PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000849-42.2013.8.05.0182

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTES: ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN E OUTROS (4)

ADVOGADO(S): ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006-A)

EMBARGADOS: ÉLIO FRANCISCO

ADVOGADO(S): LUCAS ALCÂNTARA AZEVEDO (OAB:BA36853-A), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A), EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO (OAB:PB26553-A)

 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, NULIDADE E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE DERIVADA E LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declarações opostos por FRANCISCO ANTÔNIO FILHO, ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN e OUTROS, contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0000849-42.2013.8.05.0182, que manteve a sentença de procedência da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ÉLIO FRANCISCO. Os Embargantes alegaram omissões no julgado quanto à análise da imprestabilidade da prova documental da posse autoral e à ausência de citação de supostos co-possuidores, bem como à não aplicação de precedentes. Requereram o acolhimento dos Aclaratórios com fins prequestionadores e alteração do julgado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o decisum incorreu em omissão ao não apreciar, integralmente, os argumentos sobre a ausência de prova da posse e a aplicação indevida do título de propriedade; estabelecer se houve nulidade, pela ausência de citação dos ocupantes indicados como terceiros interessados; e determinar se o Colegiado deixou de enfrentar precedentes relevantes indicados pelas partes, em violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos Declaratórios, como espécie recursal de fundamentação vinculada, são cabíveis, apenas, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para mera rediscussão do mérito ou inconformismo com o resultado do julgamento.

4. O acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente, no que tange quanto à validade da prova da posse, reconhecendo que o título de propriedade foi considerado como mero indício, reforçado por outros elementos probatórios, como contratos de arrendamento, relatórios técnicos e depoimentos.

5. A alegação de nulidade, por ausência de citação dos terceiros, foi enfrentada e afastada, sob o fundamento de que tais ocupantes possuíam posse precária e derivada do Réu, não configurando litisconsórcio necessário, mas, sim, extensão legítima dos efeitos da ordem de reintegração de posse, em consonância com a jurisprudência do STJ.

6. A alegação de omissão, por ausência de enfrentamento de precedente (REsp 326.165/RJ), não se sustenta, pois a decisão firmou tese própria, com esteio nas particularidades do caso concreto, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os julgados citados, conforme entendimento consolidado.

7. Os recursos foram rejeitados, também, no que pertine à pretensão de prequestionamento genérico, por ausência de demonstração clara de violação direta aos dispositivos legais indicados.

8. Eventual reiteração de Embargos, com caráter meramente protelatório poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Declatórios rejeitados.
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.025; 115; 489, §1º, VI; 506; 561; 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 1.210, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, 0008972-56.2025.8.16.0035, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 26.06.2025; TJSC, 0013290-35.2011.8.24.0008, Rel. Des. Flávio André Paz de Brum, j. 29.05.2025; STJ, EDcl no REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma.
____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração n.º0000849-42.2013.8.05.0182, no bojo do Apelo de mesma numeração, nos quais figuram como Embargantes FRANCISCO ANTÔNIO FILHO e ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN E OUTROS, sendo Embargado ÉLIO FRANCISCO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000849-42.2013.8.05.0182

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTES: ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN E OUTROS (4)

ADVOGADO(S): ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006-A)

EMBARGADOS: ÉLIO FRANCISCO

ADVOGADO(S): LUCAS ALCÂNTARA AZEVEDO (OAB:BA36853-A), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A), EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO (OAB:PB26553-A)

 

RELATÓRIO

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração n.º0000849-42.2013.8.05.0182, no bojo do Apelo de mesma numeração, nos quais figuram como Embargantes FRANCISCO ANTÔNIO FILHO e ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN E OUTROS, sendo Embargado ÉLIO FRANCISCO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

VOTO

FRANCISCO ANTÔNIO FILHO, ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN E OUTROS opuseram Embargos de Declaração, separadamente (ids:85917737 e 85917761), com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos da Apelação n.º0000849-42.2013.8.05.0182, cujo teor negou provimento aos recursos por eles interpostos, mantendo hígida a sentença de procedência da Ação de Reintegração de Posse movida por ÉLIO FRANCISCO, bem como adequando a verba sucumbencial (id:85244858).

Nos primeiros Embargos Declaratórios, o Recorrente FRANCISCO sustentou que o julgado não teria enfrentado argumento central da Apelação, qual seja, a imprestabilidade dos documentos apresentados para comprovar posse e esbulho (contrato de arrendamento sem validade probatória, comprovantes de ITR sem pertinência, documentos de financiamento e plantio não vinculados ao imóvel em litígio, etc.).

Afirmou que o decisum baseou-se no título de domínio do ACionante, contrariando a regra do §2º do art. 1.210 do CC, segundo a qual a propriedade não pode servir como fundamento para concessão de proteção possessória.

Ademais, defendeu interpretação a contrário senso do dispositivo, já consolidada na jurisprudência do STJ e Tribunais estaduais.

Concluiu, requerendo o acolhimento dos Aclaratórios, para sanar o vício apontado, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, prequestionando toda a matéria (id:85917737).

Nos segundos Aclaratórios, os Embargantes alegaram a necessidade de se suprir omissão relevante, especialmente, no que concerne à ausência de citação, ex vi dos arts.115 e 506 do CC.

Argumentaram que sendo compossuidores do imóvel, deveriam ter sido citados, e que a sentença, ao lhes estender seus efeitos, seria nula ou ineficaz, não sendo o caso de ocupação multitudinária, como decidido, haja vista que identificáveis (irmãos do autor e do réu).

Afirmaram, também, que a decisão colegiada deixou de justificar o motivo de não aplicar os precedentes por si indicados na Apelação, em violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC.

Por fim, prequestionaram a matéria, postulando o acolhimento da irresignação, a fim de reconhecer a nulidade da decisão primeva, ao menos com relação aos terceiros interessados (id:85917761).

Em sede de contrarrazões, o Embargado refutou as teses (id:86316671).

Assim, retornaram os fólios para julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000849-42.2013.8.05.0182

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTES: ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN E OUTROS (4)

ADVOGADO(S): ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006-A)

EMBARGADOS: ÉLIO FRANCISCO

ADVOGADO(S): LUCAS ALCÂNTARA AZEVEDO (OAB:BA36853-A), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A), EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO (OAB:PB26553-A)

 

VOTO

 

 

Observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1 a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

Do exame do acórdão hostilizado, conclui-se que não merecem prosperar as insatisfações. Nem a do Réu nem a dos Terceiros Interessados.

Evidencia-se que, diferentemente do aduzido, o decisum apresentou embasamento completo, clara e coerente, tendo enfrentado todos os pontos relevantes à controvérsia.

No caso concreto, não se verifica omissão substancial que comprometa a prestação jurisdicional. Ainda assim, com o único objetivo de afastar qualquer dúvida, quanto à completude da fundamentação do acórdão, passo a esclarecer os pontos suscitados, sem que isso importe em acolhimento do recurso.

Especificamente, no que pertine à possível nulidade em decorrência da ausência de citação, o voto condutor explicitou:

“No que tange à nulidade da decisão, por ser extra petita, igualmente, insubsistente a tese, não havendo que se falar em erro ao se impor obrigações e comandos direcionados aos irmãos/terceiros que não integraram o polo passivo da lide.

O que se extrai é o reconhecimento de que houve esbulho praticado pelo Acionado FRANCISCO ANTÔNIO FILHO, que permitiu o ingresso de terceiros (seus irmãos) na área litigiosa, durante a tramitação da demanda, em evidente má-fé processual. Estes não possuíam título legítimo, tampouco anterioridade ou autonomia de posse, estando vinculados à ocupação derivada do Réu, o que autoriza sua retirada, não por força de extensão da coisa julgada, mas como consequência natural da efetivação da reintegração deferida em favor do Autor.

Diferentemente do arguido, não se trata de formação de litisconsórcio necessário, tampouco de vinculação subjetiva à sentença, para fins de coisa julgada (art. 506 do CPC), mas, sim, de efetividade da tutela possessória.

A jurisprudência é pacífica ao admitir a possibilidade de a ordem de reintegração alcançar terceiros, sem título ou com posse precária derivada, inclusive para evitar a perpetuação do esbulho sob subterfúgios de divisão informal.

(…)

Outrossim, em relação à ilegitimidade recursal dos terceiros que se dizem interessados, embora não tenham figurado no polo passivo da demanda originária, tais Recorrentes, na prática, ocupavam (em coluio com o Demandado) parte da área objeto da Reintegração, havendo, em tese, prejuízo direto com os efeitos da sentença, o que enseja a possibilidade de recorrerem.” - id:81873050.

Vê-se, pois, que o julgado reconheceu que os terceiros não formalmente citados — ora Embargantes — foram corretamente atingidos pela ordem de reintegração, por deterem posse precária, derivada do ato ilícito praticado pelo Réu originário.

Logo, não se trata de litisconsórcio necessário (art. 115 do CPC), mas, sim, de extensão da eficácia da tutela possessória, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

Já quanto à imprestabilidade da prova da posse apresentada pelo autor (título de domínio), registre-se que decisão colegiada não atribuiu à propriedade registral eficácia possessória automática, mas, apenas, considerou-a elemento indiciário da posse, corroborado por outros documentos (arrendamentos, boletins, mapas, e relatórios técnicos):

“A controvérsia gira em torno da posse sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Flor da Bahia”, situado no distrito de Helvécia, município de Nova Viçosa/BA. O Suplicante, ora Apelado, afirma ser legítimo possuidor do bem, o qual adquiriu por meio de título definitivo (matrículas n.º 2.669 e 3.531 do CRI local - tombado sob o n. 500297), tendo promovido a exploração agrícola e pecuária da área, em consonância com a função social da propriedade.

A prova documental produzida é robusta e coesa. O título de domínio encontra-se regularmente registrado, e os demais elementos dos autos (inclusive mapas, memorial descritivo, boletins de ocorrência e contratos de arrendamento) corroboram a narrativa autoral, quanto ao exercício da posse legítima e ao esbulho praticado pelo Acionado e demais Recorrentes, que, de forma injustificada, adentraram o imóvel e removeram o marco divisório com a Fazenda Boa Esperança.

Ficou demonstrado que o Réu FRANCISCO, irmão do Requerente, após a retirada da divisão, invadiu parcela da propriedade, consoante documentos e testemunhas.”- id:81873050.

Portanto, não houve violação ao art. 1.210, §2º, do CC.

No que se relaciona à ausência de enfrentamento específico de precedentes invocados, especialmente o REsp 326.165/RJ, embora citado como paradigma, o acórdão firmou entendimento próprio, reconhecendo que a situação concreta envolve ocupação derivada de ato de esbulho, sendo irrelevante o número ou identificação dos ocupantes para fins de extensão da ordem de reintegração.

Ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração jurídica realizada pelo Colegiado, sendo cabíveis, somente, para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.

A irresignação dos Embargantes, com o resultado do julgamento, não configura, por si só, vício a ser sanado pela via aclaratória.

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos:

“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INSURGÊNCIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.” (TJ-PR 00089725620258160035, Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2025);

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEMÁTICA DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. ARESTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Proc. 0013290-35.2011.8.24.0008, Rel. Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).

Outrossim, registra-se, para os fins do art. 1.025 do CPC, que restam prequestionados os dispositivos suscitados pelos Embargantes, quais sejam: arts. 115, 319, 489, §1º, VI, 506, 561, 1.022 do CPC e art. 1.210, §2º do Código Civil, ainda que para efeito de manutenção do acórdão recorrido.

Gize-se que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sub judice. Deveria o Embargante fundamentar seu inconformismo, demonstrando de que maneira houve a negativa de vigência da legislação, fato este não vislumbrado.

Acerca do tema, o seguinte julgado:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. 4. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária. 5. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 6. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.” (EDcl no Resp 1286704/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA).

Ex positis, REJEITO os  Aclaratórios.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE


Relator



 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715