PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010523-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGIS DE JESUS CORDEIRO
Advogado(s): FABIO FAZANI
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):RONNEY CASTRO GREVE


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EXCLUSÃO DE MULTAS CONVENCIONAIS E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. DECISÃO QUE ACOLHE PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8010523-46.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, REGIS DE JESUS CORDEIRO e, parte Agravada, PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010523-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGIS DE JESUS CORDEIRO
Advogado(s): FABIO FAZANI
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8010523-46.2025.8.05.0000, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por REGIS DE JESUS CORDEIRO, nos autos da impugnação de crédito nº 8079792-09.2024.8.05.0001, movida em face de PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente o pedido de habilitação, reduzindo o valor pleiteado com base em parecer do Administrador Judicial.

Na origem, o Agravante requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 38.899,67, oriundo de decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0000425-89.2015.5.20.0011. O Administrador Judicial, contudo, opinou pela habilitação do valor de R$ 35.868,54, excluindo multas convencionais e a multa de 40% sobre o FGTS.

O Juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação, fixando o crédito em R$ 37.867,41, acatando em parte o parecer do Administrador Judicial, sem conceder vista ao Agravante para se manifestar sobre o novo valor.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, objetivando reformar a decisão agravada, sustentando, em síntese, que não foi oportunizado o contraditório quanto ao valor reduzido e que as multas convencionais e os 40% do FGTS integram o crédito trabalhista, não devendo ser excluídas.

À vista disso, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, para modificar a decisão primeva e garantir o crédito requerido em sua totalidade, pugnando pelo provimento do Agravo ao final.

Sem o recolhimento das custas recursais, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Indeferido o efeito suspensivo do Agravo no ID 79372437. 

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 81885761), nas quais defende a legalidade da decisão agravada, sustentando que o Plano de Recuperação Judicial é expresso ao excluir do crédito trabalhista a incidência de multas, sem distinção entre as de mora e as convencionais. Aduz, ainda, que o Agravante não apresentou argumentos suficientes para demonstrar a invalidade do referido plano.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 13 de agosto de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010523-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGIS DE JESUS CORDEIRO
Advogado(s): FABIO FAZANI
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE


VOTO

 

A decisão recorrida não merece reforma.

Cumpre registrar, de início, que, no julgamento de Agravo de Instrumento, não se deve aprofundar no exame da relação jurídica em debate, sob pena de antecipação indevida do mérito da demanda, afronta ao princípio do juiz natural e supressão de instância. Assim, a análise deve limitar-se à apreciação dos argumentos deduzidos pelas partes, considerando-se os fatos e documentos constantes nos autos até a presente fase processual.

No caso dos autos, embora o Agravante alegue violação ao contraditório e à legalidade na exclusão de valores do crédito trabalhista, não restou demonstrado o perigo concreto de dano irreversível decorrente da manutenção da decisão recorrida. 

O Juízo de origem, ao acolher parcialmente o parecer do Administrador Judicial, reduziu o valor do crédito pleiteado de R$ 38.899,67 para R$ 37.867,41, excluindo encargos expressamente afastados pelo Plano de Recuperação Judicial — dentre os quais se incluem as multas de natureza indenizatória, como a multa do art. 477 da CLT e a multa de 40% sobre o FGTS.

A mera pendência de sentença de encerramento da Recuperação Judicial, por si só, não revela risco imediato de perecimento do direito, especialmente porque há apelação interposta e possibilidade de habilitação posterior.

Ademais, a despeito do valor controverso, a manutenção da decisão já assegura ao recorrente cerca de 97% do valor inicialmente reclamado.

O valor pleiteado pelo Agravante (diferença de aproximadamente R$ 1.032,26) não representa, em tese, montante capaz de comprometer substancialmente a solvência ou urgência do crédito, especialmente tratando-se de classe trabalhista, cujo pagamento é prioritário.

Após detida análise das razões apresentadas pela parte Agravante, bem como da documentação anexa aos autos, verifica-se não ser razoável o provimento do presente Agravo de Instrumento, em face do não preenchimento dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC.

Assim, à míngua de probabilidade do direito ou de provimento do recurso, e de ausência de demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, melhor direito não assiste ao Agravante, devendo a decisão ser mantida.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator