PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-42.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: MAREUSA DE SOUZA BARBOSA
Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS em face da sentença, proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000612-42.2024.8.05.0227,  ajuizada por MAREUSA DE SOUZA BARBOSA, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial e condenou o ente municipal ao pagamento de férias, décimo terceiro e honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Município ao pagamento das verbas salariais reclamadas pela servidora;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação do vínculo funcional da parte autora com o Município se deu mediante contracheques e termo de posse, não tendo o réu apresentado qualquer prova de pagamento das verbas reclamadas, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. A negativa de pagamento constitui fato negativo, insuscetível de prova pela autora, recaindo sobre o Município o ônus de comprovar a quitação, ônus do qual não se desincumbiu.
5. A jurisprudência do TJBA reconhece a responsabilidade do ente público pelo pagamento de remuneração devida, independentemente de alternância de gestão ou crise financeira, reafirmando o dever da Administração de honrar os compromissos funcionais com base nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e continuidade do serviço público.
6. A sentença, todavia, deve ser parcialmente reformada de ofício quanto à aplicação dos índices de atualização da condenação, que deve observar o Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021, aplicando-se o IPCA-E e juros pela poupança até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic acumulada.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. O servidor público municipal faz jus ao recebimento de verbas salariais comprovadamente não quitadas pela Administração, cabendo ao ente público o ônus de provar eventual pagamento.
2. A atualização dos valores devidos deve observar o IPCA-E e juros de mora pela poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 100, §12, e 195; CPC, arts. 373, II, e 85, §§2º, 3º, 4º, II, e 11; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação Cível nº 0005719-55.2013.8.05.0110, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 10.10.2024;
TJ-BA, Apelação Cível nº 0004176-17.2013.8.05.0110, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 02.03.2018;
TJ-MG, Apelação Cível nº 1014514-06.2044.7.002, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 11.06.2021.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, para manter a sentença recorrida e, reformo, de ofício, a sentença apenas para adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, 


Documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-42.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: MAREUSA DE SOUZA BARBOSA
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS em face da sentença, proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000612-42.2024.8.05.0227,  ajuizada por MAREUSA DE SOUZA BARBOSA, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos (ID. 83048956):


“[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar o direito da autora ao cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional com base na remuneração integral (vencimento + vantagens permanentes);

b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, no valor total de R$ 1.432,47, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação;

c) Determinar que o réu implante, no prazo de 30 dias, o pagamento das referidas verbas calculadas sobre a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Sem custas, ante a isenção legal [...]”


Em suas razões recursais (ID. 83048965), o Apelante alega que “Em relação às férias, também se vê que a sentença não analisou a prova. Os documentos anexados comprovam que foram pagos os adicionais integralmente e, se há diferença, é apenas em relação ao terço (1/3 sobre o adicional de tempo de serviço)”. 


Aduz que  “a sentença condenou o município em parcelas pagas, relacionadas às férias, que foram pagas de forma integral, incluindo as gratificações permanentes”.


Nesse sentido, requer a reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais formulados.


Em Contrarrazões (ID. 83049068), a Apelada requer o improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença primeva.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-42.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: MAREUSA DE SOUZA BARBOSA
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE


VOTO


De início, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferida pelo MM Juízo de origem. 


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação.


Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito da parte autora ao pagamento de férias e décimo terceiro decorrentes do não pagamento de tais verbas a tempo e modo pelo ente municipal.


Cumpre esclarecer que restou incontroverso nos autos que o recorrido efetivamente laborou para o Município, conforme documentos de ID. 83048929 e ID. 83048928,  tendo o ente municipal deixado de apresentar provas do pagamento das verbas reclamadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 


Com efeito, nos termos do aludido artigo, compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.


É sabido que, nas ações de cobrança movida por servidor público pleiteando o recebimento de verbas remuneratórias em atraso, cabe ao Autor comprovar o vínculo com a Administração, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, pois compete ao Poder Público a guarda e conservação dos registros dos atos praticados, em especial daqueles relativos aos pagamentos e movimentação dos seus servidores.

 

Assim, ao contrário do que o Apelante tenta fazer crer, não se pode transferir ao servidor o ônus de provar que não recebeu as verbas pleiteadas judicialmente, por se tratar de prova negativa, expediente vedado pela sistemática processual.

 

A falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato desconstitutivo da pretensão autoral.


Ademais, vale frisar que a quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada através de documentação idônea que ateste o efetivo recebimento pelo credor.


A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005719-55.2013.8 .05.0110 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE JUSSARA Advogado (s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA APELADO: NUBIA ARCANJA PAULINA DA SILVA e outros (3) Advogado (s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES, ARILSON ARAGAO ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO . SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.. REJEITADA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1 . Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Município de Jussara ao pagamento da gratificação natalina referente ao ano de 2012 aos Autores. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão recursal diz respeito à distribuição do ônus da prova . III. Razões de decidir 3. os Autores comprovaram a qualidade de servidores públicos municipais no período indicado, através através de contracheques juntados aos autos (ID 69134945), tendo, na petição inicial, afirmado que o Município Réu não efetuou o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2012. 4 . A administração municipal não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito dos Autores, qual seja, o pagamento, uma vez que não trouxe, com a defesa, qualquer elemento que permitisse concluir ter havido quitação do débito salarial. De igual forma, não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar que tenha havido, antes do período cobrado, o encerramento do vínculo funcional dos Autores. IV. Dispositivo 4 . Apelação cível não provida. Sentença de procedência mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005719-55 .2013.8.05.0110, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JUSSARA e como apelada NUBIA ARCANJA PAULINA DA SILVA e outros (3) . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora

(TJ-BA - Apelação: 00057195520138050110, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004176-17.2013.8 .05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE JUSSARA Advogado (s): APELADO: CLAUDIANE SILVA DOS REIS Advogado (s):ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUSSARA . VÍNCULO LABORAL COMPROVADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA REFERENTE AO ANO DE 2012. DIREITO ASSEGURADO NA CF/88. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO . ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. ART . 373, II, DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0004176-17 .2013.8.05.0110, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE JUSSARA e como Apelado CLAUDIANE SILVA DOS REIS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. DES. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 00041761720138050110, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 02/03/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)


Outrossim, a Administração Pública, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, não se exime da responsabilidade pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas em decorrência de má gestão de seus agentes políticos. Isso porque a alternância de gestores não interrompe a continuidade dos serviços públicos nem desonera o ente federativo da responsabilidade pelo cumprimento de suas obrigações legais e contratuais.


Nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública está sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo que não pode deixar de honrar compromissos salariais com seus servidores, cuja contraprestação laboral foi efetivamente prestada.


Outrossim, majora-se a verba honorária, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cujo percentual deverá ser fixado no momento de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).


Por fim, a sentença comporta reparos no que se refere à incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, uma vez que esta deve se dar da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, de ofício,  reformar a sentença apenas para determinar que a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação seja da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


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