PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014334-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVERTON SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): JORGE DA SILVA ALVIN
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINA O RECAMBIAMENTO DO APENADO E INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO) JÁ INTERPOSTO E PENDENTE DE ANÁLISE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 

I. Caso em exame 

Habeas corpus impetrado em favor de apenado cuja transferência (recambiamento) para o Estado de São Paulo, local da condenação, foi determinada pelo Juízo da Execução Penal de Salvador/BA.

A defesa se insurge contra a referida decisão, bem como contra o recebimento de Agravo em Execução sem a atribuição de efeito suspensivo, o que, no seu entender, gera risco de dano irreparável ao paciente, que possui vínculos familiares consolidados na Bahia.

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para impugnar decisão que determina o recambiamento de apenado e indefere efeito suspensivo ao respectivo recurso, quando já há Agravo em Execução (art. 197 da LEP) interposto e pendente de julgamento, versando sobre a mesma matéria.

III. Razões de decidir

O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade.

A decisão que determinou o recambiamento e recebeu o recurso defensivo apenas no efeito devolutivo encontra-se fundamentada na competência do juízo da condenação e na regra geral de ausência de efeito suspensivo do agravo. Não há manifesta ilegalidade, pois, conforme informes prestados (ID 100570577), o juízo de origem está processando o recurso adequado, no qual a matéria será devidamente analisada.

A jurisprudência consolidada do STF, do STJ e deste Tribunal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução.

IV. Dispositivo e tese

Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento:

“1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso de agravo em execução previsto no art. 197 da LEP. 2. A existência de agravo em execução já interposto e pendente de julgamento sobre a mesma matéria reforça a inadequação da via eleita, sob pena de indevida supressão de instância e de se admitir o writ como sucedâneo recursal, notadamente quando ausente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica a justificar a concessão da ordem de ofício.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 197.

 

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus n° 8014334-77.2026.8.05.0000, em que figuram como paciente EVERTON SANTOS SOUZA, e como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator.

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014334-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVERTON SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): JORGE DA SILVA ALVIN
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de EVERTON SANTOS SOUZA, sob a alegação de constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA.

Sustenta o impetrante, em síntese (ID 100224452), que o paciente, embora condenado no Estado de São Paulo, cumpre pena na Bahia, onde possui vínculos familiares sólidos. A autoridade coatora, contudo, determinou seu recambiamento, declarando-se incompetente para a execução.

Aduz que, contra tal decisão, foi interposto Agravo em Execução (ID 100224461), mas o recurso foi recebido sem o almejado efeito suspensivo (ID 100224460), permitindo a transferência imediata do apenado antes da análise do mérito recursal por este Tribunal, o que tornaria a decisão futura inócua e causaria prejuízo de difícil reparação. Argumenta, assim, a ocorrência de constrangimento ilegal e a necessidade de suspender o ato até o julgamento do agravo, com base no artigo 103 da Lei de Execução Penal.

A liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário pela eminente Desembargadora Inez Maria B. S. Miranda (ID 100226669), por não vislumbrar, em análise perfunctória, a flagrante ilegalidade necessária para a sua concessão.

As informações judiciais foram prestadas pela autoridade coatora (ID 100570577), esclarecendo que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP, e que o simples cumprimento do mandado de prisão na Bahia não altera a competência para a execução penal. Informou, ainda, que o Agravo em Execução interposto pela defesa foi recebido no efeito devolutivo e aguarda o processamento regular para posterior remessa a esta Corte.

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 101042257), da lavra da ilustre Procuradora Dra. Marilene Pereira Mota, opinou pelo não conhecimento da ordem, por entender ser o Habeas Corpus um substitutivo inadequado do recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, já interposto e pendente de apreciação.

 

É o relatório. Decido.

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014334-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVERTON SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): JORGE DA SILVA ALVIN
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à impugnação da decisão do magistrado do MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA.

Aduz o impetrante, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão que determinou o recambiamento do paciente para o Estado de São Paulo e, especialmente, no recebimento do Agravo em Execução sem efeito suspensivo, o que viabilizaria a transferência antes do julgamento do recurso.

Ab initio, em que pese a argumentação trazida com o writ, impende, em precedência à sua efetiva análise, aferir a possibilidade de seu conhecimento, sobretudo ante à necessária contextualização da realidade fática em que se assenta a impetração.

Isso porque, não obstante seja o habeas corpus medida constitucional de natureza mandamental e espectro amplo para a defesa da garantia de liberdade do indivíduo contra ilegalidade ou abuso, tem-se por vedada a sua utilização quando o ato impugnado, ainda que omissivo, se reveste de cunho judicial e desafia a interposição de recurso próprio.

E esta é, exatamente, a situação descrita no feito.

Com efeito, a questão posta a deslinde, embora verse sobre a liberdade de locomoção do paciente, refere-se a um incidente ocorrido no curso da execução penal – a determinação de sua transferência para outra unidade federativa. Conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, o ordenamento jurídico pátrio prevê um recurso específico para impugnar as decisões proferidas pelo Juízo da Execução, qual seja, o Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84.

Confira-se:

“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” 

Com efeito, o habeas corpus não tem por finalidade substituir a utilização de recurso próprio, expressamente previsto em Lei, hipótese na qual, em verdade, torna-se forçoso o seu não conhecimento – ressalvada apenas a hipótese de ilegalidade flagrante.

A situação dos autos é ainda mais emblemática, pois a defesa, ciente da via processual adequada, efetivamente interpôs o competente Agravo em Execução (ID 100224461), o qual se encontra em regular tramitação na origem. A presente impetração, portanto, busca utilizar o remédio heroico como um atalho ou um substituto do recurso que já está em andamento, o que é manifestamente incabível.

A compreensão é sedimentada na Jurisprudência, notadamente do âmbito das Cortes Superiores, que pacificaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso concreto.

A decisão que determinou o recambiamento e a que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo estão inseridas no âmbito da discricionariedade regrada do Juízo da Execução, não se revelando, primo ictu oculi, teratológicas ou desprovidas de fundamentação a ponto de justificar a excepcionalíssima intervenção por meio deste mandamus.

A apreciação da matéria de fundo – o acerto ou desacerto da ordem de transferência e a necessidade de permanência do apenado na Bahia em razão de seus vínculos familiares – é justamente o objeto do Agravo em Execução já interposto. Permitir que o habeas corpus analise a mesma questão, de forma paralela e antecipada, configuraria não apenas uma indevida supressão de instância, mas também geraria o risco de decisões conflitantes, com evidente prejuízo à segurança jurídica e à correta administração da justiça.

A compreensão é sedimentada na Jurisprudência, notadamente do âmbito das Cortes Superiores (em arestos sem destaques no original):

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR CORONAVIRUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STF. DELONGA PROCESSUAL DECORRENTE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RECURSO ESPECIAL PELA DEFESA, BEM COMO JUNTADA DE LAUDO DE INSANIDADE MOTIVANDO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da decisão agravada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 27.03.2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; HC 169174AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11.11.2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção , julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018. 4. Em relação ao pleito de relaxamento da prisão diante do risco gerado pelo quadro pandêmico ora enfrentado, a matéria não foi previamente examinada pela Corte a quo, inviabilizando o conhecimento da matéria diretamente neste Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. (...)  12. Agravo desprovido.” (STJ - AgRg no HC 579.097/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020).

 

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte (HC 535.063, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020) e o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020 e AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018) pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa - roubo praticado em concurso de agentes e mediante o uso de arma branca - e em razão do risco de reiteração delitiva, pois, segundo consta do decreto preventivo, o paciente é reincidente. 4. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o paciente estaria enquadrado no grupo de risco da COVID-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados. 5. Habeas corpus não conhecido.” ( STJ HC 582.577/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)

 

“HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE ALEGADA DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DESAFIANDO O RECURSO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. Incabível a impetração de habeas corpus, na espécie, uma vez que a impetrante deduz matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, que deve ser atacada mediante o recurso de agravo em execução, conforme o disposto no artigo 197 da LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (TJ-RS - HC: 70074391053 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 09/08/2017, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/08/2017)

  

Este Egrégio Tribunal assim já decidiu:

 

“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NEGATIVA. JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO. IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No esteio da compreensão assentada nas Cortes Superiores, em que pese o caráter mandamental do habeas corpus, tem-se por inadmissível sua utilização como substitutivo de recurso próprio, para a impugnação de ato judicial por ele especificamente impugnável. 2. Cuidando-se de impugnação ao não deferimento ao Paciente de prisão domiciliar, por decisão lavrada em sede de execução penal definitiva, a legislação de regência prevê a utilização do recurso de agravo, nos moldes do art. 197 da Lei nº 7.210/84, o qual não comporta mera substituição pelo writ. 3. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício quando não vislumbrada, sequer remotamente, ilegalidade manifesta no ato coator combatido, especialmente quando voltado à concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal ou mesmo da própria Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Ordem não conhecida.” (TJBA – Primeira Câmara Criminal / Segunda Turma -HC nº 8013841-13.2020.8.05.000. Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto. Julgado em 04/08/2020. Ac. Un.)

 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RETORNO IMEDIATO DO PACIENTE AO CONJUNTO PENAL DE FEIRA DE SANTANA. ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERTINEM À EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. WRIT NÃO CONHECIDO.  

I. Trata-se de habeas corpus, em o qual se pretende o retorno imediato do paciente ao Conjunto Penal de Feira de Santana, tendo em vista a sua transferência para o Conjunto Penal de Serrinha/BA. II. O pleito, porfiado pelo impetrante, envolve a análise de circunstâncias que pertinem à execução penal, sendo despido de visos de juridicidade, portanto, o seu deslinde, na via angusta do writ. III.  A matéria versada, na presente ação de impugnação, deverá ser deslindada, em sede de agravo à execução, não sendo cabível, por conseguinte, a utilização do presente remédio heroico com a finalidade pretendida. IV. Parecer da Procuradoria pelo não conhecimento da ordem. 06 V. Writ não conhecido. (HC nº 0013625-33.2016.8.05.0000, TJBA, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça da Bahia, Relatora: Desa. Janete Fadul de Oliveira, Julgado em 11/10/2016) (grifos originais) 

 

Na vertente hipótese, consigne-se, não se vislumbra, de plano, ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a superação deste óbice processual e a concessão da ordem de ofício.

A decisão que determinou o recambiamento está fundamentada na competência do juízo da condenação, e as informações do juízo de piso (ID 100570577) esclarecem o regular andamento do Agravo em Execução. A ausência de efeito suspensivo é a regra legal para o referido recurso, e sua concessão é medida excepcional, cuja análise de cabimento compete ao juízo, não se configurando, por si só, uma ilegalidade manifesta.

Logo, à míngua de qualquer respaldo normativo mínimo para a postulação, não se cuida de qualquer hipótese atrativa da concessão do writ ex officio, eis que não vislumbrada qualquer manifesta ilegalidade.

Por conseguinte, patente a hipótese de utilização do writ como substitutivo de recurso – e, pior, de recurso já interposto e pendente de julgamento – e não se visualizando qualquer indício de manifesta ilegalidade, tem-se por imperativo, em alinhamento à compreensão externada pela Procuradoria de Justiça e pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, o não conhecimento do writ.

Ex positis, na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.

É o voto.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator