PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078572-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDERSON DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE VERSA SOBRE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA QUANTO AOS DEMAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação revisional ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento bancário, notadamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização mensal, mora, comissão de permanência e demais encargos. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que as cláusulas impugnadas atendem aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal quanto aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se há abusividade na cláusula de comissão de permanência em contrato bancário sem previsão expressa desse encargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da dialeticidade recursal exige que o Apelante impugne de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme art. 1.010, II e III, do CPC.

O recurso limita-se à alegação de abusividade da comissão de permanência e à insurgência genérica contra as demais cláusulas contratuais, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, razão pela qual o Apelo é parcialmente conhecido.

A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.058.114/RS, determina que a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, e somente é exigível se houver previsão contratual expressa.

No contrato em análise (ID 83258214), entretanto, inexiste cláusula prevendo a cobrança de comissão de permanência, o que afasta a tese de sua abusividade e impõe a manutenção da sentença no ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.058.114/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12.08.2009, DJe 16.11.2010.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8078572-78.2021.8.05.0001, em que figuram como VANDERSON DOS SANTOS RAMOS e como apelado BANCO PAN S.A..


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10-242

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078572-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDERSON DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDERSON DOS SANTOS RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação revisional proposta em face de BANCO PAN S.A..

 

Adoto o relatório da sentença (ID 83258427), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“[...] Assim, de acordo com o entendimento pacificado no STJ, a abusividade e a onerosidade excessiva só se concretizam se os juros remuneratórios ou compensatórios forem cobrados em percentual discrepante da média de mercado, não havendo limitação da taxa ao percentual de 12% ao ano, como sustentou o autor.

Logo, não merece prosperar o pedido da parte autora para declaração da abusividade da cláusula referente à taxa de juros remuneratórios e fixação no teto de 12% ao ano, visto que o referido limite não se aplica aos contratos bancários, que se regulam pela média de mercado, conforme salientado, o que não foi requerido no caso em questão.

[...]

Da análise do contrato estabelecido entre as partes, em data de 08/10/2020 (ID 220686101), verifica-se que, apesar de não haver cláusula intitulada capitalização mensal de juros, conclui-se facilmente pela sua incidência ao se observar os valores da taxa nominal de juros ao mês (1,73%) e da taxa efetiva de juros ao ano (22,82%), conduzindo à legalidade de sua cobrança.

[...]

A taxa de comissão de permanência poderá ser aplicada, desde que não cumulada a juros, multa e correção monetária, haja vista possuir mesma natureza. Acaso existam outras taxas no contrato em exame, tais como juros, considera-se abusiva a cobrança de taxa de comissão de permanência. Entretanto, da análise da documentação acostada aos autos, e do instrumento contratual firmado entre as partes, vemos que não há previsão da cobrança de comissão de permanência, conforme Cláusula 12 – Atrasos de Pagamento (ID 220686101), não havendo que se falar em abusividade.

[...]

Com relação à alegação do autor quanto à inexistência da mora, temos que este argumento não deve prosperar. A mora é caracterizada pelo inadimplemento das parcelas contratadas, que só vieram a ser discutidas, em sede de revisão judicial do contrato no advento destes autos. Como a parte autora restou inadimplente em algumas parcelas, incidem-se os respectivos encargos, constantes do instrumento negocial pactuado entre as partes.

[...]

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.” 

 

Irresignado com os termos da sentença, o Autor interpôs o presente recurso (ID 83258430), aduzindo, em suma, que “a comissão de permanência não é devida, uma vez que a mora é do tipo creditoris, ou seja, causada pelo credor da suposta dívida”.

 

Sustenta que, “Como se observa do mencionado Contrato, trata-se de um típico contrato de adesão devido às cláusulas estanques e uniformizadas, previamente formuladas pelo Financiador, cláusulas impostas unilateralmente, e quando da celebração do mencionado contrato não foram explicitadas à Requerente os termos do inusitado contrato, e sequer tendo o mesmo a oportunidade de ler as cláusulas contratuais, impossibilitando-o de tomar ciência das condições a ele imposta para efetivação do Contrato”.

 

Alega existirem abusividades e ilegalidades praticadas pelo Apelado, sendo necessário “revisar o ajuste contratual feito entre as partes desta lide, a fim de adequá-lo e equacioná-lo aos princípios legais que norteiam os direitos das obrigações, mais especificamente à luz do CDC, vez que pelo princípio de justiça contratual, verifica-se a contratualidade plena quando permanece íntegro o sinalagma necessário ao equilíbrio da relação jurídica material”.

 

Aponta que, “em face das ilegalidades praticadas pela metodologia de cálculo aplicado ao contrato objeto da presente demanda, e de suas cláusulas, acima descritas, fica evidente a prática da usura e a abusiva vantagem, do apelado em detrimento do apelante, em total desrespeito à legislação aplicável, abusando da necessidade e inexperiência destes últimos, para obtenção do lucro excessivo”.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, “reformando, in totum, a sentença ora guerreada, sendo determinado a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante para que defira a liminar de consignação em pagamento, e consequentemente, seja desnaturado o contrato e seja mantido o contrato com as prestações de acordo com a planilha acostada aos autos de fls., declarando as prestações ali contidas, determinando a REVISÃO judicial do mesmo, partindo-se dos valores iniciais originários, sendo declarada a inviabilidade das cláusulas contratuais por serem ilegais e abusivas e determinada a substituição, definitiva, do indexador eleito pelas partes no momento da contratação, e sem custas e honorários a serem pagos pelo Apelante”.

 

Embora intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, cumulado com o art. 187, inc. I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078572-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDERSON DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por VANDERSON DOS SANTOS RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional proposta em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

De plano, verifico que o recurso comporta conhecimento apenas parcial. Explico.

 

Do exame da sentença recorrida com o conteúdo da Apelação, verifica-se que esta é parcialmente inadmissível em razão de não ter impugnado, expressamente, os fundamentos da decisão, à exceção do capítulo que indeferiu o pleito de declaração de abusividade de cláusula de comissão de permanência.

 

Com efeito, o juízo de primeiro grau analisou ponto a ponto os pedidos formulados na inicial, quais sejam: abusividade de juros remuneratórios e limitação a 12% ao ano; capitalização de juros; taxa de comissão de permanência; encargos moratórios; cumulação de juros remuneratórios e moratórios; repetição de indébito; danos morais; manutenção na posse do bem; exclusão de anotações restritivas; e declaração de quitação do contrato (ID 83258427).

 

O recurso interposto pelo Demandante, a seu turno, insurge-se contra a suposta cobrança de taxa de permanência e, de forma genérica, alega a existência de cláusulas contratuais abusivas e ilegais, sem especifica-las.

 

Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do Recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente impugnar a decisão de forma absolutamente genérica, até porque deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os erros de procedimento ou na aplicação do direito.

 

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao Recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo, de forma expressa, as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

 

Sem dialeticidade recursal, desatende-se também, via de reflexo, os incisos II e III do art. 1010 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.” (g.n)

 

Mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência já vinha aplicando o entendimento supramencionado referente à impugnação específica dos fundamentos da decisão que se pretende recorrer:

 

“O CPC arts. (514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoado), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal”. (STJ- 1ª T., Resp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento).

 

Na hipótese vertente, o Apelante não motivou o recurso com razões expressas e hábeis a reformar o ato judicial recorrido, em relação a todos os extensos capítulos da decisão, à exceção, como já pontuado, da taxa de comissão de permanência.

 

Assim, não havendo impugnação específica e concreta de todo o teor da ordem judicial recorrida, não há como afasta-la por inteiro, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal naqueles pontos já informados.

 

Presentes que se encontram os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, nos moldes delineados, salientando que o Recorrente está dispensado do preparo recursal, porquanto beneficiário da gratuidade de justiça concedida na origem (ID 83258198). 

 

Passo, então, à análise do mérito recursal unicamente no que diz respeito ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade da cobrança de taxa de comissão de permanência.

 

Sobre o tema, vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 834.968-RS (Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 07/05/2007), definiu que “a comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui a sanção pelo inadimplemento”.

 

Tem-se, assim, que a previsão de comissão de permanência já importa em presunção de que estariam implícitas, no encargo, as três parcelas acima enumeradas. Daí, porque, a fim de se evitar o bis in idem (“duas vezes no mesmo”), é defesa a sua cobrança cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.

 

A questão, antes objeto de intensos debates nos Tribunais pátrios, restou sedimentada pelo próprio STJ no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.058.114-RS (2008/0104144-5) que, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência. Vejamos:

 

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.

2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.

5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1058114/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010).

 

A partir de tal precedente, foi editada a Súmula 472 do referido Superior Tribunal, publicada em 13/06/2012: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

 

Neste contexto, pelo teor do enunciado sumular transcrito, e do que restou decidido quando do julgamento do recurso representativo acima ementado, é permitida a cobrança da comissão de permanência, porém, a previsão contratual de sua incidência no período da anormalidade contratual exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, pois, do contrário, devido à natureza do encargo, estar-se-iam aplicando, em duplicidade, as mesmas sanções pelo inadimplemento.

 

Entretanto, conforme se depreende do ID 83258214, no contrato em análise não há previsão de comissão de permanência, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.


Por derradeiro, considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, e o insucesso da parte Apelante, impõe-se a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, razão pela qual majoram-se os honorários arbitrados em sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10-242