PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PRÓTESE DENTÁRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CUSTEIO DE NOVO TRATAMENTO E/OU DETERMINAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL COM IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS INDEMONSTRADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos consignados no artigo 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em exame preliminar do caso, extrai-se que a pretensão final da parte autora corresponde à rescisão contratual, com restituição dos valores pagos em razão da relação de prestação de serviços (R$ 780,00) e indenização por dano moral. 4. Neste contexto, inviável a concessão de tutela provisória cominatória, para impor à requerida o dever de restituir o valor pago a fim de possibilitar a continuidade do tratamento odontológico em outra clínica, visto que os elementos dos autos revelam, em primeira avaliação, que a autora se encontra em tratamento odontológico para colocação de uma prótese dentária desde fevereiro/2023, sem conclusão do procedimento até a presente data. 5. Por sua vez, as mensagens acostadas aos autos evidenciam a existência de diversas intercorrências, sem disponibilização da prótese para finalização do tratamento. 6. Ocorre que, não obstante esta circunstância, certo é que foram prestados serviços, cuja extensão e prestabilidade para conclusão do procedimento com outro profissional não estão claras. E, certo de que as etapas já concluídas não serão revertidas, é inviável definir, neste momento, se a parte autora, ora agravante, possui direito à restituição integral ou não dos valores pagos até o momento. 7. Desta forma, há questões que devem ser esclarecidas na fase de instrução. Em sede de cognição sumária, não há prova inequívoca do direito alegado pela parte demandante a ensejar o custeio de novo tratamento odontológico e/ou a determinação de rescisão contratual com a imediata devolução dos valores pagos, o que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076079-29.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SELMA MARIA SANTOS ARGOLO e como agravado CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076079-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA MARIA SANTOS ARGOLO
Advogado(s):
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível SELMA MARIA SANTOS ARGÔLO interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, por meio da qual indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na ação ordinária n. 8184424-86.2024.8.05.0001, ajuizada contra o CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA. Alega, em suma, que, "...no início de fevereiro de 2023, procurou a Ré, ora Agravada, com objetivo de realizar a confecção e colocação de uma prótese dentária de cinco dentes frontais. Na oportunidade, foi acordado o valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) para a execução completa do serviço, incluindo a avaliação, moldagem, confecção e colocação da prótese..." Sustenta que, "...quando finalmente recebida, a prótese apresentava diversos problemas graves: a cor não correspondia aos dentes naturais da Agravante e o número de dentes estava incorreto, faltando componentes essenciais para a funcionalidade e a estética desejadas." Realça, ademais, que, "Diante da evidente má qualidade do serviço, a Recorrente recusou a prótese e solicitou a devolução integral do valor pago. Apesar das reiteradas tentativas de contato com a clínica para buscar uma solução amigável, a Recorrida demonstrou total descaso, recusando-se a devolver o valor ou apresentar uma alternativa viável." Requer, liminarmente, "...a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do CPC/2015, para determinar que a Agravada restitua o valor pago para a realização do tratamento odontólogo, qual seja, R$ 780,00(setecentos e oitenta reais), possibilitando a continuidade do tratamento em outra clínica, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento total, parcial ou moroso, podendo se valer de qualquer outra medida para tornar eficaz a decisão judicial, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil;" e, no mérito, pugna pelo provimento da insurgência. Por meio da decisão de ID n. 75046569, deneguei a tutela de urgência recursal postulada. A despeito de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID n. 77839908. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076079-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA MARIA SANTOS ARGOLO
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. O artigo 300, do Código de Processo Civil, disciplina sobre o cabimento da tutela de urgência, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora). Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito. Dissertando sobre os requisitos legais para a concessão da tutela jurisdicional provisória que, baseada em cognição sumária, visa amenizar os males do tempo e, assim, garantir a efetividade da tutela definitiva, ensina Fredie Didier Jr.: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11ª ed. Salvador. JusPodivm: 2016, págs. 608/610). Em exame preliminar do caso, extrai-se que a pretensão final da parte autora corresponde à rescisão contratual, com restituição dos valores pagos em razão da relação de prestação de serviços (R$ 780,00) e indenização por dano moral. Neste contexto, inviável a concessão de tutela provisória cominatória, para impor à requerida o dever de restituir o valor pago a fim de possibilitar a continuidade do tratamento odontológico em outra clínica, visto que os elementos dos autos revelam, em primeira avaliação, que a autora se encontra em tratamento odontológico para colocação de uma prótese dentária desde fevereiro/2023, sem conclusão do procedimento até a presente data. Por sua vez, as mensagens acostadas aos autos evidenciam a existência de diversas intercorrências, sem disponibilização da prótese para finalização do tratamento. Ocorre que, não obstante esta circunstância, certo é que foram prestados serviços, cuja extensão e prestabilidade para conclusão do procedimento com outro profissional não estão claras. E, certo de que as etapas já concluídas não serão revertidas, é inviável definir, neste momento, se a parte autora, ora agravante, possui direito à restituição integral ou não dos valores pagos até o momento. Desta forma, há questões que devem ser esclarecidas na fase de instrução. Em sede de cognição sumária, não há prova inequívoca do direito alegado pela parte demandante a ensejar o custeio de novo tratamento odontológico e/ou a determinação de rescisão contratual com a imediata devolução dos valores pagos, o que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ERRO ODONTOLÓGICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO OBSERVADOS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014895-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.08.2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos e servem tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar. A tutela antecipada não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e não restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (TJ-DF 07523297820208070000 DF 0752329-78.2020.8.07 .0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que em se tratando de requisitos cumulativos, na falta da probabilidade do direito, não há como conceder a tutela de urgência postulada. Bem por isso, a decisão interlocutória impugnada deve ser mantida incólume. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076079-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA MARIA SANTOS ARGOLO
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VOTO