PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053824-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, excluindo de sua abrangência as despesas com a prova pericial. O Agravante requer a reforma da decisão para que o benefício seja concedido em sua integralidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se o Agravante faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a documentação apresentada para comprovar sua hipossuficiência financeira.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, no art. 98, garantem o acesso à justiça de forma integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) foi corroborada nos autos por meio da Carteira de Trabalho Digital, que atesta a rescisão do último vínculo empregatício, declaração de imposto de renda e extratos bancários com movimentação modesta, demonstrando a condição de vulnerabilidade econômica do Agravante.

5. A dificuldade administrativa do juízo para a nomeação de peritos não constitui fundamento idôneo para limitar o direito à gratuidade da justiça, que, uma vez comprovados os requisitos legais, deve ser concedida em sua plenitude, sob pena de configurar obstáculo ao pleno acesso à justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º, e 1.015, V.

 

Acordam os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E  PROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador (a) de Justiça  

 

 

 

 

 

01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053824-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIO DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória nº 8133370-47.2025.8.05.0001, ajuizada em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. 

A decisão agravada (ID 511445217) concedeu o benefício de forma parcial, excluindo o pagamento de despesas com a produção de prova pericial e respectivos honorários.

Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão merece reforma, pois sua condição de hipossuficiência financeira está devidamente comprovada nos autos, o que lhe garantiria o direito à gratuidade da justiça em sua integralidade. Argumenta que está desempregado, realizando apenas trabalhos esporádicos ("bicos") como pintor, não possuindo renda fixa.

Para corroborar suas alegações, juntou aos autos sua Carteira de Trabalho Digital, que demonstra a rescisão de seu último contrato de trabalho em 02/07/2025 ; declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), que indica ausência de rendimentos tributáveis ; e extratos bancários que atestam movimentações financeiras modestas.

Sustenta, ainda, que o indeferimento parcial viola seu direito de acesso à justiça, previsto constitucionalmente, uma vez que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em sua totalidade.

O pedido de efeito suspensivo foi por mim deferido (ID 90225034) , por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, notadamente a verossimilhança das alegações de hipossuficiência e o perigo de dano consubstanciado na possibilidade de extinção do processo de origem.

Devidamente intimada (ID 90264994) , a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 91984217.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053824-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

VOTO

O recurso é tempestivo, conforme se afere da petição de agravo e da data de juntada da decisão recorrida. Preenche, ademais, os demais pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à análise do direito do Agravante à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.

Conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.

No caso em apreço, o Agravante logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira. A documentação acostada ao processo corrobora suas alegações. A Carteira de Trabalho Digital (ID 90163128) informa a rescisão de seu último vínculo empregatício em 02 de julho de 2025 , situação que, por si só, é um forte indicativo de dificuldade financeira.

Ademais, a declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) não aponta rendimentos tributáveis ou bens a declarar, reforçando a tese de ausência de recursos. Os extratos bancários (IDs 90163129 e 90163130) também revelam movimentações modestas, majoritariamente de pequenos valores, que se mostram compatíveis com a alegação de renda instável proveniente de trabalhos informais ("bicos") e insuficientes para arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência.

A decisão do juízo a quo, ao deferir parcialmente o benefício, excluindo despesas com prova pericial, fundamentou-se na observância ao princípio da celeridade processual, ante a dificuldade de nomeação de peritos pelo programa do TJBA. Contudo, tal argumento não se sustenta para limitar um direito garantido pela lei. O artigo 98 do CPC não prevê a concessão parcial da gratuidade nos moldes definidos na origem, e a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, comprovada a hipossuficiência, o benefício deve ser concedido em sua integralidade.

Impor ao Agravante, cuja vulnerabilidade econômica está demonstrada, o ônus de arcar com eventuais honorários periciais representa um obstáculo ao seu pleno acesso à justiça, direito fundamental assegurado pela Constituição.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e conceder ao Agravante, CLAUDIO DO NASCIMENTO, os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

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