PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA NEUZA CAFEZEIRO DOS SANTOS contra a sentença da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em face de ANDRÉ LUÍS DE QUEIROS FILHO. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da autora por ausência de comprovação da existência do contrato de locação alegado, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato de locação verbal, fundamento necessário para o acolhimento do pedido de despejo por inadimplência. III. Razões de decidir 3. O contrato apresentado nos autos (fls. 43/44) é absolutamente estranho à presente demanda, não havendo qualquer vínculo entre as partes litigantes. 4. A alegação de contrato verbal exige, para seu reconhecimento, mínima prova documental ou testemunhal que comprove sua existência, o que não ocorreu, configurando insuficiência probatória. 5. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido. 6. A jurisprudência consolidada admite contrato verbal, porém, exige elementos probatórios mínimos, de forma que a ausência de documentação ou prova oral robusta impede o acolhimento do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato de locação verbal, embora juridicamente válido, exige prova mínima de sua existência para fundamentar ação de despejo e cobrança de aluguéis; 2. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, não sendo suficiente a ausência de contestação do réu ou alegações desacompanhadas de elementos probatórios para garantir a procedência do pedido.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 0016547-59.2007.8.05.0001, em que figuram como parte apelante MARIA NEUZA CAFEZEIRO DOS SANTOS e parte apelada ANDRÉ LUÍS DE QUEIROS FILHO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016547-59.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Maria Neuza Cafezeiro dos Santos
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: Andre Luis Souza Filho
Advogado(s):GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo MARIA NEUZA CAFEZEIRO DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, processo n.º 0016547-59.2007.8.05.0001, demanda ajuizada em face de ANDRE LUIS SOUZA FILHO (em que na realidade, trata-se de André Luís de Queiros Filho), que tramita na 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR-BA, consistente ao julgamento de improcedência dos pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.101851513): […] O caso é claramente de improcedência da demanda da autora. Era seu desde sempre, sem dúvida, o ônus de provar a existência desse negócio jurídico por ela afirmado na petição inicial, ou seja, do contrato de locação cuja celebração foi peremptoriamente negada pelo réu. E desse ônus a autora não se desincumbiu absolutamente. O instrumento de contrato de fls. 43/44 não foi firmado por nenhuma das partes deste processo; nele constam como locador o senhor "Daniel Anastácio dos Santos" e como locatária a senhora "Lícia Maria Ramos da Silva". Não existe nos autos um único recibo de aluguel pago pelo réu. Nada. A prova oral produzida em audiência foi ao encontro do que já anunciavam os poucos documentos existentes nos autos: uma testemunha indicada pela autora ouviu dizer que o marido dela tinha uma casa alugada no Barbalho, mesmo bairro em que situado o imóvel litigioso. E isso foi tudo. A testemunha não soube dizer que imóvel seria esse e tampouco pôde reconhecer o réu como seu locatário. As outras duas testemunhas, ambas trazidas pelo réu, disseram que ele reside no bem sob contendo há décadas, sem poderem elas precisar, no entanto, qual a origem dessa posse. Como se vê, não há prova mínima da existência do contrato de locação sustentado pela autora, donde resulta que a sua demanda não pode ser acolhida de maneira alguma. O presente julgamento não toca o problema da posse afirmada pelo réu nos autos do processo de usucapião referido no relatório desta sentença e, por isso, o Juízo que houver de julgá-lo, que é este mesmo da 4ª Vara Cível, segue livre para proferir a sua decisão à luz da prova que lá for produzida. Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, julgo improcedente a demanda da autora, que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. […] Insta observar que, contra o comando sentencial, foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora (ID.101851518), contrarrazões da parte ré (ID.101851520) dos quais o juízo prolator não acolheu os aclaratórios pelos fundamentos expendidos na decisão sob ID.101851524. Irresignada, com o teor do decisum, MARIA NEUZA CAFEZEIRO DOS SANTOS, interpõe o presente recurso (ID.101851527), defendendo a reforma da sentença. Aduz que a sentença atacada deve ser reformada, sob o argumento de que as provas produzidas “[…] demonstram a existência do vínculo locatício por sucessões entre as partes litigantes e a comprovada mora locatícia do réu […]”. Narra que o apelado ocupa o imóvel na condição de locatário há vários anos, sem efetuar o pagamento dos aluguéis. Afirma, ainda, que, em tratativas anteriores com o representante legal da autora, o requerido não negou ser sucessor de seu tio e de sua genitora, antigos locatários, nem a condição da autora como sucessora de seu esposo, Daniel Anastácio dos Santos. Impugna trecho sentencial, argumentando ser contraditória a afirmação do juízo de origem, e defende que “[…] O art. 13 da lei inquilinaria regular as sucessões nas relações locatícias, como no caso em tela, em que as partes litigantes são locadora e locatário por força de sucessão[…]” Assevera que os recibos de aluguéis se encontram em poder do apelado e destaca a existência de provas documentais que comprovariam a locação originária, tais como o contrato escrito celebrado pelo falecido esposo da autora, o documento de ajuste anual do imposto de renda e a prestação de contas da administradora Aracuária. Ao final, requer: “[…] o provimento do presente apelo, reformando na íntegra a sentença de piso, julgando a lide procedente e decretando o despejo do apelado, ante a mora locatícia caracterizada, revertendo-se os ônus sucumbências fixados na decisão farpeada, fazendo, dessa forma, a mais pura, lídima e salutar JUSTIÇA!” Em contrarrazões (ID.101851538), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que o recurso da autora configura mera tentativa de modificar o entendimento do juízo de origem, sem a apresentação de provas aptas a sustentar suas alegações. Afirma que a narrativa recursal é fantasiosa e carece de verossimilhança, ressaltando que a apelante não comprovou a existência do alegado negócio jurídico. Assim, pede pelo desprovimento do presente apelo. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.101952673). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016547-59.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Maria Neuza Cafezeiro dos Santos
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: Andre Luis Souza Filho
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA NEUZA CAFEZEIRO DOS SANTOS, acompanhada do preparo recursal (ID.101851528). Desse modo, consubstanciada a presença dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada pela ora apelante contra ANDRÉ LUÍS SOUZA FILHO, sob a alegação de que o locatário encontra-se em mora desde fevereiro de 2002, inadimplência que perdurava até o ajuizamento da demanda. Afirma a autora que, tendo sido esgotadas as tentativas amigáveis para o recebimento dos débitos, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente ação. Em sede de contestação, a parte demandada suscitou preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa, aduzindo que a autora nunca foi proprietária do imóvel objeto da lide. Afirmou, ainda, que a demandante sequer sabia o nome correto do possuidor do imóvel, tendo ingressado com a ação contra André Luís Souza Filho, quando o verdadeiro possuidor seria André Luís de Queiroz Pinho. No mérito, defendeu possuir direito à propriedade do bem, noticiando a tramitação de Ação de Usucapião, na qual alega já ter havido, inclusive, expedição de mandado. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que não restou comprovada a celebração de contrato locatício entre as partes. Renitente com o comando prolatado, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Postas tais considerações, e inexistindo questões prévias pendentes, passo ao exame do cerne da insurgência recursal. A controvérsia posta repousa em aferir se há, no caderno processual, elementos aptos a corroborar a alegação de existência do negócio jurídico (in casu, um contrato de locação verbal). Oportuno registrar, desde logo, que é estritamente sobre essa cognição obrigacional que se dará a análise do presente recurso. Não cabe, neste procedimento, qualquer análise quanto à propriedade ou à sua forma de aquisição (como a usucapião), eis que são matérias que desafiam via processual própria e alheia a esta lide. Pois bem. Em um primeiro momento, ao examinar os fundamentos expostos pelo juízo de origem frente ao acervo probatório, faz-se necessário um reparo pontual na fundamentação sentencial. No comando atacado, o magistrado consignou que: “O instrumento de contrato de fls. 43/44 não foi firmado por nenhuma das partes deste processo; nele constam como locador o senhor "Daniel Anastácio dos Santos" e como locatária a senhora "Lícia Maria Ramos da Silva" […]”. Todavia, a análise completa do ID.101851225 demonstra que se trata de um contrato antigo, alheio à presente demanda, com prazo determinado que se findou em 01 de fevereiro de 1974. Sendo assim, esse documento é absolutamente estranho ao presente caso, não servindo para provar ou fazer contraprova de qualquer fato nestes autos. Superado esse ponto, e adentrando a natureza do contrato efetivamente discutido, observa-se que a apelante alega, desde a sua peça inaugural (ID.101850798), tratar-se de pacto locatício celebrado na forma verbal. Importante ressaltar, que o Código Civil vigente, é taxativo ao estabelecer, nos termos do seu art. 104, que a validade do negócio jurídico, requer, necessariamente: “[…] I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”. Cumpre destacar, ainda, que no mesmo dispositivo, bem como, na Lei de Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) vigente ao presente caso, não exige expressamente solenidade essencial para sua celebração. Logo, a modalidade verbal é uma possibilidade para à espécie de contrato análoga a aqui discutida. Entretanto, essa dispensa de formalidade não pode ser vista como salvo-conduto probatório, tampouco exime os pactuantes do ônus de comprovar a efetiva existência da contratação. Quanto aos meios de prova, relativos ao negócio jurídico, o Código Civil, fixou sobre as diretrizes do art. 212 que: “Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.” — (destaquei). Destaco, outrossim, quanto a prova testemunhal, que o mesmo diploma, nos moldes do parágrafo único do art. 227, estabelece que: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.”. Sob essa ótica, em que pese sua forma de pactuar seja livre, não exigindo solenidades especiais, o seu meio de prova, deve ser consubstanciado com prova material, admitindo-se a prova testemunhal como subsidiária ou complementar, não podendo ser o único objeto probatório de sua existência. Nesse compasso, à luz da regra estática do ônus da prova, aplicável tanto sob a égide do CPC/1973 (vigente à época da propositura) quanto do atual CPC/2015, incumbia à autora provar “[…] o fato constitutivo de seu direito” (nos termos do art. 373, inciso I, do CPC). Desse ônus processual a parte apelante não se desincumbiu, consoante se extrai da análise do caderno processual de referência. Esse é, inclusive, o entendimento que vêm sendo aplicado pelos demais Tribunais Pátrios, como se faz observar nos julgados abaixo colacionados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PAGAMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que a prova testemunhal seria inócua, visto que, constando do contrato que o pagamento fora feito, tal prova de pagamento deveria ser derruída por prova documental . Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2.Apenas se admite prova exclusivamente testemunhal para atestar a ocorrência de pagamento se houver início de prova escrita, ainda que o caput do art. 227 do CC/02 tenha sido revogado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2100205 MG 2023/0351841-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) — (destaquei) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ART . 107 DO CC. Para que se reconheça a força cogente dos contratos verbais, é necessário que estes estejam embasados em provas sólidas, sejam testemunhais ou documentais, que comprovem sua existência, seu objeto e seus termos. Prova documental frágil, produzida unilateralmente pelo Autor sem qualquer manifestação do Réu. Prova testemunhal que se revela insuficiente a estabelecer os termos do acordo firmado entre as partes Inadimplência não comprovada . Autor que não se desincumbiu de seu dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373 do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00066279420198190019 202300174407, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024) — (destaquei) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO VERBAL – ÔNUS DA PROVA – VÍNCULO LOCATÍCIO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ônus da prova da existência de contrato verbal de locação cabe ao autor, nos moldes do art. 373, I, do CPC, e, em caso de dúvida sobre o negócio jurídico, de rigor a improcedência da ação. (TJ-MS - Apelação Cível: 08022966920178120029 Naviraí, Relator.: Des . Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) — (destaquei) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ENCARGOS E ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL . AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Carlos Roberto Dias contra sentença da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de despejo por infração contratual c/c cobrança de encargos e aluguéis ajuizada contra Romildo da Conceição Dias. O apelante sustenta a validade do contrato de locação verbal e a incidência dos efeitos da revelia contra o apelado, requerendo a reforma da sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do réu implica o reconhecimento automático da relação locatícia alegada pelo autor; e (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente da existência do contrato de locação verbal para embasar a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia, nos termos do art . 344 do CPC, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, podendo ser afastada quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos, conforme prevê o art. 345, IV, do CPC. O contrato de locação verbal é juridicamente válido, conforme o art. 107 do Código Civil e o art . 47 da Lei nº 8.245/91, mas exige um mínimo de prova documental ou testemunhal para demonstrar sua existência. No caso, o autor não apresentou documentos que comprovassem a relação locatícia, tais como recibos de pagamento, transações bancárias ou correspondências relacionadas à locação, tampouco produziu prova testemunhal apta a demonstrar o alegado contrato verbal. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor incumbe a ele, nos termos do art . 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios. Diante da ausência de comprovação da relação locatícia, é imperativa a improcedência do pedido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A revelia não implica o reconhecimento automático do pedido, podendo ser afastada quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com os elementos dos autos. O contrato de locação verbal, embora válido, exige prova mínima de sua existência e dos seus termos para embasar ação de despejo e cobrança de aluguéis. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, não sendo suficiente a ausência de contestação do réu para garantir a procedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 344, 345, IV, e 373, I; CC, art. 107; Lei nº 8.245/91, art. 47 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.212.860/SP, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16 .10.2023; TJES, Apelação nº 024020184222, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j . 20.05.2019, DJ 29.05 .2019; TJES, Apelação Cível nº 0000665-72.2021.8.08 .0069, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 12 .12.2023. Vitória/ES, 14 de abril de 2025. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00143047020188080035, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) — (destaquei) Partindo dessas premissas, constata-se que, no presente caso, não há indícios materiais mínimos da realização do alegado contrato locatício. Esse fato, somado à fragilidade da prova oral produzida nos autos, torna inviável acolher cognição diversa daquela firmada pelo juízo de origem. Foge à razoabilidade admitir que a pretensa locadora não possua documentação mínima que indique depósito, recibo ou comprovante de pagamento relativo à contraprestação do aludido contrato, ou qualquer outro meio apto a atestar a celebração do pacto verbal. Diante dessas considerações, inexistindo provas que indique a mínima existência do contrato de locação alegado, impõe-se a manutenção da sentença que culminou na improcedência da demanda. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, em virtude de já terem sido arbitrados na origem em percentual máximo, 20% sobre o valor atualizado da causa, limite estipulado no art. 85, § 2º do CPC. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016547-59.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Maria Neuza Cafezeiro dos Santos
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: Andre Luis Souza Filho
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
VOTO
Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE