PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8000211-44.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: DIOMICIANO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
REU: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):RUYBERG VALENCA DA SILVA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS

 

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DOLO DA PARTE VENCEDORA, OFENSA À COISA JULGADA, VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. 

I. CASO EM EXAME 
1 - Ação rescisória ajuizada visando rescindir acórdão transitado em julgado proferido em apelação de ação de cobrança de verbas trabalhistas de contrato temporário junto ao Município de Jequié, com base nos incisos III, IV, V e VIII do art. 966 do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2 - A questão em discussão consiste em saber se estão configuradas as hipóteses do art. 966, incisos III, IV, V e VIII do CPC, quais sejam: (i) dolo da parte vencedora; (ii) ofensa à coisa julgada; (iii) violação manifesta à norma jurídica; e (iv) erro de fato. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3 - A preliminar de inépcia da inicial por não indicação expressa dos motivos da rescisória é rejeitada, pois o demandante indicou os incisos do art. 966 do CPC como substrato para a ação. 
4 - O dolo da parte vencedora não se configura pela mera apresentação de documento sem assinatura, pois a valoração probatória encontra-se dentro do espectro de apreciação judicial, exigindo-se demonstração concreta da circunstância processual. 
5 - Não há ofensa à coisa julgada pela não aplicação de precedente do STF, pois a aplicabilidade de precedente obrigatório está condicionada à subsunção dos elementos do caso concreto, ato cognitivo-interpretativo que não pode ser objeto de revisão em sede rescisória. 
6 - Ausente violação manifesta à norma jurídica, pois o julgamento promoveu distinção adequada entre categorias de servidores públicos, não havendo interpretação teratológica ou absurda da norma constitucional. 
7 - Inexiste erro de fato, pois o fato representava ponto controvertido sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado e efetivamente se pronunciou, não havendo subsunção à hipótese normativa. 
8 - O magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese autoral, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. 

IV. DISPOSITIVO 
9 - Preliminar rejeitada. Improcedência. 

  

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos da AÇÃO RESCISÓRIA, sendo parte Autor DIOMICIANO GONÇALVES DOS SANTOS e parte Ré MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DESTA A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto da Relatora. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8000211-44.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: DIOMICIANO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
REU: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): RUYBERG VALENCA DA SILVA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por DIOMICIANO GONÇALVES DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, com vistas a rescindir o acórdão transitado em julgado proferido nos autos da Apelação na Ação de Cobrança nº 0002522-67.2011.8.05.0141, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié. 

Aduz a parte autora (ID 44719431) que na ação originária, formulou pedidos de aviso prévio, integração do aviso prévio ao tempo de serviço, férias simples e proporcionais com um terço, décimos terceiros salários integrais e proporcionais, recolhimento e liberação do FGTS com multa de 40%, horas extras com adicional de 50%, indenização substitutiva por não cadastramento no PIS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização pelo almoço prometido, vale transporte, fornecimento de guias do seguro desemprego, assinatura e baixa na CTPS, danos morais e honorários advocatícios. 

A sentença de primeira instância julgou a ação improcedente, entendendo como pagas as parcelas de férias e décimos terceiros salários e indeferindo as demais parcelas. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, conforme acórdão de folhas 117 a 126 dos autos originários (ID 44719431, páginas 15 a 16). 

Para fundamentar a rescisória, invoca o autor os incisos III, IV, V e VIII do artigo 966 do CPC, alegando que a decisão rescindenda: resultou de dolo da parte vencedora ao apresentar recibo sem assinatura do autor para quitação de décimos terceiros salários; ofendeu a coisa julgada ao não acolher decisão do STF que estende direitos sociais do art. 7º da CF aos servidores contratados temporariamente; violou manifestamente norma jurídica ao desprezar o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal; e foi fundada em erro de fato ao considerar pagas as parcelas de férias com um terço e décimos terceiros salários sem comprovação adequada (ID 44719431, páginas 22 a 26). 

Por fim, pede a procedência da ação rescisória para rescindir a sentença, reconhecendo a nulidade da decisão, a inexistência de pagamento de férias com um terço e décimos terceiros salários (ID 44719431, páginas 27 a 29). 

Notificado, o Município de Jequié apresentou contestação (ID 44719443, páginas 6 a 10), suscitando preliminar de inépcia da inicial por não indicar expressamente os motivos que amparam a rescisória. No mérito, impugna todos os fatos articulados na inicial, sustentando que não se vislumbram os motivos autorizadores da ação rescisória, que constitui remédio extremo não sendo possível seu manejo por mera insatisfação.  

Argumenta que não restam comprovados os pressupostos do artigo 966 do CPC e que há tentativa de rediscutir matéria já enfrentada na ação originária.  

Pede a improcedência da ação. 

Convertido o julgamento em diligência para realização de audiência de instrução em Juízo de Primeiro Grau em decorrência de requerimento do autor para produção de prova testemunhal, ao ser intimado para arrolar as testemunhas, o autor quedou inerte (id. 44719452). 

Intimadas as partes para apresentarem razões finais, apenas o autor se manifestou (ID 77076322), reiterando os fundamentos da inicial e sustentando que a rescisória encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no artigo 39, § 3º, que assegura aos servidores públicos os direitos do art. 7º da CF, e na jurisprudência do STF. Reitera que houve ofensa à coisa julgada, violação manifesta da lei e erro de fato na decisão rescindenda. 

O Ministério Público proferiu parecer declarando a desnecessidade de intervenção ministerial (id. 56849694). 

Lançado o presente relatório, devolvo os autos à Secretaria nos termos do art. 931 do CPC.  

Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8000211-44.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: DIOMICIANO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
REU: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): RUYBERG VALENCA DA SILVA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS

 

VOTO

 

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por DIOMICIANO GONÇALVES DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, com vistas a rescindir o acórdão transitado em julgado proferido nos autos da Apelação na Ação de Cobrança nº 0002522-67.2011.8.05.0141, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié. 

Presentes estão as condições de admissibilidade da demanda rescisória, comprovados o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ao tempo da propositura da ação (id. 44719441, fl. 09) e o ajuizamento no biênio decadencial.  

Dispensado, outrossim, o depósito prévio, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere à parte autora, em razão da evidente condição de hipossuficiente, notadamente ao se considerar que o pleito é por verbas alimentares de contrato de trabalho temporário relativo a funções exercidas junto à Administração do Município de Jequié, com remuneração modesta.  

  

Preliminares 

  

O réu suscita preliminar de inépcia da inicial por não indicar expressamente os motivos que amparam a rescisória. 

Ocorre que, conforme relatado, o demandante indica os incisos III, IV, V e VIII do artigo 966 do CPC como substrato para a sua ação rescisória. 

Preliminar rejeitada. 

  

Mérito 

  

No mérito, a ação não prospera. 

Examina-se os argumentos. 

  

Dolo da parte vencedora (art. 966, III do CPC) 

  

A primeira tese autoral para fundar o pedido rescisório é a de que teria o réu incorrido em dolo em seu detrimento, ao apresentar recibo sem assinatura do autor para quitação de décimos terceiros salários. 

Tal argumento não se alinha com o substrato para a rescisória, uma vez que a apresentação de suposto documento apócrifo pelo demandado na ação originária caracterizaria produção de prova unilateral, cuja valoração ainda assim se encontraria dentro do espectro de apreciação judicial, para fins de formação do convencimento, uma vez que a verossimilhança dos documentos colacionados na ação de origem somente podem ser efetivamente avaliados pelo julgador daquela causa. 

Para que haja dolo da parte vencedora sobre a vencida é preciso demonstração concreta da circunstância processual: 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO REAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO . ACÓRDÃO ANTERIOR AO ADVENTO DO CPC/15. APLICABILIDADE DO CPC/73. ROL TAXATIVO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO, ALÉM DE TER SIDO OBJETO DA CONTROVÉRSIA E DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERROR IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO. ERROS DE DIREITO NÃO IMPUGNÁVEIS PELA VIA DA RESCISÓRIA . DOLO DA PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1 . Em atenção ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e ao princípio da segurança jurídica, a presente demanda se submete ao regramento estabelecido pelo CPC/73 quanto ao cabimento da ação rescisória, tendo em vista que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se operou em 2014, antes, portanto, da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. A ação rescisória é demanda de conteúdo limitado, sendo taxativo o rol do art . 485 do CPC/73, não podendo o seu cabimento se estender para além das hipóteses previstas em lei, não sendo viável o seu manejo para se discutir a justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado. 3. O suposto erro relativo à alusão de que a ação teria sido apreciada sob o pálio da propriedade e não da posse não se enquadra em hipótese de erro de fato, mas de erro de direito. 4 . O erro de fato, para importar o cabimento da ação rescisória, não poderia ter sido objeto da controvérsia, tampouco de pronunciamento judicial (cf. art. 485, § 2º, do CPC/73). 5 . Não há que se falar em ausência de fundamentação quando a decisão impugnada apresenta as razões para o convencimento do órgão julgador, ainda que não tenha sido de forma favorável ao interesse da parte. 6. A violação a literal disposição de lei que justifica a rescisão de uma decisão transitada em julgado não é o mero equívoco da fundamentação, mas uma violação direta e evidente, a exemplo de um resultado interpretativo contra legem, o que não se verificou no caso. 7 . O error in procedendo / in judicando, por constituir erro de direito, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da ação rescisória estampadas no art. 485 do CPC/73. 8. O dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida deve estar concretamente demonstrado de modo a justificar a medida excepcional da rescisão de uma decisão transitada em julgado, o que não se verificou nos autos . Ação rescisória que se julga improcedente. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0007689-27.2016.8 .05.0000, em que é acionante VIVENDAS DA ILHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e em que é acionado LUIZ CARLOS ANUNCIAÇÃO ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente) . Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça 

  

(TJ-BA - Ação Rescisória: 00076892720168050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/04/2023) 

 

A hipótese não seria de dolo, mas de documento falso, baseada, portanto, no inciso VI e, neste caso, dependeria de que a falsidade fosse comprovada em processo criminal ou nesta rescisória - e, pelos elementos colhidos na instrução, não houve qualquer prova de tal fato por parte do autor. 

 

Ofensa à coisa julgada (art. 966, IV do CPC) 

 

O autor alega que a sentença ofendeu a coisa julgada ao não acolher decisão do STF que estende direitos sociais do art. 7º da CF aos servidores contratados temporariamente. 

Aqui a postulação se volta unicamente à revisão dos fundamentos da decisão, utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo recursal. 

A aplicabilidade de um precedente obrigatório está condicionada à subsunção dos elementos do caso concreto ao teor das teses firmadas pela jurisprudência a ser observada, ato cognitivo-interpretativo que não pode ser objeto de revisão em sede de ação rescisória. 

A mera invocação da parte de um precedente não é determinante para a sua aplicação ao caso concreto e, quando o magistrado o afasta de maneira fundada, como o fez na decisão rescindenda, não existe qualquer violação à coisa julgada. 

Ademais, a utilização da base legal acima como fundamento para a rescisória se deu por tese tecnicamente distinta da mens legis. 

Para que se possa rescindir ação por ofensa à coisa julgada anterior é preciso que haja tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes) entre ambas. 

Neste sentido: 

 

AÇÃO RESCISÓRIA . ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0042733-80.2011.8.05 .0001. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA . INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REVOLVIMENTO DO MÉRITO DA LIDE RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO . PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 8038835-37 .2022.8.05.0000, em que figuram como Autor BANCO ITAULEASING S .A, sendo Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a AÇÃO RESCISÓRIA. Salvador,. 

  

(TJ-BA - Ação Rescisória: 80388353720228050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 15/08/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/08/2024) 

 

E, como é evidente, o precedente do STF em nada se identifica com as partes e pedidos da ação rescindenda. 

 

 

Violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V do CPC) 

 

O proponente afirma que a coisa julgada violou manifestamente norma jurídica ao desprezar o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. 

Novamente, tem-se aqui uma busca por reinterpretação dos elementos do caso concreto à luz da argumentação tecida pelo autor no âmbito da ação originária. 

Para esta Seção de Direito Público, somente se houver interpretação teratológica ou absurda da norma jurídica é que se dará a ofensa manifesta à norma jurídica: 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RESCISÓRIO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO ACOLHIDA. MÉRITO . ART. 966, INCISOS IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA . O ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA, CONFERIU INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL ÀS NORMAS JURÍDICAS APLICADAS AO CASO CONCRETO. SIMPLES INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O REEXAME DAS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ . AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Considerando que a assistência judiciária gratuita foi parcialmente deferida à empresa Autora, autorizando o pagamento das custas e depósito rescisório ao final do processo, rejeita-se a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação por ausência do depósito rescisório. II - Cumpre também rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, pois repetem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos direcionados ao exame de mérito da Ação Rescisória, constatação que impede o seu exame em sede de prefacial . III – Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Procurador do Município Acionado, pois a presente Ação Rescisória tem como matéria de direito a suposta falta de pagamentos de valores objeto de contrato administrativo firmado após regular licitação, sendo que o acórdão rescindendo não tratou dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito, o que indica a ilegitimidade passiva ad causam do referido profissional, já que a relação de direito material foi estabelecida apenas entre os litigantes da Ação de Cobrança condutora, quais sejam, a empresa Autora, Sanjuan Engenharia Ltda. e o Réu, Município de Eunápolis/BA. IV - O exame dos autos revela a inocorrência das hipóteses aptas a justificar à rescisão do julgado. A parte autora, em verdade, se vale dos mesmos argumentos já suscitados no bojo da Ação de Cobrança por ela previamente ajuizada, sendo nítida a sua tentativa de reverter a conclusão alcançada no acórdão rescindendo . V - Sabe-se que a procedência da pretensão rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, pressupõe que a interpretação ao preceito normativo tenha sido absurda ou juridicamente insustentável, não se admitindo a rescisão de um julgado sem a efetiva demonstração da interpretação jurídica absurda, teratológica e insustentável, sob pena de transmudar a Ação Rescisória em sucedâneo de recurso. VI - Quanto ao fundamento de que o acórdão rescindendo lavrado pela Quarta Câmara Cível restou por violar a prevenção oriunda de Agravo de Instrumento previamente distribuído para a Quinta Câmara Cível, a jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica no sentido de que a inobservância da prevenção dos órgãos fracionários dos Tribunais, e nesta Corte, prevista no art. 160 do RITJBA, gera nulidade de natureza relativa, ou seja, que deve ser arguida em momento oportuno e com a demonstração do efetivo prejuízo, sob pena de preclusão . VII - Cumpre registrar que nem mesmo em sede de Embargos de Declaração, a empresa Autora questionou a competência da Quarta Câmara Cível para julgar o recurso de Apelação por ela interposto, conforme se verifica nas razões do referido recurso horizontal. Ofensa à coisa julgada afastada. VIII. Pedido rescisório julgado improcedente . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 8014866-27.2021.8.05 .0000, sendo Autora SANJUAN ENGENHARIA LTDA. e Réus LUCIANO GENNER NOVATO PINTO e SANJUAN ENGENHARIA LTDA acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam do Réu, LUCIANO GENNER NOVATO PINTO, para extinguir o processo, sem resolução do mérito em relação à referida parte, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 01 

  

(TJ-BA - Ação Rescisória: 80148662720218050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024) 

 

Como se percebe dos autos, o autor busca verbas relativas a contrato de trabalho temporário para atender a excepcional interesse público, circunstância jurídica que é regulada de maneira própria, de maneira que o julgamento do magistrado pela desconsideração da norma contida no art. 39, § 3º da CF se pautou pela distinção entre servidores ocupantes de cargo público e REDA. 

Assim, não somente não se vislumbra a ausência de qualquer violação manifesta à norma jurídica, como se constata uma efetiva aplicação correta da norma constitucional, promovendo a distinção adequada entre as categorias de servidores públicos existentes. 

 

 

Erro de fato (art. 966, VIII do CPC) 

 

 

Alega o autor que a sentença foi fundada em erro de fato ao considerar pagas as parcelas de férias com um terço e décimos terceiros salários sem comprovação adequada. 

Aqui é verificado o mesmo óbice da primeira tese autoral: a comprovação foi considerada adequada pelo Juízo rescindendo, de modo que não é possível ao juízo rescisório adentrar na qualidade do exame probatório. 

Registre-se que o Código de Processo Civil oferece um conceito normativo ao instituto do “erro de fato”: 

 

Art. 966 (...) 

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 

Como se pode observar, o fato na ação rescindenda representa ponto controvertido sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado e efetivamente se pronunciou - não havendo subsunção do fato à norma. 

Para esta Seção de Direito Público, o erro de fato é aquele que decorre da má percepção dos fatos processuais e não pela qualidade da valoração da prova: 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DE FATO . OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, DE QUE O RÉU NÃO FORA CITADO NA ORIGEM. PROCEDÊNCIA. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "incorre-se em erro de fato quando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo mero exame dos autos e documentos do processo . Exige-se, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial. [...] O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso"( AR 4.158/RN , rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021). Houve erro deste E Tribunal ao considerar premissa equivocada, qual seja, inocorrência da citação do executado, atraindo a incidência do art . 485, IX do CPC/1973, aplicável à espécie. De ressaltar, ainda, que não houve abandono de causa pelo autor, a configurar renúnciado crédito tributário. Ação rescisória julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória n . 0012475-51.2015.805.0000 em que figuram como autor Estado da Bahia e réu Pedro Ramos de Oliveira . Acordam os Desembargadores componentes desta Colenda Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, e o fazem nos termos do voto da sua relatora. 

  

(TJ-BA - Ação Rescisória: 00124755120158050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/07/2023) 

 

De tal modo, não se configurou erro de fato. 

 

 

Inconformismo do autor 

 

Revisitar as teses apontadas nesta ação seria desconsiderar que o magistrado não está obrigado a refutar todas as teses autorais e recursais. 

O magistrado não é compelido a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. 

Tal entendimento restou firmado pelo STF em sede de exame de repercussão geral por meio do tema 339, in verbis: 

 

“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” 

Perfilha tal entendimento o Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 

1.022, I E II, E 489, § 1°, IV, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 503 E 505, I, DO CPC/2015. 

INAPLICABILIDADE DE NORMA AMBIENTAL SUPERVENIENTE DE CUNHO MATERIAL AOS PROCESSOS EM CURSO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 

I - Na origem, trata-se de agravo em autos de cumprimento de ação civil pública movido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. 

No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. 

II - Com relação à alegada negativa de vigência aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1°, IV, do CPC/2015, verifica-se não assistir razão às recorrentes, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão das insurgentes. 

III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação das embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 

IV - Tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 

V - Tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

VI - Quanto à alegação de negativa de vigência aos arts. 503 e 505, I, do CPC/2015, verifica-se não assistir razão às recorrentes, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido da "inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais" (STJ, AgInt no REsp n. 

1.404.904/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/3/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.694.622/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017; 

REsp n. 1.682.640/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/11/2017; AgInt no AREsp n. 826.869/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/12/2016; 

REsp n. 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015. 

VII - Com relação à tese das recorrentes da necessidade de realização de perícia para constatação de eventual descumprimento da determinação judicial, é forçoso destacar que o acolhimento dessa pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, consoante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 

VIII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhida, porquanto o fundamento de aplicabilidade imediata do novo Código Florestal não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 

IX - Agravo interno improvido. 

(AgInt no AREsp 1448418/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020). 

Ademais, extrai-se de regra do próprio Código de Processo Civil que o magistrado somente deve tratar de regras que sirvam para infirmar o seu convencimento, in verbis: 

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 

(...) 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

(...) 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

 

No conjunto, o objetivo do postulante é reexame do mérito da ação. 

Deste modo, a pretensão é insubsistente.  

 

Conclusão 

 

Do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos desta ação rescisória, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.  

Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.  

 

Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente.  

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora