PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001716-76.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EDINHO OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s):MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS. PROPORCIONALIDADE REMUNERATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança, ajuizada por servidor público efetivo do magistério municipal contra o Município de Irecê. O Autor, ocupante do cargo de Professor, alegou que, embora estivesse exercendo suas funções em regime de 40 (quarenta) horas semanais, as gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias eram calculadas sobre o vencimento correspondente à jornada de 20 (vinte) horas, em clara violação às Leis Municipais n. 894/2011 e n. 895/2011. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, declarou o direito do Autor à percepção das vantagens com base na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, condenando o Município à regularização e ao pagamento das diferenças salariais retroativas.

II. Questão em discussão

  1. A questão controvertida reside na aferição da legalidade e do direito do Professor, submetido ao Regime Diferenciado de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de ter seus adicionais, gratificações e demais parcelas remuneratórias calculadas sobre a base de vencimento correspondente à jornada integral.

III. Razões de decidir

  1. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município não merece acolhimento, visto que o Autor é servidor público efetivo da municipalidade, o que lhe confere pleno interesse de agir e legitimidade para pleitear, em juízo, direitos decorrentes da relação funcional, conforme comprovado nos autos.

  2. Do Mérito – Base de Cálculo Proporcional. O Estatuto do Magistério do Município de Irecê (Lei Municipal n. 895/2011), em seu artigo 34, § 5º, estabelece expressamente que "O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de suporte técnico pedagógico direto à docência submetido ao regime de 40 (quarenta) horas será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime". O Plano de Carreira (Lei Municipal n. 894/2011), por sua vez, reforça o proportionality no artigo 89 ao dispor que o Professor em regime diferenciado de trabalho "será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais a sua jornada normal de trabalho".

  3. Da Violação ao Princípio da Legalidade e da Proibição do Enriquecimento sem Causa. A Administração Pública, ao exigir a prestação de serviço em jornada ampliada de 40 (quarenta) horas, mas realizando o cálculo das vantagens e adicionais sobre a base de 20 (vinte) horas, descumpre a norma municipal específica, violando os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, além de incorrer em enriquecimento sem causa, uma vez que se beneficia da maior carga de trabalho sem a devida contraprestação integral, nos termos do artigo 884 do Código Civil.

  4. Dos Consectários Legais. A sentença de primeiro grau fixou corretamente os critérios de atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela taxa da caderneta de poupança, até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando a incidência será da taxa SELIC, de forma exclusiva, conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte.

IV. Dispositivo 

 

  1. Sentença confirmada integralmente em sede de Remessa Necessária.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001716-76.2017.8.05.0110, em que figuram como remetente JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA e como remetidos EDINHO OLIVEIRA NUNES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001716-76.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EDINHO OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança n. 8001716-76.2017.8.05.0110, julgou procedentes os pedidos formulados por EDINHO OLIVEIRA NUNES contra o MUNICÍPIO DE IRECÊ.

O Autor, servidor público efetivo do magistério municipal desde 2004, alegou que, a partir de janeiro de 2017, passou a exercer a função de professor itinerante em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sob a denominação de "Regime Diferenciado de Trabalho" (ID 91168732). Aduziu que, apesar do efetivo labor na carga horária ampliada, o Município Réu manteve o cálculo de suas vantagens, gratificações, quinquênios e adicionais com base no vencimento correspondente à jornada de 20 (vinte) horas, utilizando o valor base de R$ 1.812,61 (Holerite ID 91168739).

Sustentou a parte Autora que tal procedimento violava as disposições do Estatuto do Magistério (Lei Municipal n. 895/2011) e do Plano de Carreira (Lei Municipal n. 894/2011), que determinam a incidência dos percentuais de benefícios e vantagens sobre a base de vencimento da jornada de 40 (quarenta) horas, cujo valor deveria ser o dobro do valor fixado para a jornada de 20 (vinte) horas (ID 91168738). Requereu a declaração da ilegalidade do cálculo, a correção definitiva da base para 40 (quarenta) horas e a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, devidamente atualizadas.

O Município de Irecê apresentou Contestação (ID 91168757), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que não houve violação ao direito do Autor. No mérito, defendeu a regularidade dos pagamentos, alegando que o Regime Diferenciado de Trabalho era temporário e discricionário, não gerando direito à continuidade das vantagens. Afirmou que as horas efetivamente prestadas foram devidamente pagas sob a rubrica "Regime Diferenciado de Trabalho".

O Autor manifestou-se em réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações de defesa (ID 91168767). As partes foram instadas a produzir provas, tendo o Autor requerido o julgamento antecipado da lide (ID 91169523).

A Sentença (ID 91169553) rejeitou a preliminar e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, fundamentando que a conduta do Município contrariava o artigo 34, § 5º, do Estatuto do Magistério, e que a manutenção do cálculo em base menor, mesmo com o exercício da jornada ampliada, configurava enriquecimento sem causa da Administração. A condenação imposta foi declarada sujeita a reexame necessário em razão de sua iliquidez, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte para o processamento da Remessa Necessária, sendo distribuídos à Quarta Câmara Cível (ID 91436531).

É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001716-76.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EDINHO OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO

 

VOTO

A Sentença foi proferida contra Município e condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais de forma ilíquida, motivo pelo qual a sujeição ao Reexame Necessário é obrigatória, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.

Assim, conheço da Remessa Necessária.

O Município de Irecê suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa sob a alegação de que não houve violação ao direito do Autor.

Tal preliminar confunde-se com o mérito da demanda, pois o interesse processual e a legitimidade para agir (Art. 17 do Código de Processo Civil) são evidentes, considerando que o Autor busca a tutela de um direito que alega ser próprio, decorrente de sua condição de servidor público efetivo do magistério. O deslinde da questão acerca da ocorrência ou não de violação legal, e o consequente direito às diferenças salariais, é matéria meritória.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

A controvérsia central do presente Reexame Necessário cinge-se à correta base de cálculo para a incidência de vantagens e adicionais remuneratórios do Professor do Município de Irecê, que estava submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sob o regime diferenciado de trabalho.

Os fatos incontroversos nos autos demonstram que o Professor Edinho Oliveira Nunes, servidor público efetivo, estava no Regime Diferenciado de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais desde janeiro de 2017 (ID 91168732). O Município, por sua vez, efetuava o pagamento das parcelas variáveis (gratificações, quinquênio, adicionais) utilizando como base de cálculo o vencimento proporcional de 20 (vinte) horas semanais (Holerite ID 91168739 e Planilha ID 91168746).

O regime jurídico dos servidores públicos municipais do magistério é regido pelas Leis n. 895/2011 (Estatuto) e n. 894/2011 (Plano de Carreira), ambos anexados aos autos.

O Estatuto do Magistério, em seu artigo 34, § 5º, é claro ao estabelecer uma regra de proporcionalidade para o vencimento-base, mas que se estende para todas as demais parcelas:

Art. 34. Os servidores que exerçam atividades de docência [...] submeter-se-ão a um dos seguintes Regime de Trabalho: [...] II - regime de tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais.

§ 5º. O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de suporte técnico pedagógico direto à docência submetido ao regime de 40 (quarenta) horas será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime. (Destaquei).

No mesmo sentido, o Plano de Carreira do Magistério, ao tratar do regime diferenciado de trabalho, assegura a proporcionalidade dos pagamentos.

Art. 76. Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações sem que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação, poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido a jornada de 20 (vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e vantagens inerentes à nova situação. (Destaquei).

Art. 89. O Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que se refere o Art. 86 desta Lei, será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais a sua jornada normal de trabalho. (Destaquei).

Verifica-se que a própria legislação municipal assegurou ao servidor que exerce a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ainda que sob o regime diferenciado de trabalho, o direito de ter todos os seus benefícios e vantagens calculados sobre a base de vencimento correspondente a essa carga horária integral, ou seja, o dobro do valor fixado para a jornada de 20 (vinte) horas.

A alegação do Município de que o regime diferenciado possui natureza precária e discricionária não o exime do dever de remunerar corretamente o serviço efetivamente prestado. O caráter temporário do Regime Diferenciado de Trabalho, previsto no artigo 76 da Lei Municipal n. 894/2011, refere-se apenas à sua manutenção no tempo, não afetando a base de cálculo da remuneração durante o período em que foi exercido.

Ao utilizar uma base de cálculo inferior àquela legalmente prevista para a jornada de 40 (quarenta) horas, o Município violou a regra da proporcionalidade e da legalidade que rege a remuneração dos servidores. Se a jornada foi de 40 (quarenta) horas, o vencimento-base a ser considerado para a incidência de todas as demais parcelas deve ser o correspondente a 40 (quarenta) horas.

A conduta do Município resulta em um desequilíbrio na relação funcional e em um indevido enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (Art. 884 do Código Civil), pois o ente público se beneficiou da força de trabalho extra, sem a respectiva contraprestação integral, em detrimento dos direitos alimentares do servidor.

Destarte, a Sentença de primeiro grau deve ser integralmente confirmada, uma vez que se encontra em absoluta consonância com a legislação municipal e com os princípios constitucionais de direito administrativo.

No que concerne aos consectários legais, a Sentença condenatória está sujeita ao regime estabelecido pelas alterações legislativas e de orientação do Supremo Tribunal Federal. O julgado determinou a aplicação da atualização monetária pelo IPCA-E, a partir das respectivas datas de vencimento, e juros de mora pela taxa de caderneta de poupança, desde a citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021. A partir de então, a incidência é da taxa SELIC, de forma exclusiva.

Tal modulação está em conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) em condenações da Fazenda Pública, ressalvada a adoção da taxa SELIC para todo o período subsequente à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR INTEGRALMENTE a Sentença em sede de Remessa Necessária, para manter a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, julgar procedentes os pedidos para:

I. DECLARAR o direito do Autor, Edinho Oliveira Nunes, à percepção de todas as vantagens remuneratórias, gratificações, adicionais e demais parcelas de natureza salarial com base no vencimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

II. CONDENAR o Município de Irecê a:

a) Regularizar a base de cálculo da remuneração do Autor, com fundamento na jornada de 40 (quarenta) horas, para todos os efeitos legais, inclusive com apostilamento funcional.

b) Pagar as diferenças salariais devidas desde janeiro de 2017, a serem apuradas em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA-E desde as respectivas datas de vencimento e juros moratórios pela taxa de caderneta de poupança desde a citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC.

Mantenho a condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.

É o voto.

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora