PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. TRATO SUCESSIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. INGRESSO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCORPORAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada da rede estadual de ensino da Bahia contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado, visando à implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, com reflexos nas demais verbas e pagamento das diferenças desde a impetração, sob o fundamento de direito à paridade remuneratória por ter ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) afastar ou não a preliminar de decadência arguida pelo Estado; (ii) definir se a impetrante possui direito à paridade remuneratória em razão de ingresso e aposentadoria anteriores à EC nº 41/2003; (iii) estabelecer se a GEAC possui natureza jurídica de vantagem de caráter geral, apta à extensão aos inativos; (iv) determinar se procede a alegação estatal de que a gratificação já estaria incorporada sob outra rubrica remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão no pagamento mensal da remuneração devida configura relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, afastando a decadência do fundo de direito e a aplicação do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A impetrante, tendo ingressado no serviço público em 1982 e aposentado-se em 2006, enquadra-se nas regras de transição que asseguram a paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988 (redação original), art. 7º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005. 5. A GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e disciplinada pela Lei nº 8.261/2002, com percentual fixado pela Lei nº 10.962/2008, vincula-se às atribuições típicas do cargo de professor, revelando natureza de vantagem geral, e não gratificação pro labore faciendo. 6. A ampliação do alcance da GEAC pela Lei Estadual nº 13.188/2014, inclusive para docentes em atividades pedagógicas fora da regência direta, reforça seu caráter genérico e institucional. 7. A jurisprudência do STF (Tema 913) e do STJ reconhece que vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos devem ser estendidas aos inativos que possuem direito à paridade. 8. O Estado não comprova que a GEAC esteja incorporada ao subsídio ou à VPNI, não se desincumbindo do ônus probatório, inexistindo demonstração de pagamento sob outra rubrica. 9. A instituição de regime remuneratório por subsídio não pode suprimir direito adquirido à paridade, sob pena de violação à irredutibilidade de vencimentos e ao ato jurídico perfeito. 10. As diferenças são devidas desde a impetração, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 11. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 113/2021; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual nº 6.870/1995; Decreto Estadual nº 4.410/1995; Lei Estadual nº 8.261/2002; Lei Estadual nº 10.962/2008; Lei Estadual nº 11.357/2009; Lei Estadual nº 13.188/2014; Lei Estadual nº 12.578/2012. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 596.962/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.08.2014 (Tema 913); STF, RE 954.644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1.434.150/RS; STJ, Súmula 85; TJBA, MS nº 8056939-55.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, pub. 12.07.2021; TJBA, MS nº 8031316-74.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, j. 29.10.2025; TJBA, MS nº 8056039-89.2025.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 11.02.2026; TJBA, MS nº 8060395-64.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8056940-57.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante MARIA PAULA PONTALIAO e como impetrados o EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056940-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA PAULA PONTALIAO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MARIA PAULA PONTALIAO em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na supressão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC dos proventos de aposentadoria da impetrante, com vistas à implementação da referida gratificação no percentual de 31,18% sobre o seu vencimento básico, em atenção ao princípio constitucional da paridade remuneratória. Aduz a impetrante que, após mais de 23 anos de labor como professora da rede estadual de ensino (de 01/08/1982 a 29/11/2006), aposentou-se com carga horária de 40 horas semanais, passando a receber proventos compostos por Subsídio (vencimento básico) equivalente a R$ 2.227,90 e VP LEI no valor de R$ 834,01. Ocorre que o impetrado, sem qualquer justificativa, processo administrativo ou publicação em diário oficial, deixou de incluir a GEAC em seu contracheque, passando a pagar exclusivamente o Subsídio, conforme contracheque de agosto de 2025. Sustenta que o art. 65 do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002) assegura a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, sendo a vantagem de caráter geral, decorrente de exercício funcional inerente ao cargo, e que a sua concessão opera-se de forma automática, independentemente de requerimento. O percentual aplicável, de 31,18% sobre o vencimento básico, encontra-se fixado pelo art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008. Argumenta que, tendo ingressado no serviço público em 01/08/1982, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, encontra-se constitucionalmente protegida pelo princípio da paridade remuneratória, nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003, combinado com o art. 3º da EC nº 47/2005 e com o art. 35 da Lei Estadual nº 11.357/2009 (Lei do RPPS), de modo que toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida aos servidores da ativa deve ser obrigatoriamente estendida à impetrante em seus proventos de aposentadoria. Invoca, ainda, precedentes desta Corte em casos análogos, notadamente o MS nº 8010018-65.2019.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 12/02/2021. Sustenta ainda que a tutela perseguida possui natureza de obrigação de fazer, não se submetendo ao regime constitucional dos precatórios, razão pela qual eventuais diferenças decorrentes do descumprimento da ordem mandamental deverão ser pagas em folha suplementar, nos termos do Tema nº 45 do STF e da jurisprudência desta Corte (TJ-BA, MS nº 8000228-52.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Aracaujo, j. 14/07/2022). Requer a concessão de gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da segurança para compelir o impetrado a cessar a conduta omissiva ilegal, com a implementação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o seu vencimento básico, o devido reflexo nas demais verbas vinculadas e o pagamento das diferenças devidas desde a impetração. Distribuído o presente mandamus por sorteio, na forma regimental, coube-me a sua relatoria. Por meio da decisão de ID 91125127, deferi o pedido de gratuidade de justiça e indeferi o pedido de tutela de urgência, por ausência do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o caráter eminentemente satisfativo da medida pretendida, determinando-se, na mesma ocasião, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Estado da Bahia para ingressar no feito. O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 92835823), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito, ante o transcurso de prazo superior a cento e vinte dias desde a alegada supressão da GEAC, ocorrida com a implementação do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012, em maio de 2012. No mérito, sustenta que a impetrante já recebe a GEAC incorporada ao seu subsídio, por força do disposto na Lei nº 12.578/2012, que fixou a remuneração dos professores em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação. Aduz, ainda, que o regime de subsídio é estruturalmente incompatível com a percepção cumulativa da GEAC em rubrica própria, pois tanto o STF quanto este Tribunal, em controle concentrado de constitucionalidade, reconheceram tal incompatibilidade, sendo a paridade operacionalizada mediante revisão do subsídio global dos servidores da ativa. Intimada a manifestar-se sobre as preliminares, a impetrante apresentou petição (ID 98548360), refutando a arguição de decadência ao argumento de que se cuida de ato omissivo de trato sucessivo, renovado mês a mês, situação que afasta o cômputo do prazo decadencial, nos termos da Súmula 85 do STJ. No mérito, impugnou a tese de incorporação da GEAC ao subsídio, apontando numericamente que a vantagem pessoal constante de seu contracheque não corresponderia ao valor que seria devido caso os benefícios que o Estado alega terem sido incorporados efetivamente o tivessem sido, inferindo-se, daí, a ausência de incorporação real da gratificação em questão. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da autoridade coatora quanto ao despacho de ID 94416669 (certidão de ID 102279022), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante o caráter patrimonial individual e disponível da lide (ID 102657050). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056940-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA PAULA PONTALIAO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA PAULA PONTALIAO, professora aposentada da rede estadual de ensino, em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na supressão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC dos proventos de aposentadoria da impetrante. Na origem, a impetrante postulou a implementação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o seu vencimento básico, com extensão dos reflexos nas demais verbas vinculadas e pagamento das diferenças devidas desde a impetração, sob alegação de que ingressou no serviço público em 01/08/1982, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual faz jus à paridade remuneratória plena, não podendo ser privada de vantagem de caráter geral concedida aos servidores da ativa. A controvérsia cinge-se ao exame do direito da impetrante à paridade remuneratória, em razão de seu ingresso no serviço público antes da EC nº 41/2003, da natureza jurídica da GEAC, para fins de sua extensão aos servidores inativos, e da suficiência da argumentação do Estado de que a gratificação já estaria incorporada sob outra rubrica. Com esse delineamento, passo ao exame das questões. O Estado da Bahia argui que a pretensão mandamental teria sido atingida pela decadência, uma vez que transcorreram mais de cento e vinte dias desde a incorporação da GEAC ao subsídio, supostamente ocorrida em maio de 2012, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.578/2012. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a pretensão deduzida na exordial refere-se à omissão reiterada da Administração Pública no pagamento mensal da remuneração devida à impetrante, configurando situação de trato sucessivo, que se renova a cada mês. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há decadência do fundo de direito, sendo afastada a aplicação do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Seção Cível de Direito Público: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DECADÊNCIA. REJEITADOS. PENSIONISTA DE SERVIDORA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] Rejeita-se a decadência, pois a omissão imputada às autoridades configura obrigação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo para impetração, conforme entendimento do STJ no AgRg no REsp 1292897/BA.” (Mandado de Segurança 8066176-67.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência. Quanto à questão de fundo, a impetrante comprovou documentalmente seu ingresso no serviço público em 01/08/1982 (ID. 91066698) e sua aposentadoria em 29/11/2006 (ID. 91066697), ambas as datas anteriores ao marco estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Tal circunstância, por si só, é suficiente para enquadrá-la nas regras de transição que asseguram a paridade remuneratória plena entre ativos e inativos. Com efeito, o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, assegurava a revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa. Embora a EC nº 41/2003 tenha suprimido essa garantia do texto constitucional, o art. 7º da referida emenda preservou o direito à paridade para aqueles cujos proventos estavam em fruição na data de sua publicação, bem como para os abrangidos pelo art. 3º da mesma emenda. A EC nº 47/2005, por sua vez, estendeu idêntica garantia, em seu art. 3º e parágrafo único, aos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998. No âmbito estadual, o art. 35 da Lei Estadual nº 11.357/2009 reproduz e reforça esse comando normativo. Veja-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INGRESSO ANTERIOR À EC 41/2003. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança objetivando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de professora aposentada que ingressou no serviço público em 17/06/1993, sob alegação de direito à paridade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se professora aposentada que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 tem direito à incorporação da GEAC em seus proventos, considerando (i) o caráter geral da gratificação; e (ii) o direito à paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/95 e regulamentada pela Lei nº 8.261/02, possui caráter geral, sendo devida aos professores que exercem regência de classe, atividade típica do cargo. 4 - A impetrante, tendo ingressado no serviço público em 1993, antes da EC 41/2003, faz jus à paridade remuneratória nos termos do art. 7º da EC 41/2003 e art. 35 da Lei Estadual nº 11.357/09. 5 - A alegação do Estado de que a GEAC foi incorporada ao subsídio não é compatível com a interpretação dada ao art. 4º da Lei 12.578/2012. 6 - Precedentes desta Corte e do STF reconhecem que vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos devem ser estendidas aos inativos com direito à paridade. IV. DISPOSITIVO 7 - Segurança concedida." (Mandado de Segurança 8031316-74.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 29/10/2025) Portanto, a impetrante, tendo ingressado no serviço público em 1982 e aposentado-se em 2006, antes da vigência da EC nº 41/2003, possui direito constitucional e legalmente assegurado à paridade remuneratória, devendo receber, em seus proventos de aposentadoria, todas as vantagens e benefícios de caráter geral concedidos aos servidores ativos da mesma categoria. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC foi instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e disciplinada pelos arts. 65 a 73 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia). Seu percentual foi fixado em 31,18% sobre o vencimento básico pelo art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008. Veja-se: Lei 6.870/1995: Art. 1º - Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que será devida a ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe. Parágrafo único - A Gratificação ora instituída, fixada em 10% (dez por cento), será regulamentada por ato do Poder Executivo, em 15 (quinze) dias, e incidirá sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário e creditada para pagamento conjuntamente com a remuneração do mês. (...) Art. 3º - As vantagens instituídas por esta Lei não servirão de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.” “Art. 1º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus que se encontrem em efetiva regência de classe, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em unidades escolares da rede estadual; (...) Decreto Estadual 4.410/1995: Art. 2º - O docente que desdobra a carga horária obrigatória em regência e em atividades técnico-administrativas, fará jus a esta gratificação apenas sobre a parcela do vencimento ou salário correspondente ao de efetiva regência. Art. 3º - Não fará jus à gratificação, regulamentada por este decreto, o professor que estiver servindo no órgão central da Secretaria da Educação, Diretoria Regional de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em unidades escolares, ainda que se encontre ministrando aulas em caráter extraordinário. Lei Estadual nº 10.962/2008: Art. 3º A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico. O Estado sustenta que a GEAC teria natureza pro labore faciendo, ou seja, condicionada ao efetivo exercício de regência de classe, o que impediria sua extensão aos servidores inativos. A argumentação, contudo, não se sustenta diante de uma análise sistemática da legislação de regência e da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. Com efeito, a GEAC é devida a todos os professores em efetiva regência de classe, que constitui a atribuição típica e precípua do cargo de Professor do Magistério Público Estadual. Cuida-se, portanto, de gratificação inerente ao exercício das funções próprias do cargo, e não de vantagem vinculada a condições especiais ou excepcionais de trabalho. As hipóteses de não percepção da gratificação decorrem exclusivamente de situações excepcionais previstas em lei, como a lotação em órgãos administrativos ou a condição de professor excedente, as quais, justamente por sua excepcionalidade, não têm o condão de descaracterizar a natureza geral da vantagem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.962/MT, com repercussão geral reconhecida (Tema 913), firmou o entendimento de que gratificações desta natureza, vinculadas ao exercício das atribuições típicas do cargo, sem caráter de contraprestação por condições excepcionais, possuem caráter geral e devem ser estendidas aos servidores inativos que fazem jus à paridade remuneratória. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, reconhece que gratificações concedidas indistintamente aos servidores em atividade devem ser estendidas aos aposentados por força da paridade constitucional (AgRg no REsp 1.434.150/RS). A jurisprudência desta Corte é igualmente consolidada nesse sentido, reconhecendo a natureza genérica da GEAC e determinando sua extensão aos professores aposentados anteriores à EC nº 41/2003, conforme precedentes da Seção Cível de Direito Público: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA ANTES DA EC Nº 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada com o objetivo de incorporar aos seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a GEAC possui natureza jurídica de vantagem de caráter geral, e, sendo assim, se deve ser estendida aos servidores aposentados que fazem jus à paridade constitucional prevista antes da EC nº 41/2003. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e deste Tribunal é pacífica no sentido de que vantagens de caráter geral, como a GEAC, devem ser estendidas aos inativos com direito à paridade. 4. A gratificação, embora formalmente vinculada ao exercício da regência de classe, tem por base atribuições típicas do cargo de professor, sendo também concedida a diretores, vice-diretores e docentes em projetos pedagógicos, revelando-se de caráter geral. IV. Dispositivo e tese 5. Segurança concedida para determinar a incorporação da GEAC aos proventos da Impetrante, no percentual de 31,18%, com pagamento das diferenças desde a impetração. Tese de julgamento: '1. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC possui caráter geral e deve ser estendida aos professores aposentados que gozem de paridade remuneratória. 2. O caráter geral da GEAC de corre do fato de que é vinculada a atribuições típicas do cargo de professor e não a desempenho excepcional.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.08.2014; STF, RE 954.644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.06.2016; TJBA, MS nº 8010018-65.2019.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, pub. 12.02.2021." (Mandado de Segurança 8056039-89.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 11/02/2026) O Estado da Bahia sustenta que a GEAC já estaria incorporada ao subsídio e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI decorrente da Lei Estadual nº 12.578/2012, sendo indevida nova incorporação sob pena de pagamento em duplicidade. A argumentação não merece prosperar. O ônus de demonstrar que a GEAC está sendo efetivamente paga no percentual legal de 31,18% recai sobre o impetrado, que desse ônus não se desincumbiu. Os documentos juntados aos autos, em especial o contracheque da impetrante (ID. 91066698), não demonstram o pagamento da GEAC, seja de forma expressa ou como parcela incorporada sob a rubrica "VP Lei 12578/2012" ou qualquer outra denominação. O impetrado não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar, de forma inequívoca, que a referida rubrica compreende o valor correspondente à GEAC no percentual legalmente devido. Não havendo essa comprovação, não há que se falar em pagamento em duplicidade ou bis in idem. A propósito: "EMENTA Embargos de declaração cível. Gratificação de estímulo às atividades de classe (GEAC). Incorporação aos proventos de aposentadoria. Alegação de omissão. Inocorrência. Acórdão que analisou detidamente a questão central do mandado de segurança. Ausência de prova de que a GEAC já estaria incorporada na vantagem pessoal decorrente da lei nº 12.578/2012. Direito à paridade remuneratória. Servidor aposentado antes da EC 41/2003. Entendimento pacífico do tribunal em consonância com o STF (RE 596.962/MT - Tema 913). Embargos não acolhidos." (Mandado de Segurança 8060395-64.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 13/10/2025) (grifos aditados) Ademais, a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não pode resultar em prejuízo ao direito adquirido da servidora à paridade remuneratória. A legislação superveniente não tem o condão de suprimir direito constitucional consolidado, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao ato jurídico perfeito. Se os professores da ativa percebem a GEAC no percentual de 31,18%, tal vantagem deve ser integralmente estendida à impetrante, que faz jus à paridade plena. A determinação judicial visa, portanto, tão somente a correta implementação do benefício no percentual legalmente devido, e não a criação de nova rubrica ou de pagamento adicional indevido. Reconhecido o direito à GEAC, as diferenças decorrentes de sua não implementação são devidas desde a data da impetração, com juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvado o direito da impetrante de pleitear, em ação própria, os valores relativos ao período anterior à impetração. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA que implemente, nos proventos de aposentadoria da impetrante MARIA PAULA PONTALIAO, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o seu vencimento básico, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008, com os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias vinculadas, assegurando-se o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, com juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056940-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA PAULA PONTALIAO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO