PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE HOME CARE PRESCRITO A PACIENTE IDOSA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 12/TJBA E DOS PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, I e IV; 51, IV; CC, arts. 406 e 422; CPC, arts. 85, §11, e 86, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8052620-29.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelantes e apelados as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença (ID 88073498) tão somente no capítulo referente aos consectários legais da condenação por danos morais, determinando que sobre esta incidam os juros e correção monetária conforme a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do Art. 406 do Código Civil), mantendo-se, no mais, a sentença vergastada em seus íntegros termos, inclusive o ônus sucumbencial, tudo de acordo com o voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061875-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: NANCY NERY OLIVEIRA
Advogado(s):FLAVIA TUDE BATISTA, RITA DE CASSIA NERY OLIVEIRA, LARA NERY OLIVEIRA CERQUEIRA LEAL
ACORDÃO
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por paciente idosa de 89 anos, beneficiária de contrato anterior à Lei nº 9.656/98, para compelir a cobertura integral de tratamento domiciliar (Home Care) nos moldes da prescrição médica. A sentença determinou o custeio do serviço e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00.
Examina-se a validade da negativa de cobertura contratual para tratamento Home Care prescrito, a caracterização do dano moral decorrente da recusa e a adequação dos consectários legais à nova disciplina instituída pela Lei nº 14.905/2024.
A cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar mostra-se abusiva, à luz da Súmula nº 12 do TJBA, quando há prescrição médica que a indica como desdobramento da internação hospitalar.
A conduta da operadora viola a boa-fé objetiva, especialmente diante do custeio anterior do mesmo serviço à beneficiária, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A recusa indevida ao tratamento, em situação de vulnerabilidade da paciente, configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ.
O valor fixado na origem revela-se adequado e proporcional.
Entretanto, impõe-se a adequação da sentença quanto aos consectários legais da condenação, que devem observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, vigente à época da prolação da sentença.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento Home Care prescrito por médico, quando caracterizado como extensão da internação hospitalar. 2. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento prescrito configura dano moral in re ipsa. 3. Os juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais devem observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, conforme o novo art. 406 do Código Civil."
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12/TJBA; STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE; AgInt no REsp 2041740/MA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível (ID 88073502) interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, irresignada com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Origem (ID 88073498), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8061875-74.2024.8.05.0001, ajuizada por NANCY NERY OLIVEIRA. A lide originária versa sobre a recusa da operadora de saúde em prover tratamento domiciliar (Home Care), incluindo suporte multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia), visita médica e equipamentos, prescrito (IDs 88072117, 88073318) à Autora, paciente idosa (89 anos) e beneficiária de contrato antigo (1992), que apresentou severo declínio funcional após internação hospitalar. O Magistrado a quo, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Ré: (i) ao custeio integral do tratamento home care nos moldes da prescrição médica; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando os consectários do dano moral em correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Em suas razões recursais (ID 88073502), a operadora Apelante pugna pela reforma integral da sentença. Arrazoa, em suma: (a) a existência de cláusula contratual expressa e lícita de exclusão de "assistência médica domiciliar" e "enfermagem domiciliar" (ID 88073504), em contrato antigo não adaptado; (b) o caráter taxativo do Rol de Procedimentos da ANS, que não contempla o home care nos moldes pleiteados; (c) a inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral, tratando-se de exercício regular de direito; (d) subsidiariamente, a exorbitância do quantum indenizatório; e (e) a premente necessidade de adequação dos consectários legais à novel sistemática da Lei nº 14.905/2024. A Apelada, em sede de contrarrazões (ID 88073512), rechaçou as teses recursais, pugnando pela manutenção do julgado. Invocou a abusividade da cláusula excludente (Art. 51, IV, CDC), o entendimento pacificado na Súmula nº 12 deste Tribunal de Justiça (TJBA), e o princípio da boa-fé objetiva, ante o comportamento contraditório da Ré (venire contra factum proprium), que já havia custeado o mesmo serviço para a Autora anteriormente (ID 88073492). Defendeu a ocorrência do dano moral in re ipsa e a razoabilidade do valor. Ao final, pugnou pela majoração dos honorários recursais. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061875-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: NANCY NERY OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIA TUDE BATISTA, RITA DE CASSIA NERY OLIVEIRA, LARA NERY OLIVEIRA CERQUEIRA LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Verifica-se a tempestividade, tendo sido o apelo interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A adequação da via eleita é manifesta, tratando-se de Apelação Cível (art. 1.009, CPC) contra sentença terminativa de mérito. O preparo recursal foi devidamente comprovado (ID 88073510). As partes gozam de legitimidade (Autora/Apelada e Ré/Apelante) e o Apelante demonstra claro interesse recursal, decorrente da sucumbência na origem. Por fim, o recurso ataca especificamente os fundamentos da sentença (cobertura, dano moral e consectários), atendendo satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (Art. 1.010, III, CPC). Posto isto, conheço da Apelação Cível. A questão devolvida a esta instância cinge-se à análise da (i) licitude da recusa de cobertura para tratamento home care, (ii) configuração do dano moral e do acerto de seu quantum, e (iii) o regime de juros e correção monetária aplicável à condenação. Adianta-se que o inconformismo da Apelante prospera, unicamente, no que tange ao pedido subsidiário de adequação dos consectários legais. A tese defensiva da Apelante, centrada na exclusão contratual e na taxatividade do Rol da ANS, não encontra amparo na jurisprudência deste Sodalício, que pacificou a matéria através da Súmula nº 12 do TJBA: SÚMULA Nº 12/TJBA: "Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão." No caso dos autos, a recomendação médica (IDs 88072117, 88073318) é inequívoca quanto à necessidade do tratamento domiciliar para a reabilitação da paciente idosa (89 anos) e em situação de vulnerabilidade, visando a desospitalização segura. A internação domiciliar, nessas circunstâncias, apresenta-se como desdobramento lógico e necessário da internação hospitalar, esta sim, coberta pelo contrato. A cláusula que obsta tal tratamento, portanto, é nula de pleno direito, por frustrar o objetivo precípuo do contrato e colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Art. 51, IV, CDC). Neste sentido, o STJ tem se posicionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA . NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021) . 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Este entendimento está alinhado a precedentes desta Corte, a exemplo da Apelação Cível n. 0501517-25.2017.8.05.0146, que, em caso análogo, reconheceu a abusividade da negativa do serviço de Home Care como decorrência lógica do tratamento hospitalar, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE). Ademais, a conduta da Apelante esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Conforme provado nos autos (ID 88073492), a operadora já havia autorizado e custeado o mesmo tratamento de Home Care para a Apelada em 2020 e 2021. A recusa posterior, sob o argumento de uma cláusula que sempre existiu, viola a boa-fé objetiva (Art. 422, CC) e a legítima expectativa criada na beneficiária. Logo, a manutenção da obrigação de fazer é medida que se impõe. A recusa indevida ao tratamento prescrito, por si só, configura ato ilícito. Não se trata de mero dissabor cotidiano ou dúvida razoável na interpretação contratual, mas de grave ofensa à dignidade da paciente idosa, em momento de extrema fragilidade física e emocional, privando-a da continuidade de seu tratamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme acima já trazido, é firme no sentido de que a recusa injustificada de cobertura agrava a situação de aflição psicológica, configurando dano moral in re ipsa. O valor arbitrado na origem, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da operadora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima. Improcede, portanto, o pleito de afastamento ou redução da indenização. Assiste razão à Apelante, contudo, no que tange ao pedido subsidiário de aplicação da Lei nº 14.905/2024. A sentença recorrida (ID 88073498), prolatada em 2025, fixou os consectários sobre o dano moral nos moldes tradicionais (juros de 1% a.m. e correção pelo INPC). Ocorre que, quando da prolação do julgado, já se encontrava em plena vigência a Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática do Art. 406 do Código Civil, instituindo a "Taxa Legal" (baseada na SELIC e no IPCA) para os juros moratórios. Tratando-se de norma de ordem pública e de aplicação imediata (tempus regit actum), e sendo a sentença o ato que constituiu o título executivo e fixou os consectários, esta deveria ter observado a nova sistemática legal. Destarte, impõe-se a reforma da sentença neste capítulo específico. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença (ID 88073498) tão somente no capítulo referente aos consectários legais da condenação por danos morais, determinando que sobre esta incidam os juros e correção monetária conforme a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do Art. 406 do Código Civil), mantendo-se, no mais, a sentença vergastada em seus íntegros termos, notadamente quanto à obrigação de fazer (custeio do Home Care) e ao quantum indenizatório. Considerando o provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários recursais (Art. 85, §11, do CPC), conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tendo a parte Autora/Apelada decaído de parte mínima de seu pedido (apenas a forma de atualização da condenação, matéria de ordem pública), impõe-se a manutenção da responsabilidade integral da Ré/Apelante pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Destarte, mantenho a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem (15% sobre o valor da condenação), em favor do patrono da parte Autora/Apelada. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061875-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: NANCY NERY OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIA TUDE BATISTA, RITA DE CASSIA NERY OLIVEIRA, LARA NERY OLIVEIRA CERQUEIRA LEAL
VOTO