PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016547-59.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Maria Neuza Cafezeiro dos Santos
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: Andre Luis Souza Filho
Advogado(s):GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO

PJ12

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA NEUZA CAFEZEIRO DOS SANTOS contra a sentença da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em face de ANDRÉ LUÍS DE QUEIROS FILHO. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da autora por ausência de comprovação da existência do contrato de locação alegado, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato de locação verbal, fundamento necessário para o acolhimento do pedido de despejo por inadimplência.

III. Razões de decidir

3. O contrato apresentado nos autos (fls. 43/44) é absolutamente estranho à presente demanda, não havendo qualquer vínculo entre as partes litigantes.

4. A alegação de contrato verbal exige, para seu reconhecimento, mínima prova documental ou testemunhal que comprove sua existência, o que não ocorreu, configurando insuficiência probatória.

5. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido.

6. A jurisprudência consolidada admite contrato verbal, porém, exige elementos probatórios mínimos, de forma que a ausência de documentação ou prova oral robusta impede o acolhimento do pedido.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O contrato de locação verbal, embora juridicamente válido, exige prova mínima de sua existência para fundamentar ação de despejo e cobrança de aluguéis; 2. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, não sendo suficiente a ausência de contestação do réu ou alegações desacompanhadas de elementos probatórios para garantir a procedência do pedido.”

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 0016547-59.2007.8.05.0001, em que figuram como parte apelante MARIA NEUZA CAFEZEIRO DOS SANTOS e parte apelada ANDRÉ LUÍS DE QUEIROS FILHO:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator.


Sala das Sessões,    de                de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016547-59.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Maria Neuza Cafezeiro dos Santos
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: Andre Luis Souza Filho
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO

PJ12

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo MARIA NEUZA CAFEZEIRO DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, processo n.º 0016547-59.2007.8.05.0001, demanda ajuizada em face de ANDRE LUIS SOUZA FILHO (em que na realidade, trata-se de André Luís de Queiros Filho), que tramita na 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR-BA, consistente ao julgamento de improcedência dos pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.101851513):

 

[…]  O caso é claramente de improcedência da demanda da autora. Era seu desde sempre, sem dúvida, o ônus de provar a existência desse negócio jurídico por ela afirmado na petição inicial, ou seja, do contrato de locação cuja celebração foi peremptoriamente negada pelo réu. E desse ônus a autora não se desincumbiu absolutamente. O instrumento de contrato de fls. 43/44 não foi firmado por nenhuma das partes deste processo; nele constam como locador o senhor "Daniel Anastácio dos Santos" e como locatária a senhora "Lícia Maria Ramos da Silva". Não existe nos autos um único recibo de aluguel pago pelo réu. Nada. 

 

A prova oral produzida em audiência foi ao encontro do que já anunciavam os poucos documentos existentes nos autos: uma testemunha indicada pela autora ouviu dizer que o marido dela tinha uma casa alugada no Barbalho, mesmo bairro em que situado o imóvel litigioso. E isso foi tudo. A testemunha não soube dizer que imóvel seria esse e tampouco pôde reconhecer o réu como seu locatário. As outras duas testemunhas, ambas trazidas pelo réu, disseram que ele reside no bem sob contendo há décadas, sem poderem elas precisar, no entanto, qual a origem dessa posse. 

 

Como se vê, não há prova mínima da existência do contrato de locação sustentado pela autora, donde resulta que a sua demanda não pode ser acolhida de maneira alguma. 

 

O presente julgamento não toca o problema da posse afirmada pelo réu nos autos do processo de usucapião referido no relatório desta sentença e, por isso, o Juízo que houver de julgá-lo, que é este mesmo da 4ª Vara Cível, segue livre para proferir a sua decisão à luz da prova que lá for produzida. 

 

Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, julgo improcedente a demanda da autora, que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. […]

 

Insta observar que, contra o comando sentencial, foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora (ID.101851518), contrarrazões da parte ré (ID.101851520) dos quais o juízo prolator não acolheu os aclaratórios pelos fundamentos expendidos na decisão sob ID.101851524.

 

Irresignada, com o teor do decisum, MARIA NEUZA CAFEZEIRO DOS SANTOS, interpõe o presente recurso (ID.101851527), defendendo a reforma da sentença.

 

Aduz que a sentença atacada deve ser reformada, sob o argumento de que as provas produzidas “[…] demonstram a existência do vínculo locatício por sucessões entre as partes litigantes e a comprovada mora locatícia do réu […]”. 

 

Narra que o apelado ocupa o imóvel na condição de locatário há vários anos, sem efetuar o pagamento dos aluguéis. 

 

Afirma, ainda, que, em tratativas anteriores com o representante legal da autora, o requerido não negou ser sucessor de seu tio e de sua genitora, antigos locatários, nem a condição da autora como sucessora de seu esposo, Daniel Anastácio dos Santos.

 

Impugna trecho sentencial, argumentando ser contraditória a afirmação do juízo de origem, e defende que “[…] O art. 13 da lei inquilinaria regular as sucessões nas relações locatícias, como no caso em tela, em que as partes litigantes são locadora e locatário por força de sucessão[…]” 

 

Assevera que os recibos de aluguéis se encontram em poder do apelado e destaca a existência de provas documentais que comprovariam a locação originária, tais como o contrato escrito celebrado pelo falecido esposo da autora, o documento de ajuste anual do imposto de renda e a prestação de contas da administradora Aracuária.

 

Ao final, requer: 

 

“[…] o provimento do presente apelo, reformando na íntegra a sentença de piso, julgando a lide procedente e decretando o despejo do apelado, ante a mora locatícia caracterizada, revertendo-se os ônus sucumbências fixados na decisão farpeada, fazendo, dessa forma, a mais pura, lídima e salutar JUSTIÇA!”

 

Em contrarrazões (ID.101851538), o apelado pugna pela manutenção da sentença. 

 

Sustenta que o recurso da autora configura mera tentativa de modificar o entendimento do juízo de origem, sem a apresentação de provas aptas a sustentar suas alegações.

 

Afirma que a narrativa recursal é fantasiosa e carece de verossimilhança, ressaltando que a apelante não comprovou a existência do alegado negócio jurídico.

 

Assim, pede pelo desprovimento do presente apelo.

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.101952673).

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016547-59.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Maria Neuza Cafezeiro dos Santos
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: Andre Luis Souza Filho
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO

PJ12

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA NEUZA CAFEZEIRO DOS SANTOS, acompanhada do preparo recursal (ID.101851528). Desse modo, consubstanciada a presença dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Cuida-se, na origem, de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada pela ora apelante contra ANDRÉ LUÍS SOUZA FILHO, sob a alegação de que o locatário encontra-se em mora desde fevereiro de 2002, inadimplência que perdurava até o ajuizamento da demanda. Afirma a autora que, tendo sido esgotadas as tentativas amigáveis para o recebimento dos débitos, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente ação.


Em sede de contestação, a parte demandada suscitou preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa, aduzindo que a autora nunca foi proprietária do imóvel objeto da lide. Afirmou, ainda, que a demandante sequer sabia o nome correto do possuidor do imóvel, tendo ingressado com a ação contra André Luís Souza Filho, quando o verdadeiro possuidor seria André Luís de Queiroz Pinho. No mérito, defendeu possuir direito à propriedade do bem, noticiando a tramitação de Ação de Usucapião, na qual alega já ter havido, inclusive, expedição de mandado.


O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que não restou comprovada a celebração de contrato locatício entre as partes.


Renitente com o comando prolatado, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Postas tais considerações, e inexistindo questões prévias pendentes, passo ao exame do cerne da insurgência recursal.


A controvérsia posta repousa em aferir se há, no caderno processual, elementos aptos a corroborar a alegação de existência do negócio jurídico (in casu, um contrato de locação verbal).


Oportuno registrar, desde logo, que é estritamente sobre essa cognição obrigacional que se dará a análise do presente recurso. Não cabe, neste procedimento, qualquer análise quanto à propriedade ou à sua forma de aquisição (como a usucapião), eis que são matérias que desafiam via processual própria e alheia a esta lide.


Pois bem. Em um primeiro momento, ao examinar os fundamentos expostos pelo juízo de origem frente ao acervo probatório, faz-se necessário um reparo pontual na fundamentação sentencial.


No comando atacado, o magistrado consignou que: 


“O instrumento de contrato de fls. 43/44 não foi firmado por nenhuma das partes deste processo; nele constam como locador o senhor "Daniel Anastácio dos Santos" e como locatária a senhora "Lícia Maria Ramos da Silva" […]”. 


Todavia, a análise completa do ID.101851225 demonstra que se trata de um contrato antigo, alheio à presente demanda, com prazo determinado que se findou em 01 de fevereiro de 1974. Sendo assim, esse documento é absolutamente estranho ao presente caso, não servindo para provar ou fazer contraprova de qualquer fato nestes autos.


Superado esse ponto, e adentrando a natureza do contrato efetivamente discutido, observa-se que a apelante alega, desde a sua peça inaugural (ID.101850798), tratar-se de pacto locatício celebrado na forma verbal. 


Importante ressaltar, que o Código Civil vigente, é taxativo ao estabelecer, nos termos do seu art. 104, que a validade do negócio jurídico, requer, necessariamente: “[…] I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”. 


Cumpre destacar, ainda, que no mesmo dispositivo, bem como, na Lei de Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) vigente ao presente caso, não exige expressamente solenidade essencial para sua celebração. Logo, a modalidade verbal é uma possibilidade para à espécie de contrato análoga a aqui discutida.


Entretanto, essa dispensa de formalidade não pode ser vista como salvo-conduto probatório, tampouco exime os pactuantes do ônus de comprovar a efetiva existência da contratação.


Quanto aos meios de prova, relativos ao negócio jurídico, o Código Civil, fixou sobre as diretrizes do art. 212 que:  


“Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: 

I - confissão; 

II - documento; 

III - testemunha; 

IV - presunção; 

V - perícia.” — (destaquei). 


Destaco, outrossim, quanto a prova testemunhal, que o mesmo diploma, nos moldes do parágrafo único do art. 227, estabelece que: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.”.


Sob essa ótica, em que pese sua forma de pactuar seja livre, não exigindo solenidades especiais, o seu meio de prova, deve ser consubstanciado com prova material, admitindo-se a prova testemunhal como subsidiária ou complementar, não podendo ser o único objeto probatório de sua existência.


Nesse compasso, à luz da regra estática do ônus da prova, aplicável tanto sob a égide do CPC/1973 (vigente à época da propositura) quanto do atual CPC/2015, incumbia à autora provar “[…] o fato constitutivo de seu direito” (nos termos do art. 373, inciso I, do CPC). Desse ônus processual a parte apelante não se desincumbiu, consoante se extrai da análise do caderno processual de referência.


Esse é, inclusive, o entendimento que vêm sendo aplicado pelos demais Tribunais Pátrios, como se faz observar nos julgados abaixo colacionados:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PAGAMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que a prova testemunhal seria inócua, visto que, constando do contrato que o pagamento fora feito, tal prova de pagamento deveria ser derruída por prova documental . Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2.Apenas se admite prova exclusivamente testemunhal para atestar a ocorrência de pagamento se houver início de prova escrita, ainda que o caput do art. 227 do CC/02 tenha sido revogado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 2100205 MG 2023/0351841-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) — (destaquei)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ART . 107 DO CC. Para que se reconheça a força cogente dos contratos verbais, é necessário que estes estejam embasados em provas sólidas, sejam testemunhais ou documentais, que comprovem sua existência, seu objeto e seus termos. Prova documental frágil, produzida unilateralmente pelo Autor sem qualquer manifestação do Réu. Prova testemunhal que se revela insuficiente a estabelecer os termos do acordo firmado entre as partes Inadimplência não comprovada . Autor que não se desincumbiu de seu dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373 do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00066279420198190019 202300174407, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024) — (destaquei)

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO VERBAL – ÔNUS DA PROVA – VÍNCULO LOCATÍCIO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ônus da prova da existência de contrato verbal de locação cabe ao autor, nos moldes do art. 373, I, do CPC, e, em caso de dúvida sobre o negócio jurídico, de rigor a improcedência da ação. (TJ-MS - Apelação Cível: 08022966920178120029 Naviraí, Relator.: Des . Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) — (destaquei)

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ENCARGOS E ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL . AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Carlos Roberto Dias contra sentença da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de despejo por infração contratual c/c cobrança de encargos e aluguéis ajuizada contra Romildo da Conceição Dias. O apelante sustenta a validade do contrato de locação verbal e a incidência dos efeitos da revelia contra o apelado, requerendo a reforma da sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do réu implica o reconhecimento automático da relação locatícia alegada pelo autor; e (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente da existência do contrato de locação verbal para embasar a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia, nos termos do art . 344 do CPC, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, podendo ser afastada quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos, conforme prevê o art. 345, IV, do CPC. O contrato de locação verbal é juridicamente válido, conforme o art. 107 do Código Civil e o art . 47 da Lei nº 8.245/91, mas exige um mínimo de prova documental ou testemunhal para demonstrar sua existência. No caso, o autor não apresentou documentos que comprovassem a relação locatícia, tais como recibos de pagamento, transações bancárias ou correspondências relacionadas à locação, tampouco produziu prova testemunhal apta a demonstrar o alegado contrato verbal. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor incumbe a ele, nos termos do art . 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios. Diante da ausência de comprovação da relação locatícia, é imperativa a improcedência do pedido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A revelia não implica o reconhecimento automático do pedido, podendo ser afastada quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com os elementos dos autos. O contrato de locação verbal, embora válido, exige prova mínima de sua existência e dos seus termos para embasar ação de despejo e cobrança de aluguéis. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, não sendo suficiente a ausência de contestação do réu para garantir a procedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 344, 345, IV, e 373, I; CC, art. 107; Lei nº 8.245/91, art. 47 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.212.860/SP, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16 .10.2023; TJES, Apelação nº 024020184222, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j . 20.05.2019, DJ 29.05 .2019; TJES, Apelação Cível nº 0000665-72.2021.8.08 .0069, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 12 .12.2023. Vitória/ES, 14 de abril de 2025. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00143047020188080035, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) — (destaquei)

 

Partindo dessas premissas, constata-se que, no presente caso, não há indícios materiais mínimos da realização do alegado contrato locatício. Esse fato, somado à fragilidade da prova oral produzida nos autos, torna inviável acolher cognição diversa daquela firmada pelo juízo de origem. 


Foge à razoabilidade admitir que a pretensa locadora não possua documentação mínima que indique depósito, recibo ou comprovante de pagamento relativo à contraprestação do aludido contrato, ou qualquer outro meio apto a atestar a celebração do pacto verbal.


Diante dessas considerações, inexistindo provas que indique a mínima existência do contrato de locação alegado, impõe-se a manutenção da sentença que culminou na improcedência da demanda.


Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, em virtude de já terem sido arbitrados na origem em percentual máximo, 20% sobre o valor atualizado da causa, limite estipulado no art. 85, § 2º do CPC.


É como voto.


Sala das Sessões,     de                 de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator