no caso concreto, que o Acórdão embargado está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante e com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria.

 

Com efeito, a decisão combatida se encontra balizada em argumentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo, portanto, vícios aferíveis, já que os fatos e as razões de decidir restaram devidamente analisados e fundamentados, não havendo, assim, razão para modificação do julgado por mero inconformismo ao quanto decidido, já que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. Nesse sentido:

 

“PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.

2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art . 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos. (...)

4. Embargos de declaração rejeitados”.

(STJ - EDcl no AgRg no HC: 815217 PE 2023/0118405-0, Relator.: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)

 

Constatada a inexistência de vícios na decisão atacada, resta expressa a inviabilidade dos Embargos opostos com efeitos infringentes, sendo inevitável a manutenção integral do Acórdão combatido.

 

Outrossim, saliente-se que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não restarem presentes os pressupostos do art. 619, do CPP.

 

Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000086-55.2016.8.05.0208)