PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001984-41.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Eduardo Batista da Silva
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, VII, CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E HARMÔNICAS, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. EMPREGO DE FACA PARA INTIMIDAR E REDUZIR A RESISTÊNCIA DAS OFENDIDAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SÚMULA 582 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MAJORANTE. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA NA TERCEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RÉU RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.         Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.

II. Questões em discussão

2. Pretensão de desclassificação da conduta para furto qualificado, sob o argumento de ausência de comprovação da grave ameaça.

3. Pedido subsidiário de concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

4. Conjunto probatório firme e convergente, evidenciando o uso de faca pelo apelante para intimidar as vítimas e assegurar a subtração dos celulares.

5. Grave ameaça devidamente configurada, sendo suficiente a simulação ou exibição da arma branca para caracterizar a elementar típica, prescindível a realização de perícia.
6. Dosimetria fixada de forma correta e proporcional, com pena-base no mínimo legal e majoração adequada em razão do emprego de arma branca.

7. Inviável o direito de recorrer em liberdade, diante da existência de outras ações penais em curso contra o réu, denotando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de preservação da ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a condenação, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.

  

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001984-41.2025.8.05.0146 da Comarca de JUAZEIRO/BA, sendo Apelante, EDUARDO BATISTA DA SILVA, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao Recurso de Apelação interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001984-41.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Eduardo Batista da Silva
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDUARDO BATISTA DA SILVA, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, VII, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. Ao final, o Magistrado negou o direito de recorrer em liberdade, fundamentando na existência de outras ações penais em andamento contra o réu.

 

Em suas razões recursais, a Defesa sustenta a necessidade de reforma da sentença para desclassificação da conduta para furto qualificado com a fixação da pena no mínimo legal, argumentando a ausência de comprovação da grave ameaça ou violência exercida especificamente pelo apelante. Alega contradições nos depoimentos das vítimas e que os relatos dos policiais constituem testemunho indireto. Subsidiariamente, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade ID 86879788).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que restou comprovado o emprego de grave ameaça com faca, caracterizando o delito de roubo majorado. Defende a manutenção da prisão preventiva face aos antecedentes e outras ações penais em curso (ID 86879790).

 

A Procuradoria de Justiça, através do parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 88199963).

 

É o Relatório.

 

 Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001984-41.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Eduardo Batista da Silva
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi prolatada em 10.06.2025. O réu foi intimado em 18.06.2025 e a Defesa registrou ciência em 25.06.2025, sendo interposto recurso no dia 04.07.2025.

 

Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal e pelos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar nº 80/94, resulta evidente a tempestividade da apelação.

 

Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o recurso deve ser admitido.

 

2. DO MÉRITO

 

2.1. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO

 

Ingressando no mérito, a Defesa postula a desclassificação do crime de roubo majorado para furto qualificado, sustentando a ausência de comprovação da grave ameaça ou violência exercida especificamente pelo apelante.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que a materialidade delitiva e a autoria restaram amplamente demonstradas pelo robusto conjunto probatório produzido sob contraditório.

 

A prova oral colhida em juízo revela-se firme, coesa e harmônica entre si. As vítimas relataram, de forma convergente, a conduta do apelante ao empregar faca durante a subtração dos aparelhos celulares.

 

A vítima Maria Clara Cleonice da Costa Ribeiro Aranha, em juízo, foi categórica ao declarar que:

 

“no passeio da Orla eu fui abordada com minha amiga e corremos atrás e a faca não foi visualizada por mim, mas Eduarda sentiu objeto nas costas, fui ameaçada: 'não grite, eu estou com faca' e bem agressivo indo para cima se encostando e mandando passar o celular (...) tenho certeza que a faca estava com ele porque quando foi apreendido estava com a faca, Eduarda que sentiu algo que estava nas costas e era objeto metálico cortante".

 

Nessa direção, a vítima Maria Eduarda Alves Leal confirmou que:

 

"o Eduardo acompanhou a gente anunciando assalto e colocou em faca em minha cintura (...) ele colocou uma faca em minha cintura, dava para ver e eu senti na minha cintura, eu vi a faca na mão dele, ele disse que caso tentasse alguma coisa ele ia me matar".

 

Os depoimentos dos policiais militares Erivelto de Carvalho Martins e Lenilson Tolentino Costa corroboram integralmente as declarações das vítimas, confirmando que o apelante foi encontrado "com dois celulares e depois de busca achamos faca na cintura" e que "estava com faca sim, as vítimas chegaram de imediato e reconheceram ele, as vítimas relataram que foram ameaçadas".

 

No tocante à configuração do roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, VII do Código Penal, restou caracterizado que houve subtração de bens móveis mediante emprego de grave ameaça com uso de arma branca.

 

A jurisprudência moderna já sedimentou o entendimento de que a consumação se dá no momento em que a vítima perde a posse do bem, sendo irrelevante a existência de posse mansa e pacífica da res

 

Com efeito, a prova oral colhida em audiência é harmônica ao demonstrar que o acusado empregou faca contra as vítimas, ameaçando-as de morte caso reagissem, conduta intimidatória hábil a reduzir a capacidade de resistência das ofendidas e assegurar a subtração dos aparelhos celulares.

 

É cediço que o crime de roubo caracteriza-se pela subtração de coisa alheia móvel mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Para a configuração da elementar "grave ameaça", é suficiente o constrangimento ou intimidação exercida pelo agente com força intimidativa apta a reduzir a capacidade de resistência da vítima.

 

Nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário, aplica-se a teoria da Amotio ou Apprehensio, segundo a qual aperfeiçoa-se a consumação do delito de roubo com "a simples inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Na espécie, houve a efetiva inversão da posse dos bens, sendo descabida a desclassificação para furto.

 

Nesse sentido, a súmula 582 do  Superior Tribunal de Justiça:

 

"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”

 

Ademais, para a comprovação da majorante do uso de arma branca, é desnecessária a perícia no armamento empregado, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa, podendo ser demonstrada por qualquer meio de prova, em especial pelas assertivas das vítimas devido ao contato direto com o agente criminoso.

 

No caso dos autos, o conjunto probatório é suficientemente robusto para demonstrar que o apelante empregou grave ameaça mediante o uso de faca, reduzindo a capacidade de resistência das vítimas e assegurando a subtração dos celulares.

 

A versão apresentada pelo réu, atribuindo toda a violência ao comparsa, resta isolada e contrária aos depoimentos convergentes e harmônicos das vítimas e testemunhas.

 

Destarte, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade dos crimes perpetrados, impossível cogitar-se a desclassificação, impondo-se a manutenção da condenação nos termos da sentença.

 

2.2 DA DOSIMETRIA DA PENA

 

A dosimetria da pena foi adequadamente aplicada pelo Juízo a quo, que fixou a pena-base no mínimo legal de 04 anos, considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

Na segunda fase, deixou de reduzir a pena em razão das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, por já estar fixada no patamar mínimo legal, obedecendo a súmula 231 do STJ.

 

Na terceira fase, majorou a pena em 1/3 pela causa de aumento do emprego de arma branca, chegando à pena definitiva de 05 anos e 04 meses de reclusão, dosimetria que se mostra adequada e proporcional à gravidade do delito praticado.

 

2.3 DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

 

No que tange ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, não assiste razão ao apelante.

 

Verifica-se que o réu responde a outras ações penais nesta Comarca, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva. Conforme destacado na sentença, tramitam em desfavor do acusado a Ação Penal nº 8000166-54.2025.8.05.0146 (receptação), Ação Penal nº 8015776-96.2024.8.05.0146 (roubo) e Ação Penal nº 8013515-61.2024.8.05.0146 (tráfico de drogas).

 

Tal quadro evidencia a periculosidade do agente e a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

"a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (HC n. 559.796/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2020).

 

Ademais, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do recurso.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDUARDO BATISTA DA SILVA, mantendo íntegra a sentença condenatória pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora