PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005074-07.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CEZAR DE TEIVE ARGOLO
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA, TIANA RIBEIRO COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com pedido liminar ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora postulou benefício acidentário, sob alegação de doença ocupacional e cessação indevida de benefício anteriormente recebido.

2. A perícia médica judicial foi determinada, com oportunidade para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.

3. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as patologias e o labor exercido, mas afastou incapacidade laborativa e sequela funcional relevante.

4. O juízo de origem, com fundamento na prova técnica, julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, sustentando dissonância entre a sentença, o pedido e as demais provas dos autos, e requereu a concessão do benefício acidentário, ao final delimitado como auxílio-acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, embora existente nexo causal entre a moléstia e o trabalho, estão presentes os requisitos para concessão de benefício acidentário, especialmente a incapacidade laborativa ou a sequela consolidada com redução da capacidade para o trabalho habitual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial, produzido sob contraditório, conclui que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho habitual.

4. A prova técnica também afasta a existência de sequela consolidada apta a reduzir a capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente.

5. O reconhecimento do nexo causal entre a doença e a atividade profissional, por si só, não autoriza a concessão do benefício previdenciário, pois a simples existência da doença não se confunde com incapacidade laborativa indenizável.

6. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo, mas sua superação exige elementos probatórios consistentes, inexistentes no caso.

7. A renovação da perícia é medida excepcional e depende de omissão, inexatidão ou inidoneidade da prova anterior, hipótese não configurada, à luz do art. 438 do CPC.
8. Mantém-se a sentença de improcedência, porque não demonstrado requisito material para concessão do benefício acidentário pleiteado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento do nexo causal entre doença ocupacional e trabalho não basta para a concessão de benefício acidentário, sendo indispensável a demonstração de incapacidade laborativa ou de sequela consolidada com redução da capacidade para a atividade habitual.

2. O laudo pericial judicial prevalece quando é conclusivo e não há prova idônea apta a infirmá-lo.

 

3. A realização de nova perícia exige demonstração concreta de omissão, inexatidão ou inidoneidade da prova técnica anterior.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005074-07.2023.8.05.0250, em que figuram como apelante AUGUSTO CEZAR DE TEIVE ARGOLO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005074-07.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CEZAR DE TEIVE ARGOLO
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA, TIANA RIBEIRO COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

mk3

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar promovida por AUGUSTO CEZAR DE TEIVE ARGOLO contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional-INSS.

Em síntese, a parte autora ajuizou ação aduzindo que no exercício do seu trabalho foi acometida por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado(a) para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Asseverou que recebeu benefício acidentário, mas foi cessado indevidamente pelo INSS, mesmo persistindo as lesões incapacitantes. Diante do quanto alegado, ingressou com a presente demanda.

Alega que as enfermidades indicadas geram incapacidade laborativa, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença ou acidente, na forma da legislação.

Decisão determinando a realização de perícia médica, oportunizando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.

 

Laudo pericial juntado, id 106805077.

 

Citado, o INSS, atravessou contestação, pugnando pela improcedência da ação, ante a inexistência de incapacidade laborativa, corroborada pela conclusão da prova técnica produzida, não sendo, consequentemente, preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação correlata para que titularize qualquer benefício acidentário. Em seguida, impugnou os termos da inicial, bem como todos os documentos acostados pela parte autora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos, prequestionando a matéria para fins recursais.

 

Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por não vislumbrar qualquer incapacidade laborativa da segurada.

 

Irresignada a autora interpôs apelação. Em suas razões averbou, em apertada síntese, a necessidade de reforma do decisum porque em dissonância com o pedido e as demais provas acostadas aos autos. Ao final, requer provimento do recurso para lhe seja deferido o benefício inicialmente pleiteado, posto que preenchidos os requisitos para tanto.

 

Contrarrazões não apresentadas, id 106805090.

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 31 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005074-07.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CEZAR DE TEIVE ARGOLO
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA, TIANA RIBEIRO COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

mk3

VOTO

 

Extrai-se dos autos que a autora requereu a procedência da ação, para fins de que lhe fosse pago benefício auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho.

 

A Juíza de primeiro grau entendeu não haver nenhuma incapacidade laborativa da autora e julgou improcedente o pedido.

 

A sentença singular não merece reparos.

 

Conforme se depreende da análise do Laudo Pericial, o Expert concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as doenças identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que a parte Autora não apresenta nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 106805077.

 

Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possuí sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa. 

 

Nesse sentido, concluiu o perito oficial que o apelante encontra-se em condições de exercer suas atividades de trabalho habitual, posto não ter sido verificada redução de sua capacidade física.

 

Como cediço, a incapacidade caracterizada para fins de concessão do benefício previdenciário, consiste na impossibilidade de desempenhar as atribuições habituais de labor, decorrente de alteração patológica gerada por doença ou acidente.

 

Assim, é a incapacidade propriamente caracterizada que gera a possibilidade de percepção de auxílio e não a simples doença, ainda que esta se encontre no rol das doenças incapacitantes.

 

A perícia médica judicial, realizada, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, expondo, inclusive, que as doenças que acometem a recorrente não produzem qualquer limitação de sua força de trabalho que justifique o restabelecimento do benefício pretendido.

 

Diante do cenário delineado, é possível concluir que o apelante não está inapto para a atividade laborativa, como bem asseverou o douto a quo:

 

“(…) A parte autora apresentou diversos exames e relatórios médicos (IDs 418261031, 418261032, entre outros) que atestam a existência de patologias degenerativas em sua coluna e ombros. Tais documentos, embora relevantes, são unilaterais e demonstram a existência da doença, mas não são conclusivos, por si sós, para atestar a incapacidade laboral nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Para dirimir a questão técnica, foi realizada perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório, por perito de confiança deste Juízo. O laudo pericial (ID 493680181), elaborado pelo Dr. José Eduardo de Oliveira Santos Filho (CRM/BA 37850), após anamnese, exame físico detalhado e análise dos documentos acostados aos autos, foi claro e conclusivo ao atestar a ausência de incapacidade laboral.

Consta da conclusão do laudo pericial (ID 493680181, Pág. 4):

“De acordo com o exposto, entende-se que o autor é portador de moléstias osteomusculares degenerativas não incapacitantes e no momento não realiza tratamento clínico continuado, utilizando apenas medicações analgésicas de forma esporádica em casos de dor lombar. Esse é o entendimento desse período baseado no interrogatório, exame físico, documentos médicos e literatura médica pericial disponível.”

Ao responder aos quesitos formulados, o Sr. Perito foi enfático em afirmar que as enfermidades apresentadas não incapacitam o autor para o trabalho. Em resposta ao quesito nº 11, sobre a existência de incapacidade na data da cessação do benefício (15/07/2014), o perito respondeu negativamente (“R: Não.”).

A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora (ID 509253264) não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. As alegações de que o laudo é superficial ou contraditório em relação aos demais documentos não se sustentam, uma vez que o perito judicial analisou todo o histórico do autor e realizou exame físico direcionado, concluindo, com base em seu conhecimento técnico e na observação direta do periciando, pela capacidade laboral.

O laudo judicial é prova técnica equidistante das partes, elaborada por profissional habilitado e nomeado pelo Juízo, cujo objetivo é justamente fornecer subsídios técnicos para a formação do convencimento do magistrado. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (princípio do livre convencimento motivado), só pode afastá-lo se houver nos autos outros elementos probatórios robustos e consistentes em sentido contrário, o que não se verifica no caso em tela.

Portanto, não preenchido o requisito essencial da incapacidade para o trabalho, a improcedência do pedido é medida que se impõe…”.

 

Em situação similar são as Ementas dos Julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. LAUDO SATISFATÓRIO E CONCLUSIVO QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEFICT FUNCIONAL MÍNIMO. REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE LABORAL OU EM ÓBICE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO. PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA CAPAZ E EM PLENA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCABÍVEL O BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001737-72.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.03.2023) (TJ-PR - APL: 00017377220228160090 Ibiporã 0001737-72.2022.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 17/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. LAUDO SATISFATÓRIO E CONCLUSIVO QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEFICT FUNCIONAL MÍNIMO. REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE LABORAL OU EM ÓBICE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO. PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA CAPAZ E EM PLENA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCABÍVEL O BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001737-72.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.03.2023) (TJ-PR - APL: 00017377220228160090 Ibiporã 0001737-72.2022.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 17/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023)

 

Cumpre destacar ainda que a renovação da perícia somente justifica-se quando flagrante e incontroversa a condição de inidoneidade ou incapacidade profissional do nomeado, hipótese diversa do caso em apreço.

 

Com efeito, a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos, a teor do artigo 438 do Código de Processo Civil, verbis:

 

"Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu."

 

Ex positis e sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença in totum.

 

 


Salvador/BA, 31 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator