PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBA SALARIAL. PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000739-62.2020.8.05.0051, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CARINHANHA e, como Apelado, ROBSON DA SILVA MOREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000739-62.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO
APELADO: ROBSON DA SILVA MOREIRA
Advogado(s):FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
ACORDÃO
Apelação cível interposta por Município contra sentença que, embora tenha extinguido o processo em razão do pagamento do débito no curso da demanda, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor de servidor público que pleiteava o recebimento de gratificação natalina não quitada no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve arcar com honorários advocatícios mesmo tendo quitado a dívida após a citação; (ii) estabelecer se é adequada a fixação dos honorários por equidade no valor de R$ 1.000,00 diante do baixo proveito econômico da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da causalidade rege a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, impondo ao causador da demanda o dever de arcar com as despesas processuais, ainda que haja pagamento superveniente do débito.
O inadimplemento da gratificação natalina pelo Município no prazo legal configura a causa determinante do ajuizamento da ação, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do débito pela gestão atual.
A continuidade administrativa impõe ao ente público a assunção das obrigações das gestões anteriores, não afastando sua responsabilidade pelo descumprimento de dever legal.
O pagamento realizado após a citação equivale ao reconhecimento tácito da procedência do pedido, não afastando a condenação em honorários advocatícios.
O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, especialmente em hipóteses de inadimplemento de verba salarial de natureza alimentar.
A fixação de honorários por equidade é cabível quando o proveito econômico é reduzido, a fim de evitar remuneração irrisória do advogado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado mostra-se adequado diante do tempo de tramitação do processo, da natureza da demanda e do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Aquele que dá causa ao ajuizamento da demanda responde pelos honorários advocatícios, ainda que efetue o pagamento da obrigação no curso do processo.
O inadimplemento de verba salarial pelo ente público configura causa suficiente para a condenação em honorários, independentemente de pagamento posterior.
É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de cobrança de verba remuneratória.
A fixação de honorários por equidade é admissível quando o proveito econômico é reduzido, a fim de evitar remuneração irrisória do advogado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001449-98.2023.8.05.0044, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 14.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 8006001-43.2022.8.05.0044, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 103241383) interposto pelo MUNICÍPIO DE CARINHANHA contra a sentença (ID 103241378) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ROBSON DA SILVA MOREIRA, ora Apelado, julgou extinto o processo com resolução de mérito. A parte autora, ROBSON DA SILVA MOREIRA, ajuizou a presente ação alegando ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Motorista, e que o ente réu, MUNICÍPIO DE CARINHANHA, não efetuou o pagamento de sua gratificação natalina (13º salário) referente ao exercício de 2019, no valor de R$ 1.221,39. Sustentou que, apesar da mora no pagamento de verba alimentar, a municipalidade promoveu vultosos gastos com festejos carnavalescos, demonstrando inversão de prioridades. Requereu, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato da verba e, ao final, a condenação definitiva do réu. Por meio da decisão de ID 103240304 o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Município de Carinhanha efetuasse o pagamento do 13º salário ao autor no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. O Município de Carinhanha peticionou nos autos (ID 103240310), informando o pagamento parcial da verba e comprometendo-se a quitar o saldo remanescente, juntando o contracheque de ID 103240311. Após diversas manifestações e despachos para impulsionar o feito, a parte autora informou, por meio das petições de ID 103241371 e 103241373, que o pagamento integral da obrigação ocorreu no curso do processo, configurando o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu. Requereu, assim, a extinção do processo com resolução de mérito, com a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Intimado para se manifestar, o Município de Carinhanha permaneceu inerte. Sobreveio, então, a sentença de mérito, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, materializado pelo pagamento do débito no curso da lide, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE CARINHANHA ao pagamento das custas processuais, ressalvadas as isenções legais, e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito. Torno definitiva a tutela de urgência concedida em ID 67169247, cujo objeto se exauriu com o cumprimento da obrigação. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil”. Irresignado, o MUNICÍPIO DE CARINHANHA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 103241383). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma no tocante à condenação em honorários advocatícios. Argumenta que não deu causa à demanda, pois, ao tomar conhecimento da pendência deixada pela gestão anterior, promoveu imediatamente o pagamento, não tendo havido recusa administrativa prévia. Defende que a ausência de notificação extrajudicial pelo servidor sobre a pendência afasta a causalidade para o ajuizamento da ação. Pede, ao final, o provimento do recurso para excluir a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Conforme certificado no ID 103241388, o prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis, sem manifestação do Apelado. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 13 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000739-62.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO
APELADO: ROBSON DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A questão central devolvida a este Tribunal consiste em analisar a correção da sentença que condenou o Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo com a extinção do processo decorrente do pagamento da dívida no seu curso. O Apelante defende, em suma, que não deve arcar com os ônus da sucumbência por não ter dado causa ao ajuizamento da ação. Para tanto, argumenta que não se recusou a pagar a verba devida, mas apenas não tinha conhecimento do débito, deixado pela gestão municipal anterior, e que, tão logo ciente da pendência através da citação judicial, providenciou a quitação. Sustenta, ainda, que a ausência de requerimento administrativo prévio por parte do servidor afastaria a sua responsabilidade pela instauração do litígio. Contudo, a tese recursal não merece prosperar. O sistema processual civil brasileiro, ao tratar da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, adota como regra o princípio da sucumbência, previsto no caput do artigo 85 do Código de Processo Civil. No entanto, tal princípio é norteado por um postulado mais amplo e fundamental: o princípio da causalidade. Segundo o princípio da causalidade, aquele que, por sua conduta, deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual, deve arcar com as despesas dele decorrentes. A finalidade é restabelecer o equilíbrio patrimonial da parte que foi obrigada a buscar a tutela jurisdicional para ver satisfeito um direito que lhe foi negado ou desrespeitado pela outra parte. No caso em tela, é fato incontroverso que o Município de Carinhanha não adimpliu a gratificação natalina do ano de 2019 ao Apelado no prazo legalmente estipulado. A obrigação de pagar tempestivamente a remuneração de seus servidores é um dever legal da Administração Pública, cuja inobservância configura ato ilícito. A omissão do ente municipal em cumprir com essa obrigação de natureza alimentar foi, inequivocamente, o fato gerador que compeliu o servidor a contratar advogado e ajuizar a presente demanda. A alegação do Apelante de que o débito foi deixado pela "gestão anterior 2017/2020" e que a gestão atual não tinha conhecimento da pendência é juridicamente irrelevante para afastar sua responsabilidade. As obrigações do Município são institucionais e perpassam as gestões administrativas. A transição de governo não extingue nem suspende as obrigações da pessoa jurídica de direito público para com seus servidores e credores. O princípio da continuidade administrativa impõe ao novo gestor o dever de assumir os débitos e as obrigações da gestão anterior. Portanto, a conduta que deu causa à ação não foi a propositura da demanda pelo servidor, mas sim o inadimplemento originário da obrigação por parte do Município. O Apelado não teria necessidade de acionar o Judiciário se o seu direito ao 13º salário, verba de caráter alimentar e com prazo certo para pagamento, tivesse sido respeitado pela Administração Pública. O fato de o Município ter quitado o débito após a citação e a intimação da decisão liminar que determinou o pagamento não o exime da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Ao contrário, tal atitude processual equivale a um reconhecimento da procedência do pedido, ainda que de forma tácita. O argumento do Apelante de que a ausência de prévio requerimento administrativo afastaria a sua responsabilidade também não se sustenta. O direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e, salvo em raras exceções previstas em lei (como em alguns casos previdenciários), o esgotamento da via administrativa não é condição para a propositura de ação judicial, especialmente quando se trata de cobrança de verba salarial não paga no prazo legal, situação em que a mora da Administração já está configurada. Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a submissão da matéria à apreciação do Judiciário, sob pena de infringência ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência é uníssona no sentido da desnecessidade de requerimento prévio na esfera administrativa para configuração do interesse de agir em demandas como a dos autos, que se trata de cobrança de servidor público em relação a valores devidos a título de Adicional por Tempo de Serviço. Recurso provido . Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001449-98.2023.8.05.0044, em que figura como Apelante JOSELITA PEREIRA BISPO DE SOUZA e Apelado MUNICÍPIO DE CANDEIAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria(TJ-BA - Apelação: 80014499820238050044, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TERÇO DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DIANTE DA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS QUE DECORRE DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. PRECEDENTES. OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMARCA QUE NÃO POSSUI INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006001-43.2022.8.05.0044, em que figuram como apelante JOSEANI MAMONA SILVA ALVES e como apelado MUNICIPIO DE CANDEIAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para determinar o regular processamento do feito, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80060014320228050044, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Superada a questão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários, cumpre analisar a correção do valor fixado na sentença. O juízo de primeiro grau arbitrou a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação por apreciação equitativa "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". A decisão se mostra acertada e em conformidade com a legislação processual e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O proveito econômico obtido pelo autor foi de R$ 1.221,39 (valor do 13º salário de 2019). A aplicação dos percentuais mínimos previstos no § 2º do artigo 85 (10% a 20%) sobre tal valor resultaria em uma quantia manifestamente irrisória (entre R$ 122,13 e R$ 244,27), quantia essa que não remunera de forma digna e justa o trabalho desempenhado pelo patrono do Apelado. O processo tramitou por mais de cinco anos, desde julho de 2020 até a prolação da sentença em outubro de 2025. Durante esse período, o advogado da parte autora elaborou a petição inicial, acompanhou a tramitação do feito, e apresentou manifestações que foram cruciais para o deslinde da causa, culminando no pagamento da verba devida. A fixação por equidade, nesse contexto, não apenas é permitida, mas recomendada, a fim de evitar o aviltamento da profissão do advogado. O valor de R$ 1.000,00, arbitrado pelo magistrado sentenciante, mostra-se razoável e proporcional, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa (cobrança de verba alimentar), o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, em plena consonância com os critérios orientadores do § 2º do art. 85 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à fixação por equidade. Portanto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000739-62.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO
APELADO: ROBSON DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
VOTO