PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008509-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE DE JESUS RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALORES E MANUTENÇÃO NA POSSE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.   Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, indeferiu pedido de tutela de urgência. O autor pleiteava autorização para depósito judicial das parcelas em valores incontroversos, manutenção na posse do bem e abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Agravo interno interposto anteriormente contra decisão monocrática.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente quanto à possibilidade de depósito judicial dos valores controversos, com pagamento do incontroverso diretamente à instituição financeira, para fins de manutenção do autor na posse do veículo e exclusão de restrições creditícias.

III. Razões de decidir

3. O julgamento colegiado do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno interposto contra decisão monocrática anterior.

4. Em ações revisionais de contrato, o Código de Processo Civil estabelece que o valor incontroverso da obrigação deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Assim, para afastar os efeitos da mora, o devedor deve pagar a parte incontroversa diretamente ao credor e depositar em juízo a quantia que entende ser indevida.

5. Preenchidos esses requisitos, com o pagamento da parte incontroversa e o depósito da parte controversa, afasta-se a mora contratual, o que impede a busca e apreensão do veículo e a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito.

6. A concessão da tutela de urgência, condicionada ao pagamento do valor incontroverso ao banco e ao depósito judicial do valor controvertido, harmoniza o direito do consumidor de discutir o contrato com o direito do credor à satisfação do crédito, mitigando riscos para ambas as partes durante o trâmite processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "1. Em ações de revisão de contrato de financiamento, o pagamento da parcela incontroversa diretamente à instituição financeira e o depósito judicial do valor controvertido são requisitos para afastar os efeitos da mora, possibilitando a manutenção do devedor na posse do bem e obstando a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito. 2. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno interposto contra decisão monocrática que o antecedeu."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0019876-04.2015.8.05.0000, Rel. Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2016; TJBA, AGRAVO nº 0001598-18.2016.8.05.0000/50000, Rel. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2016.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008509-89.2025.8.05.0000, em que é agravante ROQUE DE JESUS RIBEIRO JUNIOR e agravado BANCO DO BRASIL S/A.  

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade - Impedido Des. Mário augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008509-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE DE JESUS RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ROQUE DE JESUS RIBEIRO JUNIOR, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional n.º 8099564-55.2024.8.05.0001, movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pleito de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

“(…) Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, não vislumbro a presença da integralidade dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de processo Civil, para concessão da tutela de urgência pleiteada, liminarmente. 

Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da tutela pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade. 

As pretensões deduzidas na presente lide, todavia, exigem contraditório e aprofundamento da cognição, porque há que se averiguar, cuidadosamente, a questão discutida, sobretudo, em relação à cobrança de juros remuneratórios. 

O autor, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC/2015).  

Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restam demonstrados.

Não se trata de perigo abstrato, para que fique configurado o periculum in mora, mas sim, o concreto. 

Nestas condições, sem que este posicionamento vincule ao julgamento do mérito, ao menos a priori, não restaram caracterizados, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

Assim, neste momento processual, antes da devida instrução probatória, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.” (grifos do original). 

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) contraiu contrato de financiamento com garantia fiduciária junto ao banco recorrido (contrato nº 28469193/00638867380) para aquisição de veículo FIAT TORO RANCH AWD 2.0 16V AT9 4p Dies., ano/modelo 2024/2025, no valor de R$ 222.102,00, bem como que pagou o valor de entrada de R$ 42.102,00 e financiou o restante (R$ 180.000,00), que, após a aplicação de tarifas, encargos e seguro prestamista, chegou ao valor total de R$ 185.978,15; (ii) o financiamento foi contratado com taxas de juros prefixadas de 1,86% a.m., parcelado em 60 prestações de R$ 6.202,04, totalizando ao final R$ 372.122,40; (iii) há incidência de diversos descontos indevidos no contrato, como tarifas administrativas que servem apenas para beneficiar a parte agravada; (iv) o indeferimento da tutela de urgência agride a esfera patrimonial e moral do agravante, uma vez que a continuidade das cobranças dificulta a manutenção de sua subsistência; (v) o deferimento do pedido representa valor ínfimo para uma instituição bancária, considerando seu gigantesco patrimônio; (vi) caso a ação seja, ao final, julgada improcedente, a parte agravada não terá o seu direito prejudicado; (vii) a espera pela dilatação probatória e julgamento da ação de origem agravará ainda mais os danos sofridos, além do risco de ter seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito; (viii) o magistrado de primeira instância relatou a probabilidade de direito do agravante, mas indeferiu a tutela por entender não haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Entendendo restarem presentes os requisitos necessários, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja autorizado o depósito judicial das prestações no valor incontroverso de R$ 5.004,20 (cinco mil e quatro reais e vinte centavos), elidindo a mora, bem como para que o demandado se abstenha de inserir, ou se o já tiver feito, excluir, o nome da parte autora dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, e para que o agravante permaneça com a posse do bem. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Antecipação da tutela recursal deferida em parte ao ID 77828165.

 

Devidamente intimado, o agravado apresenta contrarrazões recursais ao ID 79201803, postulando o não provimento do agravo de instrumento.

 

Ao ID 79371481, o BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo interno, pleiteando a reconsideração da decisão que concedeu parcialmente a antecipação da tutela. E, ao ID 80996997, ROQUE DE JESUS RIBEIRO JUNIOR apresenta contrarrazões ao agravo interno, pugnando por seu não provimento.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA,  05     de   junho           de 2025.

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008509-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE DE JESUS RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise do agravo interno apresentado, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.

 

Trata-se, na origem, de ação revisional ajuizada por ROQUE DE JESUS RIBEIRO JUNIOR, ora agravante, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, tendo aduzido a parte autora que firmou com o acionado contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo.

 

Pontuou que os encargos contratuais se encontram em dissonância com a média de mercado, de modo que requereu, em sede liminar, a autorização do depósito judicial das parcelas nos valores incontroversos, bem como a sua manutenção na posse do bem e o impedimento do agravado em lançar o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.

 

O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida, tendo o autor, irresignado, interposto o presente recurso instrumental.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do pleito recursal. 

 

Pois bem. O cerne do presente agravo de instrumento reside na análise da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, visando à autorização para depósito de valores tidos como incontroversos, à abstenção de negativação de seu nome e à manutenção na posse do veículo objeto do contrato de financiamento.

 

Com efeito, acerca do tema revisional de contrato, bastante debatido por este Egrégio Tribunal de Justiça, já se firmou o entendimento de adotar o regramento estatuído pelo § 3º, do art. 330, do CPC, que impunha ao agravante o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma e modo contratado, e o depósito judicial do valor controvertido, in verbis:

 

Art. 330. [omissis] 

  

§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 

  

§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

Por conseguinte, percebe-se que permanece a obrigação do autor, ora agravante, de realizar o pagamento das parcelas no valor originariamente contratado.

 

Assim, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o mutuário/recorrente proceder ao depósito em juízo apenas do montante que entende exceder a legalidade, ou seja, ele deverá fazer o pagamento integral da parcela, sendo que o valor inconteste deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados, e o valor controverso, depositado em juízo.

 

Vale, por oportuno, destacar a jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça:

 

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO LIMINAR. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. AUTORIZAÇÃO PARA O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO E LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR APONTADO COMO INCONTROVERSO E DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA AO LEVANTAMENTO PARCIAL DOS DEPÓSITOS. DEMONSTRAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DA PLAUSIBILIDADE DO PLEITO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DO RÉU LEVANTAR MENSALMENTE A QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR APONTADO COMO INCONTROVERSO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O AFASTAMENTO DA EVENTUAL MORA CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO” (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 0019876-04.2015.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2016 )

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de contrato de financiamento bancário. Necessária observância ao novo art. 285-B do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a aplicação do dispositivo mencionado, cumprindo ao Juízo de origem examinar a verossimilhança do valor incontroverso alegado pela parte autora, à luz dos parâmetros traçados pelo STJ, para efeito de pagamento "no tempo e modo contratados", mantendo-se em depósito judicial somente o valor controvertido”. (Classe: AGRAVO, Número do Processo: 0001598-18.2016.8.05.0000/50000, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2016)

 

De outro lado, se os efeitos da liminar estão condicionados, portanto, ao pagamento das parcelas no valor contratado, não restará configurada a mora do financiado naquele contrato, e, consequentemente, incabível a busca e apreensão do bem e a inscrição ou manutenção do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.

 

Saliente-se, por fim, que as alegações do banco agravado, em contrarrazões ao agravo de instrumento, de que as cláusulas são legais e que a inscrição em cadastro de inadimplentes é exercício regular de direito, não são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para afastar a necessidade de se permitir a discussão do contrato em juízo, desde que o consumidor demonstre sua intenção de adimplir a parte que considera incontroversa e deposite a parte controversa, como forma de garantir o juízo e equilibrar os interesses das partes.

 

A manutenção da posse do bem e a abstenção de negativação, condicionadas ao cumprimento dos pagamentos (incontroverso ao banco e controverso em juízo), representam medidas que harmonizam o direito do consumidor de revisar o contrato com o direito do credor de buscar a satisfação do seu crédito, mitigando os riscos para ambas as partes enquanto perdurar a discussão judicial.

 

Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para condicionar a manutenção do veículo em posse do agravante e da não inscrição de seus dados nos órgãos restritivos de crédito ao depósito judicial das parcelas no valor controverso, persistindo a obrigação de pagar ao banco o valor incontroverso, através dos boletos correspondentes, os quais deverão ser emitidos pelo agravado, no prazo de 10 dias.

 

              Sala das Sessões,       de                        de 2025.

 

  Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

  

Procurador(a) de Justiça