PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-13.2025.8.05.0258 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ZASBOX IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. | ||
| Advogado(s): FERNANDO LUIZ BEDIN | ||
| APELADO: RANIERE DE SANTANA SILVA | ||
| Advogado(s):RANIERE DE SANTANA SILVA |
| ACORDÃO |
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1931194 MS 2021/0205026-1, Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 26/10/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000211-13.2025.8.05.0258, em que figuram como apelante ZASBOX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e como apelada RANIERE DE SANTANA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 02 de junho de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Fernando Luiz Bedin.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-13.2025.8.05.0258 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ZASBOX IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. | |
| Advogado(s): FERNANDO LUIZ BEDIN | |
| APELADO: RANIERE DE SANTANA SILVA | |
| Advogado(s): RANIERE DE SANTANA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por ZASBOX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., contra sentença lançada no ID 95359292, proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, movida por Raniere de Santana Silva, na qual se reconheceu a existência de vícios em quadriciclo adquirido pelo autor, condenando-se a empresa ré à restituição do valor de R$ 18.990,00, devidamente corrigido, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença ainda determinou que, após o pagamento, a parte ré deveria providenciar a retirada do veículo na residência do autor, responsabilizando-se pelos custos de transferência, débitos e multas, caso existentes.
Em suas razões recursais (ID 95359296), a parte apelante sustenta, preliminarmente, nulidade absoluta por incompetência territorial, aduzindo que a ação foi ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da localidade da entrega do produto, configurando indevido “forum shopping”.
Aponta nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e da ausência de apreciação das provas documentais juntadas e nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve análise da prova produzida nos autos.
No mérito, argumenta que prestou assistência ao consumidor dentro do prazo de garantia, com envio de peças para substituição e orientação técnica; que os defeitos apontados decorreram de mau uso, desvio de finalidade, falta de manutenção obrigatória e acidente posterior com o veículo, fatos que romperiam o nexo causal.
Pontua que a sentença baseou-se exclusivamente em prova unilateral (relatório técnico de oficina concorrente) e desconsiderou confissão do autor sobre satisfação com o produto e que eventual falha configuraria mero desgaste natural de uso intenso, não ensejando indenização.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito ou a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 95359302, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a legitimidade da fixação da competência na comarca de Teofilândia, por exercer ali suas atividades profissionais, conforme permitido pelo art. 72 do Código Civil e art. 101, inc. I, do CDC.
Sustenta a ausência de cerceamento de defesa, pois a parte ré foi devidamente intimada para especificar provas e indicar peritos, mas permaneceu inerte, operando-se a preclusão, a inexistência de omissão na sentença, a qual apreciou suficientemente os elementos probatórios existentes e a robustez das provas dos autos, que demonstram a existência de vícios de fabricação que se manifestaram logo após a entrega do produto, e que não foram sanados a contento pela ré.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença proferida.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 1.º de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-13.2025.8.05.0258 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ZASBOX IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. | ||
| Advogado(s): FERNANDO LUIZ BEDIN | ||
| APELADO: RANIERE DE SANTANA SILVA | ||
| Advogado(s): RANIERE DE SANTANA SILVA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Cuida-se de apelação interposta por ZASBOX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por vício em produto ajuizada por Raniere de Santana Silva, condenando a empresa à restituição do valor de R$ 18.990,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
1. DAS PRELIMINARES
A apelante suscita, inicialmente, a nulidade da sentença por incompetência territorial, ao argumento de que a comarca de Teofilândia/BA não seria o foro competente, sustentando tratar-se de escolha artificial com finalidade de manipulação do juízo (forum shopping). A preliminar, contudo, não merece prosperar.
Nos termos do art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, é prerrogativa do consumidor ajuizar a demanda no seu domicílio. Ademais, conforme assentado pelo juízo de origem e reforçado nas contrarrazões, o autor, advogado atuante, exerce atividade profissional na comarca de Teofilândia, sendo esta, portanto, uma de suas residências jurídicas nos termos do art. 72 do Código Civil. Não se vislumbra, pois, qualquer irregularidade ou má-fé na escolha do foro.
A segunda preliminar alegada diz respeito a suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e da desconsideração das provas juntadas aos autos. Tampouco merece acolhida.
O juízo a quo, em decisão de saneamento, assegurou expressamente à ré a oportunidade para produção de prova técnica, condicionando-a à indicação de ao menos três peritos cadastrados, conforme procedimento regular. A parte, contudo, permaneceu inerte, resultando na preclusão de seu direito à produção da prova, conforme certificado no ID 523157127 dos autos de origem. No mesmo despacho, constou a orientação de que, caso pretendesse a produção de prova testemunhal, deveria apresentar rol qualificado. A ré não o fez.
Conforme já reconhecido na sentença, “caberia à Requerida comprovar que não havia vício no produto, face a inversão do ônus da prova. O Autor comprovou que o veículo com pouco tempo de uso já apresentava diversos problemas, na Ordem de Serviço (ID 501142702) do dia 16/05/2024, portanto, menos de três meses após o recebimento do veículo. Assim, restou comprovado que o veículo apresentou defeitos com menos de 30 (trinta) dias do recebimento e continuou a ter problemas, inclusive o Autor, na audiência de instrução, afirmou que o veículo está há 8 meses sem uso”.
Destaca-se, ainda, que a própria postura da apelante revela contradição: de um lado, alega cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia; de outro, desqualifica a prova técnica produzida pela parte autora como “unilateral”, sem oferecer contraprova efetiva.
Conforme bem salientado nas contrarrazões, “se a Apelante rejeita a prova técnica já anexada (Relatório Técnico) e, ao mesmo tempo, alega cerceamento de defesa, sua postura visa apenas protelar o feito, evidenciando que a prova disponível é robusta o suficiente”. Trata-se, portanto, de tentativa de desconstituir uma sentença amparada em farta prova documental e testemunhal regularmente produzida, o que não se admite.
Rejeitadas, pois, as preliminares.
2. DO MÉRITO
No mérito, a sentença não merece reparo.
A controvérsia gira em torno da existência de vício em produto (quadriciclo) adquirido pelo autor. Conforme reconhecido na sentença, ficou demonstrado que o bem apresentou defeitos relevantes com menos de 30 dias de uso — o primeiro relato de falha foi registrado em 28/02/2024, dois dias após a entrega — e os problemas se mantiveram por período superior a 8 meses, conforme afirmado em audiência.
A responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto está prevista nos arts. 12 a 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18, § 1.º, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
A doutrina é clara ao afirmar que o vício do produto, uma vez constatado dentro do prazo de garantia, impõe ao fornecedor o dever de reparo eficaz, sob pena de responsabilidade por perdas e danos. Como ensina Cláudia Lima Marques:
“A confiança legítima do consumidor, ao adquirir um produto, repousa na expectativa de sua normalidade funcional. O defeito reiterado frustra essa confiança e impõe ao fornecedor o dever de reparar não apenas o bem, mas também os danos dele decorrentes.”
(Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 2015, p. 424).
No caso, restou comprovado por meio da Ordem de Serviço (ID 501142702 dos autos de origem) que o produto apresentava defeitos significativos no carburador, condutor de ar, bateria e suspensão, com menos de três meses de uso, comprometendo sua funcionalidade e segurança.
Além disso, a empresa ré reconheceu os problemas e enviou peças para substituição, sem, no entanto, oferecer assistência técnica autorizada na cidade do consumidor. Tal omissão agravou o cenário de desassistência e frustração do consumidor, que permaneceu por meses sem solução definitiva para o problema.
A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6.º, inc. VIII, do CDC, transferiu à ré o encargo de comprovar a inexistência de vício ou a responsabilidade do consumidor pelos danos.
Contudo, a ré não apresentou contraprova suficiente, limitando-se a alegações genéricas sobre uso indevido e desgaste natural, sem lastro probatório técnico.
O relatório técnico juntado pela parte autora, ainda que produzido unilateralmente, é coerente, detalhado e corroborado por outros elementos documentais.
Não havendo prova técnica em sentido contrário, prevalece a versão do consumidor, devidamente instruída nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o desatendimento injustificado ao dever de reparo, somado à frustração prolongada do consumidor, configura dano moral indenizável:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte.
2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte.
3. Agravo interno improvido .
(STJ - AgInt no AREsp: 1931194 MS 2021/0205026-1, Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 26/10/2022).
A indenização fixada em R$ 4.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido inclusive limitada ao valor pleiteado pelo autor. Não há justificativa para sua redução ou exclusão.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Salvador/BA, 2 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13