PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DEFEITO DO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MINORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0525017-02.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CLIMOS CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA SANTANA LTDA - EPP e como apelada BRUNA BARRETO VIANNA DE ANDREA FIGUEIREDO. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525017-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLIMOS CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA SANTANA LTDA - EPP
Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA, VIVIAN FERNANDES DE MIRANDA
APELADO: BRUNA BARRETO VIANNA DE ANDREA FIGUEIREDO
Advogado(s):KELLEN GAMA PEPE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRUNA BARRETO VIANNA DE ANDREA FIGUEIREDO em desfavor da CLIMOS CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA SANTANA LTDA - EPP, na qual pleiteia indenização a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (-), bem como, restituição de valores, na quantia de R$ 4.150,00 (-), relativo ao serviço odontológico rescindido, pugnando pela procedência da ação. Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante no Id. 53910577, o qual passo a transcrever: “Informou a demandante que contratou os serviços odontológicos e de harmonização facial da Requerida, a serem realizados na Clínica Médica Odontológica Santana, tendo pactuado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por 20 lente dentais, ou seja, R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dente/lente. E mais, todos os procedimentos de harmonização facial desejados pela Requerente perfariam o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Afirmou que, sentindo muito incomodo, e absolutamente convicta, em termos técnicos, de que os sintomas surgiram com o procedimento de instalação de lentes, pois antes disso, não havia qualquer mal estar nos dentes citados, comunicou imediatamente a Requerida do ocorrido e lhe informou amistosamente da decisão de não prosseguir com o tratamento. Alegou ter solicitado a devolução dos cheques vindouros, e foi informada pela Requerida que achava que havia perdido os cheques, que se não os encontrasse avisaria a Requerente para que a mesma sustasse-os. Vários dias se passaram e a Requerida não sinalizou/respondeu acerca dos cheques, foi então que a Requerente, temorosa de continuar pagando por serviços que por motivo de força maior deixaria de realizar, recorreu ao banco e fez “Solicitação de Bloqueio de Pagamento de Cheques”, por conseguinte, bloqueando os cheques. (...) Destacou que tentou solução pacífica da situação, mas recebeu mensagens contraditórias, nas quais a Requerida afirma que realizou todo o tratamento pactuado, que em momento algum combinou 20 lentes por R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), que combinou apenas arcada inferior, distorcendo sem qualquer retidão e honestidade o que havia combinado, lhe falando, com clara má-fé, que as 20 lentes eram cortesia por usa amizade, parecendo se fazer esquecer da conversa no Whatssap na qual estabeleceu irrefutavelmente este valor(...)” Acrescento que o eminente magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) condenar as rés à restituição do valor pago pelos procedimentos não realizados que totaliza R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais); II) condená-las, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela demanda, sendo ambas as condenações acrescidas dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença. Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC. Irresignada, recorreu a empresa vencida com razões presentes no Id. 53910600 e preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que todos os serviços contratados foram efetivamente prestados, ao passo em que aqueles não realizados se deram por conta da ruptura unilateral do pacto pela própria Autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, ou, alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório concedido a título de danos morais. Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, Id. 60867701, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525017-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLIMOS CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA SANTANA LTDA - EPP
Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA, VIVIAN FERNANDES DE MIRANDA
APELADO: BRUNA BARRETO VIANNA DE ANDREA FIGUEIREDO
Advogado(s): KELLEN GAMA PEPE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Versam os autos sobre ação de rescisão contratual e de reparação de danos, fundamentado o pedido inicial em alegação da autora de falha na prestação dos serviços odontológicos; postulou a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00. E a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes, condenando a empresa e o profissional, solidariamente, a devolver à autora a quantia paga e a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. De início, importa anotar que o tema atinente à ilegitimidade passiva, o d. juiz reconheceu o réu como parte legítima ao argumento de que, de acordo com o previsto no art. 932, III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Neste sentido, verifico, que a empresa Clinday Cirurgia Plástica tem como razão social “Climos Clinica Medica Odontologica Santana Ltda”, CNPJ: 04.849.936/0001-42; como prova documento da própria Ré Clinday/Climos (Id. 252743290). Ademais, observo que foi contratada a Climos/Clinday, juntamente com a Ré Dra. Thamires, pela Autora, conforme o primeiro parágrafo do CONTRATO (Id. 252742516). E, neste aspecto, o recurso não merece reparo. Pugna, ainda, a clínica ré/apelante pela revogação da gratuidade processual deferida à autora pelo d. juízo singular. No caso dos autos, entendo que inexistem elementos suficientes para desconstituir a presunção legalmente estabelecida e revogar o benefício concedido pelo d. juízo originário à autora. Quanto ao mérito, desde logo, evidencia-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do aludido Diploma legal, além das normas do Código Civil, em razão do diálogo das fontes. Pois bem. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa ré recorrente, na qualidade de prestadora de serviços odontológicos, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa; "sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização" (ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. Relevante consignar, que nos procedimentos odontológicos, principalmente aqueles realizados com fins estéticos, os profissionais especializados comprometem-se com o resultado. Em outros dizeres, a profissão não está ligada a situações tão insondáveis e aleatórias como a do médico, que nem sempre permitem um diagnóstico preciso. Daí, pois, se inferir que a obrigação revela-se por essência de resultado. Em suma, domina a obrigação de resultado, com alto teor de fundo estético, comportando a indenização por dano material e moral sempre que deficientemente feito o trabalho, ou acarretar um processo demasiado doloroso desnecessariamente, por falta de aptidão ou competência profissional. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332.) No particular, pela documentação carreada aos autos, contrato de prestação de serviços (ID 252742516), verifica-se que a primeira ré foi contratada pela autora para a prestação dos seguintes serviços odontológicos: a) plástica gengival; b) preenchimento de mento e mandíbula; c) preenchimento labial e moldagem para enceramento de lentes de contato; d) clareamento dental; e) mock-up para lentes; f) instalação para lentes; g) moldagem para pino; h) restaurações; i) instalação de coroa cerâmica, pelo valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). O contrato fora firmado no dia 04 de abril de 2018, contudo, logo após a instalação das lentes de contato, a parte autora, insatisfeita com a prestação do serviço, solicitou a rescisão do ajuste, na medida em que começou a sentir incômodo e sensibilidade nos dentes. A autora demonstrou insatisfação com o serviço prestado, uma vez que a implantação parcial das lentes de contato lhe provocou incômodo e sensibilidade nos dentes, impossibilitando a continuidade do serviço, o que torna desarrazoada a cobrança de multa pela desistência do contrato por parte das rés. A ré recorrente, por sua vez, defende a regularidade do procedimento dispensado à cliente, a qual desistiu do tratamento sem qualquer motivação. No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento indicativo da regular prestação dos serviços contratados ( CPC, art. 333, II). Ainda que tenha asseverado que os termos contratuais são esclarecedores quanto às consequência noticiadas pela autora, importante notar a presença de defeito no plano da informação ( CDC, art. 6º, III), suficientemente para respaldar a responsabilidade civil, por se tratar de formulário padrão, com recomendações genéricas. De outra banda, cumpre salientar que a consumidora instruiu os autos com parecer emitido pelo Departamento de Propedêutica e Clínica Integrada da Universidade Federal da Bahia (ID 252744758), o qual atestou a “sensibilidade provocadas na cervical das unidades 13 e 23 que receberam Laminados Cerâmicos” durante o tratamento odontológico. É dizer: reveste de verossimilhança a narrativa da autora acerca do fato ocorrido. Rememore-se que o conteúdo da relação obrigacional é pautado pela vontade e integrado pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes, ex vi do art. 422 do CC. Restam implícitos nesse preceptivo legal os deveres de conduta relacionados ao cumprimento honesto e leal da obrigação e que também se aplicam às negociações preliminares e sobre aquilo que se passa depois do contrato (dever de proteção dos riscos de danos à sua pessoa e a do outro e ao patrimônio envolvido, a abstenção de qualquer conduta capaz de falsear o objetivo do negócio jurídico ou desequilibrar o jogo das prestações, a imposição do dever de esclarecimento/informação). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira (FARIAS, Cristiano Chaves de.; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito dos contratos. v. 4. 3. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2013, pp. 174-181). Consequência lógica, escorreita está a r. decisão e 1º grau, que determinou a devolução dos valores pagos pela consumidora ( CDC, art. 20, II). Sobre o assunto, trago à colação a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. DEFEITO NO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1. A regra geral do art. 14, caput, do CDC, consiste na responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, de maneira que o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços odontológicos, bem como da suposta culpa de terceiro ou do próprio consumidor, cabe à clínica, prestadora dos serviços odontológicos, por imposição do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 2. Em que pesem as argumentações da Recorrente, infere-se das provas colacionadas aos autos que o contrato entabulado entre as partes não restou cumprido a contento pela Requerida, ora Apelada, o que justificou o pedido de rescisão formulado pela Autora. 3. Restando evidenciado nos autos o inadimplemento contratual, faculta-se ao consumidor exigir a restituição dos valores pagos, na melhor exegese do artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. (...). (Acórdão n. 762704, 20120110678047APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 25/02/2014. Pág.: 81) (g.n.) No que tange ao dano moral, este, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de mero descumprimento contratual. O caso dos autos, entretanto, foge da esfera de mero dissabor contratual, tendo em vista as consequências do serviço prestado inadequadamente, porquanto a consumidora teve grande quantidade de dentes extraída, com a necessidade de retorno para a retirada de fragmentos que haviam sido deixados, conforme consignado na inicial, circunstâncias estas que lhe causaram dor e sensibilidade local. Com relação ao quantum compensatório, é certo que este, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA. NEXO CAUSALIDADE. RESULTADO DANOSO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, em primeiro lugar, porque o Juízo de origem, ao indeferir a prova testemunhal, exerceu a prerrogativa de determinar quais seriam as provas necessárias, nos termos do artigo 130 do CPC e, em segundo, porque a matéria encontra-se preclusa (art. 473, CPC). 2. A responsabilidade civil por prestação de serviços odontológicos é objetiva para a empresa que fornece plano de saúde ( CDC art. 14, caput), bastando a prova do dano e do nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço. 3. No caso, a perícia é clara no sentido de que houve má prestação de serviço odontológico e resultado danoso, estando suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre o tratamento dispensado e o dano sofrido pela requerente. 4. O dano material restou comprovado mediante a a demonstração de despesas odontológicas realizadas para corrigir os problemas causados pela má prestação de serviço odontológico. 5. A necessidade de submissão da autora a novos procedimentos, inclusive cirúrgicos, que colocaram em risco sua integridade física, demonstra o abalo à sua estabilidade emocional, causa incontestável do dano à sua moral. 6. O valor arbitrado, a título de reparação pelos danos morais merece redução a fim de adequá-lo ao que seja razoável e proporcional, necessário e suficiente à reprovação e reparação do dano atendendo, ainda, às funções, compensatória e pedagógica, próprias da indenização. 7. Apelo parcialmente provido.(Acórdão n. 822438, 20100110528022APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 30/09/2014. Pág.: 135) (g.n.) Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justifica-se a redução do valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida para a consumidora. Portanto, assiste parcial razão ao inconformismo da ré apelante. Isso posto, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo hígidos os demais fundamentos da r. sentença impugnada, inclusive no que toca à sucumbência. Salvador/BA, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525017-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLIMOS CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA SANTANA LTDA - EPP
Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA, VIVIAN FERNANDES DE MIRANDA
APELADO: BRUNA BARRETO VIANNA DE ANDREA FIGUEIREDO
Advogado(s): KELLEN GAMA PEPE
VOTO