PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8026868-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RAINALDO LEAL ARAUJO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI PRESENTE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS SEM DENÚNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória a flagranteado preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). O Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva, alegando risco de reiteração delitiva e existência de ações penais em andamento por crime da mesma natureza.

II. Questão em discussão

2. Saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, em especial o periculum libertatis e a contemporaneidade dos fatos justificadores da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e os indícios de autoria estão comprovados pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante. Contudo, o periculum libertatis não restou demonstrado de forma concreta. Os fatos ocorreram em maio de 2023 e, passados mais de três anos, não houve oferecimento de denúncia, nem notícia de descumprimento das cautelares ou de prática de novos delitos pelo recorrido. A monitoração eletrônica, imposta por mais de dois anos, foi revogada por excesso de prazo, sem qualquer descumprimento. A existência de ações penais em andamento, por si só, não justifica a segregação cautelar quando ausente a contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige demonstração concreta de perigo atual e contemporâneo, não bastando a mera existência de ações penais em andamento para justificar a segregação cautelar. 2. O decurso de mais de três anos dos fatos sem oferecimento de denúncia, aliado ao cumprimento regular das medidas cautelares impostas e à ausência de prática de novos delitos, esvazia o periculum libertatis necessário à decretação da prisão preventiva."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8026868-53.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Recorrido, RAINALDO LEAL ARAUJO.


Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão concessiva de liberdade provisória proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8026868-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RAINALDO LEAL ARAUJO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador, que, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 8058332-97.2023.8.05.0001, homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória a RAINALDO LEAL ARAUJO, nos termos do art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão determinou que o flagranteado fosse posto em liberdade mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado, sem se ausentar do distrito da culpa, além da imposição de monitoração eletrônica e da determinação de frequentar o programa Corra para o Abraço, em razão de o flagranteado ter afirmado ser usuário de substâncias entorpecentes.

 

Em suas razões recursais (ID 103829115, fls. 24-33), o Ministério Público sustenta, em síntese, que a decisão concessiva da liberdade provisória deve ser reformada para que seja decretada a prisão preventiva do flagranteado. Argumenta que o flagranteado já foi beneficiado anteriormente pela Justiça Criminal, respondendo a duas ações penais por tráfico de drogas em liberdade, o que demonstraria a insuficiência das medidas cautelares aplicadas e o risco concreto de reiteração delitiva. Alega que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de duas espécies distintas de drogas (maconha e cocaína) em porções individualizadas e prontas para a comercialização, aliada ao fato de o flagranteado ter confessado pertencer à facção criminosa BDM, justifica a decretação da custódia cautelar como garantia da ordem pública. Destaca, ainda, que em uma das ações penais em andamento o flagranteado encontrava-se em local incerto e não sabido, tendo sido determinada sua citação por edital, o que recomendaria a prisão por conveniência da instrução criminal. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 116.931/BA e HC 530.407/RS) para sustentar que a existência de ações penais em andamento por crime da mesma natureza constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 105891009), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sustenta que a decisão vergastada mostrou-se absolutamente correta, técnica e alinhada ao sistema constitucional de tutela da liberdade. Argumenta que o recurso ministerial apoia-se predominantemente em argumentos abstratos acerca da gravidade do delito, indo em contrário à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Destaca que o flagranteado é tecnicamente primário, não possui mandados de prisão em aberto, tem endereço fixo, não houve emprego de violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida não revela gravidade concreta extraordinária. Ressalta que a decisão recorrida observou rigorosamente o disposto no art. 310, III, do CPP.

 

Exercendo o juízo de retratação, nos termos do art. 589 do CPP, o Juízo da Vara de Audiência de Custódia, em 17 de maio de 2023, manteve a decisão por seus próprios fundamentos. Posteriormente, em 15 de abril de 2026, o Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador, para onde os autos foram redistribuídos, também manteve a decisão concessiva da liberdade provisória (ID 554165971).

 

Cumpre registrar que, em 30 de setembro de 2025, a Defensoria Pública formulou pedido de revogação da monitoração eletrônica, alegando excesso de prazo, uma vez que, passados mais de dois anos desde a imposição da medida, não havia sido oferecida denúncia contra o flagranteado (ID 522780508). O pedido foi deferido em 1º de outubro de 2025 pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos, que revogou a monitoração eletrônica por considerar configurado excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo.

 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado no ID 107914260, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), mas concluiu pela ausência de demonstração do periculum libertatis e pela perda de contemporaneidade dos fatos, uma vez que os eventos ocorreram em 2023 e não há notícia de oferecimento de denúncia ou de fatos novos imputáveis ao recorrido que justifiquem a segregação cautelar.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8026868-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RAINALDO LEAL ARAUJO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Consta dos autos que RAINALDO LEAL ARAUJO foi preso em flagrante no dia 09 de maio de 2023, por volta das 10h40min, na localidade conhecida como Formigueiro, Rua Chapada Diamantina, Mercearia do João, Fazenda Grande II, Salvador/BA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo o auto de prisão em flagrante, o condutor Amarildo Leitão e as testemunhas Heraldo da Hora e Raimundo Dias relataram que, após denúncia anônima de tráfico de drogas no local, deslocaram-se até a região e, ao chegarem, os indivíduos presentes empreenderam fuga, sendo um deles alcançado, identificado como RAINALDO LEAL ARAUJO, com quem foram encontrados, em revista pessoal, a quantia de R$ 19,00 em espécie, um estojo amarelo contendo 16 pinos de pó branco, aparentando ser cocaína, e 22 porções de erva esverdeada análoga a maconha. O flagranteado admitiu que os objetos lhe pertenciam.

 

O Laudo de Constatação n. 2023.00.LC.015526-01, acostado aos autos, atestou resultado positivo para maconha no Material A (68,00g de vegetal seco fragmentado) e para cocaína no Material B (11,04g de substância sólida branca em pó). Realizado o exame de lesões corporais, não foram evidenciados vestígios de lesões.

 

Em consulta aos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça, foram localizados registros de ações penais em desfavor do flagranteado: processo n. 0506845-75.2020.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara de Tóxicos, e processo n. 0701336-48.2021.8.05.0001, também na 1ª Vara de Tóxicos, ambos por suposta prática do crime de tráfico de drogas, encontrando-se em andamento, sem sentença condenatória transitada em julgado. Não foram encontrados mandados de prisão pendentes de cumprimento no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).

 

Realizada a audiência de custódia em 11 de maio de 2023, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão do flagrante em prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do CPP, registrando que o flagranteado respondia a duas outras ações penais por crime da mesma natureza. A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

A controvérsia estabelecida no presente Recurso em Sentido Estrito cinge-se à verificação da legalidade e acerto da decisão que concedeu liberdade provisória a RAINALDO LEAL ARAUJO, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em detrimento do pedido ministerial de conversão do flagrante em prisão preventiva.

 

Para a análise do tema, impõe-se registrar que a prisão preventiva, na qualidade de medida cautelar de natureza extrema, constitui instrumento de excepcional aplicação no sistema processual penal brasileiro, somente admissível quando preenchidos, de forma cumulativa e concreta, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A redação conferida pela Lei n. 13.964/2019 ao mencionado dispositivo exige, para a decretação da custódia cautelar, não apenas a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), mas também a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), além da necessidade de que a decisão seja motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.

 

No caso em exame, o fumus comissi delicti encontra-se demonstrado. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação contidos nos autos, que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas em poder do flagranteado: 68g de maconha e 11,04g de cocaína. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem do conjunto probatório colhido na fase inquisitorial, especialmente dos depoimentos do condutor Amarildo Leitão e das testemunhas Heraldo da Hora e Raimundo Dias, que narraram a abordagem e a apreensão das drogas em poder do flagranteado, bem como do próprio interrogatório policial, no qual RAINALDO LEAL ARAUJO admitiu a posse dos entorpecentes, embora sustentando tratar-se de material destinado ao consumo pessoal.

 

A questão central que se coloca, portanto, não reside na existência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, mas sim na demonstração concreta do periculum libertatis, ou seja, do perigo que o estado de liberdade do imputado representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.

 

A par desses elementos, importa destacar que o transcurso do tempo desempenha papel determinante na análise da necessidade de decretação da prisão preventiva. Os fatos que ensejaram a prisão em flagrante ocorreram em 09 de maio de 2023. Desde então, transcorreram mais de três anos sem que tenha sido oferecida denúncia contra o flagranteado, consoante se extrai da ausência de ação penal instaurada nos autos, fato confirmado pela própria movimentação processual e pela decisão que revogou a monitoração eletrônica em 1º de outubro de 2025, que expressamente registrou que "passados mais de dois anos desde a imposição da medida, sem qualquer notícia de descumprimento das condições impostas e, sobretudo, sem oferecimento de denúncia, não se vislumbra mais a necessidade da manutenção da monitoração eletrônica".

 

Durante todo esse período, o recorrido permaneceu em liberdade, inicialmente submetido a rigoroso regime cautelar que incluía monitoração eletrônica por meio de tornozeleira, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se do distrito da culpa. As certidões de comparecimento juntadas aos autos demonstram que RAINALDO LEAL ARAUJO cumpriu regularmente as obrigações impostas, comparecendo ao cartório da 3ª Vara de Tóxicos para assinatura de termo de compromisso mensal nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023. Não há nos autos qualquer notícia de descumprimento das medidas cautelares, de prática de novo delito ou de qualquer conduta que pudesse indicar que o estado de liberdade do recorrido represente perigo concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

 

A monitoração eletrônica, medida cautelar de significativa restrição à liberdade, foi mantida por aproximadamente dois anos e quatro meses, tendo sido revogada em 1º de outubro de 2025 exclusivamente em razão do excesso de prazo e da ausência de oferecimento de denúncia, e não por descumprimento ou por fato novo que justificasse sua manutenção.

 

A existência de ações penais em andamento por crime da mesma natureza, invocada pelo Ministério Público como fundamento para a decretação da prisão preventiva, não pode, por si só, justificar a segregação cautelar, especialmente quando considerado o longo período decorrido sem que o recorrido tenha praticado novos atos delituosos ou descumprido as cautelares impostas. O art. 312, § 2º, do CPP é expresso ao exigir que a decisão de decretação da prisão preventiva seja motivada e fundamentada em "receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". A existência de registros criminais pretéritos, por si só, não se qualifica como fato novo ou contemporâneo apto a justificar a custódia, sob pena de converter a prisão preventiva em instrumento de antecipação de pena ou de resposta automática à reincidência, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

 

Por oportuno transcrevo trecho da douta Procuradoria de Justiça: "Não obstante, a demonstração do fumus comissi delicti, em que pese as considerações do recorrente, não restou evidenciado o periculum libertatis e a indispensabilidade da medida extrema. (...) No caso concreto, é preciso se fazer a ressalva de que os fatos em apuração teriam sido praticados em 2023 e, em análise do PJE de primeiro grau, não existem indicativos de que houve oferecimento da Denúncia, nem que fatos novos imputáveis ao recorrido tivessem sido praticados, carecendo, nesse momento, da contemporaneidade necessária para fundamentar o decreto prisional.".

 

Impõe-se destacar que as condições pessoais do flagranteado, como a primariedade técnica, a inexistência de mandados de prisão em aberto, a residência fixa e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta, foram devidamente sopesadas na decisão recorrida e corroboram a suficiência das medidas cautelares aplicadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça que tais circunstâncias não impedem, isoladamente, a decretação da prisão preventiva, também exige que a necessidade da custódia seja demonstrada com base em elementos concretos do caso, e não em presunções abstratas.

 

As medidas cautelares diversas da prisão, impostas na decisão recorrida, mostraram-se adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso, cumprindo a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal e a regularidade da instrução criminal sem a necessidade da medida extrema. O recorrido permaneceu submetido à monitoração eletrônica por mais de dois anos, compareceu regularmente aos atos do processo e não praticou novos delitos, demonstrando que as cautelares foram suficientes para acautelar os interesses tutelados pelo sistema processual penal.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 8036733-08.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REQUERIDO: ALAN VITOR MARQUES DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. I – “É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado”. (STJ, 6ª Turma, HC 572583/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19/08/2020). II – Nada obstante a admissibilidade da medida pleiteada pelo Ministério Público, é preciso registrar que se trata de instrumento de caráter excepcional que, por sua vez, reclama a demonstração expressa de um quadro de manifesta ilegalidade da decisão judicial combatida e de elevada probabilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, aptos a viabilizar a concessão cautelar pretendida, notadamente quando vinculado o ato à correlata decretação de prisão preventiva, medida de exceção no processo penal, somente imposta como ultima ratio, em face do princípio da presunção da inocência. III – No caso dos autos, No entanto, no caso dos autos, não foram demonstrados os requisitos que demandem a necessidade de segregação cautelar do requerido, considerando que ele já se encontra preso por outro processo. IV – Por outro lado, afigura-se como escorreita as medidas cautelares aplicadas pelo Juízo de 1º grau, como a obrigação de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado, sem se ausentar do distrito da culpa, sem prévia autorização judicial, o comparecimento bimestral em Juízo da instrução, para os devidos fins, pelo período de um ano, bem como comparecer, no período de 5 dias, na CIAP/CAB. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 8036733-08.2023.8.05.0000, em que figuram como Requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Requerido, ALAN VITOR MARQUES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, pelas razões adiante alinhadas. ( Classe: Cautelar Inominada Criminal,Número do Processo: 8036733-08.2023.8.05.0000,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 20/10/2023 )

 

Dessa forma, considerando que o periculum libertatis não restou demonstrado de forma concreta, que os fatos ocorreram há mais de três anos sem que tenha havido oferecimento de denúncia, que o recorrido cumpriu regularmente as medidas cautelares impostas durante todo o período em que estiveram vigentes, e que não há notícia de prática de novos delitos ou de descumprimento das obrigações processuais, a manutenção da liberdade provisória é medida que se impõe, não havendo falar em reforma da decisão recorrida.

 

A tese defensiva de que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da existência de outras ações penais em andamento não merece acolhida. A existência de processos em curso, sem condenação transitada em julgado e sem notícia de descumprimento das cautelares impostas, não constitui, por si só, fundamento concreto para a segregação cautelar, especialmente quando considerado o período de mais de três anos sem a prática de novos atos delituosos e sem o oferecimento de denúncia no presente feito.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão concessiva de liberdade provisória proferida pelo Juízo de primeiro grau, para que o recorrido RAINALDO LEAL ARAUJO permaneça em liberdade, sob as medidas cautelares inicialmente impostas e posteriormente ajustadas pelo Juízo competente.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.




 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator