PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508244-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO VILLA FIORE e outros
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, JANAINA DE SOUSA BASTOS, IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
APELADO: LUCIANA RAMOS SOUZA
Advogado(s):ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM UNIDADE CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO VILLA FIORE E ACS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO VILLA FIORE. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA ACS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA EM FORNECER IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONDÔMINO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - O não recolhimento do preparo recursal, após regular intimação para tanto, acarreta a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.

II - A relação entre condomínio, administradora e condômino é regida pelos princípios da boa-fé e lealdade, cabendo ao condomínio e à administradora assegurar a proteção e segurança dos bens e pessoas dentro do condomínio.

III - A ausência de cláusula expressa na convenção condominial excluindo a responsabilidade do condomínio por furtos nas unidades privativas, somada à cobrança de taxa de segurança, gera legítima expectativa de proteção e impõe dever adicional de cuidado.

IV - A recusa injustificada em fornecer as imagens das câmeras de segurança após furto ocorrido em unidade condominial, aliada à ausência de prestação de assistência adequada ao condômino, configura falha na prestação do serviço e conduta negligente.

V - O dano moral decorrente de furto em unidade condominial, quando associado à conduta omissa e negligente do condomínio e da administradora, configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do abalo psicológico. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição das partes e a finalidade pedagógica da condenação.

VI - O dano material restou comprovado pela nota fiscal de aquisição do bem furtado, sendo devida a reparação.

VII - Recurso de apelação do CONDOMÍNIO VILLA FIORE não conhecido por deserção. Recurso de apelação da ACS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA conhecido e não provido.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0508244-52.2014.8.05.0001, em que são partes, como Apelantes, CONDOMÍNIO VILLA FIORE e ACS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA e, como Apelada, LUCIANA RAMOS SOUZA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto por CONDOMÍNIO VILLA FIORE, por deserção, e em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ACS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508244-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO VILLA FIORE e outros
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, JANAINA DE SOUSA BASTOS, IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
APELADO: LUCIANA RAMOS SOUZA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por CONDOMÍNIO VILLA FIORE e ACS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA contra sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em face de LUCIANA RAMOS SOUZA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"À vista do exposto, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição Federal c/c artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento no valor de R$1.598,00 (mil quinhentos e noventa e oito reais) em decorrência dos danos materiais suportados, devidamente corrigido e juros de mora a partir do dano efetivo, bem como a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor, com juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento, e JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."


Em suas razões recursais (id. 72233104), o apelante CONDOMÍNIO VILLA FIORE sustenta, em síntese, que "a sentença, ora proferida por juízo incompetente, deve ser cassada, visto que se utilizou de entendimentos consumeristas para julgar".


Assevera que "não há prestação de serviços pelo condomínio aos moradores, mas sim obrigações e deveres estabelecidos pela convenção, submetidos à justiça cível".


Aduz que "a responsabilidade do condomínio deve ser analisada à luz do artigo 186 do Código Civil, considerando a existência de autorização ou dever legal de vigilância que justifique a obrigação de reparação".


Argumenta que "os danos foram causados por culpa exclusiva de terceiro" e que "não restou comprovado o nexo de causalidade".


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação.


Em suas razões recursais (id. 72233103), a apelante ACS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA sustenta, em síntese, que "é imperiosa a reforma da sentença invectivada".


Assevera que "celebrou um contrato de administração com o Condomínio Villa Fiore, cujo objetivo é prestar assistência administrativa diária das obrigações condominiais".


Aduz que "a Apelante não tem qualquer responsabilidade acerca dos fatos narrados" e que "é clarividente a ilegitimidade de parte que macula a relação jurídica processual".


Argumenta que "não há como a ACS Condomínios ser responsabilizada por fatos que fogem completamente ao seu controle e que decorrem exclusivamente de atos de terceiros".

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos autorais.


Contrarrazões sob id. 72233107, pela deserção dos recursos ante a inexistência de pagamento das custas processuais e comprovação de estado de pobreza, e, de forma sucessiva, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.


Assistência Judiciária Gratuita indeferida conforme decisão sob id. 77852383. Manutenção após interposição de Agravo Interno conforme acórdão no id. 88197735.

 

Preparo recolhido pela Apelante ACS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA conforme petição e documentos anexos sob id. 88701845. Apelante CONDOMINIO VILLA FIORE deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal.


É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/Ba, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508244-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO VILLA FIORE e outros
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, JANAINA DE SOUSA BASTOS, IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
APELADO: LUCIANA RAMOS SOUZA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

VOTO


Ab initio, cumpre analisar os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, especialmente no que diz respeito ao Preparo.


Analisando as razões recursais, verifiquei que os apelantes, ao interporem seus recursos em grau recursal, formularam pedido de assistência judiciária gratuita, contudo, sem juntar documentação que comprovasse a alegada hipossuficiência.


Por meio do despacho de id. 72484564, os apelantes foram intimados a juntar documentação que comprovasse suas hipossuficiências financeiras. O apelante CONDOMÍNIO VILLA FIORE quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, e a apelante ACS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA limitou-se a juntar extratos bancários referentes aos meses de agosto a outubro de 2024, com o objetivo de demonstrar que estava atravessando um período de instabilidade financeira e não possuía recursos para arcar com as despesas do processo.


Posteriormente, conforme consignado na decisão monocrática de id. 77852383, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, a prova apresentada pela apelante ACS não se mostrou suficiente para aferir a hipossuficiência econômica alegada. Ademais, a recorrente poderia ter colacionado aos autos as últimas declarações do Imposto de Renda da empresa, extratos bancários de conta corporativa, balanço patrimonial atual, ou quaisquer outros documentos capazes de demonstrar indubitavelmente o merecimento do benefício assistencial.


No que tange ao apelante CONDOMÍNIO VILLA FIORE, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e do não recolhimento das custas processuais, o recurso de apelação por si interposto não merece conhecimento, em atenção à regra de deserção.


Com efeito, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. No caso em análise, o apelante CONDOMÍNIO VILLA FIORE, mesmo após intimado para comprovar sua hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, manteve-se inerte, o que acarreta o não conhecimento do recurso.

 

Quanto à apelante ACS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, esta interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, o qual foi improvido por esta Câmara, mantendo-se a determinação de recolhimento das custas. Posteriormente, em 21 de agosto de 2025, a apelante juntou comprovante de pagamento do preparo recursal (id. 88701845), regularizando, assim, a situação processual.


Desse modo, ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito exclusivamente do recurso ora conhecido.


Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade civil da administradora de condomínios em caso concreto onde houve furto em unidade condominial, com recusa em fornecer as imagens das câmeras de segurança e ausência de prestação de assistência adequada ao condômino lesado.


A apelante insurge-se contra a sentença sob três fundamentos principais: a ilegitimidade passiva da administradora de condomínios, posto que sua atuação se limita a atividades administrativas; a inexistência de responsabilidade por fato de terceiro; e, subsidiariamente, a excessividade do quantum indenizatório fixado.


Inicialmente, no que tange à alegada ilegitimidade passiva, não assiste razão à apelante. A administradora de condomínios, ao prestar serviços de gestão condominial, assume responsabilidades que extrapolam a mera atividade administrativa de emissão de boletos e elaboração de balancetes. A administradora atua como intermediária entre o condomínio e os condôminos, sendo responsável por zelar pelo bom funcionamento do empreendimento e pela prestação de informações e assistência aos moradores.


No caso em análise, conforme se extrai dos autos, a apelada, após sofrer furto em sua unidade residencial, solicitou à administradora, por meio de seu preposto, as imagens das câmeras de segurança para identificação dos responsáveis pelo crime. Todavia, a administradora, após análise de seu corpo jurídico, recusou-se a fornecer as imagens, alegando que o condomínio não teria responsabilidade pelo ocorrido.


Tal conduta, além de revelar descaso com a situação vivenciada pela condômina, configurou omissão no dever de assistência que a administradora possui em relação aos moradores. Mesmo que as imagens não estivessem sob custódia direta da administradora, cabia a ela diligenciar junto ao condomínio para obtenção das gravações, prestar orientações adequadas à condômina sobre as providências cabíveis e zelar para que a situação fosse devidamente apurada e que medidas de segurança fossem reforçadas.


A recusa injustificada em fornecer as imagens das câmeras de segurança, a falta de iniciativa em registrar a ocorrência e investigar o furto, e a suspeita de que as imagens tenham sido apagadas evidenciam uma conduta negligente e omissa por parte da administradora, agravando ainda mais a situação e reforçando a violação dos direitos da autora.


Ademais, conforme amplamente demonstrado nos autos, a partir do momento em que a apelada passou a questionar a postura da administradora e do síndico, solicitando a realização de assembleia extraordinária para tratar do assunto, ela e sua família passaram a sofrer perseguições e constrangimentos, conforme relato constante da petição inicial e das provas documentais juntadas aos autos.

 

No que se refere à responsabilidade civil, a relação entre condomínio, administradora e condômino não se subsume exclusivamente às regras do Código de Defesa do Consumidor, como bem observou a apelante. Todavia, isso não afasta a aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil previstos no Código Civil, notadamente os artigos 186 e 927.


A responsabilidade do condomínio e da administradora deve ser analisada à luz da existência de dever de cuidado e vigilância, ainda que não haja previsão expressa na convenção condominial sobre responsabilidade por furtos nas unidades privativas.


No caso em análise, os documentos fornecidos, incluindo a Convenção (id. 72232933) e o Regimento Interno (id. 72232934) do Condomínio Villa Fiore, não contêm qualquer disposição que explicitamente exclua a responsabilidade do condomínio em casos de furto ou roubo dentro dos apartamentos.


Ao contrário, conforme se extrai dos autos, os condôminos pagam mensalmente uma taxa denominada de sistema de segurança, o que gera legítima expectativa de proteção e impõe dever adicional de cuidado ao condomínio e à administradora. A existência de câmeras de segurança, portaria e demais sistemas de vigilância reforça essa expectativa e cria um dever jurídico de zelar pela segurança dos moradores e de seus bens.


Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em casos análogos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO CDC. SHOPPING CENTER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033292-24.2020.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER LAPA e como Agravada MALVINA QUEIROZ GOMES E OUTRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de março de 2021. Des. Roberto Maynard Frank Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80332922420208050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 07/09/2016, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)


PROCESSO CIVIL- AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA. OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. [...] 2-O furto ocorreu dentro do banheiro do Shopping Center, e, ao que parece houve falha na segurança. 3-Fixação do dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ante a natureza e gravidade do ato. À UNANIMIDADE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. (TJ-PE - AGV: 3080659 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 20/08/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2013).


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. DANO E FURTO DE OBJETOS EM VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PARTES LITIGANTES. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, CDC. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA VERIFICADA. DANO MATERIAL. EVIDÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. SÚMULA 130 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002238-72.2003.8.05.0001, Relator (a): Lícia de Castro L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 07/09/2016).

 

No caso concreto, restou amplamente comprovada a falha na prestação do serviço de segurança. A perícia realizada pela Secretaria de Segurança Pública atestou que o imóvel foi violado através de instrumento perfuro-contundente aliado à força física. Tal circunstância evidencia que o furto não ocorreu de forma furtiva, mas sim com emprego de violência contra a coisa, o que deveria ter sido detectado pelos sistemas de segurança do condomínio.


Ademais, a conduta da administradora após o furto agravou ainda mais a situação. Ao recusar-se a fornecer as imagens das câmeras de segurança, ao não diligenciar para apuração dos fatos e ao não registrar a ocorrência junto às autoridades competentes, a administradora deixou de cumprir seu dever de assistência e zelo para com a condômina.


No tocante à caracterização do dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do fato ofensivo, sendo presumido diante da violação do dever de segurança e da frustração da legítima expectativa da condômina. A conduta da administradora e do condomínio ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade e da tranquilidade da apelada, justificando a condenação compensatória.


A violação de domicílio, com subtração de bens, aliada à negligência do condomínio e da administradora em prestar a devida assistência, causa não apenas transtornos materiais, mas também abalo psicológico, frustração, angústia e constrangimento, configurando inequívoco dano à esfera extrapatrimonial da condômina.


Além disso, conforme amplamente demonstrado nos autos, a apelada e sua família passaram a sofrer perseguições e constrangimentos após terem questionado a postura da administradora e do síndico, o que agravou ainda mais o dano moral experimentado. A assembleia extraordinária realizada demonstrou que a maioria dos condôminos presentes votou de forma favorável ao ressarcimento dos bens furtados, o que evidencia o reconhecimento, pela própria comunidade condominial, da falha na prestação do serviço de segurança.


Além da função reparatória, a indenização também cumpre função punitiva e pedagógica, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes e promover maior zelo na prestação dos serviços. O valor fixado deve observar o equilíbrio entre o caráter compensatório do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da ofensa, evitando o enriquecimento sem causa.


No que concerne ao valor da indenização, a apelante sustenta que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria excessivo. Todavia, tal argumentação não merece prosperar. A fixação do quantum indenizatório in casu deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a condição econômica das partes e a necessária função pedagógica da condenação.


No caso em análise, considerando a gravidade da conduta da administradora, que se recusou a prestar assistência adequada à condômina após o furto, negou-se a fornecer as imagens das câmeras de segurança e, ainda, permitiu que a apelada e sua família fossem perseguidas e constrangidas, entendo que o valor fixado pela sentença está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela excessivo, tampouco irrisório, mostrando-se adequado à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes.

 

Sobre a matéria, colaciona-se a lição de Rui Stoco:


“Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. "Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas. Deve-se sempre levar em consideração a máxima "indenizar sem enriquecer. [...] "Em resumo, tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se, obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense ou satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.733-1.734). 


A alegação de que o valor ensejaria enriquecimento sem causa não prospera. A indenização por danos morais não tem natureza de prêmio ou sorteio, mas sim de reparação por dano injustamente sofrido. O valor arbitrado está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento ilícito.


No que tange aos danos materiais, a sentença acertadamente condenou as rés ao pagamento do valor de R$ 1.598,00 (mil quinhentos e noventa e oito reais), correspondente ao notebook furtado, cuja aquisição foi comprovada por nota fiscal juntada aos autos. O dano material restou devidamente comprovado, sendo devida a reparação.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO VILLA FIORE, por deserção, e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ACS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, mantendo integralmente a sentença.


Em atenção à regra inserta no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, a título de honorários recursais, majoro a verba fixada na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.


Sala das sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora