PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000984-08.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOAO MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s): 

MM13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EMENDA À INICIAL. CABIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução, sem resolução do mérito (art. 485, IV/CPC), em razão de o executado ter falecido antes do ajuizamento da demanda. O exequente sustenta a nulidade da sentença, pleiteando a abertura de prazo para emenda à petição inicial para regularização do polo passivo, uma vez que não houve citação válida e já foi providenciada a abertura de inventário para representação do espólio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento da parte executada em momento anterior ao ajuizamento da demanda impede o prosseguimento do feito ou se admite a regularização do polo passivo mediante emenda à petição inicial, nos termos do art. 329, I/CPC.

III. Razões de decidir

3. A propositura de ação contra réu já falecido constitui vício sanável, devendo ser facultada a emenda à petição inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros quando inexistente citação válida e demonstrada a boa-fé da parte autora.

4. No caso concreto, o apelante demonstrou que não possuía ciência do falecimento no momento da distribuição e comprovou a adoção de medidas (ajuizamento de inventário) para viabilizar a representação do espólio tão logo tomou conhecimento do fato.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a emenda à inicial.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000984-08.2022.8.05.0244, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A . e como apelado JOAO MANOEL DOS SANTOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000984-08.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOAO MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s):  

MM13

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A (id 99321337) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca do Senhor do Bonfim que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra JOAO MANOEL DOS SANTOS, extinguiu o feito sem julgamento de mérito com base no art. 485, IV/CPC.


Em suas razões, sustenta que a emenda à inicial para substituição do devedor pelo seu espólio é medida processualmente adequada quando o falecimento é descoberto antes da citação.


Defende a aplicação dos princípios da economia processual, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação.


O prazo para oferecimento de contrarrazões decorreu sem manifestação da parte contrária, conforme certidão de decurso de prazo (id 99321345).


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador, 21 de maio de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000984-08.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOAO MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

MM13

VOTO

 

A sentença deve ser anulada.


Cinge-se a controvérsia em verificar se o falecimento da parte executada em momento anterior ao ajuizamento da demanda impede, de forma definitiva, o prosseguimento do feito ou se admite a regularização do polo passivo mediante emenda à petição inicial.


O artigo 329, I, do CPC autoriza, antes da citação, a emenda da petição inicial independentemente do consentimento da parte contrária, orientação que vem sendo aplicada pela jurisprudência também às hipóteses de regularização do polo passivo.


Nessa perspectiva, o falecimento anterior ao ajuizamento da demanda não conduz, automaticamente, à extinção do processo, sobretudo quando inexistente citação válida e ausente demonstração de má-fé ou ciência prévia da parte autora acerca do óbito.


Em tais casos, o STJ tem julgado no sentido de que o vício é sanável, devendo ser oportunizada a regularização do polo passivo mediante emenda à petição inicial, diante da ausência de citação válida, conforme se pode inferir dos seguintes julgados:


“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDICAÇÃO. POLO PASSIVO. DEVEDOR PREVIAMENTE FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EMENDA À INICIAL. ART. 329, I, DO CPC. POSSIBILIDADE.

1. O vício decorrente da ausência de citação válida do réu, falecido antes do ajuizamento da ação, pode ser coririgido (sic) por meio da emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedenes.

2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.553.651/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)


“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.

2. Recurso especial a que se nega provimento.”

(REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)


No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu que a extinção prematura do processo, sem oportunizar a correção do polo passivo, viola o sistema processual vigente:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. A parte autora busca a reforma da sentença, sustentando que, diante da ausência de citação válida, deveria ter sido facultada a emenda à petição inicial para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, em decorrência do falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda, é medida cabível; e (ii) definir se o autor deveria ter sido intimado para regularizar o polo passivo mediante emenda à petição inicial, incluindo o espólio ou os herdeiros como parte demandada.

III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 c/c o art. 313, §§ 1º e 2º, I, do CPC, estabelece que, em caso de falecimento de uma das partes, cabe ao juiz suspender o processo e determinar que o autor promova a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo legal, garantindo a regularização do polo passivo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.025.757/SE, firmou o entendimento de que, na hipótese de falecimento do réu antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser oportunizado ao autor emendar a petição inicial para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por vício sanável, desconsidera os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia pelo julgamento do mérito, previstos no art. 4º do CPC, devendo ser anulada. O Tribunal de Justiça da Bahia, em precedente análogo (Apelação Cível n. 0000963-60.2011.8.05.0146), reconheceu a nulidade de sentença extintiva proferida nas mesmas circunstâncias, assegurando ao autor o direito de corrigir o polo passivo mediante emenda à inicial, mesmo após o decurso de anos do ajuizamento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O falecimento do réu antes do ajuizamento da ação configura vício sanável mediante emenda à inicial para inclusão do espólio ou herdeiros no polo passivo. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito em tais casos, desconsiderando o dever de oportunizar ao autor a regularização do polo passivo, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia pelo julgamento do mérito. [...]”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000334-51.2009.8.05.0245, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 25/02/2025 ) - Destaquei


No caso, embora o executado João Manoel dos Santos tenha falecido em 14/04/2021 (id 99321322) e a ação tenha sido proposta apenas em 29/04/2022 (ID 99321021), observa-se que o banco apelante não possuía ciência do fato no momento da distribuição.


Além disso, verifica-se que agiu com boa-fé processual pois, tão logo teve ciência do óbito do executado, sem herdeiros conhecidos, ajuizou ação de inventário (n. 8003842-07.2025.8.05.0244, id 99321330), viabilizando a nomeação de administrador provisório e, consequentemente, a representação judicial do espólio, para correta formação da relação processual nestes autos de execução.


Portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, garantindo-se ao apelante o direito de emendar a petição inicial conforme determina o artigo 321/CPC.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à parte exequente a emenda à petição inicial, com a devida regularização do polo passivo, assegurando-se o prosseguimento da execução.


Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora