PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063427-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA VIEIRA SOUZA FALEIRO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):ROGERIO BORGES DE SOUZA

EMENTA

Embargos de declaração. O acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões relativas ao condicionamento da cessação do auxílio por incapacidade temporária à reabilitação profissional, bem como os dispositivos legais invocados. A conclusão do acórdão foi expressa quanto à aplicação do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/1991, considerando que a incapacidade para a atividade habitual não afasta a necessidade de reabilitação profissional, mormente quando a própria prova pericial aponta a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero inconformismo com a decisão proferida não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito. A oposição dos embargos já é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. . Embargos de Declaração não acolhidos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063427-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA VIEIRA SOUZA FALEIRO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ROGERIO BORGES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ,contra o Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 8063427-74.2024.8.05.0001 , que, assim dispôs: "Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por LORENA VIEIRA SOUZA FALEIRO, reformando-se a r. sentença, para: a) Determinar a inclusão da apelante no Programa de Reabilitação Profissional do INSS, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91; b) Afastar a determinação de compensação dos valores percebidos a título de remuneração pelo trabalho exercido durante o período de concessão retroativa do benefício de auxílio-doença, devendo o INSS efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas, sem qualquer abatimento relacionado ao exercício de atividade laborativa pela segurada; c) Afastar o percentual de honorários advocatícios da sentença, determinando que sua fixação se dará na fase de liquidação, observados os parâmetros do art. 85, §4º, II, do CPC. Sentença mantida em seus demais termos, especialmente no que tange à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente." (id. 99519198)

Em suas razões, aduz a existência de omissão no acórdão embargado.

Alega que o aresto não se pronunciou expressamente quanto à impossibilidade de a suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ser condicionada à inclusão do segurado no programa de reabilitação profissional, quando a perícia médica atestar a presença de, tão somente, incapacidade temporária para a atividade habitual.

Ressalta que o benefício de auxílio por incapacidade temporária é concedido em razão da incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual, devendo a incapacidade ser temporária, pois, em caso de incapacidade definitiva, a hipótese é de aposentadoria por incapacidade permanente.

Assevera que o acórdão deixou de considerar o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecem que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, e que o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social e a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado.

Acentua que a comprovação da incapacidade e da possibilidade, ou não, de recuperação é matéria de fato que depende de prova técnica, devendo o juiz ser assistido por perito, conforme o art. 156 do CPC, e que o juiz não poderá afastar a conclusão do laudo médico, pois a legislação processual veda a utilização de regras de experiência comum para afastar prova técnica, conforme o art. 375 do CPC.

Defende que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que somente a existência de incapacidade laborativa permanente dá ensejo à inserção do segurado em programa de reabilitação profissional, sendo este inaplicável, por conseguinte, à hipótese de incapacidade temporária.

Requer, assim, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 59, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 156 e 375 do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais.

A parte embargada, devidamente intimada, quedou-se silente, conforme certidão de id. 101201417.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 09 de junho de  2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                        Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063427-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA VIEIRA SOUZA FALEIRO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ROGERIO BORGES DE SOUZA

 

VOTO

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto.

O cerne da insurgência do embargante reside na alegada omissão quanto à impossibilidade de condicionar a suspensão do auxílio por incapacidade temporária à inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional, sob o argumento de que a incapacidade temporária não exigiria tal providência, sendo a reabilitação profissional cabível apenas nos casos de incapacidade permanente.

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes aclaratórios.

Ad cautelam, assim restou consignado no acórdão embargado:

                   “(...)

Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame do direito da apelante à aposentadoria por invalidez acidentária ou,  subsidiariamente, ao auxílio-acidente,  uma vez que o juízo a quo restringiu a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho – B91).

Além disso, na hipótese de manutenção do auxílio-doença, pleiteia a apelante a inserção no Programa de Reabilitação Profissional, bem como o afastamento da determinação de desconto dos valores referentes ao período de desempenho de atividade remunerada no cálculo das parcelas vencidas.

De início, a apelante alega possuir incapacidade laboral total e definitiva, haja vista os diagnósticos de patologias que a tornam inapto para o mercado de trabalho, mantendo-se o estado incapacitante desde a cessação do último benefício.

Em contrapartida, o juízo a quo concluiu que, evidenciada incapacidade total e temporária, com possibilidade de reabilitação, conforme consignado no laudo pericial, a apelante faria jus apenas ao auxílio por incapacidade temporária.

Nesse viés, cumpre distinguir os principais conceitos que envolvem o litígio em apreço: Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado esteja total e definitivamente incapacitado para o exercício não só de sua atividade laboral, mas também de qualquer outra que possa lhe garantir a subsistência; para a concessão de auxílio-doença é necessário que esteja total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral; por fim, para a concessão de auxílio-acidente é necessário que o segurado esteja parcial e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral.

Em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto"(REsp n. 412676 / RS, Min. Vicente Leal). 

In casu, submetida a apelante à Perícia Oficial (ID 90880720), conclui a i. perita que a incapacidade constatada para o labor configura-se como total, porém temporária, havendo possibilidade de posterior reabilitação, com prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral em 30 dias através de “tratamento psicoterápico regular, psicofarmacológico, terapias integrativas e complementares”.

Inclusive, em relação às patologias que acometem a apelante, o laudo pericial identificou que a segurada é portadora de episódio depressivo leve (CID  F32.0), bem como de patologias ortopédicas e síndrome do túnel do carpo. 

Cumpre ressaltar que o julgador não deve ficar adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo analisar todos os meios de prova postos à sua disposição para que possa discernir qual o dispositivo aplicável ao caso:

"ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO CONTRADITÓRIO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTE STJ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 E 62 DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O AUTOR SEJA CONSIDERADO APTO PARA O DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE LABORATIVA COM A SUA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.SENTENÇA REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS PREJUDICADO. O benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), criado pela Lei 8.213/91, foi instituído com a finalidade de amparar os segurados que, por alguma razão, encontrem-se incapacitados para realizar seu trabalho ou atividade por período superior a 15 (quinze) dias –, consoante se extrai da redação do art. 59 do aludido regramento. O art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, ser aposentado por invalidez. O magistrado não está adstrito apenas ao laudo pericial, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. In casu, existem elementos hábeis a afastar a conclusão da perícia realizada, visto que há laudos médicos acostados aos autos atestando a incapacidade do segurado no momento do indeferimento do benefício, havendo direito à concessão do auxílio-doença acidentário, até que seja o segurado devidamente reabilitado profissionalmente. Em razão do provimento do recurso do Autor com a procedência dos pedidos, julga-se prejudicado o apelo interposto pelo INSS que versou exclusivamente sobre o Tema 1044/STJ."(TJ-BA - Apelação: 8035011-24.2022.8.05.0080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PATOLOGIAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL QUE NEGOU O NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT COMPROVA COM DETALHE O NEXO CAUSAL BEM COMO A CONCESSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA OUTRORA. DIREITO A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A natureza da matéria acidentária está vinculada à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, que provoque redução ou incapacidade para o labor, conforme estabelece a Lei 8.213/91. 2. São requisitos imprescindíveis à concessão do benefício: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e, a existência de sequela redutora da capacidade laboral. 3. Submetido o Apelante à perícia médica do Juízo, a conclusão foi de que o Apelante é portador de alterações degenerativas na coluna cervical e síndrome do impacto nos ombros, contudo, o Perito negou a relação da doença com o trabalho exercido. 4. A Comunicação de Trabalho – CAT bem contribuiu à comprovação do nexo de causalidade, assim como o próprio INSS concedeu ao autor o benefício de natureza acidentária, reconhecendo que a doença é de origem ocupacional. 5. Sendo o juiz o destinatário direto da prova, e que o mesmo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), cabe- lhe o convencimento racional. 6. A prova produzida nos autos é suficiente para manutenção do auxílio-doença acidentário. 7. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA."(TJ-BA - APL: 80000587820158050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) (grifos aditados)

Infere-se, portanto, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas para afastá-lo é necessário que haja outros elementos de prova nos autos que justifiquem a sua desconsideração.

Assim, embora os documentos médicos colacionados aos autos pela apelante indiquem a existência de patologias de natureza ortopédica e psíquica que acometem a sua saúde, não há indícios de irreversibilidade do quadro, tampouco de incapacidade total e permanente para o trabalho suficiente para amparar a pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.

A propósito, no referido laudo, restou consignado que “sendo modificadas as condições estressoras do ambiente laboral agravantes do seu sofrimento psíquico, existe possibilidade de retorno pleno às atividades laborais”, bem como que “o adoecimento mental é suscetível a recuperação”.

Constata-se que a própria orientação técnica conduz à conclusão de que a segurada faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade temporária, o que reforça a ausência de elementos que indiquem incapacidade definitiva capaz de ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Ademais, no que tange o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez, convém destacar, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991, que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.  

Com base nisso, a concessão da aposentadoria por invalidez ocorre quando o segurado apresentar incapacidade permanente para as atividades habituais, sendo, ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (arts. 42 e 62 da Lei 8213/91).

A norma é clara ao exigir incapacidade total e permanente, ou seja, para a concessão da aposentadoria por invalidez o segurado deve estar impossibilitado para toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, sendo insusceptível de reabilitação profissional.

Diante do conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que a apelante não faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Da mesma forma, não há razões para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, tendo em vista que inexistem indícios de incapacidade parcial e temporária, requisitos inerentes à concessão do referido benefício.

Todo esse panorama revela que a apelante possui incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade laboral, fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença, assim como determinado na r. sentença, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível. Veja-se:

Apelações Simultâneas. Ação para restabelecimento de auxílio-doença acidentário. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a partir do dia imediato à cessação do benefício (NB 629 .761.116-9) até 12 meses após a realização da perícia [...]   Quanto ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, restou demonstrado nos autos que a segurada, apesar de insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, não está incapaz de modo permanente e total para toda e qualquer atividade laboral. Desta forma, não preenche os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, conforme o art. 42 da Lei nº 8 .213/1991. (TJ-BA - Apelação: 80053852820208050080, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022)

Apelação Cível. Ação de Restabelecimento de benefício de Auxílio Doença. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais . A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do beneficio de auxílio-doença acidentário, tendo em vista que sofreu acidente de trabalho que teria incapacitado o recorrente para exercer sua atividade laborativa habitual de eletricista. A perícia oficial concluiu que as doenças diagnosticadas não causam incapacidade e estão relacionadas com o trabalho. Observa-se dos autos que o autor, ora apelante, eletricista, possui atualmente 43 anos de idade, foi diagnosticado com doenças ortopédicas, como comprovam os relatórios médicos acostados aos autos. É claro que, para fazer jus à percepção do referido benefício, é necessário que haja a comprovação cumulativa da incapacidade laboral, bem como a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e as atividades exercidas . E, na demanda ora em questão, a presença de todos esses elementos ficou cabalmente demonstrada, como se observa dos relatórios, laudos, receitas e atestados acostados ao feito, bem como do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) juntado, razão pela qual faz jus o segurado ao recebimento do auxílio-doença acidentário. Frisa-se que não se tratando de pessoa idosa e de baixa instrução, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Assim, considerando os relatórios médicos juntados aos autos e analisados, demonstram a incapacidade parcial laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença, faz jus o autor à concessão de auxílio-doença nos períodos anteriores em que foi cessado indevidamente e ficou sem a devida proteção previdenciária. (TJ-BA - Apelação: 80276268820238050080, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024)

Destarte, está patente nos autos que a apelante possui restrições quanto à sua atividade como bancária, sendo o trabalho fator de risco contributivo que, como o tempo, pode agravar seu estado de saúde.

Em razão disso, cumpre ressaltar que o Colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que compete ao INSS a responsabilidade pela reabilitação profissional do segurado incapacitado, em observância à sua função constitucional de assegurar a efetividade da previdência e da assistência social, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.213/91. SEGURADO INCAPACITADO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO SOCIAL. CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES PELO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III -O INSS é o responsável pela habilitação e reabilitação profissional e social dos segurados incapacitados, inclusive àqueles que não possuem condições de exercer qualquer tipo de atividade laborativa, nos termos dos arts. 89 e 90 da Lei n 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para o fornecimento de próteses e órteses. IV - Recuso especial desprovido. (STJ - REsp: 1518337 SC 2015/0045612-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2017)

A propósito, posiciona-se no mesmo sentido este E. Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NOVO REQUERIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA QUE RECONHECE DOENÇA, ADUZINDO POSSIBILIDADE DE NEXO CAUSAL. RELATÓRIO MÉDICO. INDICATIVO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. AUTORA PORTADORA DE DIVERSAS DOENÇAS. LER/DORT, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. EXERCE FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIA. CARACTERIZADA PELA REPETITIVIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC, DESDE O VENCIMENTO. JUROS DE MORA. ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE SALÁRIOS PERCEBIDOS NO PERÍODO DA INCAPACIDADE – TEMA 1.013 STJ. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS BENEFÍCIOS FINANCEIROS AUFERIDOS. RECURSO PROVIDO. I – Autora, alega ser acometida por Síndrome do Túnel do Carpo, Bursite, Epicondilite Lateral e Medial, Tenossinovite dos flexores, Tendinose do supra espinhal, infra espinhal e subescapular, o que lhe causa dores variadas. II – Concessão de Auxílio-doença acidentário. Possibilidade. Existência de relatórios médicos indicando a incapacidade laboral temporária, haja vista a profissão exercida (caixa bancária), assim também a repetição dos movimentos, e as dores suportadas pela parte. III – Valores pretéritos. Termo a quo. Data da cessação do benefício. Eventuais valores auferidos a título de salário, que coincidam com o período de incapacidade não podem ser objeto de dedução ou compensação, conforme tese firmada pelo STJ – Tema 1.013. IV – A recorrente deve ser submetida a processo de reabilitação profissional para verificar a possibilidade de exercício de outra atividade. V – Honorários advocatícios. Pagamento com esteio no art. 85, § 2º, § 3º, I do CPC, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido. VI – Apelação provida. (TJ-BA - APL: 80032051920198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).

APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDOS. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA, NO PARTICULAR. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS INEXISTENTES. IMPROVIMENTO RECURSAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e que, pelo princípio do livre convencimento motivado, está autorizado a reconhecer a incapacidade laborativa, fundamentada no conjunto probatório dos autos, concedendo-lhe o benefício previdenciário. II No caso, foi exatamente o que fez o Magistrado da causa e com razão, pois a atividade exercida pela apelada era de digitação em instituição bancária. Entretanto, em que pese o laudo judicial concluir pela ausência de incapacidade laborativa, indicou que no retorno ao trabalho "deverá evitar atividades que necessitem de esforço repetitivo", próprio daquela função. III As razões contidas na sentença, de fato, estão de acordo com a prova produzida nos autos, o que motivou a manutenção do benefício de Auxílio-Doença Acidentário, até que a autarquia promova a reabilitação para nova função compatível com as moléstias que a acomete. Apelo Improvido. IV Quanto à insurgência adesiva manifestada, in casu, a parte autora não logrou comprovar reunir os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente porque não restou comprovado nos autos a impossibilidade de sua reabilitação, seja no desempenho da mesma função, seja em atividade laborativa distinta. Recurso Adesivo Improvido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0087482- 56.2009.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 04/08/2020 )

Diante disso, infere-se a necessidade de reabilitação profissional para eventual cessação do benefício, notadamente pelo que preconiza o § 1º do art. 62 da Lei nº 8.213/91 quando afirma que o benefício deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando a reabilitação tiver insucesso, ou impossibilidade de sua realização, casos em que deve ser aposentado por invalidez.  

Em consonância com a previsão do artigo acima mencionado, a reabilitação é cabível aos segurados que possuem incapacidade laborativa definitiva para o seu trabalho atual, e que, por isso deve ser redirecionado para o exercício de outro labor, exatamente como o caso dos autos, sendo necessária a reforma da r. sentença para que seja determinada a integração da apelante no Programa de Reabilitação Profissional.

Quanto à percepção de remuneração pelo labor e benefício previdenciário de Auxílio-Doença no mesmo período, assiste razão à apelante, visto que é cediço que após o julgamento do Tema n. 1.013/STJ não cabe o desconto ou a compensação de valores pagos pelo INSS relativos a benefício concedido judicialmente com efeito pretérito no período em que houve exercício da atividade laboral.

Tema 1.013 - “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”

Nesse mesmo sentido, posiciona-se o disposto na súmula 72 do TNU, in verbis: 

“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”

Insta salientar que o fato da apelante ter voltado a exercer sua atividade habitual após a cessação do auxílio-doença não afasta o direito de receber o benefício previdenciário ora concedido, uma vez que necessitava trabalhar para prover meios à sua subsistência.

Assim, inviável a suspensão do pagamento do benefício nos meses em que a apelante, portadora de incapacidade laborativa total, auferiu renda para sua subsistência em razão da negativa do INSS em conceder-lhe o necessário benefício, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível:

REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO . PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA . DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. DESCABIMENTO DE DESCONTOS EM PERÍODOS CONCOMITANTES DE TRABALHO. SÚMULA 72 TNU . FIXADO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC ATÉ A DATA DA EC. 113/2021. SELIC APLICÁVEL SOBRE VALORES POSTERIORES . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 STJ. APELO DO AUTOR CONHECIDO e PROVIDO, APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

(TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 00004163420158050096, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2023)

Diante disso, torna-se imprescindível a reforma da r. sentença neste aspecto para constar expressamente a impossibilidade de compensação dos valores percebidos a título de remuneração pelo trabalho exercido durante o período de concessão retroativa do benefício de auxílio-doença, devendo o INSS efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas, sem qualquer abatimento relacionado ao exercício de atividade laborativa pela segurada.

Considerando que se trata de condenação ilíquida, bem como que o valor da condenação pode sofrer alterações na fase de liquidação em decorrência dos critérios de atualização ora estabelecidos, o percentual dos honorários advocatícios será fixado na fase de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por LORENA VIEIRA SOUZA FALEIRO, reformando-se a r. sentença, para:

a) Determinar a inclusão da apelante no Programa de Reabilitação Profissional do INSS, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91;

b) Afastar a determinação de compensação dos valores percebidos a título de remuneração pelo trabalho exercido durante o período de concessão retroativa do benefício de auxílio-doença, devendo o INSS efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas, sem qualquer abatimento relacionado ao exercício de atividade laborativa pela segurada;

c) Afastar o percentual de honorários advocatícios da sentença, determinando que sua fixação se dará na fase de liquidação, observados os parâmetros do art. 85, §4º, II, do CPC.

Sentença mantida em seus demais termos, especialmente no que tange à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente." (id. 95638953) 

Outrossim, da leitura do Acórdão colegiado, conclui-se que, o acórdão embargado enfrentou de forma direta e fundamentada a questão da reabilitação profissional, não havendo que se falar em omissão.

Constou expressamente do voto condutor que "a própria orientação técnica conduz à conclusão de que a segurada faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade temporária, o que reforça a ausência de elementos que indiquem incapacidade definitiva capaz de ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente", mas que, "em consonância com a previsão do artigo acima mencionado, a reabilitação é cabível aos segurados que possuem incapacidade laborativa definitiva para o seu trabalho atual, e que, por isso deve ser redirecionado para o exercício de outro labor, exatamente como o caso dos autos, sendo necessária a reforma da r. sentença para que seja determinada a integração da apelante no Programa de Reabilitação Profissional".

A tese sustentada pelo INSS de que a reabilitação profissional seria cabível apenas nos casos de incapacidade permanente é uma leitura restritiva e descontextualizada do art. 62, que não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, a jurisprudência do TRF da 3ª Região e do TRF da 4ª Região, invocada pelo embargante para sustentar sua tese, não se aplica ao caso concreto, pois nesses julgados a incapacidade era exclusivamente temporária e não havia qualquer indicação pericial de necessidade de reabilitação profissional.

No presente caso, a perícia expressamente indicou a possibilidade de reabilitação, o que torna a situação fática distinta daquelas analisadas nos precedentes citados.

Quanto ao Tema 177 da TNU, invocado pelo embargante, cumpre destacar que a tese fixada estabelece que, "constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação".

No caso em exame, o acórdão não condenou previamente à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação.

Ao contrário, determinou a inclusão no Programa de Reabilitação Profissional e a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até que a segurada seja considerada reabilitada, exatamente nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com o entendimento do Tema 177 da TNU, que admite a determinação de encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade.

Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida.

De mais a mais, da leitura do Acórdão colegiado, conclui-se que não há que falar em suposta falta de fundamentação da decisão embargada, posto que a motivação concisa de qualquer decisão não se confunde com a sua ausência. Com efeito, se a decisão apresentar alguns dos vícios apontados no art. 489, §1º, do CPC, será considerada deficiente.

No entanto, na espécie, a decisão foi suficientemente clara e precisa, não podendo se confundir com ausência de fundamentação.

Portanto, não há que falar em nulidade da decisão por afronta ao art. 489 do CPC.

Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição e obscuridade , visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível.

No mais, não tendo sido apresentado elementos capazes de modificar a situação que se apresenta, a decisão atacada mostra-se adequada, ponderando os elementos probatórios existentes nos autos.

Desta forma, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. (AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015) .

Ademais, é imperioso consignar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016).

À vista do delineado, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC.

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

Dessa forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

 

Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,            de                                   2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA