PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0374222-91.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE:RONALDO DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIMES DE ROUBO SIMPLES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, ‘CAPUT’, C/C O ART. 71 DO CP) - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO SE ACOLHE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO - DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Sentença considerando o Réu incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c o art. 71 do CP (roubo simples em continuidade delitiva), sendo condenado às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa (ID 59189188).

II – Recurso da DEFENSORIA PÚBLICA pleiteando "seja declarada a absolvição do Apelante em razão da ausência de provas da autoria delitiva e, ainda, sua nulidade face à ausência de reconhecimento” (ID 59189209).
III - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pelos Boletins de Ocorrência e respectivas Certidões (ID´s 59189068 e 59189076), bem assim pelas declarações das vítimas, que se apresentam em perfeita harmonia com o depoimento dos policiais que efetuaram a abordagem do Réu, não havendo espaço para o acolhimento das alegações da DEFENSORIA PÚBLICA em torno de uma suposta inexistência de provas da prática dos delitos, sendo certo, inclusive, que, conforme consta dos autos, o reconhecimento se deu em sala especial (ID 59189075), obedecendo ao regramento estabelecido no art. 226 do CPP.

IV - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente se harmônica com as demais provas dos autos. Precedentes jurisprudenciais. (STJ, HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14.06.2011, DJe de 22.06.2011).

V – Condenação de rigor. Dosimetria corretamente efetuada. A pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, corretamente mantida nas segunda e terceira fases, à míngua de circunstâncias e causas que implicassem alteração. Por último, considerando que os dois crimes de roubo foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, o MM Juiz, reconhecendo cuidar-se de hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP), procedeu ao acréscimo da pena na fração de 1/6 (um sexto), ficando, portanto, RONALDO SANTOS GOMES condenado, nestes autos, pelos dois delitos, à pena total definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada, assegurado ao Réu o direito de recorrer em liberdade.

VI – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo.

VII – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0374222.91.2013.8.05.0001, provenientes desta Comarca da Capital, figurando como Apelante RONALDO DOS SANTOS GOMES e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0374222-91.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONALDO DOS SANTOS GOMES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

RELATÓRIO

 

    O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra RONALDO DOS SANTOS GOMES sob acusação da prática de crime descrito no art. 157, caput, c/c o art. 71 do CP (roubo simples, em continuidade delitiva).

     Relata que, no dia 24 de julho de 2013, por volta das 11h50min, na ladeira do Quartel, no bairro de Amaralina, nesta capital, o DENUNCIADO, mediante grave ameaça, subtraiu o aparelho celular Motorola EX119 e a bolsa contendo cartões, documentos e dinheiro da vítima ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS DE ARAÚJO.

    Acrescenta, em seguida, que, no dia 28 de julho do mesmo ano, policiais militares abordaram RONALDO GOMES enquanto este vinha caminhando pela rua, ocasião em que Tiago Isaac Oliveira de Santana, que também passava pelo local, informou aos policiais que aquele indivíduo era o mesmo que praticou crime de roubo contra a sua esposa FERNANDA SORIANO DE SOUZA TENÓRIO SANTANA, poucos dias atrás, subtraindo-lhe os pertences.

     Conclui afirmando que, conduzido à Delegacia, RONALDO foi identificado, pelas duas vítimas, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS DE ARAÚJO e FERNANDA SORIANO DE SOUZA TENÓRIO SANTANA, como sendo o autor de ambos os delitos.

      A Denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2013.

     Ultimada a instrução criminal, o MM Juiz julgou procedente a ação para considerar o Réu incurso, por duas vezes, nas sanções do art. 155, caput, c/c o art. 71 do CP (furto simples em continuidade delitiva), condenando-o às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade (ID 59189188).
     Não se conformando, a DEFENSORIA PÚBLICA interpôs Apelo, em cujas razões requer 
"seja declarada a absolvição do Apelante em razão da ausência de provas da autoria delitiva e, ainda, sua nulidade face à ausência de reconhecimento” (ID 59189209).

      De sua vez, em contrariedade ao Apelo, o Órgão acusador, após sustentar a existência de provas suficientes para a condenação, pugna pelo não provimento do Apelo (ID 59189211), havendo a Procuradoria de Justiça se no manifestado no mesmo sentido (ID 61014918).

      Lancei este relatório que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

      Salvador/BA,


                     Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma 

                                        Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0374222-91.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONALDO DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des.  Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

      Através da Sentença constante do ID 59189188, RONALDO DOS SANTOS GOMES foi considerado incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c o art. 71 do CP (roubo simples, em continuidade delitiva), sendo condenado às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa.

      Não se conformando, a DEFENSORIA PÚBLICA interpôs Apelo, em cujas razões requer "seja declarada a absolvição do Apelante em razão da ausência de provas da autoria delitiva e, ainda, sua nulidade face à ausência de reconhecimento” (ID 59189209).

       Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

       Não assiste razão, contudo, à DEFENSORIA PÚBLICA quando alega inexistência de provas para a condenação.

     Com efeito, ambas as vítimas, tanto na fase investigativa quanto em juízo, reconheceram o Denunciado como sendo o indivíduo que as teria abordado, subtraído seus pertences, episódios ocorridos em dias distintos, porém, no mesmo local.

     De fato, conforme consta da Sentença, ouvida em Juízo, vítima ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA declarou que:


“(…) no dia dos fatos retornava do banco, onde fora resolver problemas que a impediam de receber seu salário, ocasião em que era funcionária de uma empresa de segurança, e que ao retornar a sua residência, nas imediações da ladeira do Quartel do Exército no bairro de Amaralina, dela se aproximou um homem negro, com mais ou menos 1,70m de altura, que de forma muito agressiva, sob xingamentos (vagabunda, vagabunda) mandou que ela passe a bolsa, sob pena de vir a furá-la com uma faca; que não visualizou se, de fato, o acusado portava faca, mas, apavorada, tentou retirar a bolsa de couro que trazia consigo, atravessada ao corpo, no que teve dificuldades e daí o indivíduo ficou mais irritado e começou a puxar a bolsa, contendo um aparelho celular, documentos e cartões de crédito, que formalizou a ocorrência na delegacia e, três ou quatro dias após o roubo, foi chamada para realizar o reconhecimento de uma pessoa que se encontrava detida por suspeita da prática de roubos naquela localidade, confirmando que RONALDO era a mesma pessoa que a abordara; ser a pessoa de RONALDO DOS SANTOS GOMES o mesmo indivíduo que a abordara como descrito”.


      De igual sorte, foram as declarações de FERNANDA SORIANO DE SOUZA TENÓRIO SANTANA ao confirmar, durante a instrução criminal:

“(…) que subia a ladeira próximo a sua residência, por volta das 13h00, na companhia de sua filha menor, quando um indivíduo se aproximou com um guarda-chuva, afirmando possuir uma faca e que iria furá-la, caso ela não lhe entregasse os pertences; que, de fato, ele tinha um guarda-chuva, mas que não chegou a ver a faca; que o indivíduo puxou sua bolsa do ombro e lá tinha um aparelho celular; que seu ex-esposo não presenciou os fatos, mas que, no mesmo dia do ocorrido se dirigiu a sua agência bancária para cancelar os cartões e no trajeto, viu o indivíduo que praticara o roubo andando na Av. Visconde de Taboray e relatou a seu esposo; que no final de semana seguinte ao roubo, estava na companhia de seu esposo e visualizou a pessoa que praticara o assalto em um terreno baldio; que a polícia foi acionada e posteriormente a depoente foi conduzida à delegacia onde reconheceu RONALDO; que alguém na Delegacia chamou outras vítimas, pois haviam muitas ocorrências de roubo na mencionada localidade.”

      Nos crimes contra o patrimônio, infrações de regra cometidas às ocultas, longe do olhar de terceiros, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente se harmônica com as demais provas dos autos. Sobre o tema, a jurisprudência possui posicionamento tranquilo:

“PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. 2. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.

2. Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito.

3. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 440 deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Ordem concedida em parte, acolhido o parecer e ratificada a liminar, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, em obediência ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, uma vez que não foi fundamentada a imposição de regime inicial mais gravoso.”

(STJ, HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14.06.2011, DJe de 22.06.2011; grifei)


“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. As declarações da vítima, aliadas aos demais elementos probatórios constantes nos autos, principalmente o testemunho idôneo da autoridade policial e a contradição entre os depoimentos dos informantes da defesa, constituem elementos suficientes para amparar a condenação do paciente.

2. A pretendida absolvição do paciente, por infirmar o juízo de valoração das provas feito pela instância ordinária, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

3. Ordem denegada.”

(STJ, HC 205.307/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25.10.2011, DJe de 23.11.2011)


      De outro lado, os depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a abordagem de RONALDO GOMES, guardam perfeita consonância com as declarações das vítimas.

        Com efeito, ouvido na fase investigativa, o SD/PM LUIZ ANCELMO SANTANA LIMA, relatou os fatos nos seguintes termos:


“Que na data de hoje, por volta das 10h30min, estava em patrulhamento ostensivo preventivo, quando uma guarnição realizava a abordagem do Acusado que se identificou como RONALDO DOS SANTOS GOMES; que, enquanto a guarnição fazia a abordagem, um transeunte reconheceu o Acusado RONALDO GOMES como autor de um roubo ocorrido no dia 25.07.2013; que, este cidadão se identificou como Tiago Issac e disse que iria buscar a vítima para reconhecer o Acusado; que, de fato, logo retornou com a vítima e essa prontamente reconheceu o Acusado RONALDO DOS SANTOS GOMES como autor do roubo ocorrido no bairro de Amaralina; que, então, mencionada guarnição policial militar pediu ao declarante que conduzisse o Acusado para a Delegacia de polícia e apresentasse para esclarecimentos; que nesta delegacia a vítima de nome Fernanda Soriano Tenório reconheceu o Acusado; e que também ficou sabendo que a outra vítima Ana Paula reconheceu formalmente o Acusado como autor do roubo no dia 24.07.2013; Que, o Acusado portava apenas a cópia da certidão de nascimento e nenhum outro documento de identificação civil que possuísse foto e atestasse a sua real identidade”.


        Em juízo, sob o crivo do contraditório, referida testemunha confirmou o conteúdo desse depoimento, cujo teor abaixo se transcreve:


(…) Que é policial; que fazia rondas ostensivas no bairro de Amaralina quando adentraram numa rua e avistaram um indivíduo correndo em sentido contrário à viatura o que ensejou a abordagem e que ele tinha um aparelho celular em mão; que desconfiaram da versão do indivíduo e efetuaram a ligação e alguém informou que sua namorada tinha acabado de ser roubada; no decorrer do deslocamento uma outra pessoa se disse vítima de roubo, atribuindo a autoria ao mesmo indivíduo e todos foram conduzidos à delegacia; essa outra vítima que veio de encontro à viatura, que não se lembra como era essa segunda vítima (...); na divisa entre o Rio Vermelho e Amaralina e o registro feito no Nordeste. Ambas as vítimas compareceram à Delegacia e prestaram depoimento, tratando-se de duas mulheres.” (SD/PM. Luiz Anselmo Santana Lima (PJE mídias).


     De sua vez, a testemunha TIAGO ISAAC OLIVEIRA DE SANTANA, em audiência judicial, declarou que:


"(...) à época dos fatos era casado com a vítima FERNANDA; afirmou que não presenciou os fatos descritos na Denúncia, mas que tomou conhecimento que sua esposa se encontrava próximo à garagem de casa quando o indivíduo mandou que ela passasse a bolsa, senão ele iria lhe dar uma facada; que ela informou ao depoente as características do homem que a abordou e que, num dia de domingo, saiu para comprar um galeto, quando viu um indivíduo com características semelhantes, chamou uma viatura e o indivíduo foi abordado; os policiais pediram que sua esposa comparecesse ao local da abordagem e, de fato, sua ex-esposa reconheceu RONALDO e foi orientada a comparecer à Delegacia; na delegacia do bairro do Nordeste outras vítimas do indivíduo também o reconheceram; que ele era negro, cabelo “rasta” e era jovem” (Pje mídia).


     Diante desse quadro probatório coeso, em que as declarações das vítimas se apresentam em perfeita harmonia com o depoimento dos policiais, não há espaço para o acolhimento das alegações da DEFENSORIA PÚBLICA em torno de uma suposta inexistência de provas da prática dos delitos, sendo certo, inclusive, que, conforme consta dos autos (ID 59189075), o ato de reconhecimento obedeceu ao regramento estabelecido no art. 226 do CPP.

       Passo, pois, ao exame da dosimetria, que também não merece censura.

     Com efeito, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, corretamente mantida nas segunda e terceira fases, à míngua de circunstâncias e causas que implicassem alteração. Por último, considerando que os dois crimes de roubo foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, o MM Juiz, reconhecendo cuidar-se de hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP), procedeu ao acréscimo da pena na fração de 1/6 (um sexto), ficando, portanto, RONALDO SANTOS GOMES condenado, nestes autos, pelos dois delitos, à pena total definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada, assegurado ao Réu o direito de recorrer em liberdade.

      Do exposto, encaminho a votação no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida integralmente a Sentença hostilizada.

        Sala das Sessões,

 


       DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

       PRESIDENTE/RELATOR


       PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA