PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074750-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: VANESSA COUTO VIEIRA
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTE DO STF INAPLICÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra acórdão que rejeitou agravo de instrumento interposto contra decisão que desconsiderou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o embargante a existência de obscuridade quanto à aplicação do art. 406 do Código Civil e ao precedente firmado no RE 1.269.353 do STF, além de omissão sobre eventual violação ao princípio da legalidade administrativa.

II. Questão em discussão 

2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, e se caberia sua integração com base em tese jurídica nova não apresentada no agravo de instrumento original, especialmente quanto à incidência de juros e correção monetária e ao princípio da legalidade administrativa.

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.

4. As teses referentes ao art. 406 do Código Civil e ao RE 1.269.353 não foram levantadas no agravo de instrumento, configurando inovação recursal, vedada nesta fase processual.

5. O acórdão embargado abordou expressamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios, conforme estabelecido no título executivo judicial, afastando qualquer alegação de omissão.

6. A suposta omissão quanto à violação do princípio da legalidade administrativa também configura inovação recursal, além de ter sido adequadamente enfrentada no acórdão embargado.

7. Não se vislumbra erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, estando a decisão suficientemente fundamentada.

8. A pretensão do embargante é de rediscutir o mérito, o que não se coaduna com os embargos de declaração.

9. Prequestionamento rejeitado, diante da ausência de vícios aptos a ensejar o acolhimento do recurso integrativo.

IV. Dispositivo e tese 

7. Embargos de declaração rejeitados. 

Teses de julgamento: 

“1. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de teses jurídicas não ventiladas no recurso original, sob pena de violação aos princípios da preclusão e do contraditório.

2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, afasta as alegações do recorrente com base nos elementos constantes dos autos."


VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8074750-79.2024.8.05.0000, sendo Embargante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e Embargada VANESSA COUTO VIEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas.


 

 

Sala de Sessões,                                        


PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074750-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: VANESSA COUTO VIEIRA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra acórdão (ID. 81085648) que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora embargante, nos seguintes termos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.

II. Questão em discussão 

2. O agravante sustenta a existência de excesso de execução, argumentando que os cálculos da parte exequente consideraram juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária pelo IPCA-E, sem que o título judicial especificasse tais índices. Alega, ainda, que os valores não refletem corretamente a evolução salarial da servidora exequente.

III. Razões de decidir 

3. A decisão agravada corretamente rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que os argumentos do agravante não afastaram a presunção de liquidez e certeza do título executivo.

4. O título judicial fixou expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios, sendo inaplicável a alegação do agravante quanto à falta de indicação desses índices.

5. O ônus de demonstrar erro nos cálculos da parte exequente cabia ao agravante, que não apresentou documentação hábil para tanto, limitando-se a alegações genéricas.

6. Inexistência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois eventual pagamento a maior poderá ser restituído ou compensado posteriormente, não se configurando irreversibilidade do prejuízo.

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso conhecido e desprovido. 

Teses de julgamento: 

" 1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser fundamentada em elementos concretos que desconstituam a presunção de liquidez e certeza do título executivo, não bastando alegações genéricas.

2. Fixados no título judicial os índices de correção monetária e juros moratórios, descabe a alegação de excesso de execução com fundamento em sua inaplicabilidade. 

3. A inexistência de perigo de dano grave ou de difícil reparação afasta a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença".


Em suas razões recursais (ID. 82617660), o embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão.

Alega obscuridade no acórdão embargado em relação à aplicação do artigo 406 do Código Civil e ao entendimento do STF no julgamento do RE 1.269.353, argumentando que a decisão viola frontalmente a norma legal expressamente posta e vigente, bem como deixa de observar entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.

Aduz existir omissão quanto à violação ao princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, afirmando que o acórdão embargado afasta a aplicação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e os ditames contidos na Constituição Federal para privilegiar a norma municipal, mesmo que esta afronte frontalmente o disposto na Carta Magna.

Argumenta que a oposição dos embargos declaratórios é condição de conhecimento e admissibilidade para eventual Recurso Especial, conforme Súmula 211 do STJ, a qual dispõe ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante de todo o acima exposto, requer que sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração, pois são tempestivos e estão presentes requisitos legais, para sanar a omissão apontada modificando a sentença proferida e julgando totalmente improcedente a presente ação."

Em contrarrazões, o embargado não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (ID. 84623690).

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 14 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074750-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: VANESSA COUTO VIEIRA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material.

Após análise detida dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante.

Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique a interposição dos presentes embargos. 

No caso em exame, quanto à alegada obscuridade na aplicação do artigo 406 do Código Civil e ao entendimento do STF no julgamento do RE 1.269.353, observo que tal argumento não foi suscitado nas razões do agravo de instrumento originalmente interposto pelo embargante, constituindo inovação recursal.

Compulsando os autos, verifica-se que, no agravo de instrumento, o Município limitou-se a sustentar: (i) excesso de execução, apontando a utilização de índices indevidos de correção monetária e juros moratórios pela exequente; (ii) erro na base remuneratória considerada para cálculo do débito; e (iii) violação ao devido processo legal em razão da rejeição liminar da impugnação apresentada.

Em nenhum momento houve menção específica ao art. 406 do Código Civil ou ao RE 1.269.353 do STF. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a introdução de novas teses jurídicas não apresentadas no recurso original, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa e do contraditório.

Ademais, importante destacar que a matéria tratada no RE 1.269.353 diz respeito ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, temática distinta da ora em análise, que versa sobre verbas remuneratórias devidas a servidor público municipal. Trata-se, portanto, de precedente que não guarda pertinência temática direta com o caso concreto, não sendo aplicável automaticamente ao presente feito.

Ainda que assim não fosse, não há obscuridade a ser sanada, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente a manutenção dos índices de correção monetária e juros moratórios, destacando que estes estavam expressamente fixados no título judicial executado, nos seguintes termos:

"Essa tese não merece prosperar, visto que a sentença, objeto da execução no 1º grau, estabeleceu os índices dos juros de mora e da correção monetária, nos seguintes termos:

'Ante o exposto, condeno o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento relativo ao 13º salário do ano de 2012 e férias do mesmo período, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic. Sem custas. Condeno o Município de Canavieiras ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios'."

Quanto à alegada omissão referente à violação do princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, também não merece acolhimento.

Primeiramente, porque este argumento, assim como o anterior, não foi expressamente suscitado nas razões do agravo de instrumento, configurando inovação recursal indevida em sede de embargos de declaração.

Em segundo lugar, porque não há omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado fundamentou adequadamente a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, destacando que o Município não trouxe elementos que demonstrassem erro manifesto ou ilicitude nos valores apresentados, limitando-se a alegações genéricas, conforme trecho a seguir:

"O agravante, por outro lado, não trouxe elementos que demonstrem erro manifesto ou ilicitude nos valores apresentados, limitando-se a alegações genéricas.

Além disso, o agravante questiona a base remuneratória considerada, argumentando que os valores não refletem a evolução salarial real da servidora. Contudo, a planilha apresentada pela exequente demonstra que os cálculos seguiram os parâmetros determinados no título judicial, sendo responsabilidade do agravante provar o alegado erro mediante documentação adequada, o que não ocorreu."

Ressalte-se que o princípio da legalidade administrativa não é violado quando a decisão judicial determina a aplicação de critérios de correção monetária e juros estabelecidos no próprio título executivo, como ocorreu no caso em tela. Ao contrário, a observância do título judicial é manifestação do princípio da segurança jurídica, da coisa julgada e da efetividade da tutela jurisdicional.

Verifica-se, portanto, que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Os embargos não se prestam a novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento da decisão embargada, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

No que tange ao prequestionamento pretendido, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, mesmo quando interpostos com fins de prequestionamento, devem enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não identificada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há como acolher os embargos, ainda que para fins de prequestionamento.

Logo, rejeita-se a indicação da ocorrência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação do acórdão que, após o exame detido das questões postas em discussão, dirimiu a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento.

Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não servem para impor a discussão de todas as questões jurídicas apresentadas pelos litigantes, sobretudo quando da fundamentação do julgado é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese jurídica pelo julgador, como na hipótese em análise.

Nesse sentido, intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa do REsp 1298407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.

[...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012).

O recorrente pretende, na realidade, o rejulgamento da causa. Todavia, o seu descontentamento com as respectivas razões de decidir, na hipótese, permite a interposição de recurso para as Instâncias Superiores, jamais dos aclaratórios.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado.

 

 

Salvador, 14 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

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