PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DURANTE O DESEMPENHO DE FUNÇÕES. VIOLAÇÃO DE DEVER ESPECÍFICO DE SEGURANÇA. VEÍCULO INADEQUADO PARA TRANSPORTE DE CARGA. SOBREPESO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE CONTENÇÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVO. 1 – Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para sanar a omissão relativa à análise do valor da indenização fixada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 500164-02.2015.8.05.0022.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado LUZIENE BORGES DA SILVA ARAUJO E OUTROS ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE SEM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500164-02.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUZIENE BORGES DA SILVA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s):ALAN PEREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
2 – O montante indenizatório arbitrado mostra-se razoável e proporcional à gravidade do evento morte, cuja responsabilidade foi atribuída ao ente público, à luz da teoria do risco administrativo.
3 – A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que admite a responsabilização objetiva do Estado por falhas na garantia da segurança de seus servidores em serviço.
4 – Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos no julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão que negou provimento ao apelo do ente público. (id. 88209293). Alega o embargante que “A MM. decisão embargada foi omissa em relação a argumentos relevantes do recurso de apelação e que afastam a responsabilidade do Estado, acerca da quebra do nexo causal face à culpa exclusiva de terceiro..”. Aduz que “Embora o acórdão tenha reconhecido que a manobra culposa de terceiro foi um dos fatores do acidente, não abordou devidamente a tese da culpa exclusiva de terceiro, uma causa excludente do nexo causal..”. Afirma que “A omissão se torna evidente quando o voto não enfrentou a jurisprudência e a doutrina citadas pelo Estado em sua apelação, que estabelecem a quebra do nexo causal quando o dano é provocado por terceiro, especialmente se a atuação do Estado for meramente indireta ou genérica. A decisão apenas afirmou que a omissão estatal foi um fator "concorrente", sem analisar a prevalência do ato de terceiro como causa única ou principal da ocorrência do acidente.”. Afirma ainda que “A tese da culpa exclusiva de terceiro, largamente defendida pelo Estado, não foi examinada de forma integral e coerente com a fundamentação apresentada na apelação, ignorando os precedentes e dispositivos legais invocados, o que justifica a oposição destes embargos de declaração para fins de prequestionamento”. Nesses termos, requer “o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão e integrar o acórdão. O E. Tribunal deve se manifestar expressamente sobre a tese da culpa exclusiva de terceiro, reavaliando a existência do nexo causal direto entre a conduta do Estado e o dano, conforme a teoria da causalidade adequada sob pena de nulidade por violação às normas do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, desde já prequestionado” . O embargado apresentou contrarrazões (id. 90223996) requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência de direito à sustentação oral. Salvador, 30 de novembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500164-02.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUZIENE BORGES DA SILVA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): ALAN PEREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece. O Estado da Bahia opôs os presentes embargos de declaração, alegando suposta omissão no acórdão, especificamente quanto a suposta ausência de nexo de causalidade, pela culpa exclusiva de terceiro e ainda quanto a ausência de razoabilidade de indenização fixada. Entretanto, verifica-se que o acórdão impugnado expressamente reconheceu a responsabilidade Civil do Estado da Bahia, entendendo que o evento morte somente ocorreu em razão das condições inadequadas de trabalho fornecidas pelo ente público, vejamos: “Entretanto, a instrução probatória demonstra que houve violação por parte do Estado do dever de segurança para com o servidor. Conforme depoimentos e documentos dos ids. 65328667, 76441171 e 65329325, infere-se o que segue: O veículo conduzido pelo servidor era um caminhão do tipo Mercedes-Benz, modelo L-1513, do ano de 1978. A máquina conduzida como carga era uma Motoniveldora MN NI 7500764, chamada nos autos de “PATROL”. De acordo com relato da 2ª testemunha, este aparelho pesa 3,5 toneladas, o que era incompatível com a capacidade do caminhão, que somente suportava 2 toneladas. Em comum, os testemunhos informam que o veículo era de carroceria, que esta era de madeira, que a carga era amarrada predominantemente por cordas, acrescida em alguns casos de cabos de aço finos, canos galvanizados e barras finas para segurança. Também em comum está a informação de que aquele mesmo veículo específico era o único utilizado desde a década de 1970 para o transporte de máquinas pesadas, como esta. Infere-se da explicação da 1ª testemunha, em cotejo com os documentos que instruem a Petição Inicial, que quando o caminhão bitrem responsável pelo acidente precisou retroceder da ultrapassagem que tentou realizar e que não pôde completar em razão da vinda de outro veículo na pista contrária, não houve tempo e espaço para que o caminhão do DERBA também retrocedesse e assim foi preciso sair da pista. Ao fazer isso, o veículo foi parar na margem da via que era de terreno arenoso, o que levou à necessidade de frenagem brusca; tal parada, contudo, não foi acompanhada pela carga, que, ao seguir em trajetória, avançou sobre a frente do veículo, provocando o evento morte. A 2ª testemunha declara que questionava constantemente ao seu superior a utilização daquele veículo para o transporte daquela carga em razão da incompatibilidade da capacidade dele para o peso dela. Também a 1ª testemunha afirma que a segurança da máquina na carroceria não era absoluta, mas conferida pelo motorista e pelo operador da máquina, que eram os responsáveis pela acomodação da carga e ainda declara que somente existe segurança definitiva em caminhão acompanhado pelo meio de deslocamento de cargas chamado “prancha”. De todo este relato, observa-se que a manobra equivocada do motorista do veículo causador do acidente somente resultou no evento morte porque a carga do veículo acidentado era superior ao que ele suportava e ainda se encontrava sem condições de ajuste e acomodação adequada, o que fez com que, na frenagem brusca, os meios de contenção dela não fossem suficientes e, consequentemente, ela se deslocasse para a frente do veículo. Resta cabalmente demonstrada a omissão estatal quanto ao dever específico de zelar pela segurança do servidor em serviço, sendo esta conduta omissiva elemento concorrente e determinante para a concretização do evento danoso.” Outro ponto de alegada omissão apontado pelo Estado da Bahia refere-se à ausência de manifestação sobre a suposta fixação de indenização em valor desarrazoado. Neste ponto merece acolhimento os embargos de declaração para sanar a omissão. O acórdão embargado manteve a sentença que fixou a indenização nos seguintes termos: “condenar o Réu (Estado da Bahia) ao pagamento de indenização para a esposa do de cujus na quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos filhos também a título de danos morais, com correção monetária desde a data da publicação da sentença e com juros moratórios desde o evento danoso.” Tratando-se de indenização decorrente de morte, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem não se revela excessivo. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO VÍTIMA DE HOMICÍDIO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEVER DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO (DANOS MATERIAIS) . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde – BA, que nos autos da Ação Indenizatória n.º 0000076-13.2005 .8.05.0235, julgou parcialmente procedente a ação condenando o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de 2/3 do salário-mínimo na quantidade de meses da data do óbito até que a vítima alcançasse os 71 anos, que deverá ser dividido em iguais cotas entre os autores com correção e juros da data do vencimento de cada parcela, bem como no pagamento de danos morais na quantia de 300 salários-mínimos que representa na data da sentença o valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis reais) com correção da data do arbitramento e juros moratórios do evento danoso, a ser dividido igualmente entre os autores . 2 – Impõe destacar que em se tratando de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, foi adotada a teoria objetiva vinculada à ideia de risco. Desse modo, basta ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, disposição expressamente prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3 – Nestas condições, tem-se que no caso ora em análise a responsabilidade objetiva decorre da Teoria do Risco Administrativo, a qual dá ensejo à responsabilização do Município independentemente da constatação de culpa. 4 – In casu, não se tem dúvida acerca da ocorrência do fato e o evento danoso . Sobejou demonstrado que PEDRO NERIS DO SANTOS era servidor comissionado do Município de São Francisco do Conde – BA, nomeado para o cargo de Agente de Atividades Educacionais em 03 de maio de 2004, entretanto, exercia informalmente a função de vigia noturno no Centro de Recuperação de Dependentes Químicos. Restou exaustivamente comprovado que o referido servidor fora vítima de homicídio por disparos de arma de fogo no exercício da função pública em 17 de junho de 2004, conforme se observa através da documentação anexa (ID’s 61764421, 61764463, 61764464, 61764466 e 61764467). 5 - Constatado que o falecimento do funcionário público no exercício de suas funções, o Município deve assumir a obrigação de indenizar os herdeiros independentemente da aferição de culpa. Presentes, portanto, o nexo de causalidade pela relação de trabalho existente e o evento morte . 6 – Ressalta-se que não merece acolhida a alegação de que a ocorrência do evento morte decorreu de força maior, visto que a função de vigia noturno encontra-se exposta a riscos não reconhecidos a maioria das demais profissões, o que atrai a responsabilidade objetiva do Poder Público Estadual, por omissão, ao não proporcionar condições seguras de trabalho. A ação lesiva deu-se no cumprimento da atividade profissional de vigilância, sendo mais do que previsível a carga de risco, o que estava a exigir do Ente Público especial cuidado e notadamente maior controle de segurança. 7 – No que concerne ao dano material fixado, resta clara a obrigação de pensionamento do réu a autora viúva, bem como aos seus filhos, correspondente a 2/3 do valor do salário recebido pelo falecido à época dos fatos, notadamente diante da presunção da existência da dependência econômica, pois era o provedor da família, devendo perdurar até a data que o de cujus completaria 71 anos, que é a idade média da vida do brasileiro no ano de 2004, data do falecimento, conforme tabela de expectativa de vida do IBGE. 8 - Em relação ao valor fixado a título de reparação por danos morais, impõe-se destacar que a indenização não visa remediar a dor ou tristeza sofridas pela família, haja vista serem inestimáveis, o que não impede que se fixe uma quantia compensatória com o intuito de suavizar o respectivo sofrimento . 9 - A quantificação dos danos morais é questão complexa, não havendo critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido. Em decorrência, foram eleitos critérios gerais, relacionados ao bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, assim como critérios específicos, vinculados ao o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. O conjunto destes critérios é utilizado para se fixar um valor justo, cuidando para não se promover o enriquecimento ilícito da parte. 10 – Destarte, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em 300 (trezentos) salários-mínimos se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se mostrando exorbitante diante do evento morte e consequentes abalos emocionais sofridos pela genitora . 11 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando se tratar do percentual máximo previsto no artigo 85, § 1º e § 11, do CPC. (TJ-BA - Apelação: 00000761320058050235, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2024) Desta forma não merece reforma a sentença neste ponto. Dispositivo: Posto isso, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMABRGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeito modificativo, para sanar a omissão apontada, mantendo-se o acórdão nos demais pontos. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500164-02.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUZIENE BORGES DA SILVA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): ALAN PEREIRA DOS SANTOS
VOTO