PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000367-84.2008.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MARIA DANTAS PEREIRA
Advogado(s):HUGO BATISTA DE MEDEIROS


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA A PARTIR DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR/INEXISTÊNCIA DE BENS. SÚMULA 314/STJ E TEMA 566/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA. SÚMULA 106/STJ INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARIA DANTAS PEREIRA e extinguiu a Execução Fiscal nº 0000367-84.2008.8.05.0145, com resolução do mérito, por prescrição intercorrente do crédito tributário (ICMS antecipado e penalidades – CDA nº 11146-18-0000-07). Ajuizamento em 17/07/2008; tentativa de citação infrutífera e certidão de não localização/ausência de bens em 07/11/2008; intimação da exequente em 03/07/2013 e em 14/09/2015; petição da Fazenda requerendo novas diligências apenas em 05/11/2021; bloqueios via SISBAJUD em outubro/2023; sentença de 19/10/2023 reconhecendo a prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, à luz do art. 40 da LEF, do art. 174 do CTN, da Súmula 314/STJ e do Tema 566/STJ, diante da inércia da exequente por período superior ao legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS – Tema 566) estabelece que o prazo de 1 ano de suspensão do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens, seguindo-se o prazo prescricional quinquenal, independentemente de despacho formal de suspensão.

A Súmula 314/STJ dispõe que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, após o que se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

A ciência fazendária da certidão negativa de 07/11/2008 deflagra o procedimento do art. 40 da LEF; ainda que se adote, por benevolência, como termo inicial a intimação de 03/07/2013, o período de suspensão expirou em 03/07/2014 e o prazo quinquenal consumou-se em 04/07/2019.

A petição do Estado da Bahia de 05/11/2021, requerendo novas diligências (citação em novo endereço, SISBAJUD, RENAJUD, ofícios), é intempestiva, pois protocolada mais de dois anos após consumada a prescrição intercorrente.

A Súmula 106/STJ é inaplicável à prescrição intercorrente, pois se refere à prescrição inicial por demora imputável ao Judiciário antes da citação; na intercorrente, exige-se diligência efetiva do exequente após a paralisação informada.

A ausência de decisão formal suspendendo o feito com base no art. 40 da LEF não impede a fluência dos prazos, porquanto a suspensão opera de pleno direito a partir da ciência fazendária, sendo os atos judiciais meramente declaratórios (Tema 566/STJ).

O despacho que ordena a citação (LC 118/2005; CTN, art. 174, parágrafo único, I) interrompe a prescrição inicial, não afastando a incidência da prescrição intercorrente se, após a frustração da citação e a ciência da inércia, o exequente permanece sem atos úteis.

Questões relativas à confusão patrimonial do empresário individual, baixa da empresa, indicação do sujeito passivo e redirecionamento (CTN, art. 135; Súmula 435/STJ) mostram-se irrelevantes diante da extinção do crédito pela prescrição intercorrente.

A sentença que reconhece, inclusive de ofício, a prescrição intercorrente e extingue a execução fiscal com resolução do mérito está alinhada aos arts. 174 e 156, V, do CTN e ao art. 40, § 4º, da LEF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A suspensão do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência fazendária da não localização do devedor ou de bens, independentemente de despacho formal. 2. Consumado o prazo de um ano de suspensão e o quinquenal subsequente sem atos úteis do exequente, configura-se a prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição intercorrente quando verificada a inércia da Fazenda Pública. 4. O despacho que ordena a citação interrompe apenas a prescrição inicial, não impedindo a fluência da intercorrente diante da paralisação do feito.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174 e 156, V; LEF (Lei 6.830/80), art. 40 e § 4º; CPC, art. 833, IV e X; CPC, art. 183, § 1º; CPC, art. 485, § 7º; CTN, art. 135; LC 118/2005.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 395; STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000367-84.2008.8.05.0145, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA DANTAS PEREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000367-84.2008.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DANTAS PEREIRA
Advogado(s): HUGO BATISTA DE MEDEIROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, nos autos da Execução Fiscal de número 0000367-84.2008.8.05.0145, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada, MARIA DANTAS PEREIRA, e extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário.

A Execução Fiscal foi ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em 17 de julho de 2008 (ID 89787179), visando à cobrança de crédito tributário no valor inicial de R$ 2.076,20 (dois mil, setenta e seis reais e vinte centavos), referente a ICMS antecipado e penalidades, decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 01/03/2004 e 30/06/2007, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) de inscrição nº 11146-18-0000-07, datada de 13/02/2008 (ID 89787181). A petição inicial (ID 89787180) requereu a citação da Executada, MARIA DANTAS PEREIRA, por correio, para pagamento ou garantia da execução, com pedido subsidiário de arresto de bens e citação de responsáveis tributários.

Em 17 de outubro de 2008, foi proferido despacho determinando a expedição de mandado executivo e fixando honorários advocatícios em 10% do débito atualizado (ID 89787181). Contudo, a diligência citatória, realizada em 07 de novembro de 2008, restou infrutífera, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 89787181), que atestou a não localização de MARIA DANTAS PEREIRA no endereço indicado na Praça João Dourado, nº 316, onde funcionava outro estabelecimento, e informou novo endereço em Irecê/BA, fornecido pela filha da Executada. Na mesma data, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de arresto de bens, por não haver registros de bens em nome da Executada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (ID 89787181).

Após a certidão de não localização e ausência de bens, os autos foram conclusos em 11 de novembro de 2008 (ID 89787182). Em 03 de dezembro de 2009, o processo foi remetido da Vara Criminal para a Vara Cível da Comarca de João Dourado (ID 89787182), sendo recebido em 24 de fevereiro de 2010 (ID 89787182).

Somente em 03 de julho de 2013, o Juízo proferiu despacho intimando a parte exequente para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias (ID 89787183). Posteriormente, em 14 de setembro de 2015, novo despacho intimou a parte requerente, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, também no prazo de 10 (dez) dias (ID 89787183).

Em 23 de setembro de 2021, foi expedido ato ordinatório intimando a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 89787184). Em resposta, o ESTADO DA BAHIA protocolou petição em 05 de novembro de 2021 (ID 89787185), requerendo a citação da empresária individual Executada em novo endereço e, após, a realização de diligências para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bloqueio de veículos via RENAJUD, ofícios a Cartórios de Registro de Imóveis e, subsidiariamente, disponibilização das últimas 05 (cinco) declarações de IRPJ e IRPF (ID 89787185). A petição foi acompanhada de relatório do SIGAT com o valor do débito atualizado em R$ 3.609,59 (três mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e nove centavos) para o PAF 020086.0030/07-8 (ID 89787186 e 89787187).

Em 08 de março de 2023, foi proferida decisão deferindo o pedido de penhora de dinheiro via SISBAJUD, com a ressalva de que, em se tratando de empresário individual, não há distinção entre pessoa física e jurídica para fins de responsabilidade patrimonial, sendo possível a penhora de bens da pessoa física para responder pelas dívidas da empresa individual. A decisão determinou o bloqueio de contas bancárias, a intimação da Executada em caso de êxito para embargos, e a intimação do Exequente em caso de insucesso ou valor irrisório (ID 89787188). Esta decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/10/2023, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (ID 89787190).

Em 11 de outubro de 2023, foi certificada a impossibilidade de protocolo da ordem de bloqueio via SISBAJUD para o CNPJ da Executada, por não ter sido identificado qualquer vínculo com instituições financeiras (ID 89787194). Contudo, houve um recibo de protocolamento de bloqueio de valores para o CPF da Executada, no valor de R$ 3.609,59, agendado para o mesmo dia (ID 89787193). Posteriormente, em 20 de outubro de 2023, foi juntado comprovante de desdobramento de bloqueio de valores, indicando que a ordem de bloqueio para o CPF da Executada resultou em cumprimento integral de R$ 3.609,59 na Caixa Econômica Federal e cumprimento parcial de R$ 1.823,77 no Banco do Brasil, totalizando R$ 5.433,36 bloqueados (ID 89787206).

Diante dos bloqueios, a Executada MARIA DANTAS PEREIRA, por meio de seu advogado, apresentou Exceção de Pré-Executividade em 16 de outubro de 2023 (ID 89787195). Na referida peça, a Executada alegou, preliminarmente, o cabimento da exceção por tratar-se de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória, conforme Súmula 395 do STJ. No mérito, arguiu a impenhorabilidade das verbas alimentares e de contas poupança, com base no art. 833, incisos IV e X, do CPC, e na jurisprudência do STJ, destacando que os valores bloqueados (R$ 3.609,59 na Caixa Econômica Federal e R$ 1.102,61 no Banco do Brasil) eram provenientes de sua aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, e representavam suas economias pessoais. Juntou extrato do INSS (ID 89787198) para comprovar a natureza alimentar dos proventos. Adicionalmente, suscitou a prescrição intercorrente do crédito tributário, argumentando que, após a tentativa frustrada de citação em 07/11/2008, o processo deveria ter sido suspenso por 1 (um) ano, iniciando-se, após esse período, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se consumaria em 08/11/2014, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do STJ. Requereu a concessão de tutela de urgência para liberação imediata dos valores constritos e a abstenção de novas constrições sobre verbas alimentares, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do crédito tributário.

Em 19 de outubro de 2023, o Juízo a quo proferiu Sentença (ID 89787201), acolhendo a Exceção de Pré-Executividade. A Magistrada de primeiro grau reconheceu o longo transcurso temporal sem atos efetivos de execução e a inércia da Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, mesmo sem citação do executado. Fundamentou sua decisão nos artigos 174 e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), e no art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. A sentença extinguiu a execução fiscal com análise do mérito e determinou a baixa de eventuais restrições impostas à Executada. Esta sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/10/2023 (ID 89787203).

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de Apelação Cível em 13 de dezembro de 2023 (ID 89787207). Em suas razões recursais, o Apelante alegou, inicialmente, que não teve oportunidade de se manifestar sobre as alegações da Executada antes da prolação da sentença, requerendo o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. No mérito, sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que: a) o Exequente foi diligente, e a paralisação do processo decorreu de inércia do Poder Judiciário, não podendo a morosidade judicial prejudicar o crédito tributário, conforme Súmula 106 do STJ; b) as intimações do Estado foram realizadas por Diário Oficial e não pessoalmente, como determina o art. 183, §1º, do CPC; c) o processo não foi suspenso formalmente com fulcro no art. 40 da LEF, o que impediria o início da contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente; d) a ordem de citação dos sócios retroage à data de sua emissão em 17/10/2008, interrompendo a prescrição, nos termos da LC 118/2005.

O Apelante também discorreu sobre a confusão patrimonial do empresário individual, a legislação relativa à baixa de empresas e a escorreita indicação do sujeito passivo, bem como a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente em caso de dissolução irregular da empresa, citando a Súmula 435 do STJ e o art. 135 do CTN. Contudo, tais argumentos foram apresentados de forma genérica, sem demonstrar sua pertinência direta com a questão da prescrição intercorrente reconhecida na sentença.

A Executada, MARIA DANTAS PEREIRA, foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 89787210, 89787211 e 89787212), mas não apresentou no prazo legal.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000367-84.2008.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DANTAS PEREIRA
Advogado(s): HUGO BATISTA DE MEDEIROS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

O cerne da controvérsia reside na ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário, que levou à extinção da execução fiscal em primeiro grau. O Apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, mas sim morosidade do Judiciário, e que o processo não foi formalmente suspenso, o que impediria o início da contagem do prazo prescricional intercorrente.

A prescrição intercorrente em execuções fiscais é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), este último com status de lei complementar, prevalecendo em caso de conflito. A sistemática estabelecida por esses dispositivos e consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e na Súmula 314 do STJ, é clara e precisa.

Conforme o art. 40 da LEF, a execução fiscal deve ser suspensa quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Essa suspensão tem o prazo máximo de 1 (um) ano. Decorrido esse período, sem que a Fazenda Pública tenha promovido diligências eficazes para o prosseguimento do feito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, e, a partir daí, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.

A Súmula 314 do STJ cristaliza esse entendimento: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."

No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 17/07/2008 (ID 89787179). O despacho citatório foi proferido em 17/10/2008 (ID 89787181). A certidão da Oficiala de Justiça, datada de 07/11/2008 (ID 89787181), atestou a não localização da Executada e a inexistência de bens penhoráveis em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis. Este é o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme a interpretação consolidada do art. 40 da LEF.

É fundamental destacar que a suspensão do processo, para fins de contagem da prescrição intercorrente, não exige um ato judicial formal de suspensão. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis é o que deflagra o início do prazo de suspensão de 1 (um) ano.

Nesse sentido, vejamos o precedente do STJ acerca da matéria: 

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121)

 

No presente caso, a Fazenda Pública teve ciência da certidão negativa da Oficiala de Justiça em 07/11/2008. Mesmo que se considere a data do primeiro despacho intimando a exequente para requerer o que entendesse de direito, ocorrido em 03/07/2013 (ID 89787183), como o termo inicial da suspensão, o prazo de 1 (um) ano de suspensão se esgotaria em 03/07/2014. A partir de 04/07/2014, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se consumaria em 04/07/2019.

A petição da Fazenda Pública requerendo novas diligências (citação em novo endereço, SISBAJUD, RENAJUD, ofícios a cartórios), protocolada somente em 05/11/2021 (ID 89787185), é manifestamente intempestiva, pois apresentada mais de dois anos após a consumação da prescrição intercorrente. Durante todo esse período, a Fazenda Pública permaneceu inerte, sem promover atos concretos e eficazes para impulsionar a execução.

O argumento do Apelante de que a morosidade do Judiciário não pode prejudicar o crédito tributário, invocando a Súmula 106 do STJ, não se aplica à hipótese de prescrição intercorrente quando há inércia da própria Fazenda Pública. A Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") refere-se à prescrição originária ou inicial, ou seja, aquela que ocorre antes da citação válida, quando a demora é atribuível exclusivamente ao aparelho judiciário.

No entanto, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente após a suspensão do processo pela não localização do devedor ou de bens. Uma vez que a Fazenda Pública é intimada da situação de paralisação e da ausência de bens, recai sobre ela o ônus de diligenciar para encontrar o devedor ou bens penhoráveis. A mera alegação de que o processo ficou "parado por absoluta inércia do Poder Judiciário" não exime o exequente de seu dever de impulsionar o feito, especialmente após ser intimado para tanto.

No caso concreto, a Fazenda Pública foi intimada por despacho em 03/07/2013 (ID 89787183) para requerer o que entendesse de direito, após a certidão negativa de bens e devedor de 07/11/2008. Mesmo que se considere esta intimação como o marco inicial da suspensão, o prazo de 1 (um) ano se esgotou em 03/07/2014. A partir de 04/07/2014, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se consumou em 04/07/2019. A petição da Fazenda Pública de 05/11/2021 (ID 89787185) foi apresentada muito após a consumação do prazo prescricional.

O argumento de que o processo não foi formalmente suspenso com fulcro no art. 40 da LEF não prospera. A suspensão opera-se de pleno direito, independentemente de despacho judicial, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens. A formalização da suspensão e do arquivamento são atos meramente declaratórios, não constitutivos do início da contagem dos prazos.

A alegação de que a ordem de citação dos sócios retroage à data de sua emissão em 17/10/2008, interrompendo a prescrição, também não se sustenta. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação da LC 118/2005) refere-se à prescrição inicial do crédito tributário, e não à prescrição intercorrente. Uma vez que a citação se frustra e a Fazenda Pública é cientificada da ausência de bens ou do devedor, a sistemática da prescrição intercorrente se instala, exigindo a diligência do exequente. A interrupção da prescrição inicial não tem o condão de obstar a fluência da prescrição intercorrente se o exequente permanece inerte após a ciência da situação de paralisação.

Ainda que se considere a tese da confusão patrimonial do empresário individual, amplamente debatida pelo Apelante, e a possibilidade de redirecionamento da execução, tais questões tornam-se irrelevantes diante da consumação da prescrição intercorrente do crédito tributário. Uma vez extinto o crédito pela prescrição, não há mais o que ser executado, seja contra a empresa individual, seja contra a pessoa física do empresário.

A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal com resolução de mérito, agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A inércia da Fazenda Pública por um período que excede em muito os prazos legais para a consumação da prescrição intercorrente é patente nos autos. Permitir o prosseguimento de uma execução fiscal após tantos anos de paralisação por falta de diligência do exequente, mesmo após intimações para impulsionar o feito, violaria os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

Diante do exposto, não há reparos a serem feitos na r. Sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente a r. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 174 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.

É como voto.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora