PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Dias d'Ávila/BA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em face de Luiz Carvalho Silva. 2. Execução fiscal ajuizada em 06/03/2024, relativa a crédito tributário no valor de R$ 6.901,29 quando da distribuição. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a aplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução fiscal de baixo valor ajuizada antes do julgamento do precedente. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1184/STF (RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023) reconhece legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema, determinando a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis. 6. O precedente vinculante não distingue execuções anteriores ou posteriores ao julgamento, aplicando-se imediatamente por força dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC. 4. A adoção de medidas extrajudiciais (conciliação, solução administrativa e protesto) constitui condição de procedibilidade, independentemente do valor da causa. 5. O Tema 1428/STF reafirmou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que suas disposições não usurpam a competência tributária dos entes federativos. 6. A existência de decreto municipal fixando piso para ajuizamento não afasta a incidência do precedente vinculante do STF. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno em apelação nº 8002235-18.2024.8.05.0074, em que figura como agravante, MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA/BA, e agravado, LUIZ CARVALHO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002235-18.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: LUIZ CARVALHO SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA (ID. 101732974), em face da decisão monocrática de ID. 97615207, que conheceu, e negou provimento ao recurso interposto, reconhecendo a legalidade da extinção da execução fiscal de pequeno valor, no processo que contende com LUIZ CARVALHO SILVA. O Agravante defende que a decisão merece reforma, pois existe decreto municipal que impõe como piso para ingresso de cobrança judicial valor superior ao que encontra-se executado no presente processo. Argui que a resolução do CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF são inaplicáveis ao caso, pois existe um critério cronológico que precisa ser respeitado. Nestes termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a modificação do julgamento, para determinar o prosseguimento do feito executivo fiscal. Sem contrarrazões ao recurso, diante da ausência de triangularização processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme o artigo 187, do RITJBA. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002235-18.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: LUIZ CARVALHO SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo o conhecimento. No mérito, o presente agravo tem como objeto o inconformismo do Agravante com a decisão deste Relator que negou provimento, monocraticamente, ao recurso de apelação, diante do reconhecimento de que a execução fiscal persegue débito inferior ao valor estabelecido no tema 1184 do STF, em conjunto com a Resolução nº 547 do CNJ. De logo, impende salientar que o Agravante novamente não possui razão em seus argumentos pelos motivos expostos a seguir. Primeiro, é necessário pontuar que a presente Execução Fiscal foi proposta pelo ente público em 06 de março de 2024, visando a cobrança do crédito tributário no valor de R$ 6.901,29 (seis mil novecentos e um reais e vinte e nove centavos) quando da distribuição da ação (ID. 91115769). Realço que a extinção da ação deve ser mantida, sem resolução de mérito, por fundamento diverso, qual seja, ausência de interesse de agir, em razão do valor da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Antes, sobre o tema em questão, aplicava-se o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a iniciativa de executar pequenas quantias era uma prerrogativa da Administração Pública, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituí-la na gestão de seus créditos (REsp. n° 2.005.747/SC). Contudo, em dezembro de 2023 foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto que gerou o Tema 1184, com repercussão geral, que diz respeito à questão da existência (ou não) de interesse processual por parte das Fazendas Públicas ao recorrerem ao Poder Judiciário para cobrar créditos de valor irrisório. Com efeito, o caso dos autos se encontra em consonância com a tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), que segue transcrita abaixo: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023). Diante dessa decisão, proferida no regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante, na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida. Ademais, após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", prevendo o artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No presente caso, a execução fiscal versa sobre a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 6.901,29 (seis mil novecentos e um reais e vinte e nove centavos) quando da distribuição da ação (ID. 91115769). Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, independentemente do valor da causa, assegurado à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim. Por isso, o caso em comento não se trata de interpretação de lei específica aplicável ao caso, nem do exame a respeito da conveniência e oportunidade do ajuizamento ou da adoção das medidas extrajudiciais, mas da aplicação imediata de precedente vinculante, de caráter cogente e eficácia desde 19 de dezembro de 2023 (CPC, art. 1.040 e art. 927, III), ressalvado o direito da parte Exequente de acesso à Justiça. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF. Apelação a que se nega provimento. (TJ-BA - Apelação Número: 0000486-45.2014.8.05.0077, Relator: Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 09/04/2024). APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016/2017. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO DE 2015 E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DE 2016/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Processo: 8004265-58.2020.8.05.0044, Relator: Des. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 22/04/2024). Dessa forma, tendo em vista que a execução fiscal em análise persegue débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento, encontra-se em trâmite desde 2014, inexistindo demonstração de adoção de medidas extrajudiciais apontadas no item 2 do Tema 1.184 do STF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Inclusive, é importante pontuar que os precedentes vinculantes do Pretório Excelso invocados na decisão agravada, não fazem qualquer distinção se a execução fiscal é proposta antes ou depois do julgamento do tema pelo STF, de modo que este Juízo deve seguir a determinação do STF e a orientação do CNJ sobre o tema para resolver a demanda, ressaltando que o ente público não está impedido de lançar mão de diligências administrativas para cobrança do crédito tributário perseguido. Inclusive, cumpre salientar que, recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal reafirmou a legalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, no julgamento do tema 1428, que firmou as seguintes teses, vejamos: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Portanto, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, que negou provimento ao recurso de apelação, determinando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir diante do valor perseguido. Advirto, que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa no rigor da lei (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002235-18.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: LUIZ CARVALHO SILVA
Advogado(s):
VOTO