PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO LEGISLATIVO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO ENVOLVIDO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por ex-prefeitos do Município de Macarani/BA contra sentença que julgou improcedente a Ação Cautelar ajuizada com o objetivo de suspender os efeitos do Decreto Legislativo n.º 001/2005, que rejeitou suas contas com base em parecer do TCM/BA. Sustenta-se, em síntese, a nulidade do processo legislativo por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como a ilegitimidade da exclusão da Câmara de Vereadores da lide. O Ministério Público, ao ser instado nesta instância recursal, manifestou-se pela nulidade da sentença diante da ausência de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica no juízo de origem. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a análise: (i) da nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público na primeira instância; (ii) da obrigatoriedade da atuação ministerial nos feitos que tratam de interesse público primário; e (iii) da consequente necessidade de retorno dos autos à origem para regularização do feito. III. Razões de decidir Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intervenção do Ministério Público nos processos em que há interesse público ou social configura nulidade absoluta, devendo o feito ser anulado desde o ato viciado. No caso, embora se discutam efeitos jurídicos relevantes para a moralidade administrativa e a elegibilidade de agentes políticos, o Ministério Público não foi intimado para intervir na origem, conforme preceituam os arts. 178 e 179 do CPC. O vício é insanável e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à instância de origem para manifestação do Parquet e novo julgamento. IV. Dispositivo e tese Preliminar de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público acolhida para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular intimação do Ministério Público e novo julgamento da demanda. Tese de julgamento: 1. A ausência de intervenção do Ministério Público nos feitos que envolvem interesse público primário configura nulidade absoluta, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. 2. A atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica é indispensável à validade do processo em hipóteses legalmente previstas, sendo nula a sentença proferida sem a sua oitiva. 3. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a regularização processual e novo julgamento. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 485, 487; CF/88, art. 127. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível n. 1013321-81.2020.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30/01/2023, DJe 17/02/2023; TJ-PR, Recurso Inominado n. 0009752-82.2018.8.16.0021, Rel. Juiz Guilherme Cubas Cesar, 4ª Turma Recursal, j. 04/04/2022, DJe 04/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096307-23.2008.8.05.0001, que figuram como parte recorrente ARMANDO DE SOUZA PORTO e PAULO FERNANDES DE LACERDA e parte recorrida ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER a preliminar arguida pelo parecer do Ministério Público e ANULAR a sentença proferida nos autos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público seja intimado a intervir no feito, com regular prosseguimento do processo, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, data constante no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096307-23.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DE SOUZA PORTO e outros
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheu-se a preliminar arguida pelo Parecer do Ministério Público para anular a sentença proferida nos autos e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, à unanimidade.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ARMANDO DE SOUZA PORTO e PAULO FERNANDES DE LACERDA contra sentença (ID 74656202) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador proferida nos autos da Ação Cautelar Autônoma ajuizada por eles em face do ESTADO DA BAHIA e OUTROS, que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados, nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, declaro a ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e da Câmara Municipal de Macarani, no mérito, julgo improcedente a postulação cautelar da parte autora, e extingo o feito, com julgamento do mérito, com base no art. 487, I do Código Processo Civil. A tutela provisória de urgência deferida resta revogada (ID 103584370). À secretaria para proceder as alterações necessárias no metadados do processo retificando o valor da causa como definido. Determino à parte autora, solidariamente entre seus integrantes, na forma do art. 85, §§2º e 3º,I, do Código de Processo Civil, pague ao advogado da parte ré ESTADO DA BAHIA os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquive-se. Decisão com força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformados, os autores da ação interpuseram a presente apelação (ID 74656206), alegando a existência de cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Argumentam que o processo de julgamento das contas pelo Legislativo Municipal foi conduzido sem a observância das formalidades legais e regimentais, inexistindo inclusive um processo administrativo regular, formalizado e devidamente autuado. Apontam, ainda, a ausência de intimação pessoal dos interessados para os atos decisórios relevantes, destacando que a única comunicação que se aproxima de tal formalidade foi uma suposta tentativa de notificação via fax, enviada a terceiro (cunhado de um dos apelantes), sem comprovação de mandato ou representação. Além disso, os recorrentes enfatizam que a tramitação do processo legislativo em questão desrespeitou o rito previsto no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Macarani, especialmente no tocante à atuação da Comissão de Fiscalização, Orçamento e Contas, bem como quanto à realização de discussões e votação plenária. Por fim, os apelantes insurgem-se também contra a decisão que declarou a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Macarani, sustentando que a Câmara, na condição de autora do ato administrativo impugnado (Decreto Legislativo nº 001/2005), possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a demanda procedente. Em suas contrarrazões (ID 74656211), o Estado da Bahia pugnou pela manutenção da sentença recorrida, sustentando que a decisão foi proferida em estrita observância aos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Destacou a inexistência de violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, sob o argumento de que os apelantes tiveram oportunidade de apresentar defesa perante o Tribunal de Contas e que não lograram comprovar qualquer mácula no processo legislativo municipal. Ressalta, ainda, que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela cautelar pretendida e que há identidade de causa de pedir e pedido com outra ação cautelar anteriormente ajuizada, ensejando possível reconhecimento de litispendência. Ao final, requereu o improvimento da apelação, com a consequente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Remetidos os autos a esta instância recursal, sobreveio Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 76602799) manifestando-se pela anulação da sentença em decorrência de suposta nulidade advinda da ausência de intimação do Parquet baiano para atuar no feito como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 18 de junho de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096307-23.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DE SOUZA PORTO e outros
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e devidamente preparado (ID 74656207), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sobre a preliminar suscitada pelo membro do Ministério Público, vejamos. Alega o Parquet baiano que “em análise detida dos presentes autos, verifica-se que, em que pese a matéria em debate cinja-se sobre interesse público primário e social, o Parquet não foi instado a exercer o seu munus, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos autos desse processo, e, assim, impedida de exarar o inescusável parecer ministerial” (ID 76602799). A sentença apelada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Tribunal de Contas dos Municípios e da Câmara Municipal de Macarani, excluindo-os da lide, e, no mérito, julgou improcedente o pedido cautelar, ao fundamento de inexistência de vício no procedimento administrativo de rejeição de contas, afastando, ainda, qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, conforme bem pontuado no parecer ministerial, restou configurada nulidade absoluta por ausência de intimação do Ministério Público para atuar no feito como fiscal da ordem jurídica, na forma do art. 178, inc. I, c/c o art. 179, inc. II, ambos do Código de Processo Civil: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. A controvérsia posta nos autos diz respeito a interesse público primário e social, visto que envolve a higidez de ato legislativo que resulta na inelegibilidade de agentes políticos e repercute diretamente na moralidade administrativa e na lisura dos atos da Administração Pública. É, pois, matéria cuja natureza impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público, como guardião da ordem jurídica, conforme orientação consolidada da jurisprudência dos demais Tribunais pátrios. Cite-se, a propósito, os seguintes precedentes que reforçam a necessidade de sua intervenção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE PARECER DE MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADA – CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR – FALTA DE DECORO PARLAMENTAR – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 46/STF – INOCORRÊNCIA – DECRETO-LEI N. 201/1967 – APLICABILIDADE – DEPOIMENTO PESSOAL DO ACUSADO – NÃO REALIZADO – DIREITO INDISPONÍVEL VIOLADO – QUÓRUM DE 2/3 DOS MEMBROS – NÃO ALCANÇADO – PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS – ULTRAPASSADO – LICENÇA PRÉVIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – AUSÊNCIA – ARTIGO 49, INCISO IV, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL – CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESRESPEITADA – NULIDADES INSANÁVEIS – PROCESSO DE CASSAÇÃO NULO – SENTENÇA REFORMADA – PROVIMENTO. Não há falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do Julgador . A falta de parecer de mérito do Ministério Público no Primeiro Grau de jurisdição é suprida pela manifestação em Segundo Grau, desde que não haja alegação de nulidade, prejuízo. Logo, não merece acolhimento a tese de nulidade do ato sentencial recorrido. (...) . Em vista do reconhecimento das nulidades reconhecidas serem insanáveis, deve o processo de cassação do mandato do autor ser declarado nulo. (TJ-MT 10133218120208110041 MT, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/02/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO EMANADO PELA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM FACE DA NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DAS CONTAS QUE, POR SI SÓ, NÃO APLICA EM ACOLHIMENTO TÁCITO DO PARECER PRÉVIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO FORMAL SUSTENTADO QUE É INSUFICIENTE PARA CAUSAR PREJUÍZO OU PARA OBSTAR O CONHECIMENTO DO ATO DE REJEIÇÃO DAS CONTAS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PREJUÍZO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE MODIFICAR OU REDUZIR AS PENALIDADES IMPOSTAS PELA CÂMARA DE VEREADORES AO RECORRENTE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES QUE JUSTIFIQUEM A NULIFICAÇÃO DO ATO QUE REJEITOU AS CONTAS PRESTADAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00097528220188160021 Cascavel 0009752-82.2018.8.16 .0021 (Acórdão), Relator.: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 04/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2022) Na origem, não há qualquer demonstração de que o Ministério Público tenha sido regularmente intimado, tampouco exerceu o seu múnus público ao longo da instrução ou antes da prolação da sentença. Tal vício compromete a regularidade do feito, exigindo o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja oportunizada a manifestação do Parquet e, somente após, novo julgamento. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de ACOLHER a preliminar arguida pelo parecer do Ministério Público e ANULAR a sentença proferida nos autos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público seja intimado a intervir no feito, com regular prosseguimento do processo. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data constante no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096307-23.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DE SOUZA PORTO e outros
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO