PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019906-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINALVA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INGRESSO ESPONTÂNEO DA PARTE. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou a pretensão da Seguradora (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.), a qual alegava omissão e nulidade do processo por suposta falta ou nulidade de citação, argumentando violação ao contraditório. A Seguradora buscou a anulação do julgado.

II.Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material e se a alegação de nulidade processual por falta de citação/violação ao contraditório é procedente, considerando que a própria Seguradora requereu seu ingresso espontâneo na lide, apresentou contestação plena e atuou como parte no processo.

III.Razões de decidir

Inexistência de vícios: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado não contém nenhum desses vícios, pois a matéria fática e de direito (responsabilidade securitária) foi devidamente analisada e fundamentada.

Ingresso espontâneo e suprimento da citação: A Embargante (Seguradora) apresentou petição de ingresso espontâneo e, em seguida, contestação plena, exercendo o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude. Conforme o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, validando o processo e a relação jurídica processual.

Princípio da instrumentalidade das formas: A atuação voluntária e plena da Embargante sanou a formalidade alegada, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), pois houve defesa ampla e efetiva, demonstrando mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Desnecessidade de rebater todos os argumentos: O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda.

IV.Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. REJEITAM-SE os embargos de declaração que buscam a reanálise do mérito ou a anulação do julgado com base em vícios inexistentes, especialmente quando a alegada nulidade de citação foi suprida pelo ingresso espontâneo e a apresentação de defesa plena pela própria parte no processo, em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 1.022, I, II e III; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019906-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINALVA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (Embargante) contra acórdão de ID 93485872, que PROVEU PARCIALMENTE o recurso de Apelação interposto por DINALVA DE JESUS SANTOS (Embargada), condenando "a seguradora" ao pagamento da indenização securitária, consistente na reposição do aparelho celular segurado por outro igual recondicionado ou, na impossibilidade, por outro de especificação similar, até o limite máximo de cobertura previsto na apólice, condicionando-se tal obrigação ao prévio pagamento da franquia pela segurada. 

A Embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão, alegando que foi condenada ao pagamento da indenização securitária, embora não tenha sido formalmente incluída no polo passivo do processo, pois o juízo de 1º grau jamais deferiu seu ingresso e ela não foi citada. Requer, assim, a declaração de nulidade do julgado por violação ao contraditório e à ampla defesa. 

Intimada para responder ao recurso, a Embargada DINALVA DE JESUS SANTOS apresentou contrarrazões (ID 94094858), alegando que a Embargante agiu com má-fé, pois a própria CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou petição de ingresso espontâneo (ID 89946149, datada de 17/11/2023), requerendo sua inclusão no polo passivo em substituição à estipulante NU PAGAMENTOS S.A., e, em seguida, apresentou contestação. Aduz que tal conduta configura a ciência inequívoca e a participação efetiva na lide, sanando qualquer vício formal de citação (art. 239, § 1º, do CPC), sendo a irresignação mero inconformismo com o resultado do julgamento. 

É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria com o presente relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019906-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINALVA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO


O embargante possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Constatada a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reconheço presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. 

No mérito, NÃO ASSISTE RAZÃO À EMBARGANTE. 

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 

Da análise dos autos e dos fatos trazidos pela Embargada, verifica-se que a alegação de omissão e violação ao contraditório não se sustenta. 

Conforme comprovado, a própria CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou petição de ingresso espontâneo (ID 89946149), na qual requereu expressamente sua inclusão no polo passivo em substituição à ré original (NU PAGAMENTOS S.A.), e, em seguida, apresentou sua Contestação, defendendo-se amplamente no mérito. 

Ora, a apresentação de defesa plena por meio de advogado regularmente constituído, após requerer seu próprio ingresso na lide, demonstra a ciência inequívoca e a participação voluntária da Embargante no processo. Tal conduta, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação, validando o processo e a relação jurídica processual. 

Ainda que não tenha havido uma decisão formal do juízo a quo deferindo a substituição, a Embargante agiu como parte em todos os momentos, exercendo o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude, o que impede a alegação de nulidade (princípio do pas de nullité sans grief - não há nulidade sem prejuízo). O acórdão, ao se referir a "a seguradora", apenas reconheceu a situação fática e jurídica já consolidada pela atuação voluntária da CHUBB no processo. 

Os embargos declaratórios, portanto, demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a anulação do feito com base em uma formalidade que foi sanada pelo seu próprio ato. Não há, pois, qualquer vício a ser sanado, pois a matéria fática e de direito (responsabilidade securitária) foi devidamente analisada e fundamentada, conforme a jurisprudência aplicável ao caso.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, in verbis:

"O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

 

Nesse diapasão, verifica-se que a Embargante, sob o pretexto de omissão e erro material, busca, na verdade, uma reanálise do mérito e a anulação do julgado por um vício que ela mesma deu causa a sanar. A matéria foi devidamente apreciada, e a decisão está solidamente fundamentada. 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER os presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência de omissão ou erro material. 

Por fim, fica a Embargante advertida que a oposição de novos embargos declaratórios, se manifestamente protelatórios, ensejará a condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

01