PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO n. 8078756-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURELIEN OLIVIER ROCHE
Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
APELADO: SANDRA MARIA FRANCA CONRADO
Advogado(s):GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, E QUE ANTECIPOU A TUTELA. HIPÓTESE DO NORMATIVO DO ART. 1.012, §1º, V, DO CPC. REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO EM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Aurelien Olivier Roche contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em Ação de Interdito Proibitório (Processo n.º 8078756-63.2023.8.05.0001). A sentença de primeiro grau, além de resolver o mérito, concedeu tutela de urgência para reintegrar a agravada na posse do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo à apelação; e (ii) analisar a eventual presença de risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença proferida em primeiro grau encontra-se fundamentada, reconhecendo o direito da agravada à posse do imóvel como inventariante do espólio do falecido proprietário, sendo insuficientes os elementos apresentados pelo agravante para desconstituir a decisão.

  2. A apelação interposta contra sentença que concedeu tutela de urgência é recebida apenas no efeito devolutivo, conforme artigo 1.012, §1º, V, do CPC, cabendo ao recorrente demonstrar, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso concreto.

  3. Não há nos autos prova robusta que demonstre a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o agravante não comprovou posse legítima ou de boa-fé em relação ao imóvel.

  4. Também não se constata risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, considerando que a sentença já foi cumprida com a reintegração da agravada na posse do imóvel, sem demonstração de prejuízos irreparáveis ao agravante.

  5. O efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que concedeu tutela de urgência depende de demonstração inequívoca dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O artigo 1.012, §1º, V, do CPC, estabelece que a apelação interposta contra sentença que concedeu tutela de urgência será recebida apenas no efeito devolutivo.

  2. Para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, o artigo 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

  3. A ausência de comprovação de tais requisitos inviabiliza a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.012, caput, §1º, V, e §4º.
Jurisprudência relevante citada: (TJ-SP - AGT: 22656839720228260000 São Paulo, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 17/04/2023; TJ-BA - AGV: 80125252820218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021;

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Agravo Interno n.º 8078756-63.2023.8.05.0001, onde figuram como Agravante AURELIEN OLIVIER ROCHE, e, como Agravada, o SANDRA MARIA FRANCA CONRADO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que negou o recebimento do apelo em efeito suspensivo, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078756-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURELIEN OLIVIER ROCHE
Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
APELADO: SANDRA MARIA FRANCA CONRADO
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto por Aurelien Olivier Roche, contra a decisão monocrática deste Relator, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto contra sentença proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório (Processo n.º 8078756-63.2023.8.05.0001) movida contra SANDRA MARIA FRANCA CONRADO.

A sentença antecipou tutela.

Vejamos decote da decisão agravada:

“[...]Com efeito, quanto ao mérito, o Apelante pretende afastar a ordem de desocupação do imóvel consignada na sentença vergastada ao argumento de que faz jus à retenção do bem. O risco, entretanto, é, ao menos nesse momento processual,  meramente hipotético, somente assumindo ares de concretude quando e se a parte vencedora requerer o cumprimento provisório da sentença, pois aí então haverá risco de desocupação do imóvel, o que será passível de insurgência pela via do agrafo. 

Constata-se, portanto, não ser o caso de atribuir efeito suspensivo ao Apelo, uma vez não estar comprovada a probabilidade de provimento do recurso, restando desatendido, desta forma, um dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC/2015. 

[...]

Ex positis, indefiro o pedido de efeito suspensivo à Apelação sub examine.”(id. 62072000) 

Irresignado, o agravante sustenta que exerce posse de boa-fé sobre o imóvel e que a decisão agravada poderá causar danos irreparáveis à sua moradia e às benfeitorias realizadas, defendendo a presença dos requisitos autorizadores para recebimento do apelo também no efeito suspensivo.

Pugna pela reforma da decisão e concessão do efeito suspensivo ao apelo.

A agravada, em contrarrazões, pleiteia a manutenção da decisão, afirmando que a sentença proferida em seu favor, com a antecipação da tutela, está fundamentada e respaldada por elementos probatórios que legitimam sua posse sobre o imóvel.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

 DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

 RELATOR 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078756-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURELIEN OLIVIER ROCHE
Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
APELADO: SANDRA MARIA FRANCA CONRADO
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, E QUE ANTECIPOU A TUTELA. HIPÓTESE DO NORMATIVO DO ART. 1.012, §1º, V, DO CPC. REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO EM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Aurelien Olivier Roche contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em Ação de Interdito Proibitório (Processo n.º 8078756-63.2023.8.05.0001). A sentença de primeiro grau, além de resolver o mérito, concedeu tutela de urgência para reintegrar a agravada na posse do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo à apelação; e (ii) analisar a eventual presença de risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença proferida em primeiro grau encontra-se fundamentada, reconhecendo o direito da agravada à posse do imóvel como inventariante do espólio do falecido proprietário, sendo insuficientes os elementos apresentados pelo agravante para desconstituir a decisão.

  2. A apelação interposta contra sentença que concedeu tutela de urgência é recebida apenas no efeito devolutivo, conforme artigo 1.012, §1º, V, do CPC, cabendo ao recorrente demonstrar, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso concreto.

  3. Não há nos autos prova robusta que demonstre a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o agravante não comprovou posse legítima ou de boa-fé em relação ao imóvel.

  4. Também não se constata risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, considerando que a sentença já foi cumprida com a reintegração da agravada na posse do imóvel, sem demonstração de prejuízos irreparáveis ao agravante.

  5. O efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que concedeu tutela de urgência depende de demonstração inequívoca dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O artigo 1.012, §1º, V, do CPC, estabelece que a apelação interposta contra sentença que concedeu tutela de urgência será recebida apenas no efeito devolutivo.

  2. Para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, o artigo 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

  3. A ausência de comprovação de tais requisitos inviabiliza a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.012, caput, §1º, V, e §4º.
Jurisprudência relevante citada: (TJ-SP - AGT: 22656839720228260000 São Paulo, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 17/04/2023; TJ-BA - AGV: 80125252820218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021;

 

04

 

VOTO

O agravo interno é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Da Regra Geral e das Exceções ao Efeito Suspensivo na Apelação.

O artigo 1.012, caput, do CPC prevê que a apelação, em regra, será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Entretanto, o §1º do referido artigo traz exceções, determinando que a apelação não terá efeito suspensivo automático quando a sentença confirmar, conceder ou revogar tutela provisória, como no caso em análise, em que a sentença de primeiro grau antecipou os efeitos da tutela para reintegrar a agravada na posse do imóvel.

Vejamos:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Além disso, a decisão ora agravada considerou ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.012, §4º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), mantendo o apelo no âmbito da exceção, com recebimento apenas no efeito devolutivo.

Na ocasião, verificou-se que a sentença recorrida, além de resolver o mérito, concedeu tutela de urgência, determinando a reintegração da posse do imóvel à agravada, o que atrai a aplicação do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.

Vejamos excertos jurisprudenciais sobre o tema:

AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO NÃO INTERPOSTO – PROBABILIDADE DE PROVIMENTO, NO MOMENTO, INEXISTENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §§ 3º E 4º DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AGT: 22656839720228260000 São Paulo, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 17/04/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023)

Nesse contexto, a apelação interposta contra a sentença que concedeu tutela de urgência é recebida apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o artigo 1.012, §1º, V, e §2º, do CPC, cuja aplicação é infestável ante ausência dos requisitos do art. 955 do mesmo diploma.

A sentença proferida pelo juízo de origem nos parece devidamente fundamentada, principalmente ao antecipar a tutela e garantir a execução imediata de parte da sentença.

O agravante, por sua vez, não apresentou elementos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão de primeiro grau,  quanto a necessidade da tutela antecipada e que afastou o apelo, da regra de recebimento no duplo efeito.

O recorrente também não demonstrou a existência de risco concreto de dano grave ou irreparável decorrente da manutenção da decisão originária recorrida.

A sentença já foi cumprida, com a reintegração da agravada na posse do imóvel, e não há evidências de que a desocupação tenha causado prejuízo de ordem irreparável a agravante, seja em relação à moradia ou às benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel, mesmo porque passíveis de reparação.

Reitere-se, por oportuno, que o artigo 1.012, §4º, do CPC, ao disciplinar a possibilidade de suspensão da eficácia da sentença, exige a comprovação cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, requisitos que não se encontram preenchidos no caso em análise.

Esta Corte já decidiu que a concessão de efeito suspensivo à apelação, interposta contra sentença que concedeu tutela de urgência, deve observar rigorosamente os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.012 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE JULGADA PROCEDENTE, COM TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO BOJO DA SENTENÇA. APELO DO RÉU AINDA NÃO DISTRIBUÍDO. SENTENÇA QUE ANALISOU FUNDAMENTADAMENTE TODAS AS TESES VENTILADAS NA PEÇA DE BLOQUEIO, QUE FORAM REITERADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO SE VISLUMBRA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES ELENCADOS NO ART. 1.012, § 4º DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80125252820218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)

Destarte, sem a demonstração de probabilidade de provimento e de risco concreto, não se justifica a suspensão da eficácia de parte da sentença que antecipou a tutela possessória.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de recebimento do apelo também no efeito suspensivo.

Sala das sessões, documento datado eletronicamente.

Des Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04