PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002365-04.2025.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros (4)
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, NATHALIA SATZKE BARRETO, RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. INÉRCIA DO AUTOR APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que extinguiu ação de superendividamento sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual necessário, diante da não apresentação do plano de pagamento mesmo após determinação de emenda da petição inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial e não apreciado pela sentença deve ser deferido; e (ii) a ausência de apresentação do plano de pagamento, após regular intimação para emenda da inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. Razões de decidir

3. O pedido de gratuidade judiciária deve ser apreciado e deferido, diante da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e dos contracheques que demonstram rendimento líquido de aproximadamente R$ 2.078,85, valor insuficiente para arcar com custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.

4. O art. 104-A do CDC exige, desde a fase consensual da ação de superendividamento, a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, constituindo elemento estruturante do procedimento especial.

5. A parte autora, intimada para emendar a inicial e apresentar o plano de pagamento, deixou de fazê-lo, limitando-se a requerer que as instituições financeiras fornecessem os contratos, o que não supre o ônus processual que lhe incumbia, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. O plano de pagamento constitui requisito essencial da ação de superendividamento (art. 104-A do CDC), e sua ausência, mesmo após oportunidade de emenda da inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial e não apreciado pela sentença deve ser analisado e deferido quando presentes os requisitos legais."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CPC, arts. 98, 99, 321, parágrafo único, 330, VI, 485, I, e 1.010.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.° 8002365-04.2025.8.05.0064 em que é apelante, PAULO ROBERTO DA SILVA e apelados, BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.


Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto da relatora.


Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente

Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Juíza de Direito Substituta do 2º Grau/Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002365-04.2025.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros (4)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, NATHALIA SATZKE BARRETO, RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO DA SILVA contra a sentença que, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, VI e 485, I, do CPC, ao fundamento de ausência de pressuposto processual necessário para o prosseguimento da ação, consistente na não apresentação do plano de pagamento exigido pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021, mesmo após a determinação de emenda da petição inicial.


Em sede de recurso de apelação, a parte apelante sustentou, em preliminar, o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não apreciado na sentença, por ser pessoa hipossuficiente que percebe rendimento líquido de aproximadamente R$ 2.078,85.


No mérito, aduziu que a sentença deve ser anulada por violação aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, uma vez que atendeu parcialmente à determinação de emenda, juntando comprovantes de renda e procuração atualizada. Sustentou a validade da procuração assinada por meio da plataforma Gov.br, nos termos da Lei nº 14.063/2020, e a existência de elementos suficientes para demonstrar o superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para apresentação do plano de pagamento.


Apresentaram contrarrazões os apelados NU PAGAMENTOS S.A. (ID 109910483), BANCO SAFRA S.A. (ID 109715738), FACTA FINANCEIRA S.A. (ID 109632995), BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (ID 109632994) e BANCO PAN S.A. (ID 109632992), sustentando, em preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.


Salvador, 21 de julho de 2026.


Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Juíza de Direito Substituta do 2º Grau/Relatora

 

MC04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002365-04.2025.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros (4)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, NATHALIA SATZKE BARRETO, RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


O apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial, amparado por declaração de hipossuficiência econômica, e apresentou contracheques demonstrando rendimento líquido de aproximadamente R$ 2.078,85 (ID 109631038), valor manifestamente insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro ao apelante os benefícios da justiça gratuita.


Os apelados, em contrarrazões, suscitam a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação seria mera repetição dos argumentos da inicial.


A preliminar não merece acolhimento. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, apontando, de forma articulada, os motivos pelos quais entendem que a extinção do processo foi indevida, notadamente a alegação de violação aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, a validade da procuração assinada via Gov.br e a suficiência dos elementos de prova do superendividamento. A apelação, portanto, atende ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar.


Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e superada a preliminar de ausência de dialeticidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO DA SILVA contra a sentença que extinguiu a ação de superendividamento, sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de pressuposto processual necessário ao prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, VI e 485, I, do CPC, em razão da não apresentação do plano de pagamento exigido pelo rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021.


A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do processo diante do não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial.


No caso concreto, o Juízo de origem, ao constatar que a petição inicial veiculava, cumulativamente, pedidos de natureza indenizatória incompatíveis com o rito especial da ação de superendividamento e que não havia sido apresentado o plano de pagamento, determinou a emenda da inicial (ID 109631055), concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora adequasse a petição inicial aos requisitos específicos da ação de superendividamento, inclusive com a apresentação do plano de pagamento, bem como juntasse comprovantes de renda atualizados e procuração regular.


Intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 109631058), juntando comprovantes de renda e nova procuração, porém deixou de apresentar o plano de pagamento, limitando-se a informar a impossibilidade de fazê-lo e requerendo que as instituições financeiras rés providenciassem a juntada dos contratos de empréstimo.


A sentença recorrida, então, extinguiu o feito sem resolução do mérito.


O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que a repactuação de dívidas exige, desde a fase consensual, a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. O plano de pagamento constitui, portanto, elemento estruturante do procedimento especial, sem o qual não há como instaurar a fase conciliatória e viabilizar a negociação coletiva com os credores.


A ausência de apresentação do plano de pagamento, mesmo após expressa determinação judicial e regular intimação, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito.


Nesse sentido, este Tribunal já firmou entendimento de que a inércia do autor em apresentar o plano de pagamento na ação de superendividamento inviabiliza o regular processamento do feito.


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOBSERVÃNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Superendividamento, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em definir a consequência jurídica para a inércia processual do consumidor no rito da Lei do Superendividamento, especificamente se a sua ausência na audiência conciliatória inaugural autoriza o julgamento de mérito pela improcedência ou se impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento bifásico, cuja primeira fase, conciliatória (art. 104-A do CDC), constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4 - A participação ativa do consumidor, incluindo o comparecimento à audiência e a apresentação de um plano de pagamento, é um dever de cooperação processual indispensável ao prosseguimento do rito. 5 - A inércia do autor em cumprir tais ônus inviabiliza por completo a etapa inaugural e obrigatória do procedimento, criando um obstáculo intransponível ao seu desenvolvimento. 6 - Ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento para extinguir o processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Código de Processo Civil, arts. 485, IV, e 487, I. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n. 8006090-32.2023.8.05.0141, sendo parte Apelante ADRIANO SILVA SANTOS e parte Apelada ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça A5 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006090-32.2023.8.05.0141,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 24/09/2025)


Com efeito, o procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 não se confunde com a revisão judicial de cláusulas contratuais ou com a fixação linear de teto de 30% para todos os descontos. A repactuação das dívidas possui finalidade própria de negociação coletiva e consensual, e sua instauração depende de proposta concreta apresentada pelo consumidor, sob pena de inviabilizar a participação dos credores e a própria conciliação.


O apelante, a despeito de ter juntado documentos de renda e procuração, não apresentou o plano de pagamento nem formulou proposta concreta de repactuação. A mera alegação de impossibilidade de apresentação imediata, acompanhada de requerimento para que as instituições financeiras fornecessem os contratos, não supre o ônus que lhe incumbia como autor da demanda.


Registre-se que a determinação de emenda foi clara e específica quanto à necessidade de apresentação do plano de pagamento. Não se trata de formalismo excessivo, mas de requisito legal indispensável ao cabimento da ação, conforme expressamente previsto no art. 104-A do CDC. A primazia da resolução do mérito não dispensa a parte do cumprimento dos pressupostos processuais mínimos, nem autoriza o prosseguimento de demanda cuja petição inicial permanece deficiente após regular oportunidade de saneamento.


Quanto à validade da procuração assinada por meio da plataforma Gov.br, a questão não foi o fundamento determinante da extinção, que se amparou, de modo autônomo e suficiente, na ausência do plano de pagamento. Ainda que se considere válida a procuração apresentada, o vício essencial que motivou a extinção — a ausência do plano de pagamento — permanece incólume.


Dessa forma, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


3. Dispositivo:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para:


a) deferir os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante;


b) negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, VI e 485, I, do CPC.


Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.


Salvador, 21 de julho de 2026.


Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Juíza de Direito Substituta do 2º Grau/Relatora

 

MC04