PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE SEQUELAS RESIDUAIS MÍNIMAS (10%). INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. VALOR PAGO PELA SEGURADORA SUPERIOR AO TECNICAMENTE APURADO. PAGAMENTO COM BASE NA TABELA DA SUSEP. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1112 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado possui direito à complementação da indenização securitária paga pela seguradora, considerando o grau de invalidez permanente parcial decorrente de fratura no cotovelo esquerdo e a proporcionalidade entre o valor pago e a extensão das sequelas efetivamente comprovadas. III. Razões de decidir 3. A prova pericial foi conclusiva ao atestar que o grau de invalidez permanente parcial é de apenas 10% (dez por cento), e que o Apelante se encontra apto para suas atividades habituais, inexistindo incapacidade laborativa atual. 4. O pagamento administrativo realizado pela seguradora foi baseado na aplicação da tabela da SUSEP, correspondendo a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do capital segurado, valor superior àquele que seria devido com base na perícia judicial. 5. A prova pericial judicial, elaborada por profissional imparcial e submetida ao contraditório, representa o meio de prova mais idôneo para apuração do grau de invalidez, devendo prevalecer sobre os relatórios médicos particulares, produzidos unilateralmente, ainda que dotados de credibilidade. 6. A alegação de falta de cumprimento do dever de informação foi rejeitada com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1112, que estabelece que, nos contratos de seguro em grupo, essa responsabilidade é do estipulante — neste caso, a empregadora do Apelante. 7. Não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da seguradora, tampouco fundamento para o pleito de complementação da indenização. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. a indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial deve observar o grau efetivo de incapacidade apurado em perícia judicial, sendo indevida a complementação quando o valor já pago supera o percentual constatado; 2. em contrato de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações sobre cláusulas limitativas recai sobre o estipulante, não sendo imputável à seguradora.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112; TJSC, Apelação nº 5029654-78.2022.8.24.0018, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8012672-33.2023.8.05.0146, tendo como Apelante Cícero Pereira de Sousa e Apelado Icatu Seguros S/A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012672-33.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CICERO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES, ALEXANDRE HENDLER HENDLER
APELADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Cícero Pereira de Sousa contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro/BA, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face de Icatu Seguros S/A. Adoto o relatório da sentença, id 97465228, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CICERO PEREIRA DE SOUSA em face de ICATU SEGUROS S/A, resolvendo o mérito da presente ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas”. Em suas razões recursais, id 97465230, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença não analisou adequadamente o conjunto probatório dos autos e afastou indevidamente seu direito ao recebimento da indenização securitária, mesmo diante da comprovação de incapacidade permanente e irreversível de grau significativo. Afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado. Alega que o laudo pericial judicial apresenta inconsistências, pois foi realizado aproximadamente 4 (quatro) anos após o acidente, período em que as sequelas mais visíveis naturalmente se atenuam, sem que isso elimine a existência de sequelas definitivas. Sustenta que a perícia desconsiderou as queixas clínicas documentadas, o histórico de tratamento prolongado e os relatórios médicos assistenciais que indicam limitação funcional permanente em patamar significativamente superior ao percentual reconhecido pelo perito judicial. Argumenta que a conclusão pericial de invalidez residual de apenas 10% (dez por cento) contraria os relatórios médicos assistenciais que apontavam limitação funcional de 30% (trinta por cento) a 75% (setenta e cinco por cento), além de desconsiderar que o Autor sofreu fratura do rádio proximal esquerdo com necessidade de osteossíntese e sessões de fisioterapia, apresentando redução de força, dor persistente, limitação da extensão do cotovelo e hipotrofia muscular. Sustenta que a seguradora incorreu em flagrante descumprimento contratual ao deixar de indenizar integralmente o segurado, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda, condenando a seguradora ao pagamento da complementação da indenização securitária conforme requerido na inicial. A Apelada apresentou contrarrazões, id 97465232, requerendo a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012672-33.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CICERO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES, ALEXANDRE HENDLER HENDLER
APELADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à análise da correção do valor da indenização securitária paga pela seguradora em razão de invalidez permanente parcial por acidente, bem como ao direito do Autor à complementação pretendida. No caso concreto, o Autor, ora Apelante, alega ter sofrido fratura do rádio proximal esquerdo em acidente de trânsito ocorrido em 25 de maio de 2021, apresentando invalidez permanente parcial intensa de 75% (setenta e cinco por cento), motivo pelo qual entende ter direito à complementação da indenização securitária. A seguradora, por sua vez, pagou administrativamente o valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do capital segurado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base em avaliação que enquadrou a sequela como anquilose de um dos cotovelos em grau médio, nos termos da Circular SUSEP nº 29/91. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a seguradora instruiu o feito com o Certificado Individual (id 97464555) vinculado à apólice nº 93.713.107. O documento explicita que o plano está registrado na Superintendência de Seguros Privados sob o processo nº 15414.001273/2006-81. Os termos contratuais estabelecem que a regência do seguro se dá pelas condições gerais e pelas normas da referida autarquia federal. Tal regramento define que, em situações de perda funcional parcial de membros superiores, a indenização deve ser calculada mediante a aplicação do grau de redução sobre o percentual previsto para a perda total do membro ou órgão lesado. Para dirimir a controvérsia sobre o grau de invalidez parcial, foi determinada a produção de prova pericial médica, realizada pelo Dr. Valter Jonso Carmo, cujo laudo foi juntado aos autos sob o id 97465219. O laudo pericial é claro em suas conclusões. Embora tenha constatado a ocorrência da fratura no cotovelo esquerdo e a existência de sequelas como "discreta limitação ao final da extensão" e "leve hipotrofia muscular" (fl. 4), o perito foi categórico ao afirmar que "não se observa incapacidade laborativa atual. O periciando encontra-se apto para o exercício de suas atividades profissionais habituais" (fl. 6). Em resposta aos quesitos, o expert enquadrou a lesão como de repercussão "residual (10%)", fl.7. Com efeito, as alegações do Apelante, em suas razões recursais, em contraposição ao laudo pericial não possuem força suficiente para afastar a conclusão técnica alcançada. O argumento de que a perícia foi realizada aproximadamente 4 (quatro) anos após o acidente, período em que as sequelas mais visíveis naturalmente se atenuam, não se sustenta. Justamente o decurso do tempo permitiu a consolidação definitiva do quadro clínico e a aferição das sequelas permanentes, afastando achados transitórios ou temporários que não configuram invalidez permanente. A avaliação não comprometeu a perícia, mas, ao contrário, garantiu que apenas as sequelas efetivamente permanentes fossem consideradas para fins indenizatórios. Quanto à alegada divergência entre o laudo judicial e os relatórios de médicos assistentes, a prova pericial judicial produzida sob a égide do Poder Judiciário, por profissional imparcial e com garantia de contraditório, merece prevalecer. Provas unilaterais, como são os relatórios médicos particulares, ainda que respeitáveis, não possuem, em regra, a mesma força probante de uma perícia realizada sob o crivo do contraditório judicial. O perito judicial teve acesso a toda a documentação e, com base em seu exame clínico e conhecimento técnico, formou sua convicção. Nesse contexto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao acolher as conclusões periciais. No caso dos autos, a seguradora enquadrou a sequela como anquilose de um dos cotovelos em grau médio, resultando em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do capital segurado, o que gerou o pagamento de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). A perícia judicial, por sua vez, concluiu por um grau de invalidez ainda menor, de apenas 10% (dez por cento). Verifica-se, portanto, que o valor pago administrativamente pela seguradora é até superior ao que seria devido com base na prova técnica mais robusta produzida nos autos, não havendo qualquer valor a ser complementado. A pretensão do Autor, portanto, carece de fundamento probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que não demonstrou que as sequelas mínimas constatadas pelo perito judicial impedem ou dificultam sobremaneira o exercício de sua profissão. A alegação genérica de comprometimento funcional não é suficiente para afastar a conclusão técnica de aptidão laborativa plena. No mesmo sentido, a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro de vida em grupo, condenando a seguradora ao pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez permanente parcial por acidente constatado em perícia judicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao dever de informação pela seguradora quanto às cláusulas limitativas do contrato; e (ii) se o segurado faz jus ao pagamento integral da indenização prevista para invalidez permanente por acidente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações sobre as cláusulas contratuais, incluídas as limitativas de direito, compete exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, conforme entendimento do STJ no Tema 1112. 4. A indenização securitária deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez constatado em perícia judicial, conforme previsão contratual e tabela da SUSEP, não havendo direito ao pagamento integral quando a invalidez é parcial . IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 757 e 801; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874 .788/SC, Tema 1112, 2ª Seção, j. 14.06.2023 . (TJSC, Apelação n. 5029654-78.2022.8 .24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024).(TJ-SC - Apelação: 50296547820228240018, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)” Por fim, quanto à alegação de falha no dever de informação, o MM. Juízo de primeiro grau corretamente apontou que, em se tratando de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações prévias aos segurados sobre as cláusulas contratuais cabe, primordialmente, ao estipulante do contrato (Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça) que, no caso, é a empregadora do Apelante, não havendo que se falar em abusividade ou em descumprimento contratual por parte da seguradora. Irreparável é, pois, a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012672-33.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CICERO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES, ALEXANDRE HENDLER HENDLER
APELADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
VOTO