PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da jornada definitiva de 40 horas semanais e de recebimento proporcional ao piso nacional do magistério. A autora alega que, embora admitida para jornada de 20 horas, laborava carga horária de 40 horas semanais por necessidade do serviço, mas recebia remuneração inferior ao piso legal correspondente, parcialmente disfarçada sob a rubrica de “adicional”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a incorporação definitiva da jornada ampliada de 40 horas semanais ao vínculo da servidora; e (ii) estabelecer se há direito ao recebimento proporcional ao piso nacional do magistério nos períodos em que comprovadamente prestado o labor extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade é rejeitada diante da ausência de publicação oficial da decisão que julgou os embargos de declaração, o que inviabiliza a contagem regular do prazo recursal. 4. A preliminar de prescrição quinquenal é afastada neste momento, pois sua apreciação demanda análise do mérito quanto à existência do direito material postulado. 5. A incorporação definitiva da jornada de 40 horas é indeferida, por depender de novo concurso público, conforme art. 37, inciso II, da CF/1988 e jurisprudência do STF. 6. A Administração Pública não pode remunerar carga horária de 40h com valor inferior ao piso proporcional previsto na Lei nº 11.738/2008, ainda que o exercício seja sob jornada suplementar. 7. A comprovação do exercício de 40 horas semanais por diversos anos impõe à Administração o dever de remunerar proporcionalmente ao piso nacional, sob pena de enriquecimento ilícito (CC, art. 884). 8. A rubrica “adicional” não supre o vencimento básico proporcional ao piso legal, conforme fixado pela jurisprudência do STF na ADI 4167. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000733-65.2019.8.05.0156, em que figuram, como apelante, MARLEIDE BASTOS RIBAS, e, como apelado, MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares de intempestividade e prescrição, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000733-65.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLEIDE BASTOS RIBAS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 91092945 – p. 191/211), interposta por MARLEIDE BASTOS RIBAS, contra sentença (ID 91092931 – p. 115/122), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 8000733-65.2019.8.05.0156, ajuizada pela ora apelante em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 91092931 – p. 115/122), que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC; condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 91092945 – p. 191/211), sustentando, inicialmente, a tempestividade do recurso. Quanto a questão de fundo, alega a apelante, servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora da educação básica, que por necessidade do serviço, desempenhou jornada de trabalho de 40 horas semanais durante diversos anos, recebendo, contudo, remuneração incompatível com o piso nacional do magistério. Aduz que o Município de Macaúbas adotava conduta de remunerar 20 horas com o piso mínimo, e as demais 20 horas adicionais com valor inferior ao piso, sob a rubrica de “adicional”, o que mascararia a verdadeira natureza do pagamento e prejudicaria não apenas sua remuneração, mas também os reflexos previdenciários e legais decorrentes. Pontua que o vício foi detectado após análise dos contracheques e requerimento administrativo, os quais revelaram que, embora desempenhasse jornada ampliada, o pagamento das horas suplementares era realizado em descompasso com a legislação federal. Como exemplo, menciona que no ano de 2019, deveria receber R$ 2.557,74 pela jornada de 40h, mas apenas R$ 2.278,87 lhe era pago — sendo R$ 1.278,87 na base e R$ 1.000,00 a título de “ADCIONAL”. Sustenta que esse modelo remuneratório está em desacordo com a Lei do Piso Nacional (Lei nº 11.738/2008), com o Plano de Carreira do Magistério Municipal e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu, em sede de ADI 4167, a obrigatoriedade do cumprimento do piso para jornada proporcional de 40h semanais. Pontua que após o ajuizamento da ação, o Município sancionou a Lei Municipal nº 734/2019, criando um suposto “piso municipal”, de valor inferior ao nacional, justamente com o propósito de tentar legalizar o pagamento reduzido. Tal norma, segundo a autora, não poderia retroagir para alcançar fatos pretéritos, tampouco servir como fundamento da sentença, como fez o juízo a quo. Aponta, portanto, flagrante violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da irretroatividade das leis e da moralidade administrativa, invocando também a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) como reforço argumentativo. Assevera, ainda, que a Lei Municipal nº 612/2015, que institui o Plano de Carreira do Magistério local, em seu art. 73, assegura a possibilidade de ampliação definitiva da jornada de 20h para 40h, e que a autora sempre preencheu os requisitos legais para tal conversão, o que foi indevidamente negado pela Administração. Reforça, nesse contexto, que não houve qualquer fundamento jurídico válido para o indeferimento administrativo de sua pretensão. Alega que o não reconhecimento de seu direito configura enriquecimento ilícito por parte do ente público, e que a sentença impugnada incorreu em error in judicando ao ignorar precedentes vinculantes do STF, os quais reconhecem o direito ao piso proporcional em jornadas estendidas, além de desconsiderar o vasto acervo probatório documental acostado aos autos. Ao final, pugna pelo provimento da Apelação, com reforma da sentença, para reconhecer o direito à percepção integral da remuneração proporcional à jornada de 40h, nos termos do piso nacional do magistério, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescidas das verbas reflexas (férias, 13º salário, adicional de férias, gratificações, FGTS, INSS), tudo com incidência de correção monetária e juros legais, desde a data dos vencimentos, nos termos requeridos. Requer, por fim, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça. Contrarrazões (ID 91092951 – p. 229/246), suscitando as preliminares de intempestividade da Apelação, e de prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, em conformidade com o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da prescrição parcial do fundo de direito. No tocante ao mérito, defende a legalidade de sua conduta administrativa, argumentando que a autora foi admitida por concurso público para jornada de 20 horas semanais, sendo juridicamente impossível transformar, de forma definitiva, a jornada suplementar de 40 horas em carga efetiva sem novo certame, sob pena de violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Defende que o pagamento das horas suplementares a título de “ADCIONAL” encontra respaldo na Lei Municipal nº 734/2019, que regulamenta a matéria, sem gerar ilegalidade ou enriquecimento ilícito, e argumenta que o piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 refere-se exclusivamente à jornada base, não se aplicando às horas suplementares, por se tratar de atribuições transitórias e não incorporáveis à remuneração fixa do cargo. Pugna pelo acolhimento das preliminares, e pelo improvimento do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos. Manifestação do apelante com relação às preliminares suscitadas pelo apelado (ID 91836988 – p. 253/256), impugnando-as. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000733-65.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLEIDE BASTOS RIBAS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada pela ora apelante, nos termos consignados no Relatório. Inicialmente, cumpre-me apreciar a preliminar de intempestividade do recurso agitada pelo Município apelado em sede de contrarrazões. O apelado sustenta que o recurso interposto pela autora seria intempestivo, por ter sido protocolado em 12 de junho de 2025, após o prazo legal que, segundo afirma, teria expirado em 10 de junho de 2025. Ocorre, contudo, que tal alegação não merece acolhida, à luz do que se depreende da própria dinâmica processual verificada nos autos. Com efeito, conforme se extrai do registro eletrônico do processo, a autora/recorrente opôs tempestivamente Embargos de Declaração em face da sentença originária (ID 91092936). Os Embargos foram rejeitados por decisão posterior (ID 91092943). Ocorre que não há nos autos qualquer comprovação de que esta última decisão, que julgou os Embargos, tenha sido regularmente publicada em meio oficial, de modo a gerar ciência inequívoca e iniciar a contagem do prazo recursal. Nesta senda, ausente a publicação oficial do decisum, é de se reconhecer que o prazo para interposição de recurso sequer se iniciou, não sendo possível falar em intempestividade. Aliás, diante da incerteza quanto ao início do prazo, a parte recorrente agiu com a devida cautela ao protocolar sua Apelação antes mesmo da abertura formal do lapso legal, o que, nos termos do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, deve ser reputado como ato tempestivo, litteris: “Art. 218, § 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.” (grifei) Isto posto, a tempestividade do presente recurso deve ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar de intempestividade arguida pelo apelado. Quanto a preliminar de prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como na Súmula 85 do STJ, tem-se que a tese não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a alegação de prescrição, tal como apresentada, está diretamente relacionada à análise do próprio conteúdo do direito material postulado, qual seja, o reconhecimento da jornada suplementar da autora e a consequente incidência das verbas remuneratórias sobre essa carga horária majorada. Dito de outro modo, antes de se concluir pela incidência da prescrição quinquenal, faz-se necessário o reconhecimento da própria existência do direito à equiparação remuneratória vindicada, o que remete a discussão para o âmbito do mérito da causa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nas ações que tratam de parcelas vencidas em decorrência de obrigações de trato sucessivo, a aferição da prescrição parcial demanda necessariamente o exame da higidez do direito invocado, o que revela a sua íntima conexão com o mérito da controvérsia. Sendo assim, por se confundir com o mérito, a questão prescricional será apreciada em momento oportuno, no corpo do julgamento de fundo. Desta forma, rejeito, por ora, a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo apelado, ressalvando sua análise no momento da apreciação do mérito recursal. Voto, pois, no sentido de rejeitar ambas as preliminares agitadas pelo Município apelado em sede de contrarrazões. Mérito. A controvérsia se volta para o reconhecimento do direito à ampliação definitiva da jornada de trabalho da autora para 40 horas semanais, com a correspondente adequação da remuneração ao piso salarial nacional do magistério, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos legais decorrentes do suposto labor extraordinário prestado em jornada dobrada ao longo dos anos. O recurso clama por parcial provimento. De fato, não assiste razão à apelante quanto ao pedido de reconhecimento da ampliação definitiva da jornada de trabalho para 40 horas semanais. A autora ingressou no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público para cargo com carga horária de 20h semanais. A pretensão de alteração definitiva desse regime para jornada de 40h encontra óbice no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou alteração substancial do regime jurídico. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Registre-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 11.344, DE 2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 41. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Conforme asseverado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.965-RG/RN, paradigma do Tema nº 41 do ementário da Repercussão Geral, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Na espécie, a Corte Regional, com base nos pressupostos fático-probatórios constante dos autos e nas leis federais de regência, asseverou a ausência de decréscimo remuneratório, bem como de ofensa aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa. 3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto no enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1370259 RS, Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) A ampliação da carga horária de servidor público é ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência e oportunidade. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A fixação da carga horária está adstrita ao interesse da Administração, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 2. Dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João da Aliança vigente à época que, em regra, a jornada de trabalho seria de, no mínimo, 36 horas semanais, o que afasta a possibilidade de se reconhecer o pedido da Técnica em Enfermagem de cumprir apenas 30 horas semanais. Art. 167, § 1.º, da Lei Municipal n.º 016/93. 3. Tendo o ente público municipal agido com discricionariedade e dentro da lei de regência, não praticou nenhuma irregularidade ao alterar a jornada de trabalho da apelante. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observado o preceito do artigo 98, § 3.º do mesmo diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO, Apelação Cível nº 0438987-51.2013.8.09.0004, Relator: Desª. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Publicação: (S/R) DJ) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRITÉRIOS. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. INTERESSE PÚBLICO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Com base no disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal, é admitida a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. 2. O ato de redução de carga horária é pautado no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, visando ao atendimento das necessidades do serviço público e das exigências das unidades, mediante ato fundamentado. 3. Trata-se de ato discricionário da Administração, com objetivo de atender a continuidade e a eficiência do serviço público, pautado segundo critérios de conveniência, oportunidade e o interesse público. 4. Inexistência de ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder no ato de indeferimento da redução de carga horária, o qual encontra-se devidamente pautado no interesse público. 5. Segurança denegada. (TJ-DF, Mandado de Segurança nº 0702616-95.2024.8.07.0000, Relator: Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, Julgamento: 03/06/2024, 2.ª Câmara Cível, Publicação: 20/06/2024) Ademais, as Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019, que regem o Plano de Cargos e a remuneração do Magistério no Município de Macaúbas, preveem expressamente que a ampliação da jornada para 40h depende de requisitos objetivos e de autorização administrativa em caráter excepcional e temporário, não gerando, por si só, direito subjetivo à incorporação da carga horária estendida. Assim, a sentença deve ser mantida quanto à improcedência do pedido de alteração definitiva do regime para 40 horas. No entanto, assiste razão à apelante quanto ao pleito de recebimento da remuneração proporcional ao piso nacional do magistério, durante os períodos em que comprovadamente exerceu carga horária de 40 horas semanais. O art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”, e, por sua vez, o art. 212-A, inciso XII da Constituição determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública: “Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: [...] XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;” A partir dos referidos dispositivos, forçoso reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, isto em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, nos quais se destacam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008, que regulamentou a alínea ‘e’, do inciso III, do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” “Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.” Neste sentir, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, constando expressamente na ementa, in verbis: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) O Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a Ação, estabeleceu que, a fim de não se esvaziar o espírito da lei, a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, devendo ser entendida como “vencimento básico inicial”, não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título. A esse respeito, o Relator da ADI 4167/DF, Ministro Joaquim Barbosa, consignou em seu voto: “Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos. Admito que a expressão “piso salarial” pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo. Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência. Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critérios relevantíssimo: o mérito. [...] Lembro, por oportuno, que não há restrição constitucional à adoção de conceito mais estrito para “piso salarial”, de forma a tornar o dispositivo mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.” Desta forma, resta claro que ao interpretar o termo “piso” como “vencimento básico inicial” e não como “remuneração global”, preferiu o STF, adotar o conceito que valoriza o profissional da educação, constituindo-se como uma política de incentivo a qualificação profissional, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais públicos. Logo, remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo constitucional. Ainda que o desdobramento da carga horária da autora tenha sido realizado sob a rubrica de jornada suplementar temporária, a efetiva prestação de trabalho durante o período correspondente à jornada de 40 horas semanais impõe o dever da Administração de remunerar proporcionalmente ao piso nacional vigente para tal carga horária. Não se trata, aqui, de incorporação ou mudança de regime jurídico, mas de aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, consagrado no art. 884 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito Público. Consta dos autos documentação que comprova a prestação da jornada dobrada por diversos anos ID 91092837 – p. 30/47), e que o Município, ao invés de pagar proporcionalmente ao piso de 40h, optou por pagar uma rubrica fixa denominada “ADCIONAL”, no valor de R$ 1.000,00, somada ao vencimento-base das 20h, resultando em remuneração total inferior ao piso nacional de 40h vigente à época. Ora, se a servidora efetivamente trabalhou jornada integral, não se justifica o pagamento de valor inferior ao mínimo legal estabelecido nacionalmente para aquela jornada. Não se trata, aqui, de discutir o caráter da jornada (temporária ou não), mas da exigência de pagamento mínimo proporcional ao serviço prestado, sendo lídimo o provimento deste recurso nessa diretiva. Por conseguinte, nos termos do presente provimento jurisdicional, consigno que não está sendo recepcionado o pedido de alteração definitiva do regime da autora para 40 horas, comportando provimento, entretanto, o pagamento das diferenças salariais devida, na forma do dispositivo seguinte. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares agitadas pelo apelado em sede de contrarrazões, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, para condenar o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS ao pagamento das diferenças salariais da autora MARLEIDE BASTOS RIBAS, correspondentes ao piso nacional proporcional à jornada de 40 horas semanais, nos períodos em que comprovadamente prestada, com os reflexos legais, ressalvando, contudo, que as referidas diferenças estarão limitadas ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, mantendo os demais termos da sentença. Condeno, ainda, o Município apelado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa sobre 200 salários-mínimos e em 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor até o limite de 2000 salários-mínimos, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, correção monetária conforme a taxa SELIC, verba a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Sem custas, face à isenção legal que beneficia o ente público apelado. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000733-65.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLEIDE BASTOS RIBAS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO