PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081138-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO 

PACIENTE: RENAN ALMEIDA DA SILVA

Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JAGUARARI BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO

 

EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10.03.2026 - ANDAMENTO PROCESSUAL QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA.

I – Habeas Corpus em que se busca a concessão de liberdade do Paciente, em face do excesso de prazo para a formação da culpa.

II – O excesso de prazo somente autoriza o relaxamento da prisão quando o prolongamento da segregação cautelar excede a razoabilidade, extrapolando o período necessário para o trâmite regular da ação penal. Tal hipótese não se verifica no caso dos autos, uma vez que o Magistrado já designou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10.03.2026, demonstrando a regular marcha processual.

III – Parecer ministerial pela denegação do writ.

IV - ORDEM DENEGADA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8081138-61.2025.8.05.0000, da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARARI/BA, sendo Impetrante o Advogado PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO, e, Paciente, RENAN ALMEIDA DA SILVA.

         ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem, pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081138-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO 

PACIENTE: RENAN ALMEIDA DA SILVA

Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JAGUARARI BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

      Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de RENAN ALMEIDA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguarari/Ba (Autos no 1º Grau 8000687-20.2025.8.05.0139).

          Narra o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 08.04.2025 pela suposta infração ao art. 33 da Lei nº11.343/06 e art. 12 da Lei nº40.826/03.

                 Aduz que o Paciente sofre de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão sem que a defesa tenha dado azo.

      Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a expedição de alvará de soltura com ou sem imposição de medida cautelar diversa da prisão, e, no mérito, a confirmação da medida de urgência.

        Liminar indeferida, ID 96827328.

       Foram prestadas as informações judiciais, ID 97236119.

      Colheu-se o Parecer da Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela denegação da Ordem (ID 97331620).

        É o relatório.

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081138-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO 

PACIENTE: RENAN ALMEIDA DA SILVA

Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JAGUARARI BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

 

 Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de RENAN ALMEIDA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguarari/Ba (Autos no 1º Grau 8000687-20.2025.8.05.0139).

       Narra o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 08.04.2025 pela suposta infração ao art. 33 da Lei nº11.343/06 e art. 12 da Lei nº40.826/03.

  Aduz que o Paciente sofre de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão sem que a defesa tenha dado azo.

    Pois bem.

   ANÁLISE DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.

Da detida análise dos autos não vislumbro sua ocorrência de excesso de prazo injustificado por parte do aparato estatal.

Observando o andamento da Ação Penal nº 8000687-20.2025.8.05.0139, constata-se que a Ação Penal foi proposta em 27 de maio de 2025 (ID 502609206), Audiência de Custódia realizada em 15 de abril de 2025 (ID 516140506), sendo despachada em 06 de junho de 2025 (ID 504020315), apresentada Defesa Prévia em 16 de junho de 2025 (ID 505589049), a Denúncia recebida em 23 de agosto de 2025 (ID 516078213), Despacho determinando a expedição de Carta Precatória para a citação do Acusado em 03.09.2025.

No dia 20 de fevereiro de 2026 o Magistrado marcou a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10.03.2026 às 10:30h.

       OBS: Movimentação analisada até a data da lavratura do voto relatorial (25.02.2026).

Consabido, o excesso de prazo, para fins de relaxamento da prisão preventiva, conforme abalizada jurisprudência e doutrina, deve ser o que destoa dos postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários do princípio constitucional do devido processo legal.

      Conforme se extrai dos informes judiciais (ID 97236119) e da análise das práticas dos atos processuais, denota-se que o andamento do processo encontra-se fluindo sem desarrazoabilidade prazal a justificar o reconhecimento do excesso de prazo a ponto de determinar a soltura do Paciente, estando, inclusive, com Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10.02.2025.

   Por conseguinte, trago a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que possui entendimento sedimentado no sentido de que:

“o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 901672/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 22.08.2024)

  Destarte, acompanhando o Parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus .

  É como voto.

  Salvador, Sala das Sessões,

 


Presidente

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Relator


Procurador(a) de Justiça