PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EMENDA À INICIAL. CABIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução, sem resolução do mérito (art. 485, IV/CPC), em razão de o executado ter falecido antes do ajuizamento da demanda. O exequente sustenta a nulidade da sentença, pleiteando a abertura de prazo para emenda à petição inicial para regularização do polo passivo, uma vez que não houve citação válida e já foi providenciada a abertura de inventário para representação do espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento da parte executada em momento anterior ao ajuizamento da demanda impede o prosseguimento do feito ou se admite a regularização do polo passivo mediante emenda à petição inicial, nos termos do art. 329, I/CPC. III. Razões de decidir 3. A propositura de ação contra réu já falecido constitui vício sanável, devendo ser facultada a emenda à petição inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros quando inexistente citação válida e demonstrada a boa-fé da parte autora. 4. No caso concreto, o apelante demonstrou que não possuía ciência do falecimento no momento da distribuição e comprovou a adoção de medidas (ajuizamento de inventário) para viabilizar a representação do espólio tão logo tomou conhecimento do fato. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a emenda à inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000984-08.2022.8.05.0244, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A . e como apelado JOAO MANOEL DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000984-08.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOAO MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A (id 99321337) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca do Senhor do Bonfim que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra JOAO MANOEL DOS SANTOS, extinguiu o feito sem julgamento de mérito com base no art. 485, IV/CPC. Em suas razões, sustenta que a emenda à inicial para substituição do devedor pelo seu espólio é medida processualmente adequada quando o falecimento é descoberto antes da citação. Defende a aplicação dos princípios da economia processual, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. O prazo para oferecimento de contrarrazões decorreu sem manifestação da parte contrária, conforme certidão de decurso de prazo (id 99321345). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 21 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000984-08.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOAO MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 A sentença deve ser anulada. Cinge-se a controvérsia em verificar se o falecimento da parte executada em momento anterior ao ajuizamento da demanda impede, de forma definitiva, o prosseguimento do feito ou se admite a regularização do polo passivo mediante emenda à petição inicial. O artigo 329, I, do CPC autoriza, antes da citação, a emenda da petição inicial independentemente do consentimento da parte contrária, orientação que vem sendo aplicada pela jurisprudência também às hipóteses de regularização do polo passivo. Nessa perspectiva, o falecimento anterior ao ajuizamento da demanda não conduz, automaticamente, à extinção do processo, sobretudo quando inexistente citação válida e ausente demonstração de má-fé ou ciência prévia da parte autora acerca do óbito. Em tais casos, o STJ tem julgado no sentido de que o vício é sanável, devendo ser oportunizada a regularização do polo passivo mediante emenda à petição inicial, diante da ausência de citação válida, conforme se pode inferir dos seguintes julgados: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDICAÇÃO. POLO PASSIVO. DEVEDOR PREVIAMENTE FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EMENDA À INICIAL. ART. 329, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O vício decorrente da ausência de citação válida do réu, falecido antes do ajuizamento da ação, pode ser coririgido (sic) por meio da emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedenes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.553.651/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu que a extinção prematura do processo, sem oportunizar a correção do polo passivo, viola o sistema processual vigente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. A parte autora busca a reforma da sentença, sustentando que, diante da ausência de citação válida, deveria ter sido facultada a emenda à petição inicial para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, em decorrência do falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda, é medida cabível; e (ii) definir se o autor deveria ter sido intimado para regularizar o polo passivo mediante emenda à petição inicial, incluindo o espólio ou os herdeiros como parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 c/c o art. 313, §§ 1º e 2º, I, do CPC, estabelece que, em caso de falecimento de uma das partes, cabe ao juiz suspender o processo e determinar que o autor promova a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo legal, garantindo a regularização do polo passivo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.025.757/SE, firmou o entendimento de que, na hipótese de falecimento do réu antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser oportunizado ao autor emendar a petição inicial para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por vício sanável, desconsidera os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia pelo julgamento do mérito, previstos no art. 4º do CPC, devendo ser anulada. O Tribunal de Justiça da Bahia, em precedente análogo (Apelação Cível n. 0000963-60.2011.8.05.0146), reconheceu a nulidade de sentença extintiva proferida nas mesmas circunstâncias, assegurando ao autor o direito de corrigir o polo passivo mediante emenda à inicial, mesmo após o decurso de anos do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O falecimento do réu antes do ajuizamento da ação configura vício sanável mediante emenda à inicial para inclusão do espólio ou herdeiros no polo passivo. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito em tais casos, desconsiderando o dever de oportunizar ao autor a regularização do polo passivo, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia pelo julgamento do mérito. [...]” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000334-51.2009.8.05.0245, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 25/02/2025 ) - Destaquei No caso, embora o executado João Manoel dos Santos tenha falecido em 14/04/2021 (id 99321322) e a ação tenha sido proposta apenas em 29/04/2022 (ID 99321021), observa-se que o banco apelante não possuía ciência do fato no momento da distribuição. Além disso, verifica-se que agiu com boa-fé processual pois, tão logo teve ciência do óbito do executado, sem herdeiros conhecidos, ajuizou ação de inventário (n. 8003842-07.2025.8.05.0244, id 99321330), viabilizando a nomeação de administrador provisório e, consequentemente, a representação judicial do espólio, para correta formação da relação processual nestes autos de execução. Portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, garantindo-se ao apelante o direito de emendar a petição inicial conforme determina o artigo 321/CPC. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à parte exequente a emenda à petição inicial, com a devida regularização do polo passivo, assegurando-se o prosseguimento da execução. Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000984-08.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOAO MANOEL DOS SANTOS
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VOTO