PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUMENTO EXORBITANTE E UNILATERAL DO CONSUMO. DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA HISTÓRICA. REVELIA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando o refaturamento de contas de água que apresentaram valores muito acima da média histórica e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais decorrentes da suspensão indevida do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade das cobranças que excederam desproporcionalmente a média de consumo da usuária, a regularidade da suspensão do fornecimento de água fundada em tais débitos e a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, respondendo a concessionária objetivamente pelos danos causados (art. 14 e 22 do CDC). A ré foi revel na instância de origem e não comprovou a regularidade da medição que apontou consumo excessivo, destoante do perfil da consumidora. 4. É indevida a suspensão do fornecimento de serviço essencial (água) quando motivada por débito decorrente de faturamento irregular e excessivo. A privação de serviço essencial gera dano moral in re ipsa. 5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, não comportando redução, sob pena de aviltamento da reparação e ineficácia da função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Esse de julgamento: 1. O aumento injustificado e exorbitante no faturamento de serviço de água, desacompanhado de prova da regularidade da medição pela concessionária, enseja o refaturamento pela média histórica de consumo. 2. A suspensão do fornecimento de água fundada em cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; CPC, art. 85, § 11 e art. 344. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 08062685820228120001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 24.09.2024; TJ-BA, APL nº 05015952320178050080, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03.10.2018; TJ-RJ, APL nº 00115172120118190031, Rel. Des. Arthur Eduardo de Magalhães Ferreira, j. 18.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000178-12.2021.8.05.0016, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada TEREZINHA VANDERLEY DA SILVA PINTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-12.2021.8.05.0016
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARIVALDO SILVA NETTO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: TEREZINHA VANDERLEY DA SILVA PINTO
Advogado(s):CHARLES DE SOUZA FERREIRA, IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Baianópolis/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer movida por TEREZINHA VANDERLEY DA SILVA PINTO, nos seguintes termos: Irresignada, a concessionária ré interpôs Recurso de Apelação, alegando merecer reforma a sentença. Em suas razões, sustenta a regularidade da prestação do serviço e da medição do consumo, defendendo que a cobrança refletiu a utilização efetiva do serviço. Argumenta que a interrupção do fornecimento decorreu do inadimplemento da usuária, constituindo exercício regular de direito, o que afastaria o dever de indenizar. Insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando ausência de comprovação do abalo anímico e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado, considerando-o desproporcional. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Reforça que a contestação apresentada pela ré foi intempestiva, operando-se os efeitos da revelia. Salienta a discrepância entre a média histórica de consumo e os valores cobrados a partir de dezembro de 2020, bem como a suspensão indevida do serviço essencial por longo período, mesmo após deferimento de tutela de urgência. Requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios. Após a interposição do recurso, a Apelante peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na retificação das faturas questionadas, ajustando-as à média histórica determinada na sentença, bem como a exclusão de parcelamentos indevidos. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-12.2021.8.05.0016
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARIVALDO SILVA NETTO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: TEREZINHA VANDERLEY DA SILVA PINTO
Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA, IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO
RELATÓRIO
[...]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES e com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC/15, os pedidos para:
CONFIRMAR a tutela antecipada deferida, determinando que a ré se abstenha de suspender o serviço de água e esgoto ou, caso já tenha feito, que proceda com o devido religamento;
CONDENAR a ré a REFATURAR as contas de água da autora referentes aos meses de dezembro de 2020 em diante, com base na média dos doze meses anteriores a dezembro de 2020, época em que o aumento injustificado começou a ocorrer, ressalvando-se o direito da ré de cobrar por eventual consumo que venha a ser justificadamente comprovado como excedente. Determino que, após o refaturamento, seja estabelecido prazo para pagamento das faturas não inferior a 30 dias entre suas datas de vencimento, enviando-as à residência da parte autora, através de recibo, com comprovação nos autos;
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Baianópolis/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TEREZINHA VANDERLEY DA SILVA PINTO, reconhecendo a irregularidade das cobranças excedentes à média de consumo e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária a partir de dezembro de 2020, que apresentaram valores significativamente superiores à média histórica de consumo da unidade usuária, bem como na licitude da suspensão do fornecimento de água decorrente do inadimplemento dessas faturas contestadas e na consequente configuração de dano moral. Inicialmente, cumpre ressaltar que o serviço de abastecimento de água é essencial e, em razão do princípio da continuidade do serviço público, como regra, não pode ser paralisado, sob pena de culminar na responsabilidade civil da concessionária e, como consequência, no dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo consumidor. Isso porque as concessionárias de serviço público, por disposição legal, contida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. E, nos casos de descumprimento, total ou parcial, destas obrigações, serão compelidas a reparar os danos causados: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No mesmo sentido, o § 1º do art. 6º, da legislação que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos (Lei nº 8.987/95), prevê que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Portanto, não há dúvidas que o serviço de abastecimento de água, inquestionavelmente de natureza essencial à existência humana, deve ser prestado de forma regular e contínua, admitindo-se sua interrupção tão somente em situações emergenciais ou, com prévio aviso, por razões de ordem técnica, segurança das instalações e inadimplemento, consoante §3º do art. 6º da Lei nº 8.987/95. No caso, restou incontroverso nos autos o aumento abrupto e injustificado do consumo medido na residência da autora. O histórico demonstrava uma média de consumo estável (em torno de R$ 44,58), que saltou para valores exorbitantes (como R$ 131,34, R$ 416,72, chegando a R$ 809,10) sem que houvesse alteração no número de habitantes ou constatação de vazamentos internos, conforme narrado na exordial e corroborado pela documentação acostada. Importante destacar que a Apelante apresentou contestação intempestiva no juízo de origem, operando-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, o que faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Não obstante a presunção relativa, a prova documental é robusta ao demonstrar a disparidade de consumo. Caberia à concessionária, detentora do conhecimento técnico e dos meios de prova, demonstrar a regularidade da medição e a licitude da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu a tempo e modo, limitando-se a alegações genéricas em sede recursal. A suspensão do fornecimento de água, ocorrida em 22/04/2021, fundamentou-se no inadimplemento de faturas cujos valores estavam sendo legitimamente questionados pela consumidora em razão da exorbitância. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviço essencial quando o débito é oriundo de irregularidade na medição ou de cobrança excessiva, apurada unilateralmente pela concessionária e destoante do perfil de consumo do usuário. Estabelecidas tais premissas, a interrupção do serviço de água, baseada em débito que se revelou indevido (por excesso de cobrança), configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando o dever de reparar os danos causados. A privação do acesso à água potável, bem essencial à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria ofensa. Nesse sentido, colaciona-se precedente jurisprudencial: Com efeito, uma vez constatada a falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água, é evidente o prejuízo causado ao consumidor, que se vê impossibilitado de realizar atos básicos de higiene pessoal e doméstica, bem como o preparo de alimentos, comprometendo sua saúde e dignidade. A suspensão indevida do fornecimento de água compromete a esfera extrapatrimonial do consumidor, violando sua dignidade e gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, o que justifica a reparação pelos danos morais sofridos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – ERRO POR COBRANÇA DE FATURA DE CONSUMO, QUE NÃO ESTAVA EM ABERTO, POR TER SIDO OBJETO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, COM AS PARCELAS ADIMPLIDAS NA OCASIÃO – CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NÃO É COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA O SOFRIMENTO IMPOSTO AO RECORRENTE, POR OCASIÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA, AO PROCEDER AO CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08062685820228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÁGUA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO POR VÁRIOS DIAS. SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. IMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. I A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem que a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, devendo a mesma responder pelos riscos de sua atividade, independente de dolo ou culpa. II A interrupção injustificada do fornecimento de água potável configura má prestação de serviço essencial, motivadora de condenação por dano moral, em decorrência dos constrangimentos ocasionados, que ultrapassam o mero dissabor. III A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, razão da manutenção do valor fixado na sentença. IV Nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", impondo-se a reforma parcial da sentença, de ofício, para adequa-la ao referido enunciado. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 05015952320178050080, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE APARELHOS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. É entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecido na Súmula 192, que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Comprovados o dano material e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação da concessionária ao ressarcimento das perdas e danos. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00115172120118190031, Relator: Des(a). ARTHUR EDUARDO DE MAGALHAES FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) No que tange ao quantum indenizatório, o valor fixado pelo juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se, na verdade, módico diante da gravidade da conduta e da extensão do dano, considerando que a consumidora permaneceu privada do serviço por longo período, inclusive com descumprimento inicial da tutela de urgência. Todavia, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, uma vez que apenas a concessionária recorreu objetivando a redução ou exclusão da verba, e ausente recurso da parte autora para majoração, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença, que atende, ainda que minimamente, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida. Por fim, quanto à obrigação de fazer, verifica-se que a própria Apelante acostou aos autos, em momento posterior, documentos comprovando o cumprimento da determinação de refaturamento das contas, o que corrobora o reconhecimento do direito da autora e a necessidade de ajuste das cobranças à média real de consumo. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Ré, mantendo incólume a sentença fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-12.2021.8.05.0016
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARIVALDO SILVA NETTO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: TEREZINHA VANDERLEY DA SILVA PINTO
Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA, IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO
VOTO
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. [...] DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REFATURAMENTO DE CONTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUMENTO EXAGERADO E INJUSTIFICADO DO CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO DAS CONTAS PELA MÉDIA DE CONSUMO. CONCEDIDA LIMINAR PARA NÃO SUSPENDER O FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. ACIONADA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00011034320228050103 ILHÉUS, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/04/2023).