PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que extinguiu o processo com resolução do mérito por reconhecer a prescrição da pretensão executiva. A parte apelante sustenta a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, bem como requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 18 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça da Bahia. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento da apelação deve ser suspenso em razão do Tema nº 18 do IRDR instaurado no Tribunal de Justiça da Bahia; e (ii) estabelecer se a pretensão executiva encontra-se prescrita, diante do ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 pela entidade sindical antes do escoamento do prazo prescricional. 3. O Tema nº 18 do IRDR do Tribunal de Justiça da Bahia restringe-se à legitimidade dos beneficiários da sentença coletiva para promover a execução individual e ao termo final das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, não abrangendo controvérsia relativa à prescrição da pretensão executiva, razão pela qual não há fundamento para suspensão do feito. 4. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da Ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 877 do Superior Tribunal de Justiça. 5.O ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, pela APLB, na qualidade de substituta processual, antes do término do prazo prescricional, interrompe a prescrição das pretensões executivas individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo. 6. A sentença proferida na ação cautelar de protesto, em 14/04/2026, reconheceu a interrupção da prescrição em favor dos substituídos. Como o processo interruptivo ainda não havia alcançado seu último ato processual quando ajuizado o presente cumprimento individual de sentença, o novo prazo prescricional ainda não havia começado a fluir. 7. Afastada a prescrição, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação das demais questões não examinadas, sendo inaplicável a teoria da causa madura para evitar supressão de instância. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Tema nº 18 do IRDR do Tribunal de Justiça da Bahia não impede o julgamento de recurso cuja controvérsia se limita ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. A ação cautelar de protesto ajuizada por entidade sindical, na qualidade de substituta processual, interrompe a prescrição das execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo. 3. Quando a interrupção da prescrição decorre de demanda judicial, o novo prazo prescricional somente se inicia a partir do último ato do processo interruptivo. 4. Afastada a prescrição e remanescendo matérias não apreciadas pelo Juízo de origem, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8138689-93.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DEUSDEDITE DA ROCHA FRANCO e como apelado o ESTADO DA BAHIA. Salvador, 27 de Julho de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138689-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEUSDEDITE DA ROCHA FRANCO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0076135-02.2004.8.05.0001. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO Nº 8008008-06.2023.8.05.0001. SUSPENSÃO PELO IRDR TEMA 18 DO TJBA. INAPLICABILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator designado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após leitura da ementa pelo Relator no sentido de negar provimento ao apelo, acompanhado pelo Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, inaugurou a divergência Des. Rolemberg José Araújo Costa. Ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, pediu vista Desa. Maria da Purificação da Silva. A desa vistora apresentou voto divergindo do Relator no sentido de dar provimento ao Recurso, a Desa. Cynthia Maria Pina Resende acompanhou a divergência. Resultado final: Dado provimento por maioria, nos termos do voto divergente do Des. Rolemberg José Araújo Costa.
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSDEDITH DA ROCHA FRANCO com o objetivo de reformar a sentença de Id 89330110 proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Liquidação Individual de Sentença Coletiva proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou extinta a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC. A ação tem por objeto a execução da sentença que foi proferida na ação de cobrança de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB contra o Estado da Bahia — que foi condenado a corrigir o índice de conversão para URV com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1999. A sentença ora atacada extinguiu liminarmente o processo em razão da prescrição, uma vez que o magistrado concluiu que o ajuizamento da execução individual ocorreu mais de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença proferida na ação ajuizada pelo sindicato, que teria ocorrido em 21/02/2018, segundo o magistrado. Em síntese, o Apelante afirma que a sentença é equivocada porque diferentemente do que nela foi afirmado, o trânsito em julgado da ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em 15/02/2018, e que, com o intuito de interromper a prescrição, o sindicato teria ingressado com protesto judicial em 23/01/2023, dentro do devido prazo prescricional. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, declarando a inocorrência do decurso do prazo prescricional, assentindo a legitimidade do recorrente para se beneficiar do título, eis que integrante da categoria substituída pela APLB na ação coletiva. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia (Id 89331018), refutando os argumentos do apelante. Salienta a prescrição reconhecida na sentença e a ilegitimidade da parte por não ser filiada à APLB. Defende o desprovimento do recurso interposto. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA. Salvador, 11 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138689-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEUSDEDITE DA ROCHA FRANCO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Gabinete do Desembargador ROLEMBERG COSTA VOTO
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se correta a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, bem como se o feito deveria permanecer suspenso em razão do Tema nº 18 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000. Em relação ao pedido de suspensão do feito, acompanho o entendimento do Relator, dele divergindo apenas quanto ao aspecto da prescrição, que entendo não estar configurada no caso concreto. O prazo prescricional para a propositura de demandas de execução individual de decisão proferida em processo coletivo é de 5 cinco anos, contados do trânsito em julgado daquele feito. A tese foi cristalizada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo de nº 877 (STJ): O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078 /90. Quanto à influência da liquidação e da execução coletiva sobre o curso do prazo prescricional, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da liquidação de sentença ou da execução coletiva pelo sindicato ou associação, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper a prescrição das pretensões individuais, porquanto se trata de atuação processual exercida em nome da coletividade, fundada no mesmo título judicial. Essa conclusão não é infirmada pelo reconhecimento da autonomia da liquidação de sentença, a qual, embora possua objeto próprio, integra o itinerário lógico e jurídico necessário à exequibilidade do título coletivo. Acerca da matéria, vale citar a doutrina lecionada por Luiz Rodrigues Wambier que: “Por razões de ordem pragmática e por coerência com a ideia matriz de inclusão das três ações no bojo de processo único, o sistema processual não exige a citação do requerido. Obviamente, não se poderia, mesmo, exigi-la, na medida em que a angularização da relação jurídica processual já se terá dado ao início da ação de conhecimento, com a citação válida do réu. Essa circunstância, no entanto, não desnatura a ação de liquidação (ou a ação de execução, posterior, existente sob a forma de cumprimento de sentença). Há quem sustente, na doutrina, estar-se, por isso, diante de mero incidente processual, integrante da ação de conhecimento (em que se proferiu sentença ilíquida) ou da ação de execução. Como destacado anteriormente, dessa opinião discordo, por julgá-la inconsistente. É que, ao se proceder à liquidação, já terá sido proferida a sentença condenatória. Logo, a liquidação não integrará a ação condenatória que lhe é anterior, necessitando de requerimento da parte, independentemente do polo da relação jurídica processual que ocupe (art. 509, caput). Ademais, depois da sentença, o juiz não mais poderá alterá-la (cf. art. 494), e não se poderá, durante a liquidação, discutir novamente a lide (cf. art. 509, § 4.º). Semelhantemente, como já se observou, a execução (cumprimento) da sentença dependerá de requerimento do credor (CPC, arts. 513, §1.º, e 523, caput), muito embora, como já destaquei no capítulo anterior, o legislador tenha autorizado o comparecimento voluntário do devedor para o cumprimento da obrigação (art. 526). Não bastassem tais considerações, a liquidação tem objeto processual distinto da ação condenatória genérica. A meu ver, o elemento central que marca a autonomia da liquidação de sentença é, justa e precisamente, a diferença de objetos da ação condenatória genérica e da ação de liquidação. A ação com pedido condenatório terá como fim a obtenção de sentença que determine a responsabilidade do réu pelo dano causado (ou seja, o an debeatur); diferentemente, a liquidação terá por objeto a apuração do quantum debeatur. Como bem destacam NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY,¹² cada uma dessas ações (de conhecimento, de liquidação e de execução) possui “um escopo jurisdicional diferente e próprio”, de modo que, por razões de economia processual, o legislador optou por introduzir regra no sentido de que, “muito embora se trate de três ações distintas entre si, sejam processadas nos mesmos autos, em sequência umas das outras”, exceto quando o autor, com base na regra do parágrafo único do art. 516 do CPC, optar pelo processamento em outro juízo. Entendo, em razão disso, que a liquidação de sentença, embora unificada procedimentalmente com a ação condenatória que lhe é anterior e com a de execução que lhe é posterior, não perdeu autonomia, sob diversos aspectos, devendo ser considerada, tal como ocorria antes da Reforma promovida em 2005, uma ação com objeto distinto daqueles veiculados nas ações que com a liquidação se relacionam, isto é, com objeto distinto tanto da ação de conhecimento quanto da ação de execução. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liquidação da sentença civil. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. p. 105/106. A autonomia conceitual da liquidação de sentença não afasta o reconhecimento, quando ajuizada no âmbito coletivo pelo substituto processual, produz efeitos interruptivos da prescrição em relação às pretensões individuais, porquanto decorre do mesmo título judicial e se apresenta como etapa instrumental necessária à sua efetiva concretização. Nessa perspectiva, a autonomia da liquidação reforça a conclusão de que não se mostra coerente o ajuizamento de execução individual enquanto pendente a definição coletiva acerca da liquidez do título, sob pena de impor ônus processual incompatível com a lógica do sistema e com os princípios da economia e da segurança jurídica. A exigibilidade da pretensão executiva individual somente se torna plenamente viável após a definição judicial acerca da forma adequada de liquidação do julgado, sob pena de se impor ao titular do direito comportamento processual contraditório ou prematuro. Após a interrupção causada pela liquidação coletiva, o prazo prescricional para a liquidação/cumprimento individual volta a correr pela metade (2 anos e meio), conforme o art. 9º do Decreto-Lei n.º 20.910/32 e Súmula 383/STF “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Verifica-se que o trânsito em julgado da ação coletiva (Processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001) ocorreu em 21/02/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, o termo final seria 21/02/2023. Entretanto, em 23/01/2023 foi ajuizada a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001, pela APLB Sindicato, antes do decurso do prazo prescricional, o que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. Nesse sentido, a própria ação cautelar de protesto ainda se encontrava em tramitação quando do ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença, conforme demonstra o andamento processual, no qual constam movimentações posteriores. Com efeito, em consulta ao andamento da ação de protesto no juízo de primeiro grau, verifica-se, inclusive, que o feito, sob o nº 8008008-06.2023.8.05.0001, foi sentenciado em 14/04/2026, ocasião em que julgou-se procedente o pedido para declarar a interrupção da prescrição em favor de todos os substituídos, consignando expressamente que a interrupção retroage à data do ajuizamento (23/01/2023). Quando a interrupção decorre de demanda judicial, o novo prazo prescricional somente começa a correr do último ato do processo interruptivo, e não da data do ajuizamento do protesto. Como a ação de protesto ainda estava em curso, o novo prazo prescricional sequer havia começado a correr. Desse modo, não há como reconhecer a consumação da prescrição no caso concreto, pois o processo interruptivo permanecia em curso, circunstância que impede o reinício da contagem do novo prazo prescricional, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre registrar, ainda, que a jurisprudência mais recente deste Tribunal de Justiça vem reconhecendo, em hipóteses idênticas, que o protesto judicial ajuizado pela APLB interrompe validamente a prescrição das execuções individuais decorrentes da ação coletiva relativa à conversão da URV, impondo-se o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, registro aqui o posicionamento desta Corte em processos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por servidora pública estadual, integrante da categoria representada pelo APLB-Sindicato, contra sentença que extinguiu a execução individual, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória, fundada em título oriundo de mandado de segurança coletivo. A sentença considerou como termo inicial o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 21/02/2018, e que a execução foi proposta somente em 05/06/2025, ultrapassando o prazo legal. II. Questão em discussão Discute-se se a prescrição da execução individual foi corretamente reconhecida, diante do ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto pela entidade sindical em 23/01/2023, a qual teria interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. III. Razões de decidir 1. O trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ocorreu em 21/02/2018, iniciando-se, portanto, o prazo quinquenal para a execução individual. 2. O APLB-Sindicato, atuando como substituto processual, ajuizou a Ação de Protesto em 23/01/2023, promovendo a citação do Estado antes do término do prazo prescricional, o que gerou interrupção nos termos do art. 202 do Código Civil. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a execução coletiva promovido por entidade sindical interrompe o prazo para execuções individuais, reiniciando-se pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva 4. Assim, considerada a interrupção pela Ação de Protesto, a execução individual ajuizada em 05/06/2025 encontra-se dentro do novo prazo bienal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 'O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é interrompido por protesto judicial promovido pela entidade sindical, reiniciando-se pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva.'" (Apelação/Reexame Necessário 8100154-95.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR PROTESTO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, proferida em ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta contra o Estado da Bahia, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. A sentença recorrida extinguiu a execução individual com fundamento na prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa pela gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre definir se houve interrupção válida da prescrição quinquenal por meio de protesto judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial protocolado pela APLB em 23/01/2023 - antes de encerrado o prazo prescricional de 5 anos, que se daria em 21/02/2023 - constitui causa válida de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 4. Com a interrupção, o novo prazo prescricional reinicia pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato do protesto judicial, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1957753/DF e REsp 1732027/RJ). 5. A jurisprudência do próprio TJBA reconhece a eficácia interruptiva do protesto ajuizado pela APLB em benefício de todos os substituídos na execução do título judicial coletivo referente à URV. 6. Questões não apreciadas pela sentença não podem ser analisadas pelo Tribunal sob pena de supressão de instância, sendo inaplicável, no caso, a teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 202, I e II; CPC, arts. 487, II, e 220. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.05.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1957753/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 29.03.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8179427-31.2022.8.05.0001, Rel. Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 29.04.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8111450-17.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DE URV. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO AJUIZADO PELA ENTIDADE SINDICAL. ART. 202 DO CC. SÚMULA 150 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1033/STJ OU PELO IRDR TEMA 18/TJBA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível n. 8032292-10.2025.8.05.0001, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença individual proposto por CORACY CHAVES OLIVEIRA DA SILVA, beneficiária de título judicial coletivo referente à conversão de vencimentos em URV. A parte agravante sustenta a ineficácia do protesto para interromper a prescrição, ausência de legitimidade sindical da APLB, necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1033 do STJ e do IRDR Tema 18/TJBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se o protesto ajuizado pela APLB em 23/01/2023 tem efeito interruptivo da prescrição em favor dos beneficiários do título coletivo; (ii) se a ausência de registro sindical ou de rol nominal prejudica a eficácia do protesto; (iii) se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1033/STJ e do IRDR Tema 18/TJBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão agravado considerou que o título coletivo transitou em julgado em fevereiro de 2018, com prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF. O protesto foi ajuizado antes do termo final, interrompendo o prazo conforme art. 202, I e II, do Código Civil. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a eficácia do protesto como causa interruptiva da prescrição em execuções individuais fundadas em título coletivo (AREsp 647.459/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/03/2015). 5. Esta Corte, por sua Terceira Câmara Cível, em situação idêntica (Apelação Cível n. 8001281-31.2023.8.05.0001), reconheceu o protesto da APLB como causa interruptiva válida em favor de todos os beneficiários do título de URV. 6. O argumento de ausência de registro sindical ou de rol de filiados não afasta os efeitos do protesto. A legitimidade da APLB como substituta processual foi reconhecida no próprio título coletivo, sendo incabível rediscutir esse ponto em sede de cumprimento individual. 7. O Tema 1033/STJ, afetado em sede de recursos repetitivos, determinou a suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando agravos internos ou apelações em trâmite nos Tribunais locais. 8. O IRDR Tema 18/TJBA trata da necessidade de filiação e do marco temporal do reajuste de URV, questões que não constituem objeto imediato do presente recurso, que versa unicamente sobre prescrição. O julgamento da apelação devolve ao juízo de origem a apreciação dessas matérias. 9. O juízo de origem permanece competente para apreciar as demais alegações sobre legitimidade, filiação e extensão do título, após o reconhecimento da ausência de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno improvido. Tese de julgamento: 1. O protesto ajuizado por entidade sindical antes do decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 interrompe a prescrição para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 202 do Código Civil. 2. A eficácia interruptiva do protesto beneficia todos os integrantes da categoria representada no título coletivo, independentemente de filiação nominal ou registro formal da entidade sindical, quando sua legitimidade já foi reconhecida no processo de conhecimento. 3. A suspensão determinada no Tema 1033 do STJ não alcança recursos ordinários em trâmite nos Tribunais locais. 4. O IRDR instaurado no TJBA (Tema 18) não impede o julgamento de recurso que versa exclusivamente sobre prescrição, devendo o juízo de origem observar a tese vinculante quando eventualmente fixada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, I e II; Decreto-Lei 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 1.021 e 487, II; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 647.459/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/03/2015. TJBA, Apelação Cível n. 8001281-31.2023.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, DJe 19/06/2024." (Apelação/Reexame Necessário 8032292-10.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Zandra Anunciacao Alvarez Parada, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão executória voltada à incorporação do percentual de 11,98%, correspondente ao decesso remuneratório decorrente da conversão de salários para URV em fevereiro de 1994. A insurgente sustenta que o ajuizamento de ação cautelar de protesto em 23 de janeiro de 2023, com intimação do Estado da Bahia em 27 de abril de 2023, interrompeu o prazo prescricional, afastando a consumação da prescrição. Requer a reforma da decisão de primeiro grau, com o acolhimento dos cálculos apresentados na exordial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a consumação da prescrição quinquenal para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva, considerando: (i) o trânsito em julgado do título executivo em 18 de janeiro de 2018; (ii) o efeito interruptivo da ação cautelar de protesto aforada em 23 de janeiro de 2023; e (iii) o ajuizamento da ação principal em 31 de dezembro de 2022. III. Razões de decidir 3. O título executivo que aparelha o cumprimento de sentença é a sentença coletiva, proferida na ação de cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que transitou em julgado em 12 de março de 2018, marco inicial do prazo prescricional quinquenal. 4. O ajuizamento da ação cautelar de protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, em 23 de janeiro de 2023, produziu efeito interruptivo do prazo prescricional, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a eficácia interruptiva da ação cautelar de protesto. 5. Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal e reconhecendo-se o efeito interruptivo da ação cautelar, o termo final para ajuizamento da execução individual foi prorrogado para 24 de julho de 2025. A execução individual foi proposta em 31 de dezembro de 2022, portanto dentro do período quinquenal, inexistindo consumação da prescrição. IV. Dispositivo e tese Apelo provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: '1. A ação cautelar de protesto interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Interrompida a prescrição por demanda judicial, o novo prazo prescricional somente recomeça a fluir da data do último ato processual. 3. Ajuizada a execução individual dentro do prazo quinquenal contado do último ato da ação cautelar de protesto, não há falar em prescrição.'" (Apelação/Reexame Necessário 8186225-08.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025) Nesse sentido, a própria ação cautelar de protesto ainda se encontrava em tramitação quando do ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença, conforme demonstra o andamento processual, no qual constam movimentações posteriores, inclusive publicação da sentença em 04/05/2026 e atos processuais subsequentes, inexistindo notícia de trânsito em julgado à época da consulta processual. Assim, merece reforma a sentença recorrida, para afastar o reconhecimento da prescrição. Entretanto, como o Juízo de origem extinguiu o processo exclusivamente por esse fundamento, sem apreciar as demais questões suscitadas pelas parte, dentre elas matérias relacionadas à legitimidade ativa, extensão subjetiva do título executivo e demais pressupostos do cumprimento de sentença, mostra-se inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Consequentemente, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante apreciação das questões remanescentes ainda não examinadas. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem para que se dê prosseguimento ao feito. Deixo de aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto subsistem matérias não apreciadas pelo Juízo de origem, cujo exame, em sede recursal, implicaria indevida supressão de instância. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator Designado
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138689-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEUSDEDITE DA ROCHA FRANCO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSDEDITH DA ROCHA FRANCO com o objetivo de reformar a sentença de Id 89330110 proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Liquidação Individual de Sentença Coletiva proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou extinta a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem custas recursais por ser beneficiário da justiça gratuita (Id 89330111). De logo, é necessário pontuar que sobre o tema em análise, o TJBA admitiu a tramitação do IRDR nº 18, que se relaciona às pretensões individuais de execução da sentença que foi proferida na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB contra o Estado da Bahia, que foi condenado a corrigir o índice de conversão para URV com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1999. A questão controvertida a ser pacificada no IRDR é exclusivamente relacionada à legitimidade ativa para propositura das execuções individuais — isto é, se há ou não necessidade de filiação ao sindicado para que o indivíduo se beneficie do título — e ao marco temporal final do reajuste da URV. A sentença extinguiu liminarmente o processo por prescrição por concluir que o exercício da pretensão executória se deu mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, e o recurso de apelação versa exclusivamente sobre isto: se houve ou não prescrição em razão da superação do prazo prescricional contado do trânsito em julgado do título exequente, que é o marco inquestionável a ser utilizado como parâmetro à luz da súmula 150 do STF e do tema repetitivo 877 do STJ. Tendo a sentença recorrida extinguido a ação por prescrição e versando o recurso exclusivamente sobre esse tema, não parece acertado suspender o processo em razão de um IRDR que busca definir questões exclusivamente relacionadas à legitimidade ativa para manejo da execução individual da sentença proferida na ação proposta pelo sindicado ou à liquidação do valor devido, afinal, se houver prescrição qualquer discussão relacionada à legitimidade do exequente e à liquidação do que seria devido se torna inócua. A suspensão do processo em razão da ordem emitida pelo relator do IRDR nº 18 do TJBA, portanto, é providência a ser determinada apenas se a conclusão do Tribunal ao julgar este recurso for de que não há prescrição a inviabilizar a pretensão executória, suspensão esta a ser implementada no primeiro grau para onde o caso deve ser remetido após o julgamento se esta hipótese ocorrer. O julgamento do recurso, portanto, se faz necessário, caso contrário corre-se o risco de manter o processo suspenso por longo período em razão de um IRDR cuja tese a ser fixada no futuro lhe será inútil, caso de fato tenha ocorrido a prescrição. A questão de mérito controvertida no recurso diz respeito à não caracterização da prescrição, que foi declarada pelo Juízo primevo pelo fato de a execução individual ter sido proposta mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença que foi proferida numa outra ação ajuizada por um sindicato contra o ente federativo, o que tem respaldo na súmula 150 do STF e no tema repetitivo 877 do STJ Esses precedentes materializam, em síntese, as teses de que a execução prescreve no mesmo prazo a que se submete a pretensão de reconhecimento do direito, e de que o prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida em ação coletiva tem início com o seu trânsito em julgado. Na espécie, como se pretende executar título judicial formado em ação proposta por sindicato que condenou o Estado da Bahia, a pretensão executória individual dessa sentença deveria ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos (Decreto nº 20.910/32) contados do seu trânsito em julgado. A tese do Apelante para a reforma da sentença é de que o prazo quinquenal para ajuizamento da execução individual, contado do trânsito em julgado da sentença, foi respeitado e não foi superado, e que o protesto, conforme orienta o artigo 202, inciso II, do CC, teria produzido o efeito de suspender o prazo prescricional. Afirma que o trânsito em julgado ocorreu em 15/02/2018, e que tendo o sindicato ingressado com protesto judicial em 23/01/2023, não haveria que se falar em prescrição. Pois bem. Sobre a questão em análise, a coisa julgada é representada pela imutabilidade da decisão judicial sobre o mérito da questão controvertida que não mais se sujeita à alteração em razão da oposição de recursos pelas partes. É o que se conclui a partir do art. 6º, §3º da LINDB e do art. 502 do CPC, vejamos: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (...) Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Segundo o STJ, o trânsito em julgado ocorre no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo em que poderia ter sido interposto recurso contra a última decisão prolatada no processo por qualquer das partes, o que inviabiliza a compreensão de que o trânsito em julgado de determinada sentença (ou de capítulo autônomo) ocorra em momentos distintos para cada uma das partes a depender do momento em que cada uma delas foi intimada desta última decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DECISÃO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o qual se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 2. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.014/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.). À luz da definição legal do instituto da coisa julgada e da compreensão judicial a ele relacionado é possível concluir, de imediato, que a certidão lançada em 12/03/2018 no evento de ID. 91331462, pg. 7, nos autos da ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 não indicou o momento em que ocorreu o trânsito em julgado, tendo se limitado a atestar que até aquele momento nenhuma das partes interpôs recurso contra o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por ele mesmo contra a decisão de inadmissão do seu próprio recurso extraordinário. Assim, não há qualquer elemento que permita a conclusão de que o trânsito em julgado ocorreu na mesma data em que a aludida certidão foi lavrada, isso porque aquela certidão evidentemente não obedeceu a forma estabelecida pelo art. 1.006 do CPC, que reclama menção expressa à data da sua ocorrência. A definição do momento em que ocorreu o trânsito em julgado, portanto, reclama a identificação precisa da data em que não mais se tornou possível a interposição de recurso por qualquer das partes da ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001. Como visto, a última decisão proferida naquele processo rejeitou os embargos declaratórios que foram opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele mesmo interposto contra a decisão que inadmitiu o seu recurso extraordinário. À luz do Código de Processo Civil vigente o único recurso em tese cabível contra aquela decisão seriam novos embargos declaratórios, cujo prazo para interposição consabidamente é de 5 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), exceto para os entes públicos, que tem prazo dobrado para todas as suas manifestações (art. 183 do CPC) contados da data da sua intimação pessoal. Pelo que consta na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, o sindicato foi intimado pelo DJE, tendo o acórdão sido disponibilizado na edição de 28/11/2017. Nos termos do art. 224, §2º do CPC/15, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização, no caso 29/11/2017. O art. 224, §3º, por sua vez, determina que o início da contagem do prazo se dá no primeiro dia útil posterior àquele em que houve a publicação, ou seja, no caso, o primeiro dia do prazo para o autor foi o dia 30/11/2017. Considerando-se o dia 30/11/2017 como o primeiro dia do prazo de 5 (cinco) dias para interposição do único recurso cabível naquele contexto, e considerando-se apenas os dias úteis posteriores (art. 219 do CPC) tem-se que o último dia do prazo para o sindicato foi o dia 06/12/2017. Já o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente do acórdão por carga dos autos em 30/11/2017. Considerando a regra especial de contagem do prazo para a fazenda pública segundo a qual o dia de início é o mesmo em que ocorreu a intimação pessoal (art. 183 do CPC) e a exclusão dos dias não úteis (art. 219 do CPC), o termo final do prazo para que o ente público interpusesse o único recurso cabível naquele contexto seria 14/12/2017, tendo ele devolvido os autos em 18/12/2017 sem que qualquer recurso tenha sido interposto. Ao que tudo indica, portanto, o trânsito em julgado ocorreu em 15/12/2017, já que este é o dia útil subsequente àquele em que poderia ter havido a interposição do único recurso cabível pelo Estado da Bahia (considerando que o prazo para a outra parte esgotou-se antes disso). Tendo a ação sido proposta em 31/07/2025, portanto, o prazo quinquenal foi superado, havendo que se falar em prescrição, já que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual teria expirado no dia 22/12/2022. Nesse contexto, não resta dúvida de que o protesto judicial levado a efeito pela APLB em 23/01/2023 foi promovido mais de um mês após a consumação do prazo prescricional, não havendo, portanto, como se cogitar de interrupção após essa data. A robustecer a orientação acima declinada, reporto-me ao seguinte precedente deste Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA O ESTADO DA BAHIA EM AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SÚMULA 150 DO STF. TEMA REPETITIVO 877 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR POR PRESCRIÇÃO (ART. 332, §1º DO CPC). I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação contra a sentença que extingue execução individual da sentença proferida contra o Estado da Bahia na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB. 1.2. Prescrição da execução individual declarada em razão da superação do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença que se pretende executar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definir o momento em que houve o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB contra o Estado da Bahia, para que se possa avaliar se há prescrição da pretensão de execução individual do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A certidão lançada em 12/03/2018 no evento de ID 86266684 dos autos da ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 não indicou o momento em que ocorreu o trânsito em julgado, tendo se limitado a atestar que até aquele momento nenhuma das partes havia interposto recurso, inexistindo fundamento técnico para que se conclua que o transito em julgado ocorreu naquela mesma data. 3.3. O trânsito em julgado da sentença proferida na ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em 15/12/2017, este que é o dia útil subsequente àquele em que poderia ter havido a interposição do único recurso cabível pelo Estado da Bahia (considerando que o prazo para a outra parte se esgotou antes disso), sendo o prazo final para a execução individual 15/12/2022. 3.4 A propositura de ação cautelar de protesto após esta data não tem aptidão interruptiva da prescrição, razão pela qual a apresentação de cumprimento individual após a referida data está inevitavelmente prescrita. 3.5. O pedido de cumprimento individual protocolado em 01/04/2025, portanto, está inevitavelmente prescrito, razão pela qual nego provimento ao recurso. (Apelação nº 8055322-74.2025.8.05.0001, Relator: Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 02/09/2025). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a extinção do feito pela prescrição, ainda que por fundamentação diversa quanto ao termo inicial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida à autora. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
APELAÇÃO CÍVEL N.º 8138689-93.2025.8.05.0001 VOTO VISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSDEDITE DA ROCHA FRANCO proferida contra sentença que julgou extinto, com resolução de mérito, o pedido formulado na Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada em face do Estado da Bahia, sob o fundamento de prescrição quinquenal, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso (ID 89330112), a parte apelante sustentou, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o deferimento tácito do pedido de justiça gratuita. Argumentou que o trânsito em julgado da decisão coletiva, base do título executivo, ocorreu apenas em 15/02/2018, com prazo prescricional final em 15/02/2023, o qual fora interrompido por ação cautelar de protesto ajuizada pela APLB. Aduziu, ainda, sua legitimidade para promover a execução do título coletivo, afirmando que o sindicato substituto processual, APLB, representa toda a categoria dos servidores públicos do ensino fundamental e médio do Estado da Bahia, sem necessidade de vínculo de filiação. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição declarada e reconhecendo sua legitimidade para a execução individual do título coletivo, com consequente prosseguimento do cumprimento de sentença. O apelado, Estado da Bahia, apresentou contrarrazões, aduzindo a necessidade da decisão que reconheceu a prescrição. Na sequência, aduz a ilegitimidade ativa. Em sessão de julgamento, o Relator votou pelo desprovimento do apelo. Analisando os autos verifico, pelo andamento da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia (REsp 1.332.558) foi admitido pela 2ª Vice-Presidência, tendo sido apreciado pelo STJ, em decisão proferida em 04/04/2014, transitada em julgado em 06/05/2014. Já o Recurso Extraordinário interposto foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência em decisão disponibilizada no DJE em 19/12/2014, tendo sido julgado o agravo regimental em 12/07/2017 e os embargos de declaração em 22/11/2017, publicado em 29/11/2017, cuja intimação pessoal do Estado da Bahia ocorreu em 30/11/2017. Para o ente estatal, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para interposição de recurso contra o referido acordão iniciou em 01/12/2017, e considerando que não houve expediente forense em 08/12/2017, consoante Decreto Judiciário nº. 68/2017 e que o art. 220 do CPC determina a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, bem como a suspensão do expediente no período de 09/02/2019 a 14/02/2018, em razão do carnaval, conforme consoante Decreto Judiciário nº. 36/2018, tem-se que o prazo se encerrou em 20/02/2018, com trânsito julgado para as partes no dia imediatamente subsequente, em 21/02/2018. Acrescento que o próprio magistrado, na sentença ora recorrida, informou que: “no dia 12 de junho, o Diretor de Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rafael Barros S de P Barbosa, encaminhou a este Juízo e-mail, após solicitação por meio de Ofício, resposta aonde indica o dia 21 de fevereiro do ano de 2018 como sendo o dia do Trânsito em julgado do feito”. Dessa forma, em que pese o Recurso Extraordinário não tenha sido admitido, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da última decisão do processo, ainda que seja de inadmissibilidade recursal, salvo se demonstrada a má-fé do Recorrente. Este entendimento restou consolidado pelo STJ e, embora o julgado cuja ementa será transcrita a seguir se refira ao prazo da ação rescisória, as suas razões de decidir também se aplicam ao caso presente, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE INTEMPESTIVO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 495 DO CPC, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O processo é instrumento de solução de litígios, que deve garantir às partes um desenrolar tranquilo de sua cadeia de atos. A surpresa e a instabilidade não agregam à pacificação social. 2. Estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória ‘condicional’, fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida. 3. O ajuizamento de ação rescisória antes mesmo de finda a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual. 4. A extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente. 5. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.352.730/AM, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 10/9/2015). Assim, transitada em julgado a sentença da ação coletiva em 21/02/2018, a partir de quando foi possibilitada a execução individual, entende-se que o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença se encerraria apenas 21/02/2023, já que o prazo aplicável é de 05 (cinco) anos. Ocorre que, conforme ID 89330100, em 27/01/2023, antes do decurso do prazo, a APLB ingressou com ação cautelar de protesto para interrupção da prescrição n.º 8008008-06.2023.8.05.0001, na qual foi proferida sentença, em 14/04/2026, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DEFERIR O PROTESTO JUDICIAL formulado pela APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, declarando a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO da pretensão executiva decorrente do título judicial constituído nos autos do processo n. 0076135-02.2004.8.05.0001, em favor de todos os substituídos e beneficiários da referida decisão. A interrupção retroage à data do ajuizamento da presente ação (23/01/2023), nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.” Destaco que a interrupção do prazo prescricional para execução de sentença coletiva por meio de protesto constitui a controvérsia central do Tema 1033 do STJ, no qual se determinou o sobrestamento apenas dos recursos especiais, e que está com o próprio julgamento suspenso, enquanto aguarda o julgamento pelo STF de Tema correlato. Não obstante a afetação do tema, o STJ possui jurisprudência pela possibilidade de interrupção do prazo prescricional da execução por meio de cautelar de protesto: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. I - Conforme consta dos autos, especialmente do acórdão que foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 164-178), o Juízo da execução rejeitou a impugnação do ente público quanto à prescrição ao entendimento de que os exequentes não poderiam iniciar o cumprimento da obrigação de pagar sem que a parte executada procedesse a juntada dos documentos necessários à execução do julgado. Ressaltou que, somente em 16 de janeiro de 2009, o ente público cumpriu a determinação para juntada da documentação necessária à liquidação da sentença, portanto, até aquele momento, não se poderia falar em mora dos exequentes e, consequentemente, em transcurso do prazo prescricional . II - Desta forma, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado em 16/1/2009, em que pese o título judicial executivo tenha transitado em julgado em 29/1/2002. Logo, o término do prazo prescricional ocorreria em 16/1/2014.III - Em 6/12/2013, antes do término do prazo prescricional, o SINDUFEPE ajuizou medida cautelar de protesto ocasionando a interrupção do prazo prescricional.IV - Nos termos do art . 9º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. Logo, interrompida a prescrição da pretensão executiva em 6/12/2013, data do ajuizamento da medida cautelar de protesto, seu término foi prorrogado por 2 anos e meio, findando em 6/6/2016 .V - Por seu turno, a entidade sindical promoveu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em 2/6/2016 pleiteando o pagamento do reajuste de 28,86%, dentro do prazo prescricional.VI - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 880, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973 teriam seu prazo prescricional quinquenal computado a partir de 30/6/2017, desde que estivessem dependendo do fornecimento pelo devedor de documentos ou fichas financeiras.VII - No caso dos autos, o título judicial executivo transitou em julgado em 29/1/2002, ou seja, na vigência do CPC/1973 . Ocorre que o ente público somente procedeu à juntada da documentação necessária ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 16/1/2009.Assim, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em junho de 2016, não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional quinquenal.VIII - Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 7581 PE 2023/0344062-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) Grifo acrescido AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2 . Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1739670 RS 2018/0106882-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Grifo acrescido Neste mesmo sentido, julgados deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA . PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM . ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2 . O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. 3 . O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/04/2025, acarretando sua intempestividade. Todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023 .8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4 . Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8 .05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5 . Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA . Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria alcança todos os substituídos do título coletivo. 2. O prazo prescricional recomeça após a citação válida na ação de protesto, afastando a consumação da prescrição .” Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Código Civil, art. 202, I e II; CPC, art . 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622 .539/RS; AgInt no AREsp 1724137/MA; REsp 1.679.646/RJ; Súmula 150/STF. (TJ-BA - Apelação: 80686601820258050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025) Grifo acrescido APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO IDEC INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA . PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº . 0544930-43.2014.805.0001, de SALVADOR, em que figura como apelante VALMIRA BARBOSA DA SILVA e, como parte apelada, BANCO BRADESCO S/A . A (TJ-BA - Apelação: 05449304320148050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 27/08/2014, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Entendo, assim, com base na sentença proferida na ação cautelar de protesto e observando a jurisprudência prevalecente acima citada, que a pretensão executiva veiculada na presente execução individual, proposta em 31/07/2025, não fora fulminada pela prescrição. A prescrição ora afastada, vale ressaltar, diz respeito ao prazo para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, ou seja à pretensão executiva, que difere da prescrição de trato sucessivo incidente sobre o direito de ação relativo ao direito material. Destarte, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento nessa instância, vez que a demanda foi extinta liminarmente, inaplicável §4º do art. 1.013 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento, onde poderá ser averiguada a necessidade de sobrestamento do feito por força do IRDR 18. Ante o exposto, apresento voto divergente, no sentido de dar provimento à apelação cível para afastar a prescrição da pretensão executiva. Desa. Maria da Purificação da Silva Vistora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138689-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEUSDEDITE DA ROCHA FRANCO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
VOTO