PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0320351-78.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTES: LENON REIS MENEZES e BRUNO REIS DOS SANTOS Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), TUANE DANUTA DA SILVA (OAB:BA25778-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO QUALIFICADO (ART. 148, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por LENON REIS MENEZES e BRUNO REIS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que, após absolvê-los da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, os condenou pela prática do crime tipificado no art. 148, § 2º, do Código Penal. Ao réu BRUNO REIS DOS SANTOS foi imposta a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao réu LENON REIS MENEZES, a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais, ambos os apelantes pugnam pela absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação e invocando o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais em discussão nos presentes recursos: (i) verificar se o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelo delito de sequestro qualificado, notadamente em face da palavra da vítima e dos depoimentos dos agentes policiais; e (ii) analisar a correção da dosimetria das penas aplicadas, aferindo a proporcionalidade das exasperações na primeira fase e a adequação do regime prisional estabelecido para o corréu LENON REIS MENEZES. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e a autoria delitiva do crime de sequestro qualificado, previsto no art. 148, § 2º, do Código Penal, encontram-se devidamente evidenciadas pelo conjunto probatório produzido, cf depoimento prestado na fase inquisitorial e judicial. O depoimento da vítima, prestado em sede policial e corroborado em juízo pelos testemunhos dos policiais civis que a encontraram amarrada e amordaçada, descreveu com detalhes a privação de sua liberdade e apontou os réus como envolvidos na empreitada criminosa, que visava obter informações sobre o paradeiro de terceira pessoa, o qual seria namorado da vítima, para fins de vingança. Em crimes desta natureza, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova, como os depoimentos dos agentes públicos, cuja validade é reconhecida. A dosimetria das penas merece parcial reforma. Em relação ao réu BRUNO REIS DOS SANTOS, a pena-base foi fixada de forma exacerbada, considerando a valoração negativa de uma única circunstância judicial (motivo do crime), sendo redimensionada para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Com a aplicação da atenuante da menoridade relativa na segunda fase, a pena definitiva foi estabelecida em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 9 (nove) dias-multa. No tocante ao réu LENON REIS MENEZES, a pena-base, fixada em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes criminais e motivo do crime), igualmente, mostrou-se desproporcional, sendo reduzida para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, tornando-se definitiva neste patamar fixado. O regime inicial de cumprimento de pena para LENON REIS MENEZES é alterado para o aberto, uma vez que o juízo a quo não reconheceu a reincidência na segunda fase da dosimetria, e, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, o agravamento do regime configuraria reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos parcialmente providos para reformar a dosimetria das penas. Tese: "1. A palavra da vítima, em crimes como o de sequestro, possui especial relevância probatória e pode sustentar o édito condenatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, como os depoimentos coesos de agentes policiais que participaram da ocorrência. 2. A fixação da pena-base deve pautar-se pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, impondo-se a sua readequação quando o aumento se mostrar excessivo. 3. Em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, é incabível o agravamento do regime prisional em recurso exclusivo da defesa, se o juízo sentenciante não reconheceu circunstância que justificaria regime mais severo." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 59 e art. 148, § 2º. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0320351-78.2015.8.05.0001, provenientes da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelantes LENON REIS MENEZES E BRUNO REIS DOS SANTOS e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmera Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos dos Apelantes. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0320351-78.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTES: LENON REIS MENEZES e BRUNO REIS DOS SANTOS Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), TUANE DANUTA DA SILVA (OAB:BA25778-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra R E L A T Ó R I O O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em desfavor de LENON REIS MENEZES E BRUNO REIS DOS SANTOS, juntamente com outros 03 Acusados, imputando-lhes a prática de delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, como, também, no artigo 148, S 2°, do Código Penal Brasileiro. Segundo os autos, no dia 12/08/2014, por volta das 11:00 horas, Policiais Civis realizavam diligências na localidade conhecida como Invasão da Nova Constituinte, nesta capital, quando visualizaram um dos Acusados - Carlos Henrique Ferreira dos Santos - em atitude suspeita, que, posteriormente, empreendeu fuga, momento em que a Polícia encontrou adolescente amordaçada e amarrada em uma árvore, à qual noticiou ter sido sequestrada e espancada pelos Acusados, entre eles, os Recorrentes para informarem o endereço de seu namorado, conhecido traficante, chamado Papel. Instaurada a competente ação penal, o feito foi desmembrado para melhor prestação jurisdicional (ID’s 32720727, 32720742 e 32720726), de modo que, na respectiva demanda, estão sendo processados BRUNO REIS DOS SANTOS e LENON REIS MENEZES. A Denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2018, conforme ID 32721124. Transcorridos os atos de instrução, o MM. Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, proferiu Sentença (ID 32721259) julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONSTANTE DA DENÚNCIA, PARA absolver os recorrentes do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006 e condená-los pela prática do crime tipificado no artigo 148, §2º, do Código Penal: BRUNO REIS DOS SANTOS a uma pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e LENON REIS MENEZES a uma reprimenda de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão (ID 32721259). Inconformado, todavia, com o teor da Sentença, a Defesa do Réu LENON REIS MENEZES interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões, pugna pelo conhecimento e provimento para sua Absolvição, apontando a insuficiência de prova para a condenação e invocando o benefício do princípio do “in dubio pro reo” . (ID 44968264). Em contrarrazões (ID 46951598), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugnou pelo desprovimento do Recurso interposto. De igual modo, a Defesa do Recorrente BRUNO REIS DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação, conforme ID 76968073. Em suas razões, pugna por pelo provimento do Apelo para sua absolvição, apontando a insuficiência de prova para sua condenação. Em contrarrazões ao Recurso de BRUNO REIS DOS SANTOS (ID 76968075), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, pugnou pelo desprovimento do Recurso. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Estado, este órgão se manifestou pelo desprovimento dos Recursos, conforme ID 78280723 e ID 53459075. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime - 2ª Turma Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0320351-78.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTES: LENON REIS MENEZES e BRUNO REIS DOS SANTOS Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), TUANE DANUTA DA SILVA (OAB:BA25778-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra V O T O Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por LENON REIS MENEZES e BRUNO REIS DOS SANTOS insurgindo-se contra a Sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que os condenou às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, em relação ao Réu BRUNO REIS DOS SANTOS, e a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em relação ao Réu LENON REIS MENEZES. Concedido o direito de recorrer em liberdade para ambos. Narra a Denúncia (ID 32720719): “(…) que no dia 12 de agosto, de 2014, por volta das 11:00h, policiais civis realizavam diligências na localidade conhecida como Invasão da Nova Constituinte, nesta Capital, quando, ao passarem por um matagal, visualizaram 01 (um) indivíduo em atitude suspeita e resolveram abordá-lo. Ao perceber a aproximação da policia, o citado indivíduo, identificado posteriormente como sendo CARLOS HENRIQUE FERREIRA . DOS SANTOS, empreendeu fuga, tendo os policiais adentrado no mato a fim de persegui-lo, momento em que encontraram uma adolescente amordaçada e amarrada em uma árvore. Inquirida na Delegacia, a vítima identificada como V.V.M.B. relatou que havia sido sequestrada e espancada pelos denunciados, para que informasse sobre o paradeiro de uma mulher que seria namorada de um traficante conhecido como ”Papel", pois os sequestradores, ora 'acusados, estavam com o intuito de vingar a morte dos familiares de LENON REIS MENEZES, igualmente denunciado ocorrida em uma chacina na aludida localidade. Ainda em depoimento, a vítima informou que os sequestradores trabalham para o traficante LENON REIS MENEZES e que. o primeiro denunciado estava armado e tanto este, quanto o denunciado BRUNO REIS DOS SANTOS falavam constantemente ao telefone com outros traficantes. Iniciada as diligências, os policiais, com o apoio da vítima e de alguns colaboradores, conseguiram identificar a residência do denunciado CARLOS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, e, em procedimento de abordagem e revista, encontraram com o mesmo 08 (oito) microtubos contendo cocaína com quantidade total correspondente a 16,21g (dezesseis gramas e vinte e um centigramas) e uma pedra de crack com quantidade correspondente a 15,71g (quinze gramas e setenta e um centigramas), conforme Laudo de Constatação de fl. 23. No momento do flagrante, CARLOS HENRIQUE informou a localização dos demais denunciados, todos envolvidos no sequestro da adolescente e também no tráfico de drogas, porém nenhum deles foi encontrado pc1a policia (…)”. Assim, foram denunciados CARLOS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS incurso nas penas dos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006 e artigo 148, §2°, do CP, e os denunciados BRUNO REIS DOS SANTOS, LENON REIS MENEZES, ANELSON MESSIAS DOS SANTOS e ISAAC SENA DE SOUZA incursos nas penas do artigo 35 da Lei 11.343/2006 e também, no artigo 148, S 2°, do CP. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Recursos. Consta do procedimento que no dia 12 de agosto de 2014, por volta das 11:00h, policiais civis realizavam diligências na Invasão da Nova Constituinte, quando avistaram um indivíduo em atitude suspeita. Ao tentar abordá-lo, o suspeito, identificado como Carlos Henrique Ferreira dos Santos, fugiu, levando os policiais a encontrarem uma adolescente amordaçada e amarrada a uma árvore. Segundo os autos, a vítima, Virna Vitoria Muniz Blanco, relatou que foi sequestrada e espancada pelos acusados para revelar o paradeiro da namorada de um traficante conhecido como "Papel". Os sequestradores queriam vingar a morte de familiares de Lenon Reis Menezes, ocorrida em uma chacina. A vítima também informou que os sequestradores trabalhavam para Lenon Reis Menezes e que Carlos Henrique estava armado e se comunicava com outros traficantes. Com a ajuda da vítima, os policiais identificaram a residência de Carlos Henrique, onde encontraram cocaína e crack. Carlos Henrique revelou a localização dos demais envolvidos, mas eles não foram encontrados pela polícia. Pois bem. I – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Inicialmente, cumpre ressaltar que a materialidade e a autoria delitivas do crime previsto no art. 148, §2º, do CP, foram, devidamente, demonstradas pelo conjunto probatório produzido, com os depoimentos prestados pelos agentes policiais que participaram do flagrante. Conforme se depreende do conjunto probatório, ficou amplamente comprovado a privação da liberdade da vítima Virna Vitória Muniz Blanco, de acordo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial. A vítima, VIRNA VITORIA MUNIZ BLANCO, relatou em sede policial: “Na data de hoje os policiais civis lotados nesta delegacia encontraram a declarante amarrada em local ermo, na localidade da INVASÃO DO CONGO próximo a NOVA CONSTITUINTE, que hoje por volta das 08 horas da manhã pegaram a declarante na frente da rua da casa onde a avó da declarante mora, quando as pessoas de CERO, BRUNO e mais quatro indivíduos pegaram a declarante e amarraram suas mãos levando a declarante para uma casa que fica no meio dos matos, que queriam que a declarante dissesse onde estava uma mulher que a declarante não sabe informar o nome estava, que essa pessoa havia fugido do local pois tinham mandado a referida guardar drogas e que a mulher que procuravam teria se negado, fato que teria desagradado aos traficantes que queriam matar a declarante, que achavam que a declarante saberia onde essa mulher estaria, que BRUNO falava constantemente ao telefone com outro ”ladrão" pelo telefone, que CERO estava com um revólver e também falava ao telefone que todos trabalham com o traficante LENO, que a declarante somente não morreu porque os policiais chegaram, que acerca da chacina a declarante nada sabe informar pois estava dentro de casa”. ID 32720720. Observa-se, portanto que a vítima informou que os sequestradores “trabalhavam” para o Réu LENON, e que durante o sequestro o Réu BRUNO falava constantemente ao telefone com outros traficantes, havendo uma associação estável para a prática de tráfico de drogas, integrando a facção criminosa “CAVEIRA”. Nesses casos, a palavra da vítima, evidentemente, assume elevada importância, a justificar a manutenção da condenação. A testemunha Delegado ODAIR CARNEIRO DOS SANTOS, em Juízo, declarou: “Que ocorreu uma chacina na localidade conhecida como Guiné, onde foram mortas cinco pessoas e os indivíduos queriam matar a família de Lenon. Que uma semana após, no intuito de identificar testemunhas, a Polícia se deslocou ao local, e em um matagal, foi encontrada uma menina amarrada e amordaçada. Que esta menina apontou os autores do ato e informou que a finalidade do sequestro era a mesma informar a casa da namorada de "Papel", traficante, para vingarem a chacina. Que a vítima Virna informou que os acusados estavam envolvidos no sequestro dela. Que a chacina foi por disputa de tráfico. Que estavam todos envolvidos no tráfico e associados. Que o objetivo eram dar continuidade à facção caveira. Que Lenon era o líder. Que a vítima tinha marca de agressão. Que os acusados foram apontados e reconhecidos pela vítima.” (trecho retirado da Sentença – ID 32721259). De igual modo, a testemunha IPC VALDEZ ALVES DA FONSECA, em juízo, aduziu: “Que se recorda dos fatos. Que ocorreu uma chacina na localidade, uma invasão. Que ao diligenciar no local, viu um elemento saindo de um matagal que ao perceber a guarnição correu, sendo perseguido, momento em que encontraram uma menina amarrada e amordaçada. Que esta menina relatou que foi sequestrada para informar onde morava a namorada de "papel" suposto autor da chacina. Que fizeram diligências, chegando à casa de um dos acusados (Carlos Henrique – processo desmembrado), onde foi encontrado no porão, onde também tinha um saco contendo maconha, ao que foi dado voz de prisão. Que os demais acusados não foram encontrados, porém foram identificados. Que a própria vítima informou os autores de seu sequestro. Que Bruno e Lenon foram citados pela vítima. Que Lenon era quem comandava, dava as ordens. Que todos tem envolvimento com o tráfico. Que na casa onde "Cero" foi preso, se encontrava a genitora e a irmã do mesmo. Que não sabe exatamente o nome de "Cero".” (trecho retirado da Sentença – ID 32721259) A testemunha IPC JADILSON FÉLIX DE ARAÚJO, em juízo, relatou: “Que participou da prisão do elemento conhecido por "Cero". Que estava na localidade do Congo em diligência, quando "Cero" saiu de um matagal e ao visualizar a polícia correu, sendo perseguido, momento que encontraram uma menina amarrada, inclusive estava com os ombros bastante feridos, em carne viva. Que a vítima foi levada para o DHPP e após conseguiram prender "Cero" em casa. Que nada sabe sobre Lenon e Bruno. Que a vítima informou nomes, mas não se recorda. Que segundo a vítima ela conhecia a mulher de "Cuminho" e "Cero" queria que ela informasse o endereço. Que era briga de facções rivais”. (trecho retirado da Sentença – ID 32721259) Na seara judicial, restou incontroversa a autoria, com base nos depoimentos, prestados pelas testemunhas de acusação. A condição de agentes de segurança pública não retira a confiabilidade de seus testemunhos, visto que foram colhidos em juízo e são harmônicos com o conjunto probatório. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.038.904/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)” “ Esta Corte possui entendimento firme no sentido de que é válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório.” (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 3. A pretensão da defesa em alterar o entendimento do Tribunal estadual que reconheceu a autoria delitiva com fundamento em provas idôneas (circunstâncias do flagrante e provas testemunhais produzidas em juízo) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1938325/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). Ademais, o acusado, CARLOS HENRIQUÉ FERREIRA DOS SANTOS, na Delegacia, teria noticiado ser "menino de Lenon", pertencente a Facção Caveira, trabalhando com os Recorrentes e que toda a situação foi motivada pela chacina sofrida pela família do apelante Lenon, cf ID 32720720, pag. 11. Por sua vez, os Acusados LENON REIS MENEZES E BRUNO REIS DOS SANTOS negaram os fatos, relatando: BRUNO: "Que só teve conhecimento dos fatos quando foi preso. Que não conhece a pessoa de Virna. Que foi preso quando estava bebendo com sua esposa em um bar. Que foi colocado na viatura e levado para a Central de Flagrantes. Que só viu as drogas na Central, quando os Policiais disseram "a casa caiu". Que nada sabe a respeito desse fato. Que conhece Lenon por ser morador do Bairro, mas não tem envolvimento com o mesmo. Que à época desse fato, o acusado não foi preso nem recebeu intimação para prestar depoimento. Que foi preso no dia 02/06/2019. LENON: "Que não estava presente, nem sequestrou Virna, nem tem envolvimento com Carlos. Que conhece Bruno. Que a policia não esteve em sua casa. Que não foi ouvido na Delegacia a respeito desses fatos, nem foi intimado. (trecho retirado da Sentença – ID 32721259) Embora os Apelantes tenham negado a prática do crime, tais elementos estão isolados nos autos, inexistindo razões para alteração do julgado. De rigor, portanto, a condenação dos Recorrentes, pela prática de crime do artigo 148, §2°, do Código Penal, passo ao exame da dosimetria, inexistindo reparo na dosagem utilizada pelo Magistrado. II – DOSIMETRIA DA PENA. Examinada à luz dos vetores do art. 59, do CP, o MM Juízo estabeleceu a pena-base, privativa de liberdade no crime de sequestro e cárcere privado com base na análise das circunstâncias judiciais, estabelecendo: EM RELAÇÃO AO APELANTE BRUNO REIS DOS SANTOS: Trago à colação o tipo penal: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (...) § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 4 anos de reclusão, em face da presença uma circunstância judicial negativa (motivo do crime – obtenção de informações para vitimizar a pessoa). No caso, não é razoável o aumento da reprimenda em dois anos, pela presença de uma única circunstância, merecendo reforma a pena para 2(dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, a pena foi reduzida pelo juízo sentenciante em 1/6 (um sexto), devido à atenuante da menoridade. Assim, adequando-se a pena aplicada, fica a pena fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses e 15 dias, bem como 9 dias-multa, que a torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias, concedido o Direito de recorrer em liberdade. EM RELAÇÃO AO RECORRENTE LENON REIS MENEZES: Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, considerando a presença de duas circunstâncias: antecedentes criminais e o motivo do crime. Da mesma forma, entendo desproporcional o aumento da reprimenda feita pelo Magistrado – motivo e maus antecedentes-, razão pela qual a reformo para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto - bem como 13 (treze) dias-multa, que a torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias, concedido o Direito de recorrer em liberdade. O regime fixado é o aberto, em face do juízo a quo não ter reconhecido a reincidência na segunda fase da dosimetria de pena. E, sendo Recurso exclusivo da Defesa, não cabe o seu agravamento, sob pena de reformatio in pejus. Ante o exposto, conduzo meu voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos por LENON REIS MENEZES e BRUNO REIS DOS SANTOS, a fim de reformar a dosimetria da pena. É como voto. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra. RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA