PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Agravos internos julgados prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009696-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como LOURIVAL CHAGAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A recorrente alega que a execução deveria ser destinada exclusivamente à amortização de dívida bancária e que o pagamento direto ao espólio viola o título executivo e a natureza prestamista do seguro.
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de memória de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução; (ii) é lícito rediscutir a natureza do contrato de seguro e a forma de pagamento na fase de cumprimento de sentença.
3. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, é ônus do executado declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado de cálculos ao alegar excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
4. Pelo princípio da fidelidade ao título e em respeito à coisa julgada material (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC), é vedado rediscutir a natureza da relação jurídica ou os termos da condenação definitivamente fixados na fase de conhecimento.
5. O título executivo condenou a seguradora ao pagamento da cobertura diretamente em razão do óbito do segurado, sendo a menção à amortização de dívida rural um parâmetro de destinação que não retira a legitimidade do espólio para a execução.
Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculo exigida pelo art. 525, § 4º, do CPC impede o conhecimento da matéria. 2. Na fase de cumprimento de sentença, é defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título."
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação ordinária de cobrança cumulada com danos morais ajuizada pelo Espólio de Lourival Chagas do Nascimento em face da Brasilseg Companhia de Seguros (antiga Companhia de Seguros Aliança do Brasil), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar a seguradora ao pagamento da cobertura contratada no valor de R$ 500.000,00 para amortização de dívida bancária. Irresignada com a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida no ID 479720060, a seguradora recorrente afirma que o título executivo vinculava expressamente o pagamento da indenização à amortização da dívida junto ao Banco do Brasil. Sustenta que a execução direta em favor do espólio configura excesso de execução e violação à natureza prestamista do contrato securitário. Salienta que o juízo de origem laborou em equívoco ao não condicionar o pagamento à apresentação do saldo devedor atualizado pelo estipulante. Defende a necessidade de reforma para que a execução observe os estritos limites da condenação original, evitando o enriquecimento sem causa da parte exequente. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida. Argumenta que a seguradora não cumpriu o requisito do art. 525, § 4º, do CPC, pois não apresentou memória de cálculo do valor que entende devido; ressalta que a natureza do seguro foi definida na fase de conhecimento e está protegida pela coisa julgada, sendo vedada a rediscussão da lide em sede executiva. Distribuídos os autos, coube-me o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 18 de maio de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009696-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como LOURIVAL CHAGAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação ordinária de cobrança cumulada com danos morais ajuizada pelo Espólio de Lourival Chagas do Nascimento em face da Brasilseg Companhia de Seguros (antiga Companhia de Seguros Aliança do Brasil), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar a seguradora ao pagamento da cobertura contratada no valor de R$ 500.000,00 para amortização de dívida bancária. Irresignada com a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida no ID 479720060, a seguradora recorrente afirma que o título executivo vinculava expressamente o pagamento da indenização à amortização da dívida junto ao Banco do Brasil. Sustenta que a execução direta em favor do espólio configura excesso de execução e violação à natureza prestamista do contrato securitário. Salienta que o juízo de origem laborou em equívoco ao não condicionar o pagamento à apresentação do saldo devedor atualizado pelo estipulante. Defende a necessidade de reforma para que a execução observe os estritos limites da condenação original, evitando o enriquecimento sem causa da parte exequente. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida. Argumenta que a seguradora não cumpriu o requisito do art. 525, § 4º, do CPC, pois não apresentou memória de cálculo do valor que entende devido; ressalta que a natureza do seguro foi definida na fase de conhecimento e está protegida pela coisa julgada, sendo vedada a rediscussão da lide em sede executiva. Distribuídos os autos, coube-me o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O fundamento central do recurso reside na alegação de que a execução integral do valor da apólice diretamente ao espólio contraria o comando judicial que determinou a utilização do montante para amortização de cédula rural junto ao Banco do Brasil. Observo que o recurso é tempestivo, tendo em vista a interposição dentro do prazo legal após a ciência da decisão dos aclaratórios na origem. A agravante realizou o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos. Presentes os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de indicação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC; e (ii) saber se a pretensão da seguradora de rediscutir a forma de pagamento do seguro viola o princípio da fidelidade ao título e a autoridade da coisa julgada. O ordenamento processual civil estabelece regras rígidas para a defesa do executado no cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa. A norma demonstra que, ao alegar excesso de execução, o devedor possui o ônus processual de declarar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da matéria, conforme disciplina o Código de Processo Civil: Art. 525, § 4º. "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Ademais, a fase executiva é regida pelo princípio da fidelidade ao título, que veda a alteração do conteúdo da decisão transitada em julgado ou a rediscussão de matérias decididas no processo de conhecimento. O art. 509, § 4º, do CPC é peremptório ao vedar que, na liquidação e, por extensão, no cumprimento de sentença, se discuta de novo a lide ou se modifique a sentença que a julgou. A segurança jurídica repousa sobre a imutabilidade da coisa julgada material, definida pelo art. 502 do CPC como a autoridade que torna indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Uma vez fixados os limites da obrigação na fase cognitiva, estes possuem força de lei entre as partes, sendo defeso ao magistrado ou aos litigantes desbordar dos parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo. A análise detida dos autos revela que a decisão de primeiro grau proferida no ID 479720060, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser integralmente mantida. Em primeiro lugar, constata-se que a seguradora agravante, ao suscitar o excesso de execução, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a destinação dos valores, sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com o valor que entende correto, descumprindo frontalmente o dever processual imposto pelo art. 525, § 4º, do CPC. Além disso, a pretensão da recorrente de condicionar o pagamento à amortização direta da dívida bancária junto ao Banco do Brasil configura nítida tentativa de rediscutir a lide em fase inapropriada. A natureza da cobertura securitária e a obrigação de pagar foram temas exaustivamente debatidos e decididos na fase de conhecimento, estando tais matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada material. O juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer a preclusão da tese defensiva. Uma vez que o título executivo não estabeleceu condições suspensivas ou a necessidade de intervenção de terceiros para a liberação do crédito em favor do espólio, qualquer modificação nesse sentido violaria a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. O cumprimento de sentença deve guardar estrita e absoluta fidelidade ao título executivo judicial que se executa, sendo vedado ao magistrado da execução ampliar ou restringir o alcance do comando decisório original. No processo de origem, a sentença de mérito de ID 28610224, mantida em sede recursal, fixou a condenação nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da cobertura do seguro de vida contratado por Lourival Chagas do Nascimento, a fim de que seja amortizada a dívida consubstanciada na Nota de Crédito Rural nº 40/00403-1, junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 500.000,00, conforme apólice vigente à data do óbito, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a contar do óbito." Dessa forma, observa-se que o título judicial é claro ao reconhecer a obrigação de pagar quantia certa, não havendo qualquer determinação para que o Banco do Brasil — que sequer integrou a lide na fase cognitiva — figure como credor direto ou que a execução fique sobrestada aguardando informações de terceiros. A menção à amortização da dívida rural serve como parâmetro de finalidade e valor, mas não retira do espólio do segurado a legitimidade para exigir o cumprimento da prestação jurisdicional reconhecida em seu favor. O entendimento ora adotado encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. A Corte Superior reafirma a impossibilidade de alteração do conteúdo da sentença na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.221.869/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual destaca a importância da observância rigorosa aos limites fixados no título judicial exequendo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019964-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE AGRAVADO: ACACIA GOMES PINHO Advogado(s):MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Contrato de seguro habitacional. Ocorrência de sinistro. Quitação do financiamento. Atualização monetária. Princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Manutenção da decisão agravada. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que, em ação de cobrança de seguro habitacional, determinou a quitação integral do contrato de financiamento da unidade residencial nº 72, localizada na Rua Cardeal, Residencial Jardim das Hortênsias, celebrado entre o falecido esposo da autora e a Caixa Econômica Federal, face à ocorrência do sinistro previsto na apólice nº 1061000000017, bem como a atualização monetária do valor da indenização, nos termos da sentença transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve descumprimento do título executivo judicial quanto à quitação do financiamento e à atualização monetária do valor da indenização; (ii) há possibilidade de rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, na execução da sentença. III. Razões de decidir 3. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, limitado à análise da decisão recorrida, não permitindo reexame do mérito da lide. 4. A decisão agravada está em consonância com o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, que veda a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 505 e 509, §4º, do CPC/2015. 5. Restou comprovado que a sentença transitada em julgado determinou expressamente a quitação do contrato de financiamento e a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês. 6. Não havendo demonstração de ilegalidade ou abuso na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 2. A execução deve observar rigorosamente os limites fixados no título executivo judicial, inclusive quanto à atualização monetária e encargos previstos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 300, 505, 509, §4º; CC/2002, art. 757. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30/04/2009; STJ, REsp 1.635.428/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/03/2019; TJ-MS, AI 1407396-72.2019.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 09/07/2019; TJ-MG, AI 10261140090976002, Rel. Des. Yeda Athias, j. 20/02/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8019964-51.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 03/06/2025 ) Portanto, a rejeição da impugnação que busca rediscutir a natureza do contrato securitário ou a forma de pagamento já definida é medida que se impõe para preservar a eficácia da prestação jurisdicional. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o julgamento definitivo deste agravo de instrumento, julgo PREJUDICADOS os agravos internos interpostos contra as decisões liminares. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009696-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como LOURIVAL CHAGAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
VOTO
Relatora