PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026957-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCEICAO MARIA SANTOS DE PINHO
Advogado(s): JOSE JUAREZ VINHAS JUNIOR
AGRAVADO: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. TESE DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 545, § 2 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO. 

1 – Cinge-se o mérito recursal acerca da possibilidade de iniciar-se, nos autos da ação de consignação em pagamento, o procedimento de liquidação da sentença com o intuito de apurar o saldo devedor, em face da decisão do Juízo de primeiro grau que julgou procedente a ação, mas reconheceu a existência de saldo devedor.

2 - A agravante assevera que não há título judicial apto a impor a complementação de tais valores sob o argumento de que, a despeito de ter o Juiz condicionado a quitação da dívida ao pagamento  "de todas as obrigações contratuais, com a incidência de juros e correção monetária ao tempo da controvérsia", não houve determinação de complementação de pagamento, de modo que a tramitação do feito para apuração de valores residuais violaria a coisa julgada. 

3 - Ocorre que ante a insuficiência do depósito judicial, a lei processual autoriza o credor a apurar a importância complementar do débito, nos próprios autos, conforme previsto no art. 545, § 2º do CDC.

4 – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n. 8026957-47.2024.805.0000, em que figuram como Agravante CONCEIÇÃO MARIA SANTOS DE PINHO e como Agravado CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTROS. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da  relatora.

 

Salvador/BA,

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 30 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026957-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCEICAO MARIA SANTOS DE PINHO
Advogado(s): JOSE JUAREZ VINHAS JUNIOR
AGRAVADO: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CONCEIÇÃO MARIA SANTOS DE PINHO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do processo tombado sob n. 0389930-21.2012.805.0001, possibilitou andamento da fase de cumprimento de sentença deflagrado pelos Agravados em face da Agravante para fins de cobrança de saldo devedor do imóvel adquirido pela consumidora perante as Recorridas.  

  

Em suas razões recursais, a Agravante suscita que no título executivo judicial já acobertado pelo manto da coisa julgada no âmbito da ação n. 0389930-21.2012.805.0001 não há condenação da autora. ora agravante, para proceder a quitação do contrato de compra e venda.

 

Aduz que o Juízo a quo proferiu decisão determinando o prosseguindo da execução, malgrado tenha deixado de explicitar com clareza as disposições que garantem aos Agravados o direito de promover a cobrança do saldo devedor.

 

Aponta que “não é possível entender que a quitação da dívida está condicionada ao pagamento do contrato, pois não há comando judicial condenando a Agravante a proceder a quitação do saldo do contrato de compra e venda, logo, sem decisão neste sentido, ilegal o cumprimento de sentença iniciado pelas Agravadas.”

 

Indica que os Agravados deram uma interpretação extensiva e totalmente distinta do texto da parte dispositiva da sentença, o que pode ser constatado pela análise do conjunto das peças do processo ora juntadas.

 

Assevera a inexistência de título executivo judicial capaz de possibilitar a cobrança perpetrada pelos Agravados, sendo nula a execução combatida através deste recurso.

 

Elenca violação aos arts. 509, §4º, e, 515, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida que o saldo devedor do contrato será objeto de negociação entre as partes e não objeto de cumprimento de sentença neste processo, pois é matéria estranha à lide e sobre a qual não houve decisão judicial de mérito no processo originário, já que em momento algum foi ventilada nos autos.

 

Sustenta existência de requisitos processuais necessárias à concessão de efeito suspensivo para fins de sustar a marcha do cumprimento de sentença deflagrado perante o Juízo a quo.

 

Ao final, em juízo monocrático, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos os efeitos da decisão e, no mérito, o seu integral provimento, para que seja reformada a decisão a fim de reduzir o valor dos honorários e fixar a necessidade de rateio entre as partes.

 

A inicial veio acompanhada dos documentos de ids 60608825/60608857.

   

Mediante decisão de id 60647713, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

  

Devidamente intimadas, as Agravadas apresentaram contrarrazões através do expediente de id 62137258.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA,

 

 

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026957-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCEICAO MARIA SANTOS DE PINHO
Advogado(s): JOSE JUAREZ VINHAS JUNIOR
AGRAVADO: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo, de logo, à análise do mérito recursal.

 

Em breve síntese, a Agravante almeja provimento jurisdicional que possibilite a reforma da decisão apontando desacerto, sob argumento de que o cumprimento de sentença deflagrado pelas Agravadas perante o Primeiro Grau de jurisdição não possui amparo na coisa julgada. 

 

Registre-se, de início, que, em sede de Agravo de Instrumento não se deve descer às minúcias da relação jurídica, exatamente para não esgotar o mérito da demanda sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural.

 

Daí que, neste perpasso, deve-se limitar este recurso à verificação dos argumentos elencados pelo Agravante e pela Agravada, postos à luz dos fatos e documentos trazidos ao exame até o presente momento. 

 

Para melhor compreensão do deslinde, mister se faz uma breve retrospectiva. Vejamos.

 

Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade c/c Ação de Consignação em Pagamento em que a autora relata ter adquirido um imóvel da Ré e pago 65,4% do total das parcelas vencidas e que,  tendo atrasado algumas parcelas recebeu uma notificação extrajudicial informando que o contrato estava rescindido.

 

Acrescenta que tentou um acordo para pagar o saldo devedor sem qualquer sucesso e ressalta que a hipótese é de adimplemento substancial do contrato, de modo  que deveria ter sido intimada previamente para purgar a mora, o que não aconteceu.

 

Com estas razões, ingressou com a presente ação,  requerendo o depósito do valor correspondente às parcelas pendentes, assim como as vincendas, corrigidas de acordo com os índices previstos no contrato. Ao final, requereu a procedência da ação, para que seja declarada a nulidade da rescisão contratual e a quitação da dívida.

 

A tutela de urgência foi concedida e o feito foi julgado procedente nos seguintes termos:

 

 

“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que DECLARO PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUANDO OCORRER O PAGAMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AO TEMPO DA CONTROVÉRSIA; e DECLARO PELA NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. 

Condeno as partes acionadas ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dezessete (17) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.”

 

A sentença transitou em julgado em 13.07.2020, conforme Certidão de ID 106995392 e autora deu início ao cumprimento da sentença, requerendo "que seja enviada proposta para a retomada do contrato objeto da lide" (ID 106995393). 

 

O Réu apresentou o saldo devedor  e requereu a intimação da autora para  quitação do  valor de R$ 627.468,71 (seiscentos e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (ID 106995394).

 

A autora, então, argumenta que "não poderia ser determinado que a Autora quitasse o contrato, pois não houve requerimento neste sentido. A quitação que se ventilou na inicial foi a da dívida até a data do ajuizamento desta ação e objeto da consignação".

 

Afirma, ainda, que foi atribuído ao bem um valor alto e sem explicação de como foi encontrado, com a inclusão de multa e juros de mora. Entende que, uma vez anulada a rescisão e recebido o valor em consignação, a dívida motivadora da controvérsia está quitada, e as partes retornam ao estado em que estavam antes da rescisão, "restando saldar as parcelas  a serem cobradas após a entrega do imóvel, quais sejam, R$ 15.312,71 mais R$ 163.636,57 = R$ 178.949,28 (valores de 28/09/2012), sem multa e juros". 

 

Neste contexto, o Juízo determinou a realização de prova pericial, intimando as partes para o pagamento dos honorários periciais.

 

A autora, entretanto, requer a extinção do cumprimento de sentença em face da inexistência de título executivo judicial e o cancelamento da perícia designada pelo Juízo.

 

Pois bem.

 

A ação de Consignação em Pagamento  é o procedimento especial de jurisdição contenciosa que permite o exercício do direito material que tem o devedor de se ver livre da obrigação legal ou contratual mediante pagamento por consignação.

 

Nesta, o devedor reputar-se-á liberado de sua obrigação, desde que efetue o depósito do valor autorizado pelo Juízo. 

 

O rito da Ação de Consignação em Pagamento está previsto nos arts. 539 a 549 do CPC, dentre os quais destaco os seguintes dispositivos.

 

 

Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

  

Assim, em linhas gerais, a ação de consignação visa a obter a declaração de que a dívida em discussão está quitada. 

 

No caso em exame, não obstante a ação tenha sido julgada procedente, a sentença reconheceu a existência de valores a serem pagos pela autora e desta decisão as partes não recorreram.

 

Por ser assim, em prol do princípio da economia, e para evitar a propositura de nova ação para a mesma discussão do saldo devedor já travado na lide, nada impede a execução do contrato  nos próprios autos.

 

Na decisão agravada o Juízo primevo ratificou a determinação  de realização de perícia contábil para apuração do débito, inclusive porque não houve recurso contra a decisão interlocutória que determinou sua realização (ID 406040415).

 

Não vislumbro desacerto em sua decisão.

 

Ao contrário do que diz a agravante, nos casos de insuficiência do depósito efetuado em ação consignatória o juiz determinará, sempre que possível, que o montante devido, e valerá como título executivo, podendo a execução ser promovida nos próprios autos, nos termos do art. 545, § 2º do CDC.

 

Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada, uma vez que a lei processual autoriza o credor apurar a importância complementar do débito em fase de liquidação de sentença, frisa-se, nos próprios autos de ação consignatória, conforme previsão legal do artigo 545, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Desta forma, torno sem efeito a decisão de ID 60647713.

 

Ex positis, CONHEÇO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada.

 

Salvador/BA,

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora