PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1061 DO STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar o banco à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. 2. O juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado do mérito, fundamentando a existência de fraude na divergência visual de assinaturas constatada pelo próprio magistrado, indeferindo tacitamente a produção de prova técnica e oral requerida pelo banco réu em sede de contestação e suprimindo a fase de especificação de provas após a apresentação da réplica, na qual a autora impugnou a assinatura e requereu perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, diante da impugnação da autenticidade da assinatura e do requerimento de instrução probatória, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado do mérito é condicionado à desnecessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, inciso I, do CPC, o que não se verifica quando a controvérsia repousa sobre a autenticidade de grafismo em instrumento contratual. 5. A análise da veracidade de uma assinatura exige conhecimento técnico especializado, não podendo o magistrado substituir-se ao perito grafotécnico para concluir pela fraude com base em mera comparação visual subjetiva, sob pena de insegurança jurídica e violação ao direito fundamental à prova (art. 5º, LV, da CF e art. 369 do CPC). 6. Nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta for contestada pelo consumidor (art. 429, II, do CPC). 7. Ao impedir que a parte ré se desincumbisse do seu encargo probatório por meio do devido processo legal, o juízo sentenciante incorreu em error in procedendo, gerando prejuízo processual insanável que demanda a cassação do julgado e a reabertura da instrução para a realização de perícia grafotécnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido para, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica e regular instrução. 9. Teses de julgamento: "1. A impugnação da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário enseja a obrigatoriedade de produção de prova pericial grafotécnica. 2. O julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova técnica necessária e tempestivamente requerida pela parte que detém o ônus probatório configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença, passível de reconhecimento de ofício." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8179589-55.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante, CLAUDEMIRO BISPO DA ENCARNACAO, e Apelado, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, e julgar prejudicado o recurso de Apelação Cível e recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-12.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MIQUEIAS LOPES DE SOUZA
APELADO: MARIA BELA RODRIGUES SILVA e outros
Advogado(s):MIQUEIAS LOPES DE SOUZA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
ANULAR A SENTENÇA, de ofício, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução. Fica prejudicada a análise das razões do apelo e do recurso adesivo formulado pela apelada UNÂNIME
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo ITAU UNIBANCO S.A e por MARIA BELA RODRIGUES SILVA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Danos Materiais e Morais nº 8000172-12.2023.8.05.0088, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 616970950 contestado nestes autos; b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção. Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se.” (ID. 105126422) Em suas razões recursais (ID. 105126475), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado mediante instrumento físico assinado pela autora, com efetiva disponibilização do valor contratado, inexistindo falha na prestação do serviço ou fraude bancária. Aduz que o contrato observou os requisitos previstos nos arts. 104, 107, 421 e 422 do Código Civil, bem como os deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a autora usufruiu dos valores disponibilizados, circunstância que afastaria a alegação de inexistência da contratação, bem como configuraria tentativa de enriquecimento ilícito. Defende a improcedência dos pedidos indenizatórios, afirmando inexistirem danos materiais e morais indenizáveis, além de defender que eventual repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, diante da existência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais, bem como a redução do quantum indenizatório arbitrado. Pleiteia, ainda, a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora em razão do contrato discutido nos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, adequar os consectários da condenação. A parte autora apresentou contrarrazões (ID. 105126479) defendendo a manutenção integral do julgado. Ato contínuo, a requerente interpôs recurso adesivo (ID. 105126480), por meio do qual pugna pela reforma parcial da sentença a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e elevar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20%. Sustenta que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é irrisório diante da gravidade da fraude, que resultou na supressão de aproximadamente 15% de sua renda mensal por mais de cinco anos. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 105126485) rebatendo a pretensão de majoração e reiterando a tese de improcedência total da demanda É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-12.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MIQUEIAS LOPES DE SOUZA
APELADO: MARIA BELA RODRIGUES SILVA e outros
Advogado(s): MIQUEIAS LOPES DE SOUZA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo ITAU UNIBANCO S.A e por MARIA BELA RODRIGUES SILVA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Danos Materiais e Morais nº 8000172-12.2023.8.05.0088, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 616970950 contestado nestes autos; b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção. Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se.” (ID. 105126422) Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. O exame do caderno processual revela a ocorrência de um vício de natureza formal que compromete a validade da prestação jurisdicional entregue pelo juízo de origem. Trata-se do cerceamento de defesa configurado pelo julgamento antecipado do mérito, em um cenário de nítida necessidade de dilação probatória técnica. O Código de Processo Civil, em seu art. 355, inciso I, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. No entanto, a aplicação deste dispositivo não é uma faculdade discricionária absoluta do magistrado, mas uma medida vinculada à existência de prova documental irrefutável e à ausência de fatos controvertidos que demandem instrução. No caso em apreço, a controvérsia reside na validade de um negócio jurídico de empréstimo consignado, especificamente quanto à autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 616970950 (ID. 105126056). Enquanto a apelada nega peremptoriamente a contratação, o banco apelante sustenta a legitimidade do vínculo, tendo inclusive requerido expressamente em sua contestação a produção de prova oral e o depoimento pessoal da parte autora para esclarecer as circunstâncias do pacto. Ao ignorar o ponto controvertido técnico e julgar a lide com base apenas em documentos, o juízo sentenciante violou o direito fundamental à prova e ao contraditório, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e pelo art. 369 do CPC, que assegura às partes o emprego de todos os meios legais para influir na convicção do magistrado. A fundamentação da sentença de primeiro grau revelou-se temerária ao basear o reconhecimento da fraude em uma suposta divergência de assinaturas verificável a olhos vistos. É imperioso destacar que a análise da autenticidade de um grafismo não é mera tarefa de comparação visual superficial, mas uma ciência complexa que envolve o estudo de pressão, ritmo, inclinação, calibre e outros elementos dinâmicos do punho escritor. O magistrado, por mais experiente que seja, não possui a expertise técnica necessária para substituir o perito grafotécnico, especialmente quando a assinatura impugnada guarda semelhanças que podem induzir ao erro ou esconder falsificações sofisticadas. No caso em tela, o vício procedimental torna-se ainda mais evidente ao se observar que, após a apresentação da réplica (ID. 422928830) — oportunidade na qual a parte autora impugnou formalmente a assinatura e requereu a realização de perícia grafotécnica — o juízo de origem não determinou a intimação das partes para que pudessem especificar as provas que pretendiam produzir. Em vez de oportunizar a instrução técnica ou a reiteração dos pedidos probatórios, o magistrado fez os autos conclusos e proferiu imediatamente o julgamento antecipado, incorrendo em inequívoco cerceamento de defesa. Portanto, o indeferimento tácito da instrução e a prolação de sentença baseada exclusivamente na percepção visual do juiz configuram error in procedendo. A instrução processual serve para a busca da verdade real e para garantir que o ônus da prova seja exercido de forma plena. Embora a parte apelante tenha focado suas razões no mérito recursal, a violação ao devido processo legal por ausência de prova indispensável constitui matéria de ordem pública, o que autoriza este Tribunal a declarar a nulidade da sentença de ofício. Ao abreviar o rito sem oportunizar a comprovação técnica da veracidade do documento, o juízo impediu a formação de um convencimento seguro, resultando em nulidade insanável. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001366-03.2022.8.05.0211 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIA VANILDA CARNEIRO DOS SANTOS MOTA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONSUMIDOR QUESTIONA A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – Existindo dúvida razoável quanto à ocorrência da fraude objeto da lide e a consequente necessidade de se designar perícia grafotécnica, desautorizado estava o julgamento antecipado da lide, como procedeu o Julgador primevo, ensejando cerceamento ao direito de defesa a parte, ora apelante. II – Com efeito, nos lindes do art. 355, I do CPC/15, o julgamento antecipado da lide somente deverá ocorrer quando não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, entretanto, era imprescindível submeter a assinatura supostamente fraudulenta da autora ao crivo técnico do perito grafotécnico, diante das semelhanças encontradas entre aquela aposta no instrumento contratual colacionado pelo banco réu e a constante da procuração e do RG que acompanharam a exordial. III – Por outro lado, o art. 938, § 3º, do Código de Ritos estabelece que, uma vez reconhecida a necessidade de produção de prova, deve o relator converter o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. IV – Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade da sentença vergastada e, via de consequência, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que produza a prova pericial, no caso a perícia grafotécnica, prova esta que se mostra imprescindível ao deslinde do feito. Precedentes desta Corte no corpo do voto condutor. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº APELAÇÃO CIVEL Nº 8160418-83.2022.8.05.0001, tendo como apelante ANTONIA VANILDA CARNEIRO DOS SANTOS MOTA e como apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Des.(a) PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001366-03.2022.8.05.0211,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 24/03/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022854-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROQUE FRANCISCO DA CONCEICAO Advogado(s): ALISSON NASCIMENTO PIMENTEL APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude. O apelante sustenta o cerceamento de seu direito de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial grafotécnica, essencial para comprovar a falsidade da assinatura no contrato que nega ter celebrado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida para impugnar a autenticidade de assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir O julgamento antecipado do mérito é condicionado à desnecessidade de produção de outras provas, devendo ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A prova pericial grafotécnica é o meio probatório adequado para elucidar a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato, não se tratando de diligência protelatória ou inútil. Conforme o Tema 1.061 do STJ, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a instituição financeira. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que impede a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte que impugna a autenticidade da sua assinatura em contrato bancário, por ser esta prova essencial para a resolução da controvérsia." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 6º, 355, I, 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (EDcl no REsp 1846649/MA); TJ-BA, Apelação nº 8001530-61.2020.8.05.0138, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 31/01/2024; TJ-BA, Apelação nº 8009392-19.2022.8.05.0072, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 27/01/2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8022854-62.2022.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) ROQUE FRANCISCO DA CONCEIÇÃO e parte(s) recorrida(s) o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se realize a perícia grafotécnica requerida pela parte apelante. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8022854-62.2022.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 18/11/2025) A necessidade de reabertura da instrução é, portanto, medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e assegurar que a decisão final seja baseada em elementos de convicção robustos e cientificamente amparados. Ademais, a nulidade por cerceamento de defesa ganha contornos ainda mais nítidos quando analisada sob a ótica da distribuição do ônus probatório em casos de impugnação de autenticidade documental. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), fixou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugna a assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a apelada negou a autoria da assinatura no contrato de ID 105126056 desde a petição inicial, o que automaticamente transferiu ao banco o dever processual de demonstrar que o punho escritor era, de fato, da requerente. Ocorre que, ao proferir o julgamento antecipado do mérito, o juízo de piso impediu que o apelante se desincumbisse desse encargo probatório que lhe foi legalmente atribuído, encerrando a fase instrutória de forma prematura. Tal postura cria um paradoxo processual insustentável: atribui-se um ônus à parte e, simultaneamente, retira-se dela os meios necessários para exercê-lo, configurando prejuízo evidente e violação ao devido processo legal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a realização da perícia grafotécnica é indispensável quando há dúvida razoável sobre a assinatura, não podendo o magistrado fundamentar a procedência do pedido exclusivamente em sua percepção subjetiva, sob pena de nulidade absoluta da sentença. A ausência da prova técnica impede a correta formação da convicção judicial e viola a ampla defesa, uma vez que a perícia é o único meio idôneo para confirmar ou descartar a falsidade material com segurança científica. Dessa forma, resta configurada a existência de um prejuízo processual insanável, visto que a sentença de procedência amparou-se em premissas fáticas que não foram devidamente exauridas sob o crivo do contraditório e da técnica pericial. A anulação do comando sentencial, de ofício, é a medida de rigor para que seja reaberta a instrução processual, permitindo a produção da prova pericial grafotécnica e garantindo a observância dos ditames constitucionais e infraconstitucionais vigentes. Com o reconhecimento da nulidade processual por vício insanável na instrução, a análise das demais razões meritórias do recurso de apelação interposto pelo banco apelante, bem como a apreciação das razões do recurso adesivo interposto pela parte autora, que buscava a majoração do quantum indenizatório, restam integralmente prejudicadas. Diante do exposto, o voto é no sentido de ANULAR A SENTENÇA, de ofício, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução. Fica prejudicada a análise das razões do apelo e do recurso adesivo formulado pela apelada. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-12.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MIQUEIAS LOPES DE SOUZA
APELADO: MARIA BELA RODRIGUES SILVA e outros
Advogado(s): MIQUEIAS LOPES DE SOUZA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO