PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522323-36.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: TATIANA MELO CAJAZEIRA BARRETO
Advogado(s):VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PRODUÇÃO UNILATERAL E SEM ASSINATURA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IRREGULARIDADE. CONTRADIÇÃO NAS TELAS SISTÊMICAS DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade de débito decorrente de suposta recuperação de consumo, determinou a restituição de valores pagos em excesso e arbitrou indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00, além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão: A questão em debate consiste em verificar a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, a validade da cobrança a título de recuperação de consumo, o cabimento da repetição do indébito na forma simples e a caracterização do dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de serviço essencial fundamentada em débito indevido.

III. Razões de decidir: O Termo de Ocorrência de Irregularidade constitui meio de prova produzido de forma unilateral quando desacompanhado de perícia técnica contemporânea ou assinatura da consumidora, não possuindo presunção absoluta de veracidade. Constatada nítida contradição nos sistemas da concessionária, que apontavam consumo zero ao tempo em que cobravam e recebiam tarifas mensais por estimativa mínima, resta caracterizada a violação à boa-fé objetiva, sob a vertente da vedação ao comportamento contraditório. Declarada a ilegalidade da cobrança por recuperação de consumo e determinado o refaturamento das faturas com base na média histórica da unidade consumidora, cabível a restituição simples dos valores pagos em excesso pela autora. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, fundamentada em débito considerado indevido, enseja dano moral indenizável. O valor arbitrado na origem de R$ 4.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando modificação.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado sem a assinatura da consumidora e desprovido de perícia técnica contemporânea não é prova idônea da irregularidade no medidor, restando indevida a recuperação de consumo quando verificada falha na aferição sistêmica do serviço. 2. A interrupção de serviço essencial decorrente de débito inexigível gera dano moral indenizável.

Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6, inciso VI, 14, 22 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, artigos 373, inciso II, e 1.013.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0522323-36.2014.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelada TATIANA MELO CAJAZEIRA BARRETO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

 

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522323-36.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: TATIANA MELO CAJAZEIRA BARRETO
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 105761752) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 105761749). A decisão julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais movida por TATIANA MELO CAJAZEIRA BARRETO.

A sentença recorrida (ID 105761749) declarou a inexigibilidade do débito decorrente de parcelamento de recuperação de consumo, no valor de R$ 874,10, e de todos os valores cobrados nas faturas a partir de outubro de 2012 que excederam a média de consumo histórico de R$ 62,23. O juízo também condenou a concessionária ré a restituir à autora, na forma simples, a quantia paga em excesso nas faturas de outubro, novembro e dezembro de 2012, no total de R$ 819,59, com juros e correção monetária. Por fim, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 105761752), a apelante COELBA arguiu preliminarmente a nulidade da decisão liminar, sustentando julgamento extra petita por ter autorizado depósitos judiciais de faturas vincendas e fixado astreintes em montante superior ao sugerido. Em sede preliminar, requereu ainda a intimação da apelada para atualização de seus dados cadastrais. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento e a licitude do procedimento de inspeção técnica (TOI), alegando a constatação de ligação direta que impedia o correto registro do consumo. Sustentou a legalidade da cobrança retroativa das faturas de recuperação de consumo e a ausência de ato ilícito apto a amparar o dever de indenizar por danos morais, pugnando pela reforma integral da sentença ou pela redução do valor fixado a título de danos morais.

O recurso foi devidamente preparado por meio do recolhimento de DAJE (ID 105761753).

A apelada apresentou contrarrazões (ID 105761767), defendendo a manutenção integral da sentença. Destacou a nulidade do procedimento administrativo, a unilateralidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, que não foi assinado pela consumidora, e a patente contradição nos dados sistêmicos da apelante. Afirmou que a concessionária alegou consumo zerado em meses nos quais emitiu e recebeu cobranças regulares pelo consumo mínimo. Também ressaltou que a suspensão indevida do serviço essencial (ID 105758309) configurou dano moral indenizável.

O processo foi migrado para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (ID 105761740) e distribuído por prevenção a este Órgão Colegiado da Quarta Câmara Cível (ID 105761739).

É o relatório necessário.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522323-36.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: TATIANA MELO CAJAZEIRA BARRETO
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo à análise das questões preliminares suscitadas pela apelante.

A apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de intimação da apelada para a atualização de seus dados cadastrais, argumentando que a demanda tramita há mais de dez anos e que a ausência de informações atualizadas compromete a regularidade processual.

Contudo, tal alegação não prospera. A apelada encontra-se devidamente representada em juízo por advogado legalmente constituído (ID 105760759), o qual vem intervindo ativamente no processo e efetuando os depósitos judiciais determinados em sede liminar (ID 105761734). Rejeito a preliminar de irregularidade cadastral.

A recorrente também suscita a nulidade da decisão liminar de primeiro grau, ao argumento de que configurou julgamento extra petita por ter autorizado depósitos de parcelas vincendas e fixado astreintes em montante superior ao sugerido na exordial.

Verifica-se que a preliminar de julgamento extra petita confunde-se com o mérito da própria tutela provisória de urgência deferida (ID 105758308), cujo teor foi parcialmente readequado por despacho posterior (ID 105758301) e confirmado em julgamento de agravo de instrumento por este Tribunal (ID 105761471), que reduziu a majoração posterior das astreintes, mas manteve intacto o comando de fornecimento do serviço essencial e a faculdade de depósitos consignatórios.

Ademais, a fixação de multa coercitiva (astreintes) decorre do poder-dever de direção processual do magistrado, que possui atribuição legal para defini-la em montante adequado para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer (artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época), independentemente de pedido da parte ou de vinculação ao valor sugerido na exordial, de modo que não há que se falar em provimento extra petita. Rejeito a preliminar de julgamento extra petita.

Adentrando à análise do mérito, constata-se que a controvérsia repousa sobre a validade do procedimento de fiscalização e cobrança de recuperação de consumo por suposta ligação direta (fraude), efetuado pela concessionária de energia elétrica, bem como sobre o direito à repetição de indébito de faturas alegadamente abusivas e a existência de danos morais decorrentes da suspensão do serviço de energia.

Trata-se de típica relação de consumo, figurando a concessionária de energia elétrica na qualidade de fornecedora de serviço público essencial, de modo que a responsabilidade civil incidente é de natureza objetiva (artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor). 

Desse modo, para se eximir da responsabilidade pelos danos causados à consumidora, caberia à concessionária apelante comprovar, de forma inequívoca, a existência de excludente de nexo causal, em especial a culpa exclusiva da consumidora na alteração do medidor de consumo.

A inversão do ônus da prova foi deferida pelo juízo de origem (ID 105758308) e mantida ao longo da instrução, recaindo sobre a concessionária ré a incumbência de demonstrar a ocorrência e a autoria da irregularidade alegada, bem como a precisão e correção da metodologia de faturamento complementar adotada.

O exame detido dos autos revela que a apelante não logrou êxito em comprovar a regularidade de sua atuação e a existência de fraude imputável à apelada.

A defesa da apelante baseia-se na afirmação de que uma inspeção efetuada no medidor da unidade consumidora no mês de agosto de 2012 resultou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade por constatação de ligação direta (ID 105761027). 

Argumentou que, em razão da referida anomalia, o consumo de energia elétrica da residência estaria zerado no período correspondente aos meses de fevereiro a julho de 2012, razão pela qual procedeu ao faturamento retroativo no importe de R$ 874,10 (ID 105760576).

Entretanto, a prova documental constante do caderno processual revela severa contradição na tese defensiva da concessionária de energia elétrica.

A concessionária sustenta de forma veemente que os dados de consumo em suas telas internas indicavam consumo zerado nos meses anteriores à inspeção (ID 105761027).

Todavia, a própria consumidora apresentou as faturas mensais emitidas pela apelante referentes a esse exato interregno (ID 105758298), que demonstram a efetiva cobrança e o respectivo pagamento de tarifas pelo consumo mínimo ou por média estimada, em valores que variaram entre R$ 57,84 e R$ 67,96.

Se as telas sistêmicas internas da apelante indicavam consumo zerado, ao passo que seu sistema de faturamento emitia faturas normais de consumo mínimo, as quais foram devidamente adimplidas pela consumidora, resta configurada grave falha interna na prestação do serviço de aferição de energia.

A atuação da apelante ao efetuar cobranças e receber o respectivo pagamento por um consumo mínimo estimado, para posteriormente alegar em juízo que o consumo estava zerado para fins de justificar a ocorrência de fraude, configura conduta incompatível com a boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual é repelido pelo ordenamento jurídico pátrio.

O Termo de Ocorrência de Irregularidade, colacionado aos autos (ID 105761027), foi lavrado de forma estritamente unilateral pela concessionária, sem a aposição de assinatura da consumidora ou de testemunha idônea que atestasse a integridade do ato de vistoria. 

A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade, quando produzido unilateralmente pela distribuidora e sem a realização de perícia técnica contemporânea e isenta por órgão metrológico oficial, não é revestido de presunção absoluta de legitimidade e veracidade, revelando-se imprestável para comprovar a existência de fraude na medição de energia elétrica.

Impõe-se também salientar a conduta oportunista da apelante ao instaurar o processo administrativo de irregularidade apenas no dia 05 de dezembro de 2014 (ID 105760576), data substancialmente posterior à citação ocorrida na lide anterior perante os juizados especiais e mais de quinze dias após sua citação na presente lide, pretendendo fazer retroagir os efeitos de uma vistoria supostamente efetuada em agosto de 2012, o que afasta qualquer presunção de legalidade de seu procedimento.

Inexistindo prova robusta e isenta acerca de eventual fraude no medidor imputável à apelada, impõe-se reconhecer a nulidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, com a consequente declaração de inexigibilidade da fatura complementar no valor de R$ 874,10 (ID 105761749).

Igual sorte segue a alegação de regularidade do faturamento das contas regulares emitidas a partir do mês de outubro de 2012, as quais sofreram aumentos inexplicados de até 1.042% em comparação com a média histórica mensal da unidade consumidora, que correspondia ao patamar de R$ 62,23 (ID 105758296).

Considerando que a residência em questão constitui imóvel de veraneio situado na Praia de Itacimirim e que o abrupto aumento das cobranças ocorreu precisamente após a realização de sucessivas trocas de medidores pela própria concessionária apelante, cabia a esta comprovar de forma pericial a regularidade do funcionamento do novo equipamento instalado, ônus do qual não se desincumbiu ao postular o julgamento antecipado da lide.

Dessa forma, revela-se escorreita a sentença que limitou a cobrança das faturas de energia elétrica ao limite do consumo médio mensal histórico de R$ 62,23, declarando indevidos os valores cobrados em excesso a partir de outubro de 2012.

No tocante ao pedido de repetição de indébito, demonstrado o pagamento a maior efetuado pela consumidora em relação às faturas emitidas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, as quais alcançaram valores substancialmente superiores à média de consumo da unidade (ID 105758298), escorreita a determinação de restituição na forma simples da quantia apurada de R$ 819,59 (ID 105761749). 

O caso em análise revela falha operacional na medição do faturamento pela concessionária, o que se amolda ao conceito de engano justificável, afastando-se a penalidade de devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida a restituição simples.

No que tange aos danos morais, a recorrente sustenta que a mera cobrança indevida de faturas e o envio de notificações de débito não caracterizam lesão aos direitos de personalidade da consumidora.

O exame detido dos autos revela que a concessionária apelante efetuou a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora no dia 20 de outubro de 2014 (ID 105758309), justificando sua conduta com fundamento no inadimplemento de débito originado de faturamento abusivo, cuja inexigibilidade foi declarada em juízo.

A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, bem de natureza essencial à sobrevivência e à dignidade humana, pautada em cobrança considerada ilegítima, configura conduta arbitrária e enseja dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de sofrimento físico ou psíquico, porquanto decorre do próprio fato da privação injusta do serviço público essencial.

O arbitramento do valor da indenização por danos morais na importância de R$ 4,000,00 (quatro mil reais) realizado na origem (ID 105761749) mostra-se consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, atendendo de forma proporcional e razoável ao escopo pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa da apelada, não comportando, portanto, redução ou modificação por esta Corte de Justiça.

Em atenção ao comando constante da diretriz final do usuário, analiso de forma detida a distribuição dos ônus sucumbenciais e os critérios contábeis definidos na sentença.

O juízo de origem, ao constatar a sucumbência mínima da autora na lide, condenou a concessionária ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A distribuição integral dos ônus da sucumbência em desfavor da apelante revela-se adequada, visto que a consumidora obteve êxito na quase totalidade de suas pretensões, decaindo apenas no tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, que foi acolhido de forma simples.

Quanto à autorização sentencial para o levantamento, pela ré, dos valores depositados em juízo pela autora durante o trâmite processual (ID 105761749), constata-se que a medida atende à necessária segurança jurídica e impede o locupletamento ilícito de qualquer das partes. 

Os valores depositados judicialmente pela consumidora na base da média mensal de R$ 62,23 (ID 105761734) destinam-se à quitação das faturas regulares de consumo vencidas e vincendas ao longo da demanda, devendo eventual saldo remanescente ser liberado em favor da autora após o trânsito em julgado e a realização de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Nesta senda, a manutenção integral da sentença recorrida é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 105761752), mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono da apelada para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

 

Relator Substituto