PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REAJUSTE DOS SÍMBOLOS REMUNERATÓRIOS. PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eduardo Luís Costa Ferreira contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia – SAEB, visando ao reconhecimento do direito ao reajuste da estabilidade econômica nos seus proventos, sempre que houver modificação no valor do símbolo remuneratório dos servidores da ativa. Alega que, embora os militares em atividade tenham recebido reajustes integrais nos termos da Lei Estadual nº 14.565/2023, tal reajuste não foi proporcionalmente refletido nos seus proventos, violando o princípio da paridade. A Autoridade Coatora prestou informações, argumentando que a estabilidade econômica, nos moldes da Lei Estadual nº 13.471/2015, não se submete às mesmas regras de reajuste aplicáveis aos servidores em atividade. O Estado da Bahia, atuando como litisconsorte passivo, defendeu a inexistência de direito líquido e certo. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. II. Questão em discussão Discute-se se o impetrante, na condição de policial militar inativo com direito à estabilidade econômica, faz jus à extensão dos reajustes concedidos aos servidores da ativa nos termos da Lei Estadual nº 14.565/2023, à luz do princípio da paridade. III. Razões de decidir A estabilidade econômica, prevista no artigo 9º da Lei Estadual nº 13.471/2015, garante aos servidores que a adquiriram o direito à manutenção da remuneração equivalente ao símbolo do cargo em comissão anteriormente ocupado. O §3º desse dispositivo determina que a vantagem pessoal por estabilidade econômica "será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada". O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), em seu artigo 121, reforça a garantia de revisão dos proventos dos inativos na mesma proporção e data das modificações da remuneração dos ativos. A interpretação restritiva adotada pelo Estado da Bahia, ao limitar o reajuste apenas aos militares que incorporaram a estabilidade econômica sob a forma percentual, resulta em desigualdade injustificada entre servidores que se encontram na mesma situação jurídica, violando o princípio da isonomia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito dos policiais militares inativos ao reajuste proporcional da estabilidade econômica nos mesmos moldes dos ativos, conforme recente decisão no MS nº 8036592-86.2023.8.05.0000. O ato impugnado, ao negar a extensão do reajuste ao impetrante, afronta normas expressas e compromete a efetividade da estabilidade econômica como proteção financeira dos servidores inativos. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: "A estabilidade econômica concedida aos policiais militares inativos deve ser reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo de referência, nos termos do artigo 9º, §3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015." Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 9º, §3º; Lei Estadual nº 14.565/2023, art. 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8036592-86.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 31/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 8037456-92.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDUARDO LUÍS COSTA FERREIRA e impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049456-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO LUIS COSTA FERREIRA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
O impetrante, Coronel da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, sustenta que a Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu artigo 9º, §3º, prevê expressamente que a vantagem pessoal por estabilidade econômica deve ser reajustada sempre que houver alteração no valor do símbolo em que foi fixada.
A Lei Estadual nº 14.565/2023, ao estabelecer novos valores para os símbolos remuneratórios dos militares em atividade, determinou, em seu artigo 25, que os proventos dos servidores inativos e as pensões devem ser revistos na mesma data, condições e proporções concedidas aos ativos.
"A interpretação que limita o reajuste apenas aos militares que incorporaram a estabilidade econômica sob a forma percentual viola os princípios da isonomia e da paridade."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Maioria.
Salvador, 11 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por EDUARDO LUIS COSTA FERREIRA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB. Recolheu custas, ID 51524972 e ss. Aduz, em síntese, que impetrou o Mandado de Segurança em face do ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, para determinar o reajuste do seu símbolo sempre que houver modificação em seu valor, especialmente o reajuste paritário àquele concedido aos servidores em atividade em seus proventos. Alega o Impetrante que foi transferido para a reserva remunerada ocupando o posto de coronel da Polícia Militar do Estado da Bahia. Sustenta que a Lei de nº 13.471, de 2015, através do seu art. 9°, §3º, estabelece que a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada e que o mesmo não tem ocorrido em relação ao Impetrante, o que justifica o manejo da presente impetração. Aduz que tem havido o reajuste nos valores dos símbolos dos policiais na ativa no percentual estabelecido em Lei, enquanto que, para os servidores militares ingressos na reserva remunerada, esse reajuste se mostrou muito aquém, em termos percentuais, em comparação ao reajuste concedido aos servidores em atividade funcional. Ressalta ainda, que posteriormente, foi promulgada a Lei nº 14.565/2023, que fixa reajustes ao plano remuneratório dos cargos em comissão e que “as modificações nos símbolos devem ser calculadas sobre seus proventos, aí se entendendo o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo, e das gratificações incorporadas ao patrimônio do inativado”. Em suas palavras relata que “o valor contemporaneamente pago ao autor não guarda correlação ao valor concedido ao símbolo incorporado pelo Impetrante quando do seu ingresso na reserva remunerada, e que o reajuste realizado em seu contracheque seria de apenas 4%, enquanto os militares da ativa tiveram o reajuste integral”. Assim, por entender que seu direito à paridade está sendo violado, impetrou o Mandado de Segurança, para que a Autoridade Coatora determine o reajuste do seu símbolo sempre que houver modificação em seu valor, especialmente o reajuste paritário aquele concedido aos servidores em atividade em seus proventos. Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia em ID 54276867. O Estado da Bahia, em ID 55867269, interveio no feito, pugnando pela denegação da segurança, aduzindo, em síntese, que não há direito líquido e certo, arguiu que “a estabilidade econômica, nos moldes da Lei Estadual nº 13.457/2015, consiste no direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% do valor do símbolo ou do subsídio ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo em provimento” e que “com o advento da Lei nº 14.408/2021, a modificação no valor dos cargos comissionados não repercutiu na parcela da estabilidade econômica, incorporada em valor nominal sobre a diferença entre o valor deste vencimento e o vencimento do cargo do provimento dos inativos”., finalizando aduzindo ser imprópria a revisão no mérito dos atos administrativos, fundamentando na aplicação da Súmula Vinculante nº 37 ao caso em comento. Em ID 56511010, o impetrante impugnou as preliminares arguidas pela defesa e ratificou seu pedido pela concessão da segurança. Parecer do Ministério Público no ID 59256564, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. Inclua-se em pauta. (Local e data conforme chancela eletrônica) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2° Grau - Relator ccsl3, 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049456-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO LUIS COSTA FERREIRA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO LUÍS COSTA FERREIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, com o intuito de determinar que seja reajustado seu símbolo sempre que houver modificação em seu valor, especialmente o reajuste paritário aquele concedido aos servidores em atividade em seus proventos. No que se refere à preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, acerca da inexistência de direito líquido e certo, entendo que a questão confunde-se com o próprio mérito da demanda. O exame da documentação acostada aos autos evidencia a existência de controvérsia objetiva quanto à aplicação do reajuste previsto na legislação estadual ao impetrante, militar inativo, o que viabiliza o manejo do mandado de segurança como meio de proteção a eventual direito violado. A via mandamental exige a demonstração inequívoca dos fatos e do direito alegado, sem necessidade de dilação probatória, o que, no presente caso, é atendido pela análise das normas aplicáveis e da documentação juntada. Dessa forma, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, temos que a presente impetração tem por escopo o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante Eduardo Luís Costa Ferreira à extensão dos reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 14.565/2023 à estabilidade econômica incorporada nos seus proventos. A estabilidade econômica constitui garantia conferida ao servidor público que, após determinado período de exercício em cargo comissionado ou função de confiança, adquire o direito de continuar a perceber, mesmo após exoneração ou dispensa, o valor correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha ocupado. A Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu artigo 9º, assegura esse direito aos militares estaduais que ingressaram na Corporação até a data da publicação da norma, garantindo-lhes a percepção de retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo. O §3º do referido dispositivo legal determina expressamente que a vantagem pessoal por estabilidade econômica "será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada". Dessa forma, não há qualquer fundamento normativo que permita restringir esse direito apenas àqueles que percebem a vantagem no percentual de 30% do símbolo. A norma não estabelece distinção entre os beneficiários da estabilidade econômica, determinando, de maneira inequívoca, que o reajuste deve ocorrer sempre que houver modificação no valor do símbolo de referência. A tese sustentada pelo Estado da Bahia, no sentido de que o reajuste seria devido apenas àqueles que optaram pela forma percentual da estabilidade econômica, não se sustenta sob o prisma da isonomia e da paridade. A diferenciação entre servidores inativos que optaram por modalidades distintas da estabilidade econômica, para fins de aplicação dos reajustes concedidos aos símbolos dos cargos temporários, resultaria em tratamento discriminatório e irrazoável entre servidores que se encontram na mesma situação jurídica. Além disso, a Lei Estadual nº 14.565/2023, que fixou novos valores para os símbolos remuneratórios dos militares em atividade, estabelece em seu artigo 25 que os proventos de inatividade e as pensões dos servidores que possuem direito à paridade constitucional serão revistos na mesma data, condições e proporções previstas para os servidores em atividade. Esse comando normativo reforça o entendimento de que os reajustes concedidos aos militares da ativa devem ser estendidos aos inativos que incorporaram a estabilidade econômica, independentemente da modalidade de cálculo utilizada na incorporação da vantagem. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) também dispõe expressamente sobre a paridade entre ativos e inativos, determinando, em seu artigo 121, que os proventos da inatividade devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data em que houver modificação na remuneração dos militares da ativa. Dessa maneira, o ato impugnado, ao negar a revisão da estabilidade econômica do impetrante com base na majoração dos símbolos concedida pela Lei Estadual nº 14.565/2023, afronta normas expressas que garantem a paridade e o direito ao reajuste. Ressalte-se que o reconhecimento do direito do impetrante não implica em criação de vantagem remuneratória nova pelo Poder Judiciário, tampouco interfere na discricionariedade administrativa em matéria orçamentária, mas apenas assegura o cumprimento da legislação vigente, evitando que direitos adquiridos sejam indevidamente suprimidos sob interpretação restritiva. A jurisprudência já se manifestou reiteradamente no sentido de que a paridade entre ativos e inativos deve ser assegurada quando expressamente prevista na legislação. A propósito, colaciono precedente recente do Tribunal de Justiça da Bahia: “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023 AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 9º, §3º DA LEI Nº 13.471/2015. NORMA QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS MILITARES QUE INCORPORARAM A ESTABILIDADE ECONÔMICA EM VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE APENAS PARA AQUELES QUE INCORPORARAM A VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO SÍMBOLO, SOB PENA DE CRIAR SITUAÇÃO ANTI-ISONÔMICA ENTRE OS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A estabilidade econômica garante ao servidor público efetivo, após um período de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o direito de manter o valor do vencimento do cargo de maior hierarquia que exerceu, em caso de exoneração ou dispensa. 2. A Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu art. 9º, assegurou aos militares estaduais que ingressaram na Corporação até a data da publicação da referida norma o direito à estabilidade econômica, consubstanciada na percepção de retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo, estabelecendo, no §3º do referido art. 9º, que a vantagem “será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada”. 3. Ao contrário do que tenta fazer crer o Estado da Bahia, o art. 9º, §3° da Lei Estadual nº 13.471/2015, ao prever a obrigatoriedade de extensão dos reajustes quando houver modificação no valor do símbolo, não faz nenhuma ressalva quanto aos militares que incorporaram a estabilidade econômica em valor nominal, não se mostrando adequada a interpretação de que apenas aqueles que percebem a vantagem no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do símbolo serão beneficiados pelo reajuste, sob pena de criar inaceitável situação anti-isonômica entre os policiais militares inativos. 4. A intenção da norma, ao prever duas maneiras para o cálculo da estabilidade econômica, era garantir que a incorporação da vantagem ocorresse da forma mais benéfica ao servidor. Portanto, não é razoável admitir que apenas uma parcela dos policiais militares inativos seja beneficiada com os reajustes conferidos pela Lei Estadual nº 14.565/2023. 5. Ademais, a própria Lei Estadual nº 14.565/2023, que fixou novos valores para os símbolos que deram origem à estabilidade conferida aos impetrantes, expressamente previu que os reajustes conferidos deveriam ser aplicados aos proventos de inatividade na mesma data, condições e proporções previstas na referida lei, razão pela qual conclui-se pela concessão da segurança. 6. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS nº 8036592-86.2023.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 31/01/2025). A tese contrária, segundo a qual a estabilidade econômica não se submeteria aos reajustes concedidos aos símbolos dos cargos em comissão, levaria à desvalorização progressiva da vantagem, corroendo seu valor real ao longo do tempo e comprometendo sua eficácia como mecanismo de proteção financeira dos servidores inativos. Por essas razões, concluo que o impetrante faz jus ao reajuste da estabilidade econômica com base nos novos valores fixados pela Lei Estadual nº 14.565/2023, nos mesmos moldes concedidos aos militares da ativa. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, determinando a revisão da estabilidade econômica paga ao impetrante, com a extensão do aumento nominal conferido pela Lei nº 14.565/2023 aos militares em atividade, observando-se os respectivos símbolos com base nos quais houve a fixação da vantagem, com o pagamento dos valores retroativos devidos a partir da data da impetração, com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 0810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021), ressalvando-se as parcelas já pagas. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator ccsl3 , 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049456-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO LUIS COSTA FERREIRA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO