PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021520-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CLARA DA ROCHA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):KLEBER CARDOSO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. FATOS QUE DATAM DE MAIS DE 13 ANOS. DECISÃO CONTRADITÓRIA EM DEMANDA CONEXA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus em face da decisão que, nos autos da ação de interdito proibitório, concedeu a medida liminar em favor do autor, ora agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existem duas questões em discussão: (i) a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso; e (ii) a constatação dos requisitos para a manutenção da tutela possessória deferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inicialmente, as preliminares de deserção e ausência de juntada de documentos essenciais não se sustentam, seja porque os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade, seja em virtude da tramitação eletrônica dos autos.

4. No mérito, percebe-se que a tutela foi requerida pelo autor, ora agravado, em 23/08/2011, sendo realizada audiência de justificação em 09/02/2012, mas a medida liminar só foi deferida mais de 13 anos após, sem qualquer mudança na situação fática.

5. Para mais, compulsando os autos, observa-se que pedido liminar semelhante já havia sido deferido nos autos da ação de manutenção de posse, processo conexo ao de origem, em favor dos agravantes, no ano de 2013, confirmada em 2024.

6. Além disso, o laudo de inspeção judicial (ID 473685415) apontou que, perto da casa identificada como sendo dos agravantes, havia “criação de alguns animais e plantação de subsistência, além de caixa d´água”, indicando que os recorrentes estão exercendo atos que indicam posse efetiva e atual sobre o imóvel.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento provido. Decisão de origem revogada.

__________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 567, 1.017, I, §3º, 1.018, §2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021520-88.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes MARIA CLARA DA ROCHA OLIVEIRA e outros e como agravado DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão dos impedimento/suspeição da Desa. Marielza Maues.

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021520-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CLARA DA ROCHA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): KLEBER CARDOSO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Clara da Rocha Oliveira e Roberto Rodrigues de Oliveira em face da decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de consumo, cíveis, comerciais de Formosa do Rio Preto que, nos autos da ação de interdito proibitório proposta por Durval Ribeiro dos Santos, concedeu a tutela, nos seguintes termos:

 

“ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que os réus ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA CLARA ROCHA DE OLIVEIRA se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho na posse do autor sobre o imóvel denominado Fazenda Boa Vista I, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias para efetivação da tutela concedida.

 

Determino ainda que os réus desocupem a sede da propriedade do autor no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que possuem seu próprio imóvel doado pelo requerente, ressalvada a área de 20 hectares doada à ré Maria Clara, conforme limites descritos na documentação constante nos autos”.

 

Nas razões recursais (ID 80646822), aduzem que “além dos agravantes deterem a justa propriedade e posse do imóvel, se eles forem retirados do imóvel que moram, terão que ser removidos para o abrigo público, junto com os semoventes que possuem na agricultura e pecuária de subsistência que mantém no imóvel”.

 

Afirmam que “a referida área e casa não fazem parte do litígio” e que “não há que se falar em qualquer área doada pelo agravado aos agravantes, inclusive porque há prova pública em sentido oposto”.

 

Prosseguem sustentando que “em nenhum momento dos 13 anos de tramitação destes autos (que foram abandonados pelo agravado) existiu qualquer determinação judicial para que os agravantes apresentassem contestação”.

 

Defendem que “não há prejuízo plausível para o agravado se a tutela for julgada procedente haja vista que não mora no local e que não tem a posse sob qualquer gleba de terra no imóvel”.

 

Por essa razão, pleiteiam imediata suspensão da decisão agravada, mantendo os agravantes na posse integral da Fazenda Boa Vista, Lugar Olho D´água, conforme decisões expedidas nos autos conexos.

 

Após declarações de suspeição pelas Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel (ID 80655326), Desa. Gardênia Pereira Duarte (ID 80726500), Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi (ID 80774991), Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita (ID 80953749) e Des. Marcelo Silva Brito (ID 80981616), o feito foi distribuído a este relator.

 

Em decisão inicial, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 81069131).

 

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 81613560), oportunidade na qual suscita questões preliminares de inadmissibilidade do recurso e, no mérito, refuta os argumentos expostos pelos agravantes.

 

Oportunizada a manifestação dos recorrentes a respeito das preliminares, foi juntada a peça de ID 82286559.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021520-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CLARA DA ROCHA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): KLEBER CARDOSO DE SOUZA

 

VOTO

 

Precede ao ingresso no mérito recursal a análise dos seus requisitos de admissibilidade.

 

Em primeiro lugar, em relação ao preparo, observa-se que os agravantes pleitearam os benefícios da gratuidade, benesse essa que deve ser deferida, haja vista a comprovação de recebimento de proventos de aposentadoria no importe de um salário-mínimo (ID 80646824).

 

Por outro lado, em relação à juntada de documentos essenciais, como previsto no art. 1.017, I do Código de Processo Civil (CPC), há expressa dispensa dessa exigência para os autos que tramitam de forma eletrônica, de acordo com o §5º daquele dispositivo:

 

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

[…]

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

 

Essa mesma lógica, a propósito, é aplicável para a necessidade de comunicação da interposição do agravo ao juízo de origem (art. 1.018, §2º do CPC).

 

Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão na ação de interdito proibitório n. 0000676-98.2011.8.05.0081, em que o juízo a quo entendeu estarem configurados os requisitos para proteção da posse do agravado em relação à Fazenda Boa Vista I.

 

Na origem, as demandas se relacionam aos pedidos de interdito proibitório, ora em análise, e manutenção de posse n. 0000817-20.2011.8.05.0081, em que já houve o reconhecimento da conexão e devem ser processadas conjuntamente para fins de evitar prolação de decisões contraditórias.

 

Como é sabido, o interdito proibitório terá cabimento quando o possuidor, direto ou indireto, se sentir ameaçado de forma iminente, seja por ato de turbação ou esbulho.

 

Nestes termos, os arts. 561 e 567 do CPC exigem, além da prova da posse, demonstração de atos de turbação ou ameaça praticados pelos réus. Confira-se a redação normativa:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

 

Com efeito, à luz da cognição própria deste momento processual, não se verificam elementos mínimos da continuidade da suposta ameaça de turbação ou de esbulho da posse praticados pelos agravantes e o transcurso do prazo afasta a alegada urgência e risco de dano útil ao direito do recorrido.

 

Em análise aos autos, percebe-se que a tutela foi requerida pelo autor, ora agravado, em 23/08/2011, com base em documentos que comprovam domínio sobre a área e boletim de ocorrência (ID 24180861). Designou-se audiência de justificação, que foi realizada no dia 09/02/2012, oportunidade em que se ouviu três testemunhas.

 

Passados mais de 13 (treze) anos, com base nas referidas declarações testemunhais, o juízo a quo, sem qualquer mudança na situação fática, em 04/04/2025, concedeu a liminar em favor do recorrido.

 

Contudo, inexistem elementos novos nos autos capazes de comprovar a posse do agravado e a suposta turbação pelos agravantes. A matéria, portanto, exige amplo contraditório e eventual dilação probatória, inclusive para definir os limites da área vendida entre o Sr. Durval Ribeiro dos Santos e a Sra. Maria Clara da Rocha Oliveira (ID 25448346 – pág. 3-5) e da doação realizada para a Sra. Mariza Gomes dos Santos (ID 80646827).

 

Para mais, compulsando os autos, observa-se que pedido liminar semelhante já havia sido deferido nos autos da ação de manutenção de posse, processo conexo ao de origem, em favor dos agravantes, no ano de 2013, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, comprovados os requisitos dos arts. 997 do CPC pelos autores, quanto a casa e a área de terras que eles ocupam, defiro a medida liminar para que permaneçam na casa e nas roças que ocupam e desenvolvem as suas atividades, até que a instrução da ação possa revelar com precisão a extensão da posse em hectares e respectivas confrontações, permitindo a localização da posse e a verificação dos requisitos mencionados no art. 1200 do Código Civil, e se houve ou não turbação ou esbulho do réu”. (10/05/2013)

 

A decisão acima, de 2013, foi reafirmada em julho de 2024. Veja:

 

“Expeça-se mandado de reintegração de posse e de servidão de acesso às águas do Rio Preto pelos autores e seus familiares. Concedo reforço policial para resguardar e fazer cumprir a decisão judicial.” (ID 454784589, de 24/07/2024)

 

Sendo assim, é evidente a prolação de decisões contraditórias, em curto espaço de tempo, sem que tenha havido qualquer mudança na situação fática em relação ao imóvel, indicando que a decisão agravada não considerou o quanto determinado nos decretos judiciais proferidos no feito conexo (ação de manutenção de posse).

 

Ademais, embora o agravado tenha apresentado prova de seu domínio, não resta comprovada nos autos a sua posse atual efetiva sobre a área da fazenda, tampouco prova da turbação ou esbulho praticados pelos demandados.

 

Portanto, evidente que não há documentos que constatem efetivo exercício de posse atual, mas apenas declarações unilaterais das testemunhas ouvidas em 2012 na audiência de justificação, que se contrapõem aos esclarecimentos das testemunhas ouvidas na ação de manutenção de posse, que afirmaram: “Que essa área de terras que a autora Maria Clara comprou dentro da fazenda do réu compreende o local onde fica essa casa.” (ID 25448372 - pág. 1)

 

Além disso, o laudo de inspeção judicial (ID 473685415) apontou que, perto da casa identificada como sendo dos agravantes, havia “criação de alguns animais e plantação de subsistência, além de caixa d´água”, indicando que os agravantes estão exercendo atos que indicam posse efetiva e atual sobre o imóvel.

 

Dessa forma, pelo menos nessa fase processual de cognição sumária e juízo de prelibação, vislumbro os requisitos para reforma da decisão agravada, a fim de afastar a proteção possessória deferia ao agravado.

 

Nessa linha, ressalta-se que deve ser mantida a posse dos agravantes sobre a Fazenda Boa Vista I, em conformidade com as decisões liminares proferidas nos autos da ação de manutenção de posse n. 0000817-20.2011.8.05.0081.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, revogando a decisão de origem para manter os agravantes na posse da Fazenda Boa Vista I, em conformidade com as decisões liminares anteriormente proferidas na ação de manutenção de posse n. 0000817-20.2011.8.05.0081.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18