PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008067-62.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF | ||
| Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA | ||
| APELADO: JOANA ANNETE LOPES DA ROSA e outros | ||
| Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGULAMENTO BÁSICO (REG). DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS DE CÁLCULO ENTRE HOMENS E MULHERES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 DO STF. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 291 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 563 DO STJ). NULIDADE DA CLÁUSULA MANTIDA COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por JOANA ANNETE LOPES DA ROSA, determinando a revisão de sua complementação de aposentadoria para aplicar o mesmo percentual inicial (80%) e critérios de progressão estabelecidos para os homens no Regulamento Básico (REG).
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se ocorreu a prescrição do fundo de direito ou a decadência da pretensão revisional em razão da migração de plano e saldamento; (ii) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso; (iii) se a diferenciação de percentuais iniciais de benefício entre homens e mulheres viola o princípio da isonomia; e (iv) se a ausência de prévia fonte de custeio impede a concessão da revisão do benefício.
III. Razões de decidir:
3. A obrigação de pagamento de complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, o que afasta a prescrição do fundo de direito e atrai a incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 291 do STJ).
4. A migração para novo plano de benefícios ou a adesão ao saldamento não configuram transação ou novação aptas a convalidar cláusula regulamentar inconstitucional, afastando-se a alegação de decadência.
5. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar (Súmula 563 do STJ), a nulidade da cláusula discriminatória subsiste por violação direta ao princípio constitucional da igualdade (art. 5.º, inc. I, da CF) e por ilicitude de seu objeto (art. 166, inc. VI, do Código Civil).
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 639.138/RS (Tema 452 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é inconstitucional a previsão de regras distintas entre homens e mulheres para o cálculo de complementação de aposentadoria que resulte em valor inferior para as mulheres, sendo irrelevante o argumento de menor tempo de contribuição ou de impacto atuarial.
7. A ausência de prévia fonte de custeio não pode obstar o restabelecimento da igualdade de gênero violada por ato da própria entidade de previdência privada, cabendo a esta a gestão atuarial do plano.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A obrigação de trato sucessivo decorrente de complementação de aposentadoria afasta a prescrição do fundo de direito, prescrevendo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, a fixação de percentual inferior para o cálculo da complementação de aposentadoria proporcional das mulheres em relação aos homens, sendo inviável obstar a revisão sob o argumento de ausência de fonte de custeio ou de transação decorrente de migração de plano."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5.º, inc. I, e art. 202, § 1.º; Código Civil, art. 166, inc. VI, e art. 206, § 5.º, inc. II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 373, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 639.138/RS (Tema 452); STJ, Súmula 291 e Súmula 563.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8008067-62.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e como Apelada JOANA ANNETE LOPES DA ROSA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 04 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Bruna Rabêlo Carvalho.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008067-62.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF | |
| Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA | |
| APELADO: JOANA ANNETE LOPES DA ROSA e outros | |
| Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 104078035) interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face da sentença (ID 104078016) proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Recomposição de Diferenças de Complementação de Aposentadoria ajuizada por JOANA ANNETE LOPES DA ROSA e MARIA RITA CORDEIRO CUMMING, julgou procedentes os pedidos em relação à primeira autora e homologou o acordo firmado com a segunda.
Na petição inicial, as Autoras alegaram que, na condição de participantes da FUNCEF, aderiram ao plano de benefícios denominado REG (Regulamento Básico) antes de 18 de junho de 1979.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos formulados por Joana Annete Lopes da Rosa. Declarou a nulidade da cláusula do Regulamento Básico (REG) que estabelecia o percentual de 70% para as mulheres e determinou o recálculo do benefício com a aplicação do percentual de 80% e dos critérios de progressão aplicados aos homens, além de condenar a FUNCEF ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, e das parcelas vincendas. Na mesma oportunidade, o juízo homologou o acordo celebrado entre a FUNCEF e a autora Maria Rita Cordeiro Cumming.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 104078035), arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e a decadência da pretensão revisional, sob o argumento de que a migração para o plano REB e a adesão ao saldamento configuram ato jurídico perfeito e quitação plena. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da diferenciação de percentuais em razão do menor tempo de contribuição das mulheres e a ausência de prévia fonte de custeio para suportar a majoração do benefício, requerendo, subsidiariamente, a recomposição da reserva matemática.
Contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID 104078041), pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma processual.
Salvador, 30 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008067-62.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
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| Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA | ||
| APELADO: JOANA ANNETE LOPES DA ROSA e outros | ||
| Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante goza do benefício da gratuidade da justiça, deferido em sede de Agravo de Instrumento n.º 8062097-45.2024.8.05.0000 (ID104078023), o que justifica a ausência de recolhimento do preparo recursal.
A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da cláusula do Regulamento Básico (REG) da FUNCEF que estabelecia percentual inicial de cálculo de complementação de aposentadoria proporcional inferior para as mulheres (70%) em relação ao aplicado aos homens (80%), bem como a ocorrência de prescrição do fundo de direito, decadência por transação e a necessidade de prévia fonte de custeio.
A Apelante sustenta que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que o ato de concessão do benefício e a posterior migração de plano ocorreram há mais de cinco anos. Argumenta, ainda, a ocorrência de decadência, sob a alegação de que a adesão ao plano REB e ao saldamento configurou transação com quitação plena.
Sem razão a recorrente.
A relação jurídica em exame envolve o pagamento de complementação de aposentadoria, obrigação de trato sucessivo que se renova mensalmente. A lesão ao direito decorrente do pagamento a menor ocorre a cada mês, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Esse entendimento está consolidado na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à decadência e à transação, verifica-se que a pretensão da autora não visa a anulação do negócio jurídico de migração ou saldamento, mas sim o reconhecimento da nulidade de cláusula discriminatória e a revisão dos critérios de cálculo do benefício. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 639.138/RS, assentou que a adesão a novos planos ou saldamentos não configura novação ou transação capaz de convalidar cláusula regulamentar inconstitucional. Portanto, afasta-se a alegação de decadência e de ofensa ao ato jurídico perfeito.
A Apelante defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando o teor da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.
Assiste razão à recorrente neste ponto específico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor não incidem sobre os contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, como é o caso da FUNCEF, haja vista a ausência de relação de consumo e a natureza mutualista do fundo.
Contudo, o afastamento das normas consumeristas não altera o desfecho da lide. A nulidade da cláusula regulamentar discriminatória fundamenta-se diretamente na violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5.º, inc. I, da Constituição Federal) e na ilicitude do objeto do ato jurídico (art. 166, inc. VI, do Código Civil). Dessa forma, a exclusão da fundamentação baseada no Código de Defesa do Consumidor não obsta a manutenção da procedência do pedido sob a ótica constitucional e civil.
No mérito, a Apelante argumenta que a diferença de percentuais entre homens e mulheres no Regulamento Básico (REG) não configura discriminação, mas sim aplicação da isonomia material, justificada pelo menor tempo de contribuição exigido das mulheres para a aposentadoria proporcional.
A tese defensiva foi integralmente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 639.138/RS, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 452). A Suprema Corte fixou o entendimento de que a fixação de parâmetros distintos de cálculo de benefício com base exclusivamente no gênero viola o princípio da igualdade. A compensação constitucional pelo menor tempo de contribuição da mulher já se exaure na facilitação dos requisitos de elegibilidade, não sendo permitido reduzir o valor do benefício sob esse pretexto.
Transcreve-se a ementa do referido precedente vinculante:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES . QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5.º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres . Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens.
2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada.
3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5.º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
(STF - RE: 639138 RS, Relator.: GILMAR MENDES, Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Publicação: 16/10/2020)".
A tese firmada possui eficácia vinculante e aplicação imediata a todos os processos em trâmite, impondo-se o reconhecimento da nulidade da cláusula do REG que estabelecia o coeficiente de 70% para as mulheres, devendo ser aplicado o mesmo percentual de 80% previsto para os homens.
A Apelante aduz que a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola o artigo 202, parágrafo 1º, da Constituição Federal, comprometendo o equilíbrio atuarial do plano. Requer, subsidiariamente, que a revisão seja condicionada à recomposição da reserva matemática mediante contribuições da participante e da patrocinadora.
O argumento relativo ao impacto financeiro e à ausência de custeio prévio também foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 452. A inconstitucionalidade de cláusula discriminatória não pode ser mantida sob a justificativa de desequilíbrio atuarial, cabendo à entidade fechada de previdência complementar a gestão técnica do plano para adequá-lo aos ditames constitucionais.
Ademais, a sentença recorrida determinou que a apuração dos valores devidos ocorrerá na fase de liquidação por arbitramento (art. 509, inc. II, do Código de Processo Civil), momento adequado para a realização dos cálculos contábeis e eventuais ajustes técnicos necessários, sem que isso sirva de óbice ao reconhecimento do direito à igualdade de tratamento garantido à autora.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de procedência em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em sede recursal.
Salvador, 4 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27