PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044890-04.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTA DE CARVALHO BARBOSA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

A2

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB nº 01/2022. AGENTE DE TRIBUTOS - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVA SUBJETIVA. TEMAS ABORDADOS E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE QUE ATRAÍSSE A ATUAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES À INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU GROSSEIRO NÃO CONFIGURADA. ASSUNÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ORGANIZADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.. TEMA Nº 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8044890-04.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante ROBERTA DE CARVALHO BARBOSA e como Impetrados o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,  

 

Presidente 

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044890-04.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTA DE CARVALHO BARBOSA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

A2

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ROBERTA DE CARVALHO BARBOSA, contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E AO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, consistente na cobrança demasiadamente aprofundada de temas do conteúdo programático e na correção equivocada de questões dissertativas da prova prestada para o preenchimento de vagas do cargo de Agente de Tributos - Administração Tributária, Edital SAEB nº 01/2022. 


Requereu o benefício da gratuidade da justiça.


Narra a impetrante que prestou o concurso regido pelo Edital SAEB nº 01/2022, para o preenchimento de 30 vagas para o cargo de Agente de Tributos - Administração Tributária, e que a prova discursiva possuía caráter eliminatório e classificatório, sendo previsto em Edital que seria considerado habilitado o candidato que obtivesse nota igual ou superior a 13 pontos. 


Acrescenta que, após a correção das questões subjetivas, foram atribuídos 12 pontos de nota final na referida prova, mesmo após a interposição de recurso administrativo, que não foi deferido.


Enumera alguns exemplos de ilegalidade nas correções das provas discursivas: a) candidatos com respostas semelhantes no item 01 obtiveram pontuações diferentes; b) o quesito 02 comportava duas respostas possíveis, mas somente foi considerada correta uma delas, o que configuraria erro grave e insuperável, sobretudo porque a banca exigiu, no padrão de resposta, a indicação dos artigos de lei, o que não teria sido requisitado na questão; c) com relação aos quesitos 3.2 e 3.3, teriam sido cobrados temas aprofundados, o que não foi previsto no Edital, e que, apesar de ter demonstrado “conhecimento sobre o tema”, a impetrante não recebeu uma boa pontuação; d) nos quesitos 4.1, 4.2 e 4.3, a impetrante foi penalizada por não ter mencionado os artigos de lei que embasaram suas respostas, contudo, tal exigência não teria sido expressa na redação da questão.


Ao fim, pugna pelo deferimento de medida liminar, especialmente, para que seja reservada a vaga da impetrante e reconhecida a “ilegalidade da omissão da banca examinadora quando não anulou os quesitos 1; 2; 3.2; 3.3; 4.1; 4.2 e 4.3 na questão discursiva em comento ou os quesitos que V. Excelência entender cabível, determinando, consequentemente a anulação dos referidos quesitos, e que ocorra o somatório da pontuação dos quesitos a nota referente a média final da Impetrante, atribuindo os pontos, e caso seja classificada, que conceda o direito da Impetrante em ir para as demais etapas do certame, caso seja aprovada na sequência em cada uma delas”. No mérito, pela manutenção da liminar concedida.


Gratuidade da justiça concedida da Decisão de ID 38421489, que também negou a medida antecipatória pleiteada.


A Fundação Getúlio Vargas apresentou Contestação ao ID 40167990, defendendo, em síntese, que somente cabe ao Poder Judiciário, analisar questões relativas ao exame da legalidade das normas do edital e dos atos praticados no certame, não podendo se imiscuir no mérito das questões aplicadas. Tal entendimento teria sido sufragado no Tema nº 485 em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no  RE 632.853/CE. Esclarece, ainda, alguns equívocos que constariam das respostas às questões pela impetrante.


O Estado da Bahia interveio no feito, por meio da petição de ID 41128950, em que sustenta, em síntese, que: a) não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, pelo que deve ser cassado o benefício concedido inicialmente; b) é necessária a formação de litisconsórcio passivo com todos os demais candidatos do concurso, sob pena de ferir o princípio da isonomia caso seja revista somente a nota da impetrante; c) nos termos do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, na revisão de seus entendimentos, caso não haja flagrante ilegalidade no certame, o que não se demonstrou.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, presentada pela Il. Procuradora de Justiça Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, ao ID 44251173, em que opina pela denegação da segurança.


Após, os autos retornaram conclusos.


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC.


Salvador-BA, data registrada em sistema.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044890-04.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTA DE CARVALHO BARBOSA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

A2

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas à anulação e revisão de correção de questões da prova subjetiva aplicada no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 01/2022, com vistas ao preenchimento de vagas para o Cargo de Agente de Tributos - Administração Tributária, aplicado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, contratada pelo Estado da Bahia.


Em intervenção, o Estado da Bahia sustentou, inicialmente, a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício de gratuidade judiciária pela Impetrante, requerendo a revogação da benesse. Todavia, não prosperam as razões de impugnação.


Sobre o tema, rememora-se que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi instituído pela Lei 1.060/50 e recepcionado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, o qual dispõe que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".


O benefício da gratuidade judiciária encontra disciplina, atualmente, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, in litteris:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


A lei adjetiva prevê, ainda, a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira formulada pela pessoa física, conforme estabelece o §3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzidaexclusivamente por pessoa natural”.


A gratuidade da justiça é, portanto, destinada a garantir o acesso universal ao Poder Judiciário e depende de análise casuística, com o cotejo das provas constantes dos autos. Assim, cabe ao postulante provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.


Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


Com efeito, para o deferimento do pedido, não é necessário que a parte viva na miséria para que seja garantido o seu direito constitucional de acesso à justiça de forma gratuita, bastando apenas demonstrar que eventual negativa de concessão do benefício poderá prejudicar o sustento próprio e da sua família.

 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ENUNCIADO APROVADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DA VIÚVA DO ANISTIADO. VÍCIO DE FORMA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO DO FALECIDO MILITAR.

1. A miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no art. 98 do CPC.

2. A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade.

(...)

(MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021.).


No caso dos autos, restou demonstrada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse, o que se depreende da análise dos documentos acostados aos autos. Ao ID 54003995, foram acostadas comprovações de que a impetrante foi isenta do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física nos anos de 2020, 2021 e 2022, o que, por si só, já atesta a condição de hipossuficiência financeira da impetrante.


Portanto, não é possível acolher o argumento acerca da ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária à impetrante.


Acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com todos os demais candidatos ao mesmo cargo, também não prospera tal alegação.


É consolidado o entendimento, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, acerca da inexistência de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos participantes do concurso público nas demandas que se questiona a eliminação ou pontuação individual do candidato. Isso porque os demais participantes do certame, mesmo aprovados, não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, possuindo mera expectativa de direito.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE EXAMES MÉDICOS. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. TESTAGEM POSITIVA PARA SUBSTÂNCIA PROSCRITA. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MEDICAÇÃO ANALGÉSICA PARA O PÓS-OPERATÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO A EDITAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É desnecessária a formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta situação pessoal de eliminação de candidato em determinada fase de concurso público, à mingua da comunhão de direitos ou de obrigações relativamente aos demais concorrentes. Precedentes.
3. Edital de concurso não se configura como preceito de lei federal, para efeito de interposição de recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
4. Não se conhece do apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(STJ, AREsp 1182113/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)


PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1690488 / MG. Rel: Ministro GURGEL DE FARIA. Data de Publicação: DJe 20/06/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.

1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição do candidato aprovado no concurso público. A inversão de tais conclusões, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido.

(STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1373280 / PI. Rel: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data de Publicação: DJe 22/08/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido é expresso ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. Dessa forma, não ha que se falar em omissão do julgado.

2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital.

3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.

4. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1294869 PI 2011/0281920-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014)


Na mesma direção, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2012. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE 6 (SEIS) QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO DA PROVA OBJETIVA, PARA FINS DE RECÁLCULO DA NOTA DO AUTOR, CORREÇÃO DA REDAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA OS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. REJEIÇÃO. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. MÉRITO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO EXIGIDO NO EDITAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO APROFUNDADO SOBRE A MATÉRIA. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A POSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NESSE SENTIDO. COMPATIBILIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO RECONHECIDA. PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05041087020188050001, Relatora: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. MERA EXPECTATIVA DOS OUTROS CANDIDATOS. QUESTÃO DE DIREITO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTROLE JUDICIAL. NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO DOS QUESITOS COM O EDITAL DO CERTAME. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA

1. A controvérsia principal dos autos diz respeito à possibilidade jurídica de anulação de seis questões da prova de Raciocínio Lógico do Concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por suposta desvinculação entre o seu conteúdo e os assuntos previstos no edital do Certame.

2. De acordo com o STF, em precedente estabelecido no RE 632853/CE, somente de modo excepcional, pode o Judiciário intervir em questões de concurso público, realizando juízo de compatibilidade do conteúdo dos quesitos com a previsão do edital.

3. No caso em espécie, o edital do Concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar traz a disciplina "Raciocínio Lógico-Quantitativo" como parte do item mais geral de "Conhecimentos Gerais" exigidos para a seleção, de sorte que restam atendidos os requisitos no tocante ao exame da legalidade.

4. Desta forma, deve ser reformada a sentença de primeira instância, de modo a que seja julgada improcedente a pretensão autoral.

(TJBA, Apelação, Número do Processo: 0558644-65.2017.8.05.0001, Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 12/12/2018)


Pelo exposto, rejeita-se a prefacial de litisconsórcio necessário aventada pelo Estado da Bahia na sua peça interventiva.


Adentrando no exame do mérito da presente ação mandamental, extrai-se que a Impetrante afirma ter havido irregularidades na formulação e correção das questões subjetivas aplicadas no concurso para o preenchimento das vagas do cargo de Agente de Tributos - Administração Tributária, regido pelo Edital SAEB nº 01/2022.


Em síntese, foram enumerados pela Impetrante alguns exemplos de ilegalidade nas provas discursivas daquele certame, a saber: a) candidatos com respostas semelhantes no item 01 obtiveram pontuações diferentes; b) o quesito 02 comportava duas respostas possíveis, mas somente foi considerada correta uma delas, o que configuraria erro grave e insuperável, sobretudo porque a banca exigiu, no padrão de resposta, a indicação dos artigos de lei, o que não teria sido requisitado na questão; c) com relação aos quesitos 3.2 e 3.3, teriam sido cobrados temas aprofundados, o que não foi previsto no Edital, e que, apesar de ter demonstrado “conhecimento sobre o tema”, a impetrante não recebeu uma boa pontuação; d) nos quesitos 4.1, 4.2 e 4.3, a impetrante foi penalizada por não ter mencionado os artigos de lei que embasaram suas respostas, contudo, tal exigência não teria sido expressa na redação da questão. Por essas razões, pleiteia que sejam anulados os ítens 1; 2; 3.2; 3.3; 4.1; 4.2 e 4.3, com consequente distribuição de pontos para a Impetrante, o que culmina na ultrapassagem do ponto de corte mínimo (13 pontos), exigido em Edital, que faria com que passasse a próxima fase do certame.


Pois bem. A matéria em debate consubstancia-se, basicamente, na possibilidade de o Poder Judiciário rever os critérios de correção da banca examinadora em concurso público.


Sobre o tema, os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo da correção das questões em Concurso Público.

 

Nesse prisma, a intervenção Judicial no reconhecimento de nulidade da correção de prova discursiva em Concurso Público apenas deverá ocorrer em situações excepcionais, havendo flagrante ilegalidade, o que não se constata nos autos.


Para esclarecimento, convém trazer pronunciamento do Ministro Mauro Campbell, em julgamento de caso análogo:

“(…) o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame", (…). (RMS 51.154/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).


No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 485). Confira-se:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. 

( RE 632853, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)


Como visto, o Judiciário somente pode interferir nos critérios de correção das provas de concurso público em casos de flagrante ilegalidade ou na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, não sendo este o caso dos autos.


De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público, deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.


Cite-se, nesse sentido, trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, proferido no RE 632.853/CE:

O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva ( CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes ( CRFB, art. 2º). Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.


Com efeito, não se vislumbra erro grosseiro da banca examinadora na correção da prova ou na escolha dos temas abordados.


Adentrando nos argumentos específicos trazidos pela Impetrante acerca dos quesitos que pretende ver anulados, verifica-se que, quanto ao primeiro quesito, o questionamento principal foi a diversidade de notas atribuídas a candidatos que apresentaram respostas similares. Nesse ponto, a intervenção do judiciário seria clara espécie de substituição à banca examinadora, o que não é possível, como fartamente esclarecido alhures.


No que concerne ao quesito 02, afirma a Impetrante que a questão comportava duas respostas possíveis. Entretanto, do cotejo do texto que introduz a questão e da pergunta formulada, percebe-se que a banca examinadora direcionou olhares específicos para a cobrança do DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional. Portanto, a defesa de haver duas possíveis respostas ao quesito não pode ser acolhida, haja vista a especificidade do tema versado na questão.


Quanto à padronização da correção, com a previsão de cobrança dos artigos de lei que disciplinam os temas tratados, não há qualquer ilegalidade em proceder à correção das provas de concurso dessa forma. Ao contrário, essa forma de correção é desejável a fim de afastar qualquer subjetividade por parte do examinador, conferindo a todos os candidatos igualdade na correção de suas provas. Ainda, os critérios padronizados de correção apresentam motivação suficiente para interposição de recurso. Nesse sentido: 

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - REPROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO CERTAME -ESPELHO DE CORREÇÃO - ERROS MATERIAIS - RESPOSTA AOS RECURSOS -PADRONIZAÇÃO - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA.

1. A homologação do resultado final do concurso público durante a tramitação do processo ajuizado pelo candidato não conduz à perda do interesse de agir. Precedentes desta c. Turma.

2. A interferência do Poder Judiciário em critérios de correção de provas adotados pela Administração Pública é situação excepcional, possível somente em casos de ilegalidade e de erros manifestamente grosseiros.

3. Havendo fundamentação quanto ao questionamento efetuado, a resposta padrão da banca examinadora ao recurso manejado pelo candidato não traduz ausência de motivação . 

4. Segurança denegada.

(TJDFT, 20140020144149MSG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 28/04/2015, Publicado no DJE: 13/05/2015)


Também não cabe ao Poder Judiciário aferir se os temas foram cobrados de forma demasiadamente aprofundada ou não em determinado concurso público. Havendo previsão em edital do assunto cobrado, a profundidade da cobrança é matéria que não pode ser aferida pelo Judiciário, sob pena de ferir o princípio da Independência entre os poderes.


Portanto, no caso dos autos, não se verifica ilegalidade capaz de permitir que este órgão julgador se imiscua nos critérios de correção e na forma de cobrança das questões subjetivas do certame em momento.


No mesmo sentido é o entendimento dos diversos tribunais pátrios. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. FIGURAS DE LINGUAGEM. SEMÂNTICA. DESCABIMENTO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretende a apelante a anulação de questão do caderno verde (tipo 2) da prova de Analista Judiciário Área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a atribuição da pontuação respectiva, possibilitando a correção de sua prova subjetiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel. Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes deste Tribunal. 4. No caso dos autos, em que pese não competir ao Judiciário, como decidido pelo Supremo em repercussão geral, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dadas pelos candidatos, a referida questão tratou de figuras de linguagem, assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e a sua denotação. 5. Portanto, não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e o gabarito oficial considerado no concurso, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na questão n. 07 do caderno verde (tipo 2) da prova de Analista Judiciário Área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob a alegação da cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital. 6. Apelação desprovida.

(TRF-1 - AC: 10452664120224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/03/2023)


DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO PROVA SUBJETIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 1. Impõe-se reconhecer que a motivação à decisão judicial exigida por lei é aquela por meio da qual o magistrado expõe devidamente as razões que o levaram a decidir, pronunciando-se, ainda que sucintamente, acerca do conteúdo do seu julgamento para aquele que postulou a tutela jurisdicional. 2. In casu, não há que se falar em nulidade da sentença vergastada, porquanto foi apresentada fundamentação suficiente, demonstrando, a magistrada a quo, os motivos que o levaram a seu veredicto. 3. Não compete ao Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de Poderes, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade na elaboração da questão objetiva de concurso público, pela inobservância às regras do edital, caso em que se admite a anulação de questões pela via judicial, como forma de controle da legalidade. 4. Pretende o autor seja determinada uma nova correção de sua prova discursiva, redigida na fase subjetiva do concurso para provimento de cargo de Analista de Gestão - Economista da Saneago S/A. Todavia, tal providência demandaria, em primeiro lugar, a análise dos critérios de correção utilizados no certame. Em outras palavras, seria como reavaliar a redação produzida pelo recorrente, para então dizer se a correção foi justa ou injusta, o que é vedado ao Poder Judiciário. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.

(TJ-GO, 02564897620188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021)


JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO. RECURSO PARA CORREÇÃO DE QUESTÃO SUBJETIVA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-DF 07413897420188070016 DF 0741389-74.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2019)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONSULTOR TÉCNICO- LEGISLATIVO- CONTADOR. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Apenas nas hipóteses de erro grosseiro na correção da prova subjetiva, em clara dissonância com as regras instituídas no edital do certame, é que fica autorizado o controle de legalidade sobre referido ato administrativo. 2. Apelação não provida.

(TJ-Df, 0700183-69.2021.8.07.0018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2021)


Na mesma linha de intelecção, o entendimento pacífico deste e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOVA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA OU SUA DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA EM FAVOR DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA DE CUNHO SATISFATIVO. ÓBICE LEGAL À CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, não se vislumbra, ao menos nesse juízo de cognição não exauriente, a plausibilidade jurídica em favor das alegações do impetrante, que pretende, em síntese, nova correção da prova discursiva, ou a desconsideração desta etapa do concurso, para determinar sua participação nas etapas seguintes do certame, enquanto restar indefinida a nota final da prova subjetiva, sob a alegação de que a sua nota fora atribuída pela Banca Examinadora sem a devida motivação que justifique a não aplicação da pontuação integral à sua redação. 2. Cabe ao Poder Judiciário analisar apenas a legalidade do edital e do ato administrativo inquinado de abusivo, sem, contudo, adentrar no exame do mérito administrativo, sendo-lhe vedado reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, nos concursos públicos, exceto diante de flagrante ilegalidade, o que, a princípio, não se verifica na situação narrada. 3. O Impetrante, embora tenha alegado que a Administração Pública, ao apreciar seu recurso administrativo, não cuidou de declinar os fundamentos para a não pontuação integral nos critérios exigidos, não trouxe aos autos cópia da decisão, não permitindo verificar se houve ilegalidade no ato impugnado. 4.Ademais, importa consignar que existe óbice legal à concessão da liminar pleiteada, ante o cunho eminentemente satisfativo da medida, o que esgotaria o objeto da ação e violaria a regra inserta no § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, estabelecendo que não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 5. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80109802020218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)


MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATA QUE ALEGA ERRO NA CORREÇÃO DE SUA PROVA SUBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE QUE ATRAÍSSE A ATUAÇÃO JURISDICIONAL. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E PROCEDER COM A RECORREÇÃO DA PROVA. RE 632853/CE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. SEGURANÇA DENEGADA - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva das Autoridades Coatoras, uma vez que, consoante se infere da norma editalícia, tanto o Secretário de Administração do Estado da Bahia quanto o Secretário de Educação do Estado da Bahia são responsáveis pela condução do certame, o que engloba o ato de eliminação da Impetrante - Na hipótese dos autos, aduz a Impetrante que foi eliminada do concurso público para provimento do cargo de Professor Estadual Padrão P - GRAU IA (Edital SAEB/02/2017), por erro de correção de sua prova subjetiva - Inicialmente, cumpre destacar o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral (Tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, admitindo-se, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame e a sua atuação em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da prova - Ocorre que, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, a Impetrante não trouxe aos autos provas de contrariedade à lei ou princípios, e/ou, ainda, erro grosseiro cometido na correção da prova pela banca examinadora, apenas sustentou que às suas respostas deveria ser atribuída nota máxima ou maior - Sendo assim, não há que se falar de direito líquido e certo da Impetrante de aumentar a nota a ela atribuída na prova subjetiva do concurso público prestado, tendo em vista a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora e promover a recorreção da prova. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-BA - MS: 80185982120188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/06/2019)


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA. CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. LIMITES À INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU GROSSEIRO NÃO CONFIGURADA. ASSUNÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ORGANIZADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. 1. In casu, a ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Preliminar rejeitada. 2. É legítima a inclusão do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA e do PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA no polo passivo da demanda, nos termos do art. 1, da Lei 12.016/09, dado que os impetrados se apresentam como autoridades públicas no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para prover o cargo buscado na vestibular, cabendo, desse modo, a respectiva inclusão destes na lide. Proemial insubsistente. 3. A ingerência do Poder Judiciário na aferição das provas de concurso público é excepcional, somente se admitindo em caso de erro material, com o exame de adequação do conteúdo das questões, em detrimento daquele programático do edital, hipótese que não importa, de todo modo, em invasão da discricionariedade técnica garantida à comissão organizadora. 4. No caso dos autos, o panorama apresentado permite concluir que os fundamentos utilizados pelo impetrante, para recorreção dos mencionados quesitos objetivos do torneio, se limitam a controvérsia doutrinária e jurisprudencial, que não implica em inexatidão ou violação ao conteúdo programático previsto na norma editalícia. 5. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo não configurados. 6. Segurança denegada.

(TJ-BA - MS: 00051064020148050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/07/2014)


Do exposto, voto no sentido de afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos lançados acima.


Sem honorários advocatícios, em razão do quanto determina o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009


Sala das Sessões,       


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator